1040985-24.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040985-24.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marina Saraiva Gabriel - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de fls. 129, ao argumento de que o decisum, embora tenha afastado o parecer subscrito pela Dra. Taíla Cortez de Sousa, teria incorrido em omissão ao não apreciar, de forma autônoma e independentemente da valoração conferida àquele parecer, os "quesitos complementares" formulados a fls. 108 e reiterados a fls. 127. Os autos vieram à conclusão sem contraminuta pela parte contrária. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade elencados na legislação processual (artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil), conheço do recurso. No mérito, os embargos devem ser parcialmente acolhidos. De fato, a decisão embargada limitou-se a enfrentar a preclusão quanto à indicação da subscritora do parecer técnico de fls. 122/126, sem apreciar o pedido subsidiário formulado nas letras "a" a "g" da impugnação de fls. 108/120, o que configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Sendo assim, passo a sanar a referida omissão. Inicialmente, cumpre salientar que, embora a embargante os rotule como "quesitos complementares", os pedidos constantes dos itens "a" a "g" não se amoldam, em rigor, ao conceito de esclarecimento pericial disposto no art. 477, §2º, do CPC, traduzindo, em verdade, pedidos de novas diligências: exames goniométricos segmentares, avaliação funcional dirigida, aplicação de escalas de dor, manifestação sobre aplicação da Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal (TBADC/ABMLPM), produção de exames de imagem atuais e, subsidiariamente, a própria renovação da prova por novo perito. Portanto, pretende a parte, no ponto, não a mera integração do que já foi produzido, mas a reavaliação pericial do segurado. Com efeito, o laudo pericial já apresentado concluiu, com base no exame físico realizado, pela inexistência de lesão atual, de sequelas, de redução de mobilidade e de redução da capacidade laborativa, conforme respostas aos quesitos 5.2.8, 5.2.9, 5.2.10, 5.2.12, 5.2.13 e 5.2.15, tendo o próprio perito consignado, em resposta ao quesito 5.1.2, a desnecessidade de exames complementares. Não obstante, considerando que o Juízo é o destinatário da prova, reputo prudente, por cautela e em observância ao contraditório e à ampla defesa, determinar o retorno dos autos ao perito judicial para que se manifeste sobre a impugnação apresentada pela parte autora. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, determinar a remessa dos autos ao ilustre perito judicial Pedro Henrique Beraldi Cordella, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos complementares, respondendo, de modo objetivo e fundamentado: 1) se a realização de avaliação goniométrica objetiva e segmentar da amplitude de movimento das articulações do pé direito (especialmente da articulação metatarsofalângica do 5º dedo e da articulação tarsometatársica), com registro dos valores encontrados e comparação com o membro contralateral, bem como de avaliação funcional específica para deambulação prolongada e ortostase, com aplicação de escalas validadas de dor (escala EVA/NRS) e testes funcionais ocupacionais direcionados às atividades habituais da autora, possui, no presente caso, relevância técnica capaz de alterar a conclusão pericial já apresentada quanto à existência de sequela e de redução da capacidade laborativa da autora. 2) se a utilização da Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal (TBADC/ABMLPM) se mostra tecnicamente pertinente ao caso concreto. De outra parte, INDEFIRO os requerimentos "e" e "f". No que concerne ao item "e", o requerimento mostra-se desnecessário. A tese firmada em sede de recurso repetitivo pressupõe a existência de redução da capacidade laborativa, e o próprio laudo já concluiu expressamente pela inexistência de sequela ou de redução, ainda que mínima, da capacidade da autora (quesitos 5.2.9, 5.2.12 e 5.2.13). Nova manifestação pericial sobre o ponto nada acrescentaria à prova técnica já produzida, sendo certo que a subsunção desse quadro fático à tese do Tema 416 é matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião da sentença. Igualmente, no que tange à realização de exames de imagem atuais do pé direito (item "f"), cumpre assinalar que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado recai sobre a parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC, competindo-lhe carrear aos autos a documentação apta a evidenciar as alegadas alterações anatômicas residuais, não se afigurando lícito transferir ao Juízo ou ao perito o encargo de suprir eventual deficiência instrutória da parte a quem a prova aproveitaria. Por fim, ressalto, que o pedido subsidiário de designação de nova perícia (item "g") fica reservado para apreciação após os esclarecimentos periciais ora determinados. Cumprida a diligência, dê-se ciência às partes, facultando-lhes manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, após, tornem-se os autos conclusos. Int. - ADV: BRUNA PRETO BASSETTO (OAB 72730/PR)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARINA SARAIVA GABRIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA PRETO BASSETTO
OAB: 72730/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1040985-24.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marina Saraiva Gabriel - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de fls. 129, ao argumento de que o decisum, embora tenha afastado o parecer subscrito pela Dra. Taíla Cortez de Sousa, teria incorrido em omissão ao não apreciar, de forma autônoma e independentemente da valoração conferida àquele parecer, os "quesitos complementares" formulados a fls. 108 e reiterados a fls. 127. Os autos vieram à conclusão sem contraminuta pela parte contrária. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade elencados na legislação processual (artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil), conheço do recurso. No mérito, os embargos devem ser parcialmente acolhidos. De fato, a decisão embargada limitou-se a enfrentar a preclusão quanto à indicação da subscritora do parecer técnico de fls. 122/126, sem apreciar o pedido subsidiário formulado nas letras "a" a "g" da impugnação de fls. 108/120, o que configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Sendo assim, passo a sanar a referida omissão. Inicialmente, cumpre salientar que, embora a embargante os rotule como "quesitos complementares", os pedidos constantes dos itens "a" a "g" não se amoldam, em rigor, ao conceito de esclarecimento pericial disposto no art. 477, §2º, do CPC, traduzindo, em verdade, pedidos de novas diligências: exames goniométricos segmentares, avaliação funcional dirigida, aplicação de escalas de dor, manifestação sobre aplicação da Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal (TBADC/ABMLPM), produção de exames de imagem atuais e, subsidiariamente, a própria renovação da prova por novo perito. Portanto, pretende a parte, no ponto, não a mera integração do que já foi produzido, mas a reavaliação pericial do segurado. Com efeito, o laudo pericial já apresentado concluiu, com base no exame físico realizado, pela inexistência de lesão atual, de sequelas, de redução de mobilidade e de redução da capacidade laborativa, conforme respostas aos quesitos 5.2.8, 5.2.9, 5.2.10, 5.2.12, 5.2.13 e 5.2.15, tendo o próprio perito consignado, em resposta ao quesito 5.1.2, a desnecessidade de exames complementares. Não obstante, considerando que o Juízo é o destinatário da prova, reputo prudente, por cautela e em observância ao contraditório e à ampla defesa, determinar o retorno dos autos ao perito judicial para que se manifeste sobre a impugnação apresentada pela parte autora. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, determinar a remessa dos autos ao ilustre perito judicial Pedro Henrique Beraldi Cordella, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos complementares, respondendo, de modo objetivo e fundamentado: 1) se a realização de avaliação goniométrica objetiva e segmentar da amplitude de movimento das articulações do pé direito (especialmente da articulação metatarsofalângica do 5º dedo e da articulação tarsometatársica), com registro dos valores encontrados e comparação com o membro contralateral, bem como de avaliação funcional específica para deambulação prolongada e ortostase, com aplicação de escalas validadas de dor (escala EVA/NRS) e testes funcionais ocupacionais direcionados às atividades habituais da autora, possui, no presente caso, relevância técnica capaz de alterar a conclusão pericial já apresentada quanto à existência de sequela e de redução da capacidade laborativa da autora. 2) se a utilização da Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal (TBADC/ABMLPM) se mostra tecnicamente pertinente ao caso concreto. De outra parte, INDEFIRO os requerimentos "e" e "f". No que concerne ao item "e", o requerimento mostra-se desnecessário. A tese firmada em sede de recurso repetitivo pressupõe a existência de redução da capacidade laborativa, e o próprio laudo já concluiu expressamente pela inexistência de sequela ou de redução, ainda que mínima, da capacidade da autora (quesitos 5.2.9, 5.2.12 e 5.2.13). Nova manifestação pericial sobre o ponto nada acrescentaria à prova técnica já produzida, sendo certo que a subsunção desse quadro fático à tese do Tema 416 é matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião da sentença. Igualmente, no que tange à realização de exames de imagem atuais do pé direito (item "f"), cumpre assinalar que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado recai sobre a parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC, competindo-lhe carrear aos autos a documentação apta a evidenciar as alegadas alterações anatômicas residuais, não se afigurando lícito transferir ao Juízo ou ao perito o encargo de suprir eventual deficiência instrutória da parte a quem a prova aproveitaria. Por fim, ressalto, que o pedido subsidiário de designação de nova perícia (item "g") fica reservado para apreciação após os esclarecimentos periciais ora determinados. Cumprida a diligência, dê-se ciência às partes, facultando-lhes manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, após, tornem-se os autos conclusos. Int. - ADV: BRUNA PRETO BASSETTO (OAB 72730/PR)