Detalhe do processo

1040985-31.2023.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040985-31.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Telma Regina Pinto da Silva de Oliveira - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos em saneador. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 403/406, que deu parcial provimento à apelação interposta pela requerida, para anular a sentença proferida às fls. 300/304, em razão do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização de prova pericial técnica. O processo está em ordem. Acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa. Com a realização do procedimento cirúrgico no curso da lide e a formulação de pedido expresso de custeio e reembolso no importe de R$ 67.000,00 (fls. 237), o proveito econômico pretendido deixou de ser uma estimativa abstrata e passou a ter expressão patrimonial exata e documentada, circunstância que enseja a adequação do valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso II e § 3º, do CPC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA PARA CIRURGIA CARDÍACA. TAVI. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Renato Luiz contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência, condenando a ré, Leader Assistência Médica e Hospitalar Ltda., a custear integralmente procedimento cirúrgico prescrito ao autor. A sentença reduziu o valor da causa de R$ 200.000,00 para R$ 20.000,00, o que foi contestado pelo autor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da causa está corretamente fixado. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ orienta que o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, no caso, o custo do procedimento. 4. Ademais, a ré não apresentou prova idônea para impugnar o valor indicado pelo autor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O valor da causa em ações de obrigação de fazer deve corresponder ao custo do procedimento médico. Legislação Citada: CPC/2015, art. 292, II. Jurisprudência Citada: STJ, EAREsp nº 198.124/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 27.04.2022. TJSP, Apelação Cível 1034294-24.2024.8.26.0001, Rel. Edson Luiz de Queiróz, j. 20.02.2025. TJSP, Apelação Cível 1066350-78.2022.8.26.0002, Rel. Erickson Gavazza Marques, j. 03.07.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10079263120248260048 Atibaia, Relator: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 09/12/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 1), Data de Publicação: 09/12/2025) Assim, fixo o valor da causa em R$ 67.000,00. Retifique-se. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a efetiva indicação e necessidade clínica dos procedimentos bucomaxilofaciais e a pertinência técnica dos materiais e insumos solicitados. Declaro a preclusão do direito probatório da autora, pois nada requereu no prazo assinado para tanto (fls. 274). Defiro a prova pericial. Nomeio como perito o Sr. Gustavo Rodrigues Manrique, que deverá ser intimado da nomeação, bem como para que, no prazo de cinco dias, estime seus honorários, provisórios e definitivos, que serão arcados pela ré, nos termos do CPC, art. 95, caput. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a estimativa em 5 dias, nos termos do CPC, art. 465, § 3º. O laudo deverá ser entregue em trinta dias. Concedo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e nomeiem assistente técnico, se o desejarem, sob pena de preclusão. Int. - ADV: DIEGO HENRIQUE EGYDIO (OAB 338851/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), SILVANA APARECIDA VESCIO (OAB 267963/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL LTDA

Autor TELMA REGINA PINTO DA SILVA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado08/09/2026
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVANA APARECIDA VESCIO

OAB: 267963/SP

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DIEGO HENRIQUE EGYDIO

OAB: 338851/SP

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MARCELO GAIDO FERREIRA

OAB: 208418/SP

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ANDRÉ MASSIORETO DUARTE

OAB: 368456/SP

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PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP
📇 Empresa: Vigna Advogados Associados — Av. Pacaembu, 1641, Pacaembu, SP, CEP 01234-001📇 Telefone: (11) 3133-8000📇 E-mail: contato@vigna.adv.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1040985-31.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Telma Regina Pinto da Silva de Oliveira - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos em saneador. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 403/406, que deu parcial provimento à apelação interposta pela requerida, para anular a sentença proferida às fls. 300/304, em razão do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização de prova pericial técnica. O processo está em ordem. Acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa. Com a realização do procedimento cirúrgico no curso da lide e a formulação de pedido expresso de custeio e reembolso no importe de R$ 67.000,00 (fls. 237), o proveito econômico pretendido deixou de ser uma estimativa abstrata e passou a ter expressão patrimonial exata e documentada, circunstância que enseja a adequação do valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso II e § 3º, do CPC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA PARA CIRURGIA CARDÍACA. TAVI. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Renato Luiz contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência, condenando a ré, Leader Assistência Médica e Hospitalar Ltda., a custear integralmente procedimento cirúrgico prescrito ao autor. A sentença reduziu o valor da causa de R$ 200.000,00 para R$ 20.000,00, o que foi contestado pelo autor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da causa está corretamente fixado. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ orienta que o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, no caso, o custo do procedimento. 4. Ademais, a ré não apresentou prova idônea para impugnar o valor indicado pelo autor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O valor da causa em ações de obrigação de fazer deve corresponder ao custo do procedimento médico. Legislação Citada: CPC/2015, art. 292, II. Jurisprudência Citada: STJ, EAREsp nº 198.124/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 27.04.2022. TJSP, Apelação Cível 1034294-24.2024.8.26.0001, Rel. Edson Luiz de Queiróz, j. 20.02.2025. TJSP, Apelação Cível 1066350-78.2022.8.26.0002, Rel. Erickson Gavazza Marques, j. 03.07.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10079263120248260048 Atibaia, Relator: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 09/12/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 1), Data de Publicação: 09/12/2025) Assim, fixo o valor da causa em R$ 67.000,00. Retifique-se. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a efetiva indicação e necessidade clínica dos procedimentos bucomaxilofaciais e a pertinência técnica dos materiais e insumos solicitados. Declaro a preclusão do direito probatório da autora, pois nada requereu no prazo assinado para tanto (fls. 274). Defiro a prova pericial. Nomeio como perito o Sr. Gustavo Rodrigues Manrique, que deverá ser intimado da nomeação, bem como para que, no prazo de cinco dias, estime seus honorários, provisórios e definitivos, que serão arcados pela ré, nos termos do CPC, art. 95, caput. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a estimativa em 5 dias, nos termos do CPC, art. 465, § 3º. O laudo deverá ser entregue em trinta dias. Concedo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e nomeiem assistente técnico, se o desejarem, sob pena de preclusão. Int. - ADV: DIEGO HENRIQUE EGYDIO (OAB 338851/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), SILVANA APARECIDA VESCIO (OAB 267963/SP)