1040738-30.2017.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040738-30.2017.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jose Martins de Lima - - Maria Rosa de Lima - Município de Guarulhos e outros - Diante da ausência de novos requerimentos probatórios e considerando que os elementos necessários para o deslinde da causa já se encontram encartados nos autos, HOMOLOGO o Laudo Pericial e seus respectivos esclarecimentos para que surtam seus regulares efeitos, uma vez que as partes concordaram com as conclusões técnicas do expert. Retire-se a tarja do Ministério Público. No prazo de 15 dias, deverá a parte autora declarar se foram citados todos os titulares do domínio, confrontantes/confinantes, e incertos e não sabidos por edital, bem como intimadas as Fazendas (União, Estado e Município), COM A INDICAÇÃO DAS FOLHAS DA CITAÇÃO DE CADA UM, para posterior conferência por este juízo, em respeito aos princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da cooperação (artigo 6º, do CPC). Nesse sentido, o decidido em sede de agravo de instrumento 2120517-15.2014.8.26.0000 pelo Desembargador Relator Mauro Conti Machado. Observe que para ser considerada válida a citação deve ser pessoal, ou seja, aquele que recebeu a citação deve ser a pessoa natural indicada, ou no caso de pessoa jurídica, qualquer preposto ou representante. Na ausência, promova essas citações e intimações, inclusive com o recolhimento do valor das diligências/despesas postais, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. As citações do(s) réu(s) e confrontantes faltantes poderá ser substituída por declaração, com firma reconhecida em data atualizada, de que não tem interesse no feito. Caso se trate de unidade em condomínio edilício, desnecessária a citação dos confinantes nos termos do artigo 246, § 3º do Código de Processo Civil (CPC). Os citandos faltantes também poderão comparecer neste cartório judicial e se dar por citado e declarar que não se opõem ao feito, desde que tragam os documentos pessoais. A serventia lavrará termo de citação e extrairá cópia dos documentos que serão juntados aos autos. Observe-se que é dever do patrono encaminhar a minuta para o edital de citação, independentemente de eventual deferimento da gratuidade da justiça. A gratuidade apenas alcança as despesas e não a elaboração da minuta, atividade jurídica que incumbe ao advogado. Por fim, expeça-se ofício ao Registro de Imóveis a fim de que informe a este Juízo sobre a possibilidade de abertura de matrícula individualizada e/ou registrabilidade do imóvel objeto da lide, em eventual procedência da presente ação de usucapião. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a parte autora a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Esclarece-se que independe a condição de beneficiária da justiça gratuita da parte, tendo em vista que a prática do ato não implicará em despesas adicionais, tampouco foi demonstrado que ao fazê-lo poderá ter sua subsistência prejudicada. Nesse sentido, segue jurisprudência: Gratuidade da justiça. Benefício que não alcança ato material alusivo a encaminhamento de ofício ao Serviço de Registro de Imóveis. Agravo improvido. (TJSP. AI 2108177-68.2016.8.26.0000; Rel. Nestor Duarte; J.: 14/09/2016; Data de Registro: 16/09/2016). As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento. Int. - ADV: MARIA FERNANDES SANCHEZ (OAB 198261/SP), ALEXANDRE ALMENDROS DE MELO (OAB 273053/SP), ALEXANDRE ALMENDROS DE MELO (OAB 273053/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE MARTINS DE LIMA
Autor MARIA ROSA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA FERNANDES SANCHEZ
OAB: 198261/SP
ALEXANDRE ALMENDROS DE MELO
OAB: 273053/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1040738-30.2017.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jose Martins de Lima - - Maria Rosa de Lima - Município de Guarulhos e outros - Diante da ausência de novos requerimentos probatórios e considerando que os elementos necessários para o deslinde da causa já se encontram encartados nos autos, HOMOLOGO o Laudo Pericial e seus respectivos esclarecimentos para que surtam seus regulares efeitos, uma vez que as partes concordaram com as conclusões técnicas do expert. Retire-se a tarja do Ministério Público. No prazo de 15 dias, deverá a parte autora declarar se foram citados todos os titulares do domínio, confrontantes/confinantes, e incertos e não sabidos por edital, bem como intimadas as Fazendas (União, Estado e Município), COM A INDICAÇÃO DAS FOLHAS DA CITAÇÃO DE CADA UM, para posterior conferência por este juízo, em respeito aos princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da cooperação (artigo 6º, do CPC). Nesse sentido, o decidido em sede de agravo de instrumento 2120517-15.2014.8.26.0000 pelo Desembargador Relator Mauro Conti Machado. Observe que para ser considerada válida a citação deve ser pessoal, ou seja, aquele que recebeu a citação deve ser a pessoa natural indicada, ou no caso de pessoa jurídica, qualquer preposto ou representante. Na ausência, promova essas citações e intimações, inclusive com o recolhimento do valor das diligências/despesas postais, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. As citações do(s) réu(s) e confrontantes faltantes poderá ser substituída por declaração, com firma reconhecida em data atualizada, de que não tem interesse no feito. Caso se trate de unidade em condomínio edilício, desnecessária a citação dos confinantes nos termos do artigo 246, § 3º do Código de Processo Civil (CPC). Os citandos faltantes também poderão comparecer neste cartório judicial e se dar por citado e declarar que não se opõem ao feito, desde que tragam os documentos pessoais. A serventia lavrará termo de citação e extrairá cópia dos documentos que serão juntados aos autos. Observe-se que é dever do patrono encaminhar a minuta para o edital de citação, independentemente de eventual deferimento da gratuidade da justiça. A gratuidade apenas alcança as despesas e não a elaboração da minuta, atividade jurídica que incumbe ao advogado. Por fim, expeça-se ofício ao Registro de Imóveis a fim de que informe a este Juízo sobre a possibilidade de abertura de matrícula individualizada e/ou registrabilidade do imóvel objeto da lide, em eventual procedência da presente ação de usucapião. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a parte autora a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Esclarece-se que independe a condição de beneficiária da justiça gratuita da parte, tendo em vista que a prática do ato não implicará em despesas adicionais, tampouco foi demonstrado que ao fazê-lo poderá ter sua subsistência prejudicada. Nesse sentido, segue jurisprudência: Gratuidade da justiça. Benefício que não alcança ato material alusivo a encaminhamento de ofício ao Serviço de Registro de Imóveis. Agravo improvido. (TJSP. AI 2108177-68.2016.8.26.0000; Rel. Nestor Duarte; J.: 14/09/2016; Data de Registro: 16/09/2016). As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento. Int. - ADV: MARIA FERNANDES SANCHEZ (OAB 198261/SP), ALEXANDRE ALMENDROS DE MELO (OAB 273053/SP), ALEXANDRE ALMENDROS DE MELO (OAB 273053/SP)