Detalhe do processo

1040791-69.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Guarda
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040791-69.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.L.M.S. - F.R.S. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. Alegou a requerente B. L. de M. S., em suma, que a filha menor L. L. de M. dos S. esteve sob a guarda de fato do genitor F. R. dos S., contudo, a permanência da infante no ambiente paterno revelou-se prejudicial em razão de episódios de negligência, ausência de supervisão e adultização precoce, com exposição a conteúdos e práticas incompatíveis com sua faixa etária. Pretende a procedência da ação para regulamentar a guarda unilateral da menor em seu favor, estabelecendo-se o regime de convivência paterna de forma supervisionada. O requerido foi devidamente citado (fls. 113), porém deixou de apresentar contestação no prazo legal (certidão de fls. 114). A guarda provisória foi concedida à requerente e fixadas visitas assistidas às fls. 95-96. A requerente pugnou pela produção de prova consistente na realização de estudo psicossocial (fls. 118/119) com o que concordou o Ministério Público. DECIDO. Para a devida resolução do mérito e aferição do melhor interesse da criança, considerando as alegações de ausência de supervisão e ambiente inadequado no lar paterno, mostra-se imprescindível a apuração especializada da dinâmica familiar. Defiro a realização de estudo psicossocial, com apresentação de relatórios em 30 (trinta) dias, contados da data designada para realização do estudo. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo assinalado, com ou sem apresentação de quesitos e indicação de assistentes, remetam-se os autos à equipe técnica para realização do trabalho. Os assistentes técnicos, se indicados, oferecerão os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo, nos moldes do disposto do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ANNA GREICE SOARES DA SILVA (OAB 77136B/SC)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor B.L.M.S.

Réu F.R.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RÉU REVEL

OAB: R/SP

ANNA GREICE SOARES DA SILVA

OAB: 77136B/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1040791-69.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.L.M.S. - F.R.S. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. Alegou a requerente B. L. de M. S., em suma, que a filha menor L. L. de M. dos S. esteve sob a guarda de fato do genitor F. R. dos S., contudo, a permanência da infante no ambiente paterno revelou-se prejudicial em razão de episódios de negligência, ausência de supervisão e adultização precoce, com exposição a conteúdos e práticas incompatíveis com sua faixa etária. Pretende a procedência da ação para regulamentar a guarda unilateral da menor em seu favor, estabelecendo-se o regime de convivência paterna de forma supervisionada. O requerido foi devidamente citado (fls. 113), porém deixou de apresentar contestação no prazo legal (certidão de fls. 114). A guarda provisória foi concedida à requerente e fixadas visitas assistidas às fls. 95-96. A requerente pugnou pela produção de prova consistente na realização de estudo psicossocial (fls. 118/119) com o que concordou o Ministério Público. DECIDO. Para a devida resolução do mérito e aferição do melhor interesse da criança, considerando as alegações de ausência de supervisão e ambiente inadequado no lar paterno, mostra-se imprescindível a apuração especializada da dinâmica familiar. Defiro a realização de estudo psicossocial, com apresentação de relatórios em 30 (trinta) dias, contados da data designada para realização do estudo. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo assinalado, com ou sem apresentação de quesitos e indicação de assistentes, remetam-se os autos à equipe técnica para realização do trabalho. Os assistentes técnicos, se indicados, oferecerão os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo, nos moldes do disposto do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ANNA GREICE SOARES DA SILVA (OAB 77136B/SC)