1040809-90.2021.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1040809-90.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Francisco Kledevilson Leite Silva - Teor do ato: 1) Fls. 565/566: Ciente do retorno dos autos a esta origem, bem como do trânsito em julgado (ocorrido em 07/04/2026) do v. acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao recurso autárquico e ao reexame necessário para julgarimprocedentea presente ação acidentária. 2) Fls. 536/537, item 5: Conforme ressalvado na decisão proferida antes da remessa à superior instância, e considerando que os trabalhos periciais foram regularmente concluídos e fundamentaram o julgamento,autorizo a liberação e o pagamentodos honorários periciais em favor do perito engenheiro Alex Sandro Carmo Costa (fls. 386) e do perito médico Dr. Danillo Santinello (fls. 517). Providencie a Serventia a expedição dos ofícios requisitórios/alvarás necessários para a transferência dos valores depositados aos respectivosexperts. 3) Cumpridas as determinações supra e feitas as devidas anotações no sistema, nada mais sendo requerido,arquivem-seos autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Advogados(s): Samuel Solomca Junior (OAB 70756/SP) - ADV: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO KLEDEVILSON LEITE SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR
OAB: 70756/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1040809-90.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Francisco Kledevilson Leite Silva - Teor do ato: 1) Fls. 565/566: Ciente do retorno dos autos a esta origem, bem como do trânsito em julgado (ocorrido em 07/04/2026) do v. acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao recurso autárquico e ao reexame necessário para julgarimprocedentea presente ação acidentária. 2) Fls. 536/537, item 5: Conforme ressalvado na decisão proferida antes da remessa à superior instância, e considerando que os trabalhos periciais foram regularmente concluídos e fundamentaram o julgamento,autorizo a liberação e o pagamentodos honorários periciais em favor do perito engenheiro Alex Sandro Carmo Costa (fls. 386) e do perito médico Dr. Danillo Santinello (fls. 517). Providencie a Serventia a expedição dos ofícios requisitórios/alvarás necessários para a transferência dos valores depositados aos respectivosexperts. 3) Cumpridas as determinações supra e feitas as devidas anotações no sistema, nada mais sendo requerido,arquivem-seos autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Advogados(s): Samuel Solomca Junior (OAB 70756/SP) - ADV: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1040809-90.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Francisco Kledevilson Leite Silva - 1) Fls. 565/566: Ciente do retorno dos autos a esta origem, bem como do trânsito em julgado (ocorrido em 07/04/2026) do v. acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao recurso autárquico e ao reexame necessário para julgarimprocedentea presente ação acidentária. 2) Fls. 536/537, item 5: Conforme ressalvado na decisão proferida antes da remessa à superior instância, e considerando que os trabalhos periciais foram regularmente concluídos e fundamentaram o julgamento,autorizo a liberação e o pagamentodos honorários periciais em favor do perito engenheiro Alex Sandro Carmo Costa (fls. 386) e do perito médico Dr. Danillo Santinello (fls. 517). Providencie a Serventia a expedição dos ofícios requisitórios/alvarás necessários para a transferência dos valores depositados aos respectivosexperts. 3) Cumpridas as determinações supra e feitas as devidas anotações no sistema, nada mais sendo requerido,arquivem-seos autos definitivamente, com as cautelas de praxe. - ADV: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP)