1040791-69.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040791-69.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.L.M.S. - F.R.S. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. Alegou a requerente B. L. de M. S., em suma, que a filha menor L. L. de M. dos S. esteve sob a guarda de fato do genitor F. R. dos S., contudo, a permanência da infante no ambiente paterno revelou-se prejudicial em razão de episódios de negligência, ausência de supervisão e adultização precoce, com exposição a conteúdos e práticas incompatíveis com sua faixa etária. Pretende a procedência da ação para regulamentar a guarda unilateral da menor em seu favor, estabelecendo-se o regime de convivência paterna de forma supervisionada. O requerido foi devidamente citado (fls. 113), porém deixou de apresentar contestação no prazo legal (certidão de fls. 114). A guarda provisória foi concedida à requerente e fixadas visitas assistidas às fls. 95-96. A requerente pugnou pela produção de prova consistente na realização de estudo psicossocial (fls. 118/119) com o que concordou o Ministério Público. DECIDO. Para a devida resolução do mérito e aferição do melhor interesse da criança, considerando as alegações de ausência de supervisão e ambiente inadequado no lar paterno, mostra-se imprescindível a apuração especializada da dinâmica familiar. Defiro a realização de estudo psicossocial, com apresentação de relatórios em 30 (trinta) dias, contados da data designada para realização do estudo. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo assinalado, com ou sem apresentação de quesitos e indicação de assistentes, remetam-se os autos à equipe técnica para realização do trabalho. Os assistentes técnicos, se indicados, oferecerão os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo, nos moldes do disposto do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ANNA GREICE SOARES DA SILVA (OAB 77136B/SC)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor B.L.M.S.
Réu F.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RÉU REVEL
OAB: R/SP
ANNA GREICE SOARES DA SILVA
OAB: 77136B/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1040791-69.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.L.M.S. - F.R.S. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. Alegou a requerente B. L. de M. S., em suma, que a filha menor L. L. de M. dos S. esteve sob a guarda de fato do genitor F. R. dos S., contudo, a permanência da infante no ambiente paterno revelou-se prejudicial em razão de episódios de negligência, ausência de supervisão e adultização precoce, com exposição a conteúdos e práticas incompatíveis com sua faixa etária. Pretende a procedência da ação para regulamentar a guarda unilateral da menor em seu favor, estabelecendo-se o regime de convivência paterna de forma supervisionada. O requerido foi devidamente citado (fls. 113), porém deixou de apresentar contestação no prazo legal (certidão de fls. 114). A guarda provisória foi concedida à requerente e fixadas visitas assistidas às fls. 95-96. A requerente pugnou pela produção de prova consistente na realização de estudo psicossocial (fls. 118/119) com o que concordou o Ministério Público. DECIDO. Para a devida resolução do mérito e aferição do melhor interesse da criança, considerando as alegações de ausência de supervisão e ambiente inadequado no lar paterno, mostra-se imprescindível a apuração especializada da dinâmica familiar. Defiro a realização de estudo psicossocial, com apresentação de relatórios em 30 (trinta) dias, contados da data designada para realização do estudo. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo assinalado, com ou sem apresentação de quesitos e indicação de assistentes, remetam-se os autos à equipe técnica para realização do trabalho. Os assistentes técnicos, se indicados, oferecerão os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo, nos moldes do disposto do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ANNA GREICE SOARES DA SILVA (OAB 77136B/SC)