Detalhe do processo

1040976-06.2012.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1040976-06.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: NILSON FERNANDES FERREIRA CPF: 762.158.576-53 RÉU: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA CPF: 007.489.188-09 e outros DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes decorrente de acidente de trânsito, ajuizada por NILSON FERNANDES FERREIRA em face de MANOEL OLIVEIRA DA SILVA e MARTA ELIZABETH FERREIRA DE PAULO. Petição inicial da parte autora constante no ID 8384658024. Houve concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora na decisão de ID 8384658031. O réu Manoel Oliveira da Silva, representado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, apresentou contestação acompanhada de declaração de hipossuficiência jurídica (ID 8384173097). Arguiu, preliminarmente, a tempestividade da peça sob o pálio do prazo em dobro e promoveu a denunciação da lide à Associação de Ajuda Mútua e Guarda de Associados - AGUARDA. No mérito, alegou a ocorrência de caso fortuito/força maior decorrente de tempestade e ventos fortes, inexistência de ato ilícito e impugnou os pleitos indenizatórios. A ré Marta Elizabeth Ferreira de Paulo ofereceu contestação no ID 8384173103, por meio da qual requereu o benefício da contagem de prazo em dobro por litisconsórcio passivo com diferentes procuradores. Promoveu, igualmente, a denunciação da lide à AGUARDA. No mérito, reiterou a tese de excludente de responsabilidade civil por força maior, inexistência de danos morais, estéticos e lucros cessantes, bem como pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A decisão de ID 8384173114 chamou o feito à ordem e deferiu o pedido de denunciação à lide formulado em desfavor da AGUARDA. Regularmente citada (ID 8384173115), a denunciada Associação de Ajuda Mútua e Guarda de Associados - AGUARDA apresentou contestação no ID 8384173119. Arguiu, preliminarmente, o não enquadramento da denunciação à lide por se tratar de associação de socorro mútuo e autogestão de benefícios, e não de seguradora mercantil, rechaçando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou a ausência de nexo causal, inexistência de danos morais, estéticos, emergentes e lucros cessantes e, subsidiariamente, apontou que o regulamento da associação exclui a cobertura de danos imateriais e lucros cessantes. Após intimação, a parte autora protocolou impugnação às contestações (ID 8384173111 e ID 8384173129). Na sequência, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica e técnica, bem como prova documental e testemunhal. Os réus requereram prova testemunhal, documental e o depoimento pessoal do autor. A decisão de ID 8384763051 deferiu a produção de prova pericial médica e, diante do declínio de competência decorrente da Resolução nº 871/2018 do TJMG, os autos foram redistribuídos a este juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (ID 8384763063). Por meio de Carta Precatória enviada à Comarca de Ibirité/MG, foi colhido o depoimento da testemunha Gilton Rodrigues Guimarães (ID 8384763049). Após sucessivas destituições e recusas de profissionais (IDs 8384763060, 8384763064 e 8384173104), a perícia médica foi realizada pelo Dr. Roney Campos (ID 9743029203), cujo laudo foi formalmente homologado por este juízo na decisão de ID 10294681752. A ré AGUARDA manifestou-se no ID 10306024308 requerendo a intimação do autor para comprovar o destino atual do caminhão e apresentar notas fiscais dos reparos realizados, ou a realização de inspeção judicial no bem. A parte autora manifestou-se no ID 10529956511 esclarecendo que o veículo já foi integralmente reparado de forma parcelada, razão pela qual não dispõe de notas fiscais, colocando o bem à disposição do juízo. Por fim, no ID 10610429933, constatou-se a revogação do mandato outorgado pela ré AGUARDA à sua antiga patrona, com a constituição de nova procuradora no ID 10621069618, oportunidade em que se requereu o cadastramento e a devolução de prazos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357 do CPC, se não ocorrer hipótese de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III, do CPC ou de julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Neste caso concreto são inaplicáveis os arts. 354, 355 e 356 do CPC, fazendo-se necessário o proferimento de decisão de saneamento e organização do processo, em aplicação do art. 357 do CPC, o que passo a fazer. 2.1. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifico que já houve a regularização cadastral no sistema PJe, constando unicamente a Dra. LUCIANE CALDAS CAMPOS (OAB/MG 111.959) como advogada cadastrada em nome da ré AGUARDA, restando efetivado o descadastramento da Dra. Ana Paula Coelho Ribeiro de Sales (OAB/MG 113.294) em virtude da revogação de mandato noticiada no ID 10610425655. Desse modo, as comunicações processuais já seguem o correto fluxo legal. Quanto ao pedido de reabertura ou devolução de prazos pretéritos, indefiro-o, visto que a representação processual da referida ré esteve regular até a data da revogação e a apresentação da nova procuração ocorreu de forma espontânea, sem a demonstração de qualquer ato praticado com prejuízo concreto à defesa no interregno. 2.2. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A denunciada AGUARDA aduziu, preliminarmente, o seu não enquadramento no art. 70, III, do CPC/1973 (atual art. 125, II, do CPC/2015), alegando que sua natureza de associação civil de socorro mútuo impede a equiparação ao contrato de seguro comercial regulado pela SUSEP, inexistindo obrigação regressiva automática capaz de fundamentar a intervenção de terceiros. A preliminar não merece prosperar. A despeito da natureza jurídica de direito privado da AGUARDA, estruturada como associação de autogestão e socorro mútuo (regulamento de ID 8384173107), o instrumento firmado com a associada ré Marta (ID 8384173107, pág. 6) estabelece nítida relação de garantia fática por danos causados a terceiros, mediante rateio de prejuízos de acidentes automobilísticos. A existência do vínculo associativo de repartição de sinistros atrai a incidência do art. 125, II, do CPC, porquanto a denunciada se obrigou, estatutariamente, a ressarcir os prejuízos materiais suportados pelo associado que perder a demanda. Ademais, eventual exclusão de coberturas específicas (danos imateriais e lucros cessantes) por força do regulamento associativo consiste em matéria atinente ao mérito da garantia contratada, a ser apreciada na sentença. Assim, REJEITO a preliminar de exclusão da lide arguida pela denunciada. 2.3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES A controvérsia de fato reside:na dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 01/04/2011;na velocidade em que trafegava o veículo dos réus;na caracterização de força maior em razão de tempestade e rajadas de ventos fortes no local do sinistro;na existência e extensão dos danos estruturais sofridos pelo caminhão do autor;na realização e comprovação dos custos dos reparos do veículo;na ocorrência de lucros cessantes pela paralisação da atividade laboral do autor por seis meses;na existência de nexo causal entre o acidente e o dano funcional temporário médio constatado no membro inferior esquerdo do autor. A controvérsia de direito reside: na configuração da responsabilidade civil solidária dos réus (motorista e proprietária do veículo); na presença dos elementos do dever de indenizar (ato ilícito, nexo de causalidade e danos); na caracterização de excludente de responsabilidade civil por força maior; na viabilidade de cumulação e arbitramento de indenizações por danos morais, estéticos, materiais (emergentes) e lucros cessantes; na extensão da obrigação regressiva de cobertura da denunciada AGUARDA nos termos de seu regulamento associativo. 2.4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ATIVIDADE PROBATÓRIA A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC. Assim, incumbe à parte autora provar fato constitutivo de seu direito e incumbe à parte ré provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. No que tange à atividade probatória, verifico pendente a análise do requerimento formulado pela ré AGUARDA para que o autor apresentasse notas fiscais dos consertos realizados sob pena de inspeção judicial no caminhão (ID 10306024308), bem como o pedido do autor de produção de nova perícia de engenharia mecânica no bem (ID 10529956511). Na sistemática do processo civil, o principal destinatário da prova é o juiz, a quem cabe determinar as provas necessárias para julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao seu livre convencimento motivado, conforme art. 370 do CPC. Relativamente à pretendida perícia mecânica ou inspeção judicial no caminhão, INDEFIRO ambos os requerimentos. Com efeito, no tocante ao pedido de inspeção judicial, a diligência sensorial direta promovida pelo magistrado mostra-se inócua para o caso, uma vez que o julgador não detém o conhecimento técnico