Detalhe do processo

1041028-77.2014.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1041028-77.2014.8.26.0506 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - E.N.P. - J.L.P.N. - Vistos. 1. DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO Examina-se a fase de satisfação patrimonial nesta execução de alimentos movida por Ercília N. P. em face de José L. P. N., na qual pende de deliberação o requerimento de adjudicação de quota-parte do imóvel penhorado nos autos (fls. 322). Constata-se que o antigo patrono do executado protocolou petição comunicando a renúncia ao mandato outorgado (fls. 247 e 252/254), tendo instruído o pedido com o comprovante de notificação do outorgante por meio de correspondência postada com aviso de recebimento, devidamente entregue em seu endereço residencial (fls. 258/260). A norma do artigo 112 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove a inequívoca comunicação ao mandante, permanecendo no patrocínio da causa durante os dez dias subsequentes para evitar prejuízos. Transcorrido o lapso legal sem a constituição de novo procurador pela parte notificada, a regra geral indica a fluência automática dos prazos processuais, prescindindo de nova intimação pessoal para os atos ordinários do processo. Ocorre que a hipótese vertente ostenta particularidades fáticas e jurídicas que recomendam temperamento da regra estrita. Trata-se de execução de crédito alimentar em estágio avançado de expropriação, no qual a exequente busca a adjudicação da quota-parte do devedor sobre o prédio comercial situado na Rua Silveira Martins, nº 244 (Matrícula nº 88.715 do 1º CRI local), local onde o executado exerce sua atividade profissional como mecânico (fls. 89). Visando resguardar a absoluta hígida da futura marcha expropriatória, evitar eventuais arguições de nulidade por cerceamento de defesa e assegurar o exercício das faculdades previstas nos artigos 826 e 876, § 1º, inciso II, e § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal do executado José L. P. N., por mandado a ser cumprido no endereço constante dos autos. O devedor deverá ser intimado sobre o laudo pericial de avaliação encartado (fls. 299/320) e sobre o pedido de adjudicação formulado pela exequente (fls. 325), assentando-se o prazo de 5 (cinco) dias para que promova a remição da execução mediante o pagamento integral do débito atualizado, ou ofereça manifestação fundamentada. 2. DA AVALIAÇÃO PERICIAL E DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR O perito judicial José Carlos Spinelli Martins encartou ao feito o laudo técnico de avaliação do imóvel penhorado (fls. 180/194 e fls. 299/320), concluindo que o valor de mercado do prédio comercial e seu respectivo terreno perfaz o montante de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais - fl. 306). A exequente Ercília N. P. registrou expressa concordância com a avaliação apurada e reiterou o pleito de adjudicação da fração ideal e dos direitos pertencentes ao executado para a quitação do seu crédito alimentar (fls. 236 e 325). A expropriação patrimonial por meio da adjudicação encontra previsão expressa no artigo 825, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo mecanismo prioritário de satisfação do exequente. Da mesma forma, a constrição e posterior adjudicação de fração ideal pertencente ao devedor em bem imóvel indivisível é perfeitamente admitida pela legislação processual e pela jurisprudência pacífica dos tribunais. Para a análise concreta e pormenorizada do pedido de adjudicação, nos termos do artigo 876, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, mostra-se indispensável delimitar a exata correspondência matemática entre o crédito alimentar perseguido e o valor da fração ideal do imóvel avaliado. Assim, concede-se à exequente Ercília N. P. o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente planilha contábil discriminada e atualizada do débito, computando as parcelas vencidas e vincendas no curso da lide, com a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês. Na mesma oportunidade, a exequente deverá indicar fundamentadamente a fração percentual do bem penhorado cuja adjudicação pretende, instruindo o requerimento com o demonstrativo do eventual saldo remanescente ou da necessária complementação de depósito. 3. DAS ANOTAÇÕES CARTORÁRIAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES Defiro o requerimento de regularização da representação processual formulado pela exequente (fls. 325/326). Determino que e Serventia proceda às devidas anotações no sistema para cadastrar os novos procuradores indicados no instrumento de substabelecimento de fls. 326, bem como promova a exclusão do patrono Gustavo Ferreira da Rosa (OAB/SP nº 436.827) do cadastro da lide. Expeça-se o competente mandado de intimação pessoal em relação ao executado José L. P. N., a ser cumprido no endereço residencial declinado nos autos (Rua Domingos Russo, nº 71, Bairro Marincek, nesta Comarca), contendo a cópia do laudo pericial (fls. 299/320), da petição de fls. 322 e do teor do presente pronunciamento decisório. Decorrido o prazo do mandado com ou sem manifestação do devedor, e encartada aos autos a planilha atualizada do débito pela exequente, certifique-se a Serventia e tornem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação do laudo de avaliação e apreciação do pedido de adjudicação (artigo 877 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LARISSA JANONI DE ARAUJO (OAB 454903/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP), BRENA DANIEL DA SILVA EDUARDO SERAPIÃO (OAB 472015/SP), ELIZALDO APARECIDO PENATI (OAB 68335/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.N.P.

