1040927-11.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 37ª Vara Cível
- Classe
- Previdência privada
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040927-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Espedito Ilídio de Oliveira - Banco Santander S/A - - Fundação Clemente de Faria - Vistos. Fls. 924/935: Trata-se embargos declaratórios opostos em face da sentença de fls. 916/921 aduzindo a parte embargante, em síntese, a existência de erro material e omissões na sentença embargada. DECIDO. Recebo os embargos, posto que tempestivos. No mérito, acolho-os em parte. Com efeito, no que concerne à verba sucumbencial de rigor o acolhimento dos embargos de modo que a parte dispositiva passará a constar com a seguinte redação: "Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios dos patronos das requeridas, os quais fixo em 10% do valor da atualizado da causa para cada patrono, com base no artigo 85, do Código de Processo Civil. " Lado outro, no que concerne às omissões alegadas, malgrado as alegações apresentadas fica claro que se pretende a discussão do mérito da decisão. Não há qualquer vício a ser analisado. Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ressalte-se que "A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: "O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (REsp nº 792.497/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantém-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante" (nº 12). Rejeito, pois, os embargos neste ponto e mantenho na íntegra a sentença embargada, deixando de condenar o embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB 56630/RS), ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP), GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB 56630/RS), ANDRE LUIZ PLACIDO FERRARI (OAB 232489/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER S/A
Autor ESPEDITO ILíDIO DE OLIVEIRA
Réu FUNDAçãO CLEMENTE DE FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
OAB: 56630/RS
ANDRE DA SILVA SACRAMENTO
OAB: 237286/SP
ANDRE LUIZ PLACIDO FERRARI
OAB: 232489/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1040927-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Espedito Ilídio de Oliveira - Banco Santander S/A - - Fundação Clemente de Faria - Vistos. Fls. 924/935: Trata-se embargos declaratórios opostos em face da sentença de fls. 916/921 aduzindo a parte embargante, em síntese, a existência de erro material e omissões na sentença embargada. DECIDO. Recebo os embargos, posto que tempestivos. No mérito, acolho-os em parte. Com efeito, no que concerne à verba sucumbencial de rigor o acolhimento dos embargos de modo que a parte dispositiva passará a constar com a seguinte redação: "Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios dos patronos das requeridas, os quais fixo em 10% do valor da atualizado da causa para cada patrono, com base no artigo 85, do Código de Processo Civil. " Lado outro, no que concerne às omissões alegadas, malgrado as alegações apresentadas fica claro que se pretende a discussão do mérito da decisão. Não há qualquer vício a ser analisado. Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ressalte-se que "A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: "O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (REsp nº 792.497/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantém-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante" (nº 12). Rejeito, pois, os embargos neste ponto e mantenho na íntegra a sentença embargada, deixando de condenar o embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB 56630/RS), ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP), GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB 56630/RS), ANDRE LUIZ PLACIDO FERRARI (OAB 232489/SP)