especializado necessário para avaliar, por meio de mera observação visual, a extensão, a origem ou o valor de danos mecânicos e estruturais complexos em veículo de grande porte. No que tange à perícia de engenharia mecânica, o próprio autor noticiou formalmente que o veículo de carga já foi totalmente reparado de forma parcelada ao longo dos anos e continua em pleno uso operacional (ID 10529956511). Realizar perícia técnica, decorridos 15 (quinze) anos do acidente e após a completa alteração física do bem pelas reformas promovidas, revela-se providência materialmente impossível e infrutífera, incapaz de isolar tecnicamente as avarias originais de 2011 do estado atual do caminhão. Ademais, o feito já conta com acervo documental robusto para a apuração do dano emergente, consubstanciado no Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 8384173109) que pormenoriza detalhadamente as avarias mecânicas de "monta média" no chassi e na carroceria, confrontado com os orçamentos mercantis contemporâneos ao sinistro (ID 8384658030). Eventual controvérsia acerca da efetivação parcelada dos pagamentos nas mesmas oficinas cotadas poderá ser suprida e valorada por ocasião do julgamento do mérito. Por outro lado, DEFIRO a colheita do depoimento pessoal do autor, nos termos do art. 385 do CPC, conforme expressamente postulado pela ré AGUARDA (ID 10306024308) e pela ré Marta (ID 8384173133), haja vista a utilidade da medida para colher esclarecimentos sobre os danos e a alegada inabilitação temporária para o trabalho. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, declaro o feito saneado, nos seguintes termos: REJEITO a preliminar de inadequação da denunciação da lide arguida pela denunciada AGUARDA; INDEFIRO a produção de prova pericial e inspeção judicial no veículo de carga de propriedade do autor; DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora NILSON FERNANDES FERREIRA; Intimem-se as partes para ciência desta decisão no prazo de 15 dias. Após a vista de ciência às partes, façam-se os autos conclusos para fins de designação da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DE AJUDA MUTUA E GUARDA DE ASSOCIADOS - AGUARDA

Réu MARTA ELIZABETH FERREIRA DE PAULO

Autor NILSON FERNANDES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON DE SOUZA VIANA

OAB: 107430/MG

LUCIANE CALDAS CAMPOS

OAB: 111959/MG

FILIPE GERALDO MUNIZ FERNANDES

OAB: 121597/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1040976-06.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: NILSON FERNANDES FERREIRA CPF: 762.158.576-53 RÉU: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA CPF: 007.489.188-09 e outros DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes decorrente de acidente de trânsito, ajuizada por NILSON FERNANDES FERREIRA em face de MANOEL OLIVEIRA DA SILVA e MARTA ELIZABETH FERREIRA DE PAULO. Petição inicial da parte autora constante no ID 8384658024. Houve concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora na decisão de ID 8384658031. O réu Manoel Oliveira da Silva, representado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, apresentou contestação acompanhada de declaração de hipossuficiência jurídica (ID 8384173097). Arguiu, preliminarmente, a tempestividade da peça sob o pálio do prazo em dobro e promoveu a denunciação da lide à Associação de Ajuda Mútua e Guarda de Associados - AGUARDA. No mérito, alegou a ocorrência de caso fortuito/força maior decorrente de tempestade e ventos fortes, inexistência de ato ilícito e impugnou os pleitos indenizatórios. A ré Marta Elizabeth Ferreira de Paulo ofereceu contestação no ID 8384173103, por meio da qual requereu o benefício da contagem de prazo em dobro por litisconsórcio passivo com diferentes procuradores. Promoveu, igualmente, a denunciação da lide à AGUARDA. No mérito, reiterou a tese de excludente de responsabilidade civil por força maior, inexistência de danos morais, estéticos e lucros cessantes, bem como pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A decisão de ID 8384173114 chamou o feito à ordem e deferiu o pedido de denunciação à lide formulado em desfavor da AGUARDA. Regularmente citada (ID 8384173115), a denunciada Associação de Ajuda Mútua e Guarda de Associados - AGUARDA apresentou contestação no ID 8384173119. Arguiu, preliminarmente, o não enquadramento da denunciação à lide por se tratar de associação de socorro mútuo e autogestão de benefícios, e não de seguradora mercantil, rechaçando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou