1040695-92.2015.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040695-92.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nelson Borges da Souza - Banco do Brasil S/A - Liliane Keyko Hioki Vistos. O laudo pericial apurou como devidos R$ 511,39 na data do levantamento em 24/05/2019. Considerou o valor efetivamente levantado R$ 1.442,86 chegando ao excesso de R$ 931,47. A parte exequente concordou com o laudo pericial. O banco, por sua vez, discordou do valor apurado pelo expert alegando que, a despeito de ter considerado juros remuneratórios até a data de encerramento da poupança em junho/1991, os corrigiu até novembro/2025 (fl. 350). E que aplicando juros remuneratórios de 0,5% a.m. até a data de encerramento da poupança em junho/1991, o executado chegou ao montante de R$ 362,25 e, por conseguinte, a um excesso de R$ 1.080,61. Os cálculos do perito não ficaram claros quanto aos períodos de apuração de cada encargo, não sendo possível concluir se a condução dos trabalhos se deu em conformidade com os critérios estabelecidos na decisão que designou a perícia contábil. Para que se possa analisar quem tem razão, o perito deverá esclarecer se: 1. a diferença foi corrigida pela Tabela do TJSP até maio/2019 (data do efetivo levantamento do valor pelo credor); 2. os juros remuneratórios de 0,5% a.m. foram computados até junho/1991 (data do encerramento da conta) eis que anterior à data da citação na ACP em junho/1993 e 3. os juros moratórios de 0,5% a.m. consideraram como termo inicial a data da citação da ACP em junho/1993 até a vigência do C.C. anterior em janeiro/2003 e, após, os de 1% a.m. consideraram como termo final a data do efetivo levantamento em maio/2019. Intime-se o perito para os esclarecimentos necessários. Com tal providência, intime-se novamente o banco para que se manifeste no prazo de 15 dias. Com a vinda da manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação e eventual homologação do saldo remanescente. Int. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor NELSON BORGES DA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIZA HELENA COELHO
OAB: 166349/SP
KATIA TEIXEIRA VIEGAS
OAB: 321448/SP
FELIPE GRADIM PIMENTA
OAB: 308606/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1040695-92.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nelson Borges da Souza - Banco do Brasil S/A - Liliane Keyko Hioki Vistos. O laudo pericial apurou como devidos R$ 511,39 na data do levantamento em 24/05/2019. Considerou o valor efetivamente levantado R$ 1.442,86 chegando ao excesso de R$ 931,47. A parte exequente concordou com o laudo pericial. O banco, por sua vez, discordou do valor apurado pelo expert alegando que, a despeito de ter considerado juros remuneratórios até a data de encerramento da poupança em junho/1991, os corrigiu até novembro/2025 (fl. 350). E que aplicando juros remuneratórios de 0,5% a.m. até a data de encerramento da poupança em junho/1991, o executado chegou ao montante de R$ 362,25 e, por conseguinte, a um excesso de R$ 1.080,61. Os cálculos do perito não ficaram claros quanto aos períodos de apuração de cada encargo, não sendo possível concluir se a condução dos trabalhos se deu em conformidade com os critérios estabelecidos na decisão que designou a perícia contábil. Para que se possa analisar quem tem razão, o perito deverá esclarecer se: 1. a diferença foi corrigida pela Tabela do TJSP até maio/2019 (data do efetivo levantamento do valor pelo credor); 2. os juros remuneratórios de 0,5% a.m. foram computados até junho/1991 (data do encerramento da conta) eis que anterior à data da citação na ACP em junho/1993 e 3. os juros moratórios de 0,5% a.m. consideraram como termo inicial a data da citação da ACP em junho/1993 até a vigência do C.C. anterior em janeiro/2003 e, após, os de 1% a.m. consideraram como termo final a data do efetivo levantamento em maio/2019. Intime-se o perito para os esclarecimentos necessários. Com tal providência, intime-se novamente o banco para que se manifeste no prazo de 15 dias. Com a vinda da manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação e eventual homologação do saldo remanescente. Int. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)