Detalhe do processo

1040734-90.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1040734-90.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PAULO EDUARDO ALENCAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDA KELLY FONSECA SILVA (OAB MG147082) AUTOR : MARCELO ALENCAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDA KELLY FONSECA SILVA (OAB MG147082) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de autos de prestação de contas postulado por PAULO EDUARDO ALENCAR DE SOUZA e MARCELO ALENCAR DE SOUZA , curadores de SÔNIA DA GLÓRIA REIS DE SOUZA, falecida em 08/12/2024. Manifestação do Ministério Público em evento 17, PET1 via da qual aduziu que as partes são maiores e capazes, não sendo hipótese de sua atuação. Perícia contábil determinada em 20.1 . Laudo juntado em evento 61, LAUDO1 . Manifestação dos requerentes em evento 73, PET1 , pela aprovação das contas prestadas. Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório, na essência. II – FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, a prestação e/ou exigência de contas traduz-se em uma formalidade exigida em lei, em se tratando de tutela e curatela, para aqueles que foram nomeados ao exercício de tal múnus, em virtude de ministrarem bens alheios, de pessoas que não possuem o necessário discernimento para a ultimação de atos de negociais. Feitas essas considerações, infere-se que, no caso em apreço, os curadores prestaram as contas, nos moldes da legislação civil supramencionada, sendo certo que, da análise dos autos e da documentação colacionada, concluiu-se que a administração dos bens e valores da pessoa curatelada deu-se de forma escorreita. Nesse mesmo norte, caminha o laudo pericial em 61.1 , ao conginar que "Após análise de toda a documentação acostadas aos autos, foi assinalado, em 28/07/2025, um saldo de 28.635,95 (vinte e oito mil seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) em FAVOR da interditanda." III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do parecer contábil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reputando-se adequadas as contas prestadas pelos curadores nos autos em comento entre abril de 2022 e julho de 2025. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, se houver. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO ALENCAR DE SOUZA

Autor PAULO EDUARDO ALENCAR DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA KELLY FONSECA SILVA

OAB: 147082/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1040734-90.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PAULO EDUARDO ALENCAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDA KELLY FONSECA SILVA (OAB MG147082) AUTOR : MARCELO ALENCAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDA KELLY FONSECA SILVA (OAB MG147082) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de autos de prestação de contas postulado por PAULO EDUARDO ALENCAR DE SOUZA e MARCELO ALENCAR DE SOUZA , curadores de SÔNIA DA GLÓRIA REIS DE SOUZA, falecida em 08/12/2024. Manifestação do Ministério Público em evento 17, PET1 via da qual aduziu que as partes são maiores e capazes, não sendo hipótese de sua atuação. Perícia contábil determinada em 20.1 . Laudo juntado em evento 61, LAUDO1 . Manifestação dos requerentes em evento 73, PET1 , pela aprovação das contas prestadas. Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório, na essência. II – FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, a prestação e/ou exigência de contas traduz-se em uma formalidade exigida em lei, em se tratando de tutela e curatela, para aqueles que foram nomeados ao exercício de tal múnus, em virtude de ministrarem bens alheios, de pessoas que não possuem o necessário discernimento para a ultimação de atos de negociais. Feitas essas considerações, infere-se que, no caso em apreço, os curadores prestaram as contas, nos moldes da legislação civil supramencionada, sendo certo que, da análise dos autos e da documentação colacionada, concluiu-se que a administração dos bens e valores da pessoa curatelada deu-se de forma escorreita. Nesse mesmo norte, caminha o laudo pericial em 61.1 , ao conginar que "Após análise de toda a documentação acostadas aos autos, foi assinalado, em 28/07/2025, um saldo de 28.635,95 (vinte e oito mil seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) em FAVOR da interditanda." III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do parecer contábil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reputando-se adequadas as contas prestadas pelos curadores nos autos em comento entre abril de 2022 e julho de 2025. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, se houver. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.