Detalhe do processo

1040681-12.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1040681-12.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOSANIO ALVES SOARES ADVOGADO(A) : NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) DESPACHO Vistos. Em análise às manifestações das partes acerca das provas a serem produzidas (eventos 71 e 73), verifico que a parte autora requereu a utilização de prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em outro processo, bem como, subsidiariamente, a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho, tendo o Estado de Minas Gerais impugnado especificamente a admissibilidade da prova emprestada. Considerando que a aferição da possibilidade de aproveitamento da prova emprestada depende da verificação da identidade entre as circunstâncias fáticas dos processos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a fundamentação do pedido formulado no evento 71, demonstrando, de forma específica: a) a identidade das atribuições exercidas pelo paradigma e pelo autor; b) a identidade do ambiente de trabalho (unidade, setor e local de exercício); c) a contemporaneidade do laudo utilizado como paradigma em relação ao período discutido nestes autos; e d) as razões pelas quais entende estarem presentes os requisitos que autorizam o aproveitamento da prova emprestada no presente feito. Com a manifestação da parte autora, dê-se vista ao Estado de Minas Gerais, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre as informações e documentos eventualmente apresentados. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSANIO ALVES SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR

OAB: 143695/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1040681-12.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOSANIO ALVES SOARES ADVOGADO(A) : NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) DESPACHO Vistos. Em análise às manifestações das partes acerca das provas a serem produzidas (eventos 71 e 73), verifico que a parte autora requereu a utilização de prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em outro processo, bem como, subsidiariamente, a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho, tendo o Estado de Minas Gerais impugnado especificamente a admissibilidade da prova emprestada. Considerando que a aferição da possibilidade de aproveitamento da prova emprestada depende da verificação da identidade entre as circunstâncias fáticas dos processos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a fundamentação do pedido formulado no evento 71, demonstrando, de forma específica: a) a identidade das atribuições exercidas pelo paradigma e pelo autor; b) a identidade do ambiente de trabalho (unidade, setor e local de exercício); c) a contemporaneidade do laudo utilizado como paradigma em relação ao período discutido nestes autos; e d) as razões pelas quais entende estarem presentes os requisitos que autorizam o aproveitamento da prova emprestada no presente feito. Com a manifestação da parte autora, dê-se vista ao Estado de Minas Gerais, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre as informações e documentos eventualmente apresentados. Intimem-se.