1041007-19.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1041007-19.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Eunice Rigolon da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Fls. 350/359: O Código de Processo Civil não prevê pedidos de reconsideração como meio de impugnação das decisões judiciais. Diante da alegação de fato superveniente, recebo a petição como novo pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada. A autora noticia o agravamento do quadro clínico e recente internação hospitalar. Contudo, a tutela não comporta deferimento. A concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Embora a documentação recente indique a gravidade do quadro clínico e, em princípio, o perigo de dano, não se demonstrou a probabilidade do direito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 da repercussão geral, assentou que o fornecimento judicial de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado ao Sistema Único de Saúde, possui caráter excepcional. A medida depende do atendimento cumulativo dos requisitos fixados na tese. Entre eles estão a demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento ao SUS, da ausência de pedido de incorporação ou da mora em sua apreciação, conforme a alínea b, e a comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco por evidências científicas de alto nível, conforme a alínea d. No caso, o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS de fls. 154/164 foi contrário ao fornecimento do medicamento. Os novos documentos não afastam a conclusão técnica nem demonstram o atendimento das alíneas b e d do Tema 6. Não há prova da ilegalidade do ato de não incorporação, da ausência de pedido de incorporação ou da mora na análise pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec. Tampouco foram apresentadas evidências científicas de alto nível aptas a comprovar a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do fármaco para a situação clínica examinada. O agravamento do estado de saúde, embora relevante para a análise do perigo de dano, não supre a ausência da probabilidade do direito. Diante do exposto, recebo a petição de fls. 350/359 como novo pedido de tutela provisória de urgência antecipada e o INDEFIRO. Eventual inconformismo contra esta decisão deverá ser deduzido por meio do recurso adequado perante o Tribunal. No mais, aguarde-se a vinda do laudo pericial. Int. - ADV: BEATRICE CANHEDO DE ALMEIDA SERTORI (OAB 237975/SP), ELAINE TOMAZ DOS SANTOS (OAB 285141/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EUNICE RIGOLON DA SILVA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRICE CANHEDO DE ALMEIDA SERTORI
OAB: 237975/SP
ELAINE TOMAZ DOS SANTOS
OAB: 285141/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1041007-19.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Eunice Rigolon da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Fls. 350/359: O Código de Processo Civil não prevê pedidos de reconsideração como meio de impugnação das decisões judiciais. Diante da alegação de fato superveniente, recebo a petição como novo pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada. A autora noticia o agravamento do quadro clínico e recente internação hospitalar. Contudo, a tutela não comporta deferimento. A concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Embora a documentação recente indique a gravidade do quadro clínico e, em princípio, o perigo de dano, não se demonstrou a probabilidade do direito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 da repercussão geral, assentou que o fornecimento judicial de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado ao Sistema Único de Saúde, possui caráter excepcional. A medida depende do atendimento cumulativo dos requisitos fixados na tese. Entre eles estão a demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento ao SUS, da ausência de pedido de incorporação ou da mora em sua apreciação, conforme a alínea b, e a comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco por evidências científicas de alto nível, conforme a alínea d. No caso, o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS de fls. 154/164 foi contrário ao fornecimento do medicamento. Os novos documentos não afastam a conclusão técnica nem demonstram o atendimento das alíneas b e d do Tema 6. Não há prova da ilegalidade do ato de não incorporação, da ausência de pedido de incorporação ou da mora na análise pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec. Tampouco foram apresentadas evidências científicas de alto nível aptas a comprovar a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do fármaco para a situação clínica examinada. O agravamento do estado de saúde, embora relevante para a análise do perigo de dano, não supre a ausência da probabilidade do direito. Diante do exposto, recebo a petição de fls. 350/359 como novo pedido de tutela provisória de urgência antecipada e o INDEFIRO. Eventual inconformismo contra esta decisão deverá ser deduzido por meio do recurso adequado perante o Tribunal. No mais, aguarde-se a vinda do laudo pericial. Int. - ADV: BEATRICE CANHEDO DE ALMEIDA SERTORI (OAB 237975/SP), ELAINE TOMAZ DOS SANTOS (OAB 285141/SP)