Réu J.L.P.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENA DANIEL DA SILVA EDUARDO SERAPIÃO

OAB: 472015/SP

LARISSA JANONI DE ARAUJO

OAB: 454903/SP

WESDAY BARROS NEGREIROS

OAB: 460532/SP

ELIZALDO APARECIDO PENATI

OAB: 68335/SP

MARINA CALANCA SERVO

OAB: 325431/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1041028-77.2014.8.26.0506 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - E.N.P. - J.L.P.N. - Vistos. 1. DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO Examina-se a fase de satisfação patrimonial nesta execução de alimentos movida por Ercília N. P. em face de José L. P. N., na qual pende de deliberação o requerimento de adjudicação de quota-parte do imóvel penhorado nos autos (fls. 322). Constata-se que o antigo patrono do executado protocolou petição comunicando a renúncia ao mandato outorgado (fls. 247 e 252/254), tendo instruído o pedido com o comprovante de notificação do outorgante por meio de correspondência postada com aviso de recebimento, devidamente entregue em seu endereço residencial (fls. 258/260). A norma do artigo 112 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove a inequívoca comunicação ao mandante, permanecendo no patrocínio da causa durante os dez dias subsequentes para evitar prejuízos. Transcorrido o lapso legal sem a constituição de novo procurador pela parte notificada, a regra geral indica a fluência automática dos prazos processuais, prescindindo de nova intimação pessoal para os atos ordinários do processo. Ocorre que a hipótese vertente ostenta particularidades fáticas e jurídicas que recomendam temperamento da regra estrita. Trata-se de execução de crédito alimentar em estágio avançado de expropriação, no qual a exequente busca a adjudicação da quota-parte do devedor sobre o prédio comercial situado na Rua Silveira Martins, nº 244 (Matrícula nº 88.715 do 1º CRI local), local onde o executado exerce sua atividade profissional como mecânico (fls. 89). Visando resguardar a absoluta hígida da futura marcha expropriatória, evitar eventuais arguições de nulidade por cerceamento de defesa e assegurar o exercício das faculdades previstas nos artigos 826 e 876, § 1º, inciso II, e § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal do executado José L. P. N., por mandado a ser cumprido no endereço constante dos autos. O devedor deverá ser intimado sobre o laudo pericial de avaliação encartado (fls. 299/320) e sobre o pedido de adjudicação formulado pela exequente (fls. 325), assentando-se o prazo de 5 (cinco) dias para que promova a remição da execução mediante o pagamento integral do débito atualizado, ou ofereça manifestação fundamentada. 2. DA AVALIAÇÃO PERICIAL E DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR O perito judicial José Carlos Spinelli Martins encartou ao feito o laudo técnico de avaliação do imóvel penhorado (fls. 180/194 e fls. 299/320), concluindo que o valor de mercado do prédio comercial e seu respectivo terreno perfaz o montante de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais - fl. 306). A exequente Ercília N. P. registrou expressa concordância com a avaliação apurada e reiterou o pleito de adjudicação da fração ideal e dos direitos pertencentes ao executado para a quitação do seu crédito alimentar (fls. 236 e 325). A expropriação patrimonial por meio da adjudicação encontra previsão expressa no artigo 825, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo mecanismo prioritário de satisfação do exequente. Da mesma forma, a constrição e posterior adjudicação de fração ideal pertencente ao devedor em bem imóvel indivisível é perfeitamente admitida pela legislação processual e pela jurisprudência pacífica dos tribunais. Para a análise concreta e pormenorizada do pedido de adjudicação, nos termos do artigo 876, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, mostra-se indispensável delimitar a exata correspondência matemática entre o crédito alimentar perseguido e o valor da fração ideal do imóvel avaliado. Assim, concede-se à exequente Ercília N. P. o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente planilha contábil discriminada e atualizada do débito, computando as parcelas vencidas e vincendas no curso da lide, com a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês. Na mesma oportunidade, a exequente deverá indicar fundamentadamente a fração percentual do bem penhorado cuja adjudicação pretende, instruindo o requerimento com o demonstrativo do eventual saldo remanescente ou da necessária complementação de depósito. 3. DAS ANOTAÇÕES CARTORÁRIAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES Defiro o requerimento de regularização da representação processual formulado pela exequente (fls. 325/326). Determino que e Serventia proceda às devidas anotações no sistema para cadastrar os novos procuradores indicados no instrumento de substabelecimento de fls. 326, bem como promova a exclusão do patrono Gustavo Ferreira da Rosa (OAB/SP nº 436.827) do cadastro da lide. Expeça-se o competente mandado de intimação pessoal em relação ao executado José L. P. N., a ser cumprido no endereço residencial declinado nos autos (Rua Domingos Russo, nº 71, Bairro Marincek, nesta Comarca), contendo a cópia do laudo pericial (fls. 299/320), da petição de fls. 322 e do teor do presente pronunciamento decisório. Decorrido o prazo do mandado com ou sem manifestação do devedor, e encartada aos autos a planilha atualizada do débito pela exequente, certifique-se a Serventia e tornem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação do laudo de avaliação e apreciação do pedido de adjudicação (artigo 877 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LARISSA JANONI DE ARAUJO (OAB 454903/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP), BRENA DANIEL DA SILVA EDUARDO SERAPIÃO (OAB 472015/SP), ELIZALDO APARECIDO PENATI (OAB 68335/SP)