Detalhe do processo

1040887-45.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Limite de Carga Horária
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040887-45.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Limite de Carga Horária - Jornada Semanal - Paulo Sergio Almeida Mazaro - Município de Guarulhos - 1. Não há nulidades a declarar nem irregularidades a suprir, encontrando-se o processo em ordem. 2. Não foram arguidas nem verificadas hipóteses de incompetência, afirmando-se a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa. 3. A questão referente à gratuidade da justiça postulada pelo autor encontra-se resolvida, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2309485-43.2025.8.26.0000 (fls. 309/313). 4. Afasto a preliminar arguida pelo Município de Guarulhos de falta de interesse de agir por suposta ausência de exaurimento da via administrativa (fls. 193/200). A pretensão do servidor de obter ajuste em sua jornada de trabalho para prestar cuidados a dependente enfermo não se submete à necessidade de prévio esgotamento administrativo, consoante a garantia da inafastabilidade da jurisdição disposta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o livre acesso ao Poder Judiciário. 5. Declaro o processo saneado. São fatos incontroversos: o vínculo do autor como servidor público municipal ocupante do cargo de Atendente SUS, matrícula nº 73854, cumprindo jornada regular de 40 (quarenta) horas semanais, e o acometimento de AVC pelo seu genitor (fls. 63/81 e 91/92). São questões de fato controvertidas: a extensão da limitação funcional e o grau de dependência do genitor do autor; a necessidade concreta do acompanhamento e da assistência pessoal direta prestada pelo autor durante o seu horário de expediente; e a eventual inexistência ou inviabilidade de rede de apoio familiar ou de terceiros para o auxílio indispensável. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aos servidores públicos municipais com base na tese do Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal; no cabimento do pedido de redução da jornada de trabalho (em 50% ou 30%) sem prejuízo de vencimentos; e na legalidade ou abusividade da exigência administrativa de termo de curatela em relação a pessoa com capacidade civil preservada. Defiro a produção de prova documental. Determino a nomeação de perito médico Guilherme Jardim Okazaki, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários periciais. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. A necessidade da realização de prova oral será apreciada oportunamente, após a juntada do laudo pericial aos autos. 6. O ônus da prova obedecerá à regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para que as partes possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, consoante dispõe o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELAINE BAPTISTA DE LACERDA (OAB 79791/SP), MARCIA VALERIA MOURA ANDREACI (OAB 211817/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE GUARULHOS

Autor PAULO SERGIO ALMEIDA MAZARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA VALERIA MOURA ANDREACI

OAB: 211817/SP

ELAINE BAPTISTA DE LACERDA

OAB: 79791/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1040887-45.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Limite de Carga Horária - Jornada Semanal - Paulo Sergio Almeida Mazaro - Município de Guarulhos - 1. Não há nulidades a declarar nem irregularidades a suprir, encontrando-se o processo em ordem. 2. Não foram arguidas nem verificadas hipóteses de incompetência, afirmando-se a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa. 3. A questão referente à gratuidade da justiça postulada pelo autor encontra-se resolvida, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2309485-43.2025.8.26.0000 (fls. 309/313). 4. Afasto a preliminar arguida pelo Município de Guarulhos de falta de interesse de agir por suposta ausência de exaurimento da via administrativa (fls. 193/200). A pretensão do servidor de obter ajuste em sua jornada de trabalho para prestar cuidados a dependente enfermo não se submete à necessidade de prévio esgotamento administrativo, consoante a garantia da inafastabilidade da jurisdição disposta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o livre acesso ao Poder Judiciário. 5. Declaro o processo saneado. São fatos incontroversos: o vínculo do autor como servidor público municipal ocupante do cargo de Atendente SUS, matrícula nº 73854, cumprindo jornada regular de 40 (quarenta) horas semanais, e o acometimento de AVC pelo seu genitor (fls. 63/81 e 91/92). São questões de fato controvertidas: a extensão da limitação funcional e o grau de dependência do genitor do autor; a necessidade concreta do acompanhamento e da assistência pessoal direta prestada pelo autor durante o seu horário de expediente; e a eventual inexistência ou inviabilidade de rede de apoio familiar ou de terceiros para o auxílio indispensável. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aos servidores públicos municipais com base na tese do Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal; no cabimento do pedido de redução da jornada de trabalho (em 50% ou 30%) sem prejuízo de vencimentos; e na legalidade ou abusividade da exigência administrativa de termo de curatela em relação a pessoa com capacidade civil preservada. Defiro a produção de prova documental. Determino a nomeação de perito médico Guilherme Jardim Okazaki, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários periciais. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. A necessidade da realização de prova oral será apreciada oportunamente, após a juntada do laudo pericial aos autos. 6. O ônus da prova obedecerá à regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para que as partes possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, consoante dispõe o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELAINE BAPTISTA DE LACERDA (OAB 79791/SP), MARCIA VALERIA MOURA ANDREACI (OAB 211817/SP)