a ausência de nexo causal, inexistência de danos morais, estéticos, emergentes e lucros cessantes e, subsidiariamente, apontou que o regulamento da associação exclui a cobertura de danos imateriais e lucros cessantes. Após intimação, a parte autora protocolou impugnação às contestações (ID 8384173111 e ID 8384173129). Na sequência, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica e técnica, bem como prova documental e testemunhal. Os réus requereram prova testemunhal, documental e o depoimento pessoal do autor. A decisão de ID 8384763051 deferiu a produção de prova pericial médica e, diante do declínio de competência decorrente da Resolução nº 871/2018 do TJMG, os autos foram redistribuídos a este juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (ID 8384763063). Por meio de Carta Precatória enviada à Comarca de Ibirité/MG, foi colhido o depoimento da testemunha Gilton Rodrigues Guimarães (ID 8384763049). Após sucessivas destituições e recusas de profissionais (IDs 8384763060, 8384763064 e 8384173104), a perícia médica foi realizada pelo Dr. Roney Campos (ID 9743029203), cujo laudo foi formalmente homologado por este juízo na decisão de ID 10294681752. A ré AGUARDA manifestou-se no ID 10306024308 requerendo a intimação do autor para comprovar o destino atual do caminhão e apresentar notas fiscais dos reparos realizados, ou a realização de inspeção judicial no bem. A parte autora manifestou-se no ID 10529956511 esclarecendo que o veículo já foi integralmente reparado de forma parcelada, razão pela qual não dispõe de notas fiscais, colocando o bem à disposição do juízo. Por fim, no ID 10610429933, constatou-se a revogação do mandato outorgado pela ré AGUARDA à sua antiga patrona, com a constituição de nova procuradora no ID 10621069618, oportunidade em que se requereu o cadastramento e a devolução de prazos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357 do CPC, se não ocorrer hipótese de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III, do CPC ou de julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Neste caso concreto são inaplicáveis os arts. 354, 355 e 356 do CPC, fazendo-se necessário o proferimento de decisão de saneamento e organização do processo, em aplicação do art. 357 do CPC, o que passo a fazer. 2.1. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifico que já houve a regularização cadastral no sistema PJe, constando unicamente a Dra. LUCIANE CALDAS CAMPOS (OAB/MG 111.959) como advogada cadastrada em nome da ré AGUARDA, restando efetivado o descadastramento da Dra. Ana Paula Coelho Ribeiro de Sales (OAB/MG 113.294) em virtude da revogação de mandato noticiada no ID 10610425655. Desse modo, as comunicações processuais já seguem o correto fluxo legal. Quanto ao pedido de reabertura ou devolução de prazos pretéritos, indefiro-o, visto que a representação processual da referida ré esteve regular até a data da revogação e a apresentação da nova procuração ocorreu de forma espontânea, sem a demonstração de qualquer ato praticado com prejuízo concreto à defesa no interregno. 2.2. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A denunciada AGUARDA aduziu, preliminarmente, o seu não enquadramento no art. 70, III, do CPC/1973 (atual art. 125, II, do CPC/2015), alegando que sua natureza de associação civil de socorro mútuo impede a equiparação ao contrato de seguro comercial regulado pela SUSEP, inexistindo obrigação regressiva automática capaz de fundamentar a intervenção de terceiros. A preliminar não merece prosperar. A despeito da natureza jurídica de direito privado da AGUARDA, estruturada como associação de autogestão e socorro mútuo (regulamento de ID 8384173107), o instrumento firmado com a associada ré Marta (ID 8384173107, pág. 6) estabelece nítida relação de garantia fática por danos causados a terceiros, mediante rateio de prejuízos de acidentes automobilísticos. A existência do vínculo associativo de repartição de sinistros atrai a incidência do art. 125, II, do CPC, porquanto a denunciada se obrigou, estatutariamente, a ressarcir os prejuízos materiais suportados pelo associado que perder a demanda. Ademais, eventual exclusão de coberturas específicas (danos imateriais e lucros cessantes) por força do regulamento associativo consiste em matéria atinente ao mérito da garantia contratada, a ser apreciada na sentença. Assim, REJEITO a preliminar de exclusão da lide arguida pela denunciada. 2.3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES A controvérsia de fato reside:na dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 01/04/2011;na velocidade em que trafegava o veículo dos réus;na caracterização de força maior em razão de tempestade e rajadas de ventos fortes no local do sinistro;na existência e extensão dos danos estruturais sofridos pelo caminhão do autor;na realização e comprovação dos custos dos reparos do veículo;na ocorrência de lucros cessantes pela paralisação da atividade laboral do autor por seis meses;na existência de nexo causal entre o acidente e o dano funcional temporário médio constatado no membro inferior esquerdo do autor. A controvérsia de direito reside: na configuração da responsabilidade civil solidária dos réus (motorista e proprietária do veículo); na presença dos elementos do dever de indenizar (ato ilícito, nexo de causalidade e danos); na caracterização de excludente de responsabilidade civil por força maior; na viabilidade de cumulação e arbitramento de indenizações por danos morais, estéticos, materiais (emergentes) e lucros cessantes; na extensão da obrigação regressiva de cobertura da denunciada AGUARDA nos termos de seu regulamento associativo. 2.4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ATIVIDADE PROBATÓRIA A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC. Assim, incumbe à parte autora provar fato constitutivo de seu direito e incumbe à parte ré provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. No que tange à atividade probatória, verifico pendente a análise do requerimento formulado pela ré AGUARDA para que o autor apresentasse notas fiscais dos consertos realizados sob pena de inspeção judicial no caminhão (ID 10306024308), bem como o pedido do autor de produção de nova perícia de engenharia mecânica no bem (ID 10529956511). Na sistemática do processo civil, o principal destinatário da prova é o juiz, a quem cabe determinar as provas necessárias para julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao seu livre convencimento motivado, conforme art. 370 do CPC. Relativamente à pretendida perícia mecânica ou inspeção judicial no caminhão, INDEFIRO ambos os requerimentos. Com efeito, no tocante ao pedido de inspeção judicial, a diligência sensorial direta promovida pelo magistrado mostra-se inócua para o caso, uma vez que o julgador não detém o conhecimento técnico especializado necessário para avaliar, por meio de mera observação visual, a extensão, a origem ou o valor de danos mecânicos e estruturais complexos em veículo de grande porte. No que tange à perícia de engenharia mecânica, o próprio autor noticiou formalmente que o veículo de carga já foi totalmente reparado de forma parcelada ao longo dos anos e continua em pleno uso operacional (ID 10529956511). Realizar perícia técnica, decorridos 15 (quinze) anos do acidente e após a completa alteração física do bem pelas reformas promovidas, revela-se providência materialmente impossível e infrutífera, incapaz de isolar tecnicamente as avarias originais de 2011 do estado atual do caminhão. Ademais, o feito já conta com acervo documental robusto para a apuração do dano emergente, consubstanciado no Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 8384173109) que pormenoriza detalhadamente as avarias mecânicas de "monta média" no chassi e na carroceria, confrontado com os orçamentos mercantis contemporâneos ao sinistro (ID 8384658030). Eventual controvérsia acerca da efetivação parcelada dos pagamentos nas mesmas oficinas cotadas poderá ser suprida e valorada por ocasião do julgamento do mérito. Por outro lado, DEFIRO a colheita do depoimento pessoal do autor, nos termos do art. 385 do CPC, conforme expressamente postulado pela ré AGUARDA (ID 10306024308) e pela ré Marta (ID 8384173133), haja vista a utilidade da medida para colher esclarecimentos sobre os danos e a alegada inabilitação temporária para o trabalho. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, declaro o feito saneado, nos seguintes termos: REJEITO a preliminar de inadequação da denunciação da lide arguida pela denunciada AGUARDA; INDEFIRO a produção de prova pericial e inspeção judicial no veículo de carga de propriedade do autor; DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora NILSON FERNANDES FERREIRA; Intimem-se as partes para ciência desta decisão no prazo de 15 dias. Após a vista de ciência às partes, façam-se os autos conclusos para fins de designação da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte