Detalhe do processo

1040668-19.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040668-19.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Nieto Rodrigues - Nissan do Brasil Automoveis Ltda - Leandro Souza Arruda - Vistos. Trata-se de ação redibitória com pedido de indenização por danos materiais e morais na qual o Autor alega, em síntese, que em março de 2023 adquiriu o veículo da marca Nissan, de modelo Kicks 1.6 SL, ano de fabricação 2016 e ano modelo 2017, de Chassi 3N8CP5HEXHL463143 e Renavam 01094076730, fabricado pela Ré. Não obstante, sustenta que em junho de 2024 foi surpreendido com um aviso luminoso no painel referente a luz de advertência do sistema de freio antitravamento (ABS), de maneira que, ao consultar o manual do veículo identificou que o acionamento da luz de advertência durante a condução do veículo poderia indicar falha no sistema. Dessa forma, aduz que contatou a concessionária requerida a qual lhe informou que o acionamento da luz no ABS indicava a necessidade de uma atualização do sistema, bem como da realização de reprogramação no módulo do ABS para a solução do problema, procedimentos estes que foram realizados junto a demandada no dia 05/07/2024 (ordem de serviço de nº 109274, descrita como recall PA243), tendo o sinal indicativo sumido do painel. Contudo, assevera que em dezembro de 2024, foi surpreendido por uma falha no freio, tendo identificado que o carro estava sendo freado de forma mecânica e não através do sistema ABS, como seria o correto, motivo pelo qual levou o automóvel à oficina mecânica especializada em veículos da marca da Ré, que após realização de avaliação detectou que o defeito apresentado no freio era decorrente de defeito no módulo do ABS, tendo indicado que para a realização do devido reparo, com aquisição de um novo módulo, o valor do serviço montaria em R$ 19.303,00, para além da mão-de-obra de R$ 220,00. Nesse sentido, afirma que encaminhou o veículo para uma das lojas físicas da requerida, tendo sido informado que o problema não era no sistema ABS, mas sim no cilindro mestre do carro, motivo pelo qual, confiando na informação passada, efetuou a substituição da peça, porém, o problema persistiu. Sustenta que insistiu com a Ré, com lastro na avaliação realizada pela oficina especializada, que a origem do problema estaria no sistema ABS, no entanto, diversos funcionários da demandada avaliaram o automóvel, negando que se tratava de falha no módulo ABS, mas sim, de outros itens do sistema de freio. Alega que, posteriormente, de fato, foi constatado que o problema no freio era oriundo de falha no módulo do ABS, de modo que para que fosse realizado o reparo seria necessária a compra de um novo módulo do ABS que ultrapassava o importe de R$ 20.000,00, o que se negou o Autor, pois o veículo possui, atualmente, o valor estimado de R$ 78.480,00, conforme a Tabela Fipe, sendo que o valor da peça ultrapassa em 25% do preço do próprio bem. Argumenta que pesquisando sobre o assunto, averiguou diversas reclamações de outros consumidores apontando o mesmo problema nos veículos da requerida, a qual, em alguns casos, independente do ano de fabricação, realizava a substituição da peça defeituosa gratuitamente, além de fornecer carro reserva durante o período de reparo. Aduz que experimentou danos morais. Por conseguinte, defende que o defeito do módulo ABS é um problema crônico dos veículos Nissan Kicks fabricados pela Ré, tratando-se, portanto, de um vício oculto. Por conseguinte, ora busca a condenação da Ré (i) à obrigação de fazer, consistente na realização do reparo no sistema de freios de forma gratuita, e alternativamente, seja condenada ao pagamento o do valor do veículo de R$ 78.480,00, ou na entrega de outro veículo com as mesmas condições e características de série e opcionais ao Autor; e (ii) ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência requerida foi indeferida (fl. 123). Devidamente citada, a Ré ofertou contestação (fls. 132/213), suscitando, em prejudicial de mérito, a decadência do direito autoral. No mérito, aduz que o Autor adquiriu o automóvel na condição de usado em março de 2023, quando o veículo já possuía mais de seis anos de uso, milhares de quilômetros rodados e sem as revisões periódicas necessárias, de modo que não há como garantir as condições de uso a qual o carro foi submetido pelo(s) proprietário(s) anterior(es). Destaca que o bem foi vendido ao primeiro proprietário em 08/2016, de modo que a garantia contratual de três anos fornecida pela montadora se esvaiu em 08/2019, contudo, quando o Autor efetuou o reclame junto à concessionária autorizada em 07/2024, o automóvel já contava com oito anos de uso e estava fora da garantia há cinco anos. Ademais, assevera que não houve o cumprimento do programa de revisões periódicas conforme determinado pela montadora, tendo a última revisão sido realizada em 02/2019, cinco anos antes do inconveniente reclamado pelo requerente, momento em se constatou que o veículo possuía quilometragem registrada de 61.423 km rodados. Assim, defende que há inúmeras hipóteses mais plausíveis para justificar a necessidade de intervenção atual no veículo do que a apontada pelo Autor, como sendo defeitos de fabricação, como avarias por agente externo, desgaste natural de componentes e ausência de revisões periódicas e intervenções de terceiros mal efetuadas, sendo inverossímil que o defeito oculto se manifestasse após oito anos, pois o veículo foi fabricado em 2016. Ademais, afirma que em 07/2024 foi realizado um serviço de reprogramação do módulo ABS pela Ré, tendo sido o automóvel devolvido em perfeitas condições de uso, destacando que, apesar de o serviço ter sido descrito como recall PA243, não se trata de um processo de recall propriamente dito, pois o veículo não se encontra em campanha de recall da marca. Afirma que apesar da narrativa autoral, após o serviço realizado em 07/2024, não há qualquer registro de passagem do veículo ou reincidência de reclames, sendo o orçamento colacionado pelo requerente emitido por oficina terceira, que não integra a rede autorizada da fabricante, de modo que a Ré não teve a oportunidade de vistoriar o veículo. Argumenta que ausentes os pressupostos para ensejar a responsabilidade civil da requerida. Impugna a existência dos alegados danos morais. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demanda. Réplica (fls. 217/241). Sobreveio a decisão saneadora às fls. 264/265, afastando a ocorrência da decadência, distribuindo o ônus probatório e determinando a produção de prova pericial. O laudo pericial foi carreado às fls. 294/333, com possibilidade de manifestação das partes (fls. 340/343). Às fls. 345/389 o Autor noticiou fatos superveniente ocorridos durante a marcha processual, e diante do documento colacionado pelo requerente, o qual foi produzido por concessionária indicada pela parte ré, que apontou que "o defeito encontrado é na unidade central do ABS" e que "o veículo não está em condições aptas para trafegar", foi concedida a tutela de urgência antecipada para determinar à parte ré que oferecesse, em 5 dias, veículo com características similares ao do Autor para fins de utilização enquanto não efetuada a troca do veículo e/ou reparação do defeito apresentado ou até ulterior deliberação deste juízo (fl. 390). O perito prestou os esclarecimentos ao laudo pericial às fls. 402/406. Às fls. 410/411 o Autor informou que a liminar concedida não estava sendo cumprida, tendo este juízo determinado que o requerente intentasse o cumprimento provisório na forma do art. 520 do CPC, ocasião em que haveria a majoração das astreintes ou imposição da tutela específica como medidas de plano pelo suposto descumprimento liminar. Contra referido decisum foi interposto agravo de instrumento, conforme noticiado nas fls. 416/436. Homologado o laudo pericial e encerrada a instrução processual (fl. 472), as partes apresentaram as suas alegações finais às fls. 476/482 e 483/485. Às fls. 486/488, em observação ao efeito suspensivo concedido por este E. Tribunal (fls. 440/442), foi determinado que se aguardasse notícia sobre o julgamento do agravo de instrumento interposto, que sobreveio às fls. 496/503, tendo o recurso sido provido. Com o julgamento em sede recursal, os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não havendo demais matérias preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia das demandas sub judice cinge-se, em sua essência, na verificação se há no veículo adquirido pelo Autor,da marca Nissan, de modelo Kicks 1.6 SL, ano de fabricação 2016 e ano modelo 2017, de Chassi 3N8CP5HEXHL463143 e Renavam 01094076730, o vício oculto aduzido na exordial, bem como, a configuração dos requisitos necessários para fins de responsabilização da Ré a fim de lastrear os pleitos indenizatórios formulados. De pronto, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC, evidente a relação de consumo entre a Ré (concessionária responsável pela venda do veículo que possui o alegado vício oculto) e o Autor (comprador), e a consequente aplicação do CDC para o deslinde da demanda. De rigor, portanto, deferir a inversão do ônus da prova posto que se trata de relação de consumo, aplicando-se, assim, o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Em prosseguimento, consta dos autos que o Autor adquiriu o veículo de placa PSQ1J37, marca e modelo especificados acima, de modo que, a fim de elucidar o quanto suscitado pelo demandante, e diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica foi necessária a produção da prova pericial. Nesse sentido, em seu substancioso laudo, concluiu o experto que (i) Isentamos totalmente a Requerida pelas reclamações, não são consideradas um vício de qualidade, poderia ter sido sanada quando houve passagem pela concessionária autorizada o que não ocorreu, (mesmo apontando que o veículo não apresentava a quilometragem registrada no painel), o veículo não apresenta quilometragem original, portanto todas as condições e análises são diferentes do que é constatado (fl. 319); (ii) O veículo é de região onde a incidência de maresia é alta, gerando outros danos ao longo do tempo, foi constatado que a quilometragem no painel de instrumentos não é real quilometragem do veículo (ordens de serviços) e demais análises na perícia, portanto , toda e qualquer reclamação não se faz prosperar pois a quilometragem não condiz com a realidade (fl. 319); (iii) Independente da quilometragem estar adulterada, durante a perícia e nos testes executados e demostrados nos resultados do laudo, o sistema ABS está em funcionamento normal (teste diagnose eletrônica e teste dinâmico), a falha do pedal de freio apresenta-se 'borrachoso' está ligada à sistema mecânico do freio (serve freio, falta de eficiência e perda de vácuo) (fl. 320); e (iv) Concluindo o veículo não apresenta falhas no sistema ABS, apresenta sim uma quilometragem muito elevada onde toda a análise foge da realidade dos fatos pois todas peças e componentes não apresentam os 40 mil km constatados no painel, mas acima de 150 mil km, não sendo considerado, portanto, um vício de qualidade (fl. 320). Diante de referidas constatações, e do quanto apontado no laudo produzido e respectivo esclarecimentos, tem-se que o defeito indicado pelo Autor corresponde a ocorrências típicas de desgaste natural dos componentes, compatíveis com o tempo de utilização e com as condições do veículo usado, notadamente porquanto a quilometragem foi adulterada, o que obsta a retratação da real condição do automóvel, com as consequentes intervenções preventivas ao longo do seu uso, o que, consoante ao afirmado pelo nobre perito é a principal geradora do dano (fl. 321). Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, elucidou o expert que, apesar de constar no painel do veículo como rodados apenas 40 mil km, o mesmo apresenta mais de 150 mil km rodados, de modo que, quando questionado se havia evidências de falta de manutenção adequada no módulo ABS, respondeu positivamente, haja vista a adulteração da quilometragem que mascara toda e qualquer análise (fl. 323). Especificamente quanto ao problema no freio, apontado pelo Autor como decorrente de falha no sistema ABS, esclareceu o il. perito que (i) (...) o freio necessita de reparos que não estão ligados um vício de qualidade e sim diretamente relacionado a quilometragem superior ao constatado e a manutenção preventiva (fl. 325); (ii) O sistema de freio apresenta falha na parte mecânica que deve sofrer intervenção de reparo (cilindro mestre, servo freio e demais componentes do sistema) mas nada relacionado ao ABS. As falhas estão mais relacionadas a quilometragem real do veículo que deve ultrapassar os 150 mil rodados (fl. 328); e (iii) (...) as condições dos freios não apresentam nem condições de testes já que os dianteiros estão em estado precário devido o uso e sem manutenção e os traseiros já receberam intervenções fora da rede autorizada. Nos testes dinâmicos mesmo com pedal 'baixo' o veículo mantém a frenagem e os sistema ABS esta em funcionamento (fl. 404). Dessa feita, diante do contexto probatório produzido nos autos, hialino que ausente o alegado vício oculto no bem, estando o defeito indicado na exordial relacionado ao tempo de uso do veículo, sua alta quilometragem, ausência de manutenções adequadas, e intervenções realizadas por terceiros, destacando o experto, inclusive, que o automóvel, no momento da vistoria, estava em estado geral de conservação ruim (fl. 326). Nesse sentido, tratando-se no caso em tela de relação de consumo, a responsabilização civil do fornecedor tem natureza objetiva, fundada no risco gerado por sua atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90 independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa (cf. DENARI, Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 158-159). Definitivamente, no mercado capitalista, com a consagração da produção em massa, inerente à técnica de organização econômica a provocação de danos. Na busca do lucro, devem ser suportados pelo empresário os ônus decorrentes dos riscos que dissemina, ao passo que o consumidor, limitado à procura do atendimento de uma necessidade própria, em nada concorre para o dano causado (LIMA, Alvino. Da culpa ao risco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1938, p. 93- 95). Urge a consideração, pois, que a responsabilidade civil exige para o surgimento do dever de indenizar, em sua modalidade objetiva, um dano imputado causalmente ao serviço, colocando-se o risco como nexo de imputação em coexistência com a culpa, em nosso ordenamento (cf. GODOY, Claudio Luiz Bueno de. Responsabilidade civil pelo risco da atividade. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 26). Na hipótese sub judice, contudo, nem todos os seus pressupostos restaram configurados, de sorte a obstar o pedido de tutela jurisdicional deduzido pelo Autor. De fato, o substancioso laudo pericial elaborado, comprova a ausência do vício oculto alegado pelo requerente, o qual adquiriu o veículo usado, com mais de seis anos de uso, com quilometragem adulterada de 150 mil km rodados, fato este não imputável à Ré, que sequer comercializou diretamente o bem ao Autor. Definitivamente, diante das provas coligidas aos autos e do laudo pericial confeccionado, de se concluir pela ausência do vício oculto alegado pelo demandante na exordial. A propósito, decisão deste E. Tribunal: BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Vício oculto. Alegação de que o veículo apresentava vício oculto antes de sua aquisição. Prova pericial que constata a anomalia, sem conseguir precisar a época de sua ocorrência. Inspeção veicular realizada por ocasião da aquisição que não verifica qualquer defeito. Ação improcedente. Recurso desprovido, com observação (Apelação nº 1059928-31.2015.8.26.0100, 35ª Câmara de Direito Privado, rel. Melo Bueno, j. 28/08/2018). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, responde o Autor por custas e despesas existentes, bem como honorária advocatícia em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. P.I. - ADV: JOÃO VITOR DE PAULA HOKAMA (OAB 528621/SP), ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), MICHELE MAIA MIRALDO (OAB 268445/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA

Autor RAFAEL NIETO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA

OAB: 313184/SP

MICHELE MAIA MIRALDO

OAB: 268445/SP

JOÃO VITOR DE PAULA HOKAMA

OAB: 528621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1040668-19.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Nieto Rodrigues - Nissan do Brasil Automoveis Ltda - Leandro Souza Arruda - Vistos. Trata-se de ação redibitória com pedido de indenização por danos materiais e morais na qual o Autor alega, em síntese, que em março de 2023 adquiriu o veículo da marca Nissan, de modelo Kicks 1.6 SL, ano de fabricação 2016 e ano modelo 2017, de Chassi 3N8CP5HEXHL463143 e Renavam 01094076730, fabricado pela Ré. Não obstante, sustenta que em junho de 2024 foi surpreendido com um aviso luminoso no painel referente a luz de advertência do sistema de freio antitravamento (ABS), de maneira que, ao consultar o manual do veículo identificou que o acionamento da luz de advertência durante a condução do veículo poderia indicar falha no sistema. Dessa forma, aduz que contatou a concessionária requerida a qual lhe informou que o acionamento da luz no ABS indicava a necessidade de uma atualização do sistema, bem como da realização de reprogramação no módulo do ABS para a solução do problema, procedimentos estes que foram realizados junto a demandada no dia 05/07/2024 (ordem de serviço de nº 109274, descrita como recall PA243), tendo o sinal indicativo sumido do painel. Contudo, assevera que em dezembro de 2024, foi surpreendido por uma falha no freio, tendo identificado que o carro estava sendo freado de forma mecânica e não através do sistema ABS, como seria o correto, motivo pelo qual levou o automóvel à oficina mecânica especializada em veículos da marca da Ré, que após realização de avaliação detectou que o defeito apresentado no freio era decorrente de defeito no módulo do ABS, tendo indicado que para a realização do devido reparo, com aquisição de um novo módulo, o valor do serviço montaria em R$ 19.303,00, para além da mão-de-obra de R$ 220,00. Nesse sentido, afirma que encaminhou o veículo para uma das lojas físicas da requerida, tendo sido informado que o problema não era no sistema ABS, mas sim no cilindro mestre do carro, motivo pelo qual, confiando na informação passada, efetuou a substituição da peça, porém, o problema persistiu. Sustenta que insistiu com a Ré, com lastro na avaliação realizada pela oficina especializada, que a origem do problema estaria no sistema ABS, no entanto, diversos funcionários da demandada avaliaram o automóvel, negando que se tratava de falha no módulo ABS, mas sim, de outros itens do sistema de freio. Alega que, posteriormente, de fato, foi constatado que o problema no freio era oriundo de falha no módulo do ABS, de modo que para que fosse realizado o reparo seria necessária a compra de um novo módulo do ABS que ultrapassava o importe de R$ 20.000,00, o que se negou o Autor, pois o veículo possui, atualmente, o valor estimado de R$ 78.480,00, conforme a Tabela Fipe, sendo que o valor da peça ultrapassa em 25% do preço do próprio bem. Argumenta que pesquisando sobre o assunto, averiguou diversas reclamações de outros consumidores apontando o mesmo problema nos veículos da requerida, a qual, em alguns casos, independente do ano de fabricação, realizava a substituição da peça defeituosa gratuitamente, além de fornecer carro reserva durante o período de reparo. Aduz que experimentou danos morais. Por conseguinte, defende que o defeito do módulo ABS é um problema crônico dos veículos Nissan Kicks fabricados pela Ré, tratando-se, portanto, de um vício oculto. Por conseguinte, ora busca a condenação da Ré (i) à obrigação de fazer, consistente na realização do reparo no sistema de freios de forma gratuita, e alternativamente, seja condenada ao pagamento o do valor do veículo de R$ 78.480,00, ou na entrega de outro veículo com as mesmas condições e características de série e opcionais ao Autor; e (ii) ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência requerida foi indeferida (fl. 123). Devidamente citada, a Ré ofertou contestação (fls. 132/213), suscitando, em prejudicial de mérito, a decadência do direito autoral. No mérito, aduz que o Autor adquiriu o automóvel na condição de usado em março de 2023, quando o veículo já possuía mais de seis anos de uso, milhares de quilômetros rodados e sem as revisões periódicas necessárias, de modo que não há como garantir as condições de uso a qual o carro foi submetido pelo(s) proprietário(s) anterior(es). Destaca que o bem foi vendido ao primeiro proprietário em 08/2016, de modo que a garantia contratual de três anos fornecida pela montadora se esvaiu em 08/2019, contudo, quando o Autor efetuou o reclame junto à concessionária autorizada em 07/2024, o automóvel já contava com oito anos de uso e estava fora da garantia há cinco anos. Ademais, assevera que não houve o cumprimento do programa de revisões periódicas conforme determinado pela montadora, tendo a última revisão sido realizada em 02/2019, cinco anos antes do inconveniente reclamado pelo requerente, momento em se constatou que o veículo possuía quilometragem registrada de 61.423 km rodados. Assim, defende que há inúmeras hipóteses mais plausíveis para justificar a necessidade de intervenção atual no veículo do que a apontada pelo Autor, como sendo defeitos de fabricação, como avarias por agente externo, desgaste natural de componentes e ausência de revisões periódicas e intervenções de terceiros mal efetuadas, sendo inverossímil que o defeito oculto se manifestasse após oito anos, pois o veículo foi fabricado em 2016. Ademais, afirma que em 07/2024 foi realizado um serviço de reprogramação do módulo ABS pela Ré, tendo sido o automóvel devolvido em perfeitas condições de uso, destacando que, apesar de o serviço ter sido descrito como recall PA243, não se trata de um processo de recall propriamente dito, pois o veículo não se encontra em campanha de recall da marca. Afirma que apesar da narrativa autoral, após o serviço realizado em 07/2024, não há qualquer registro de passagem do veículo ou reincidência de reclames, sendo o orçamento colacionado pelo requerente emitido por oficina terceira, que não integra a rede autorizada da fabricante, de modo que a Ré não teve a oportunidade de vistoriar o veículo. Argumenta que ausentes os pressupostos para ensejar a responsabilidade civil da requerida. Impugna a existência dos alegados danos morais. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demanda. Réplica (fls. 217/241). Sobreveio a decisão saneadora às fls. 264/265, afastando a ocorrência da decadência, distribuindo o ônus probatório e determinando a produção de prova pericial. O laudo pericial foi carreado às fls. 294/333, com possibilidade de manifestação das partes (fls. 340/343). Às fls. 345/389 o Autor noticiou fatos superveniente ocorridos durante a marcha processual, e diante do documento colacionado pelo requerente, o qual foi produzido por concessionária indicada pela parte ré, que apontou que "o defeito encontrado é na unidade central do ABS" e que "o veículo não está em condições aptas para trafegar", foi concedida a tutela de urgência antecipada para determinar à parte ré que oferecesse, em 5 dias, veículo com características similares ao do Autor para fins de utilização enquanto não efetuada a troca do veículo e/ou reparação do defeito apresentado ou até ulterior deliberação deste juízo (fl. 390). O perito prestou os esclarecimentos ao laudo pericial às fls. 402/406. Às fls. 410/411 o Autor informou que a liminar concedida não estava sendo cumprida, tendo este juízo determinado que o requerente intentasse o cumprimento provisório na forma do art. 520 do CPC, ocasião em que haveria a majoração das astreintes ou imposição da tutela específica como medidas de plano pelo suposto descumprimento liminar. Contra referido decisum foi interposto agravo de instrumento, conforme noticiado nas fls. 416/436. Homologado o laudo pericial e encerrada a instrução processual (fl. 472), as partes apresentaram as suas alegações finais às fls. 476/482 e 483/485. Às fls. 486/488, em observação ao efeito suspensivo concedido por este E. Tribunal (fls. 440/442), foi determinado que se aguardasse notícia sobre o julgamento do agravo de instrumento interposto, que sobreveio às fls. 496/503, tendo o recurso sido provido. Com o julgamento em sede recursal, os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não havendo demais matérias preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia das demandas sub judice cinge-se, em sua essência, na verificação se há no veículo adquirido pelo Autor,da marca Nissan, de modelo Kicks 1.6 SL, ano de fabricação 2016 e ano modelo 2017, de Chassi 3N8CP5HEXHL463143 e Renavam 01094076730, o vício oculto aduzido na exordial, bem como, a configuração dos requisitos necessários para fins de responsabilização da Ré a fim de lastrear os pleitos indenizatórios formulados. De pronto, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC, evidente a relação de consumo entre a Ré (concessionária responsável pela venda do veículo que possui o alegado vício oculto) e o Autor (comprador), e a consequente aplicação do CDC para o deslinde da demanda. De rigor, portanto, deferir a inversão do ônus da prova posto que se trata de relação de consumo, aplicando-se, assim, o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Em prosseguimento, consta dos autos que o Autor adquiriu o veículo de placa PSQ1J37, marca e modelo especificados acima, de modo que, a fim de elucidar o quanto suscitado pelo demandante, e diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica foi necessária a produção da prova pericial. Nesse sentido, em seu substancioso laudo, concluiu o experto que (i) Isentamos totalmente a Requerida pelas reclamações, não são consideradas um vício de qualidade, poderia ter sido sanada quando houve passagem pela concessionária autorizada o que não ocorreu, (mesmo apontando que o veículo não apresentava a quilometragem registrada no painel), o veículo não apresenta quilometragem original, portanto todas as condições e análises são diferentes do que é constatado (fl. 319); (ii) O veículo é de região onde a incidência de maresia é alta, gerando outros danos ao longo do tempo, foi constatado que a quilometragem no painel de instrumentos não é real quilometragem do veículo (ordens de serviços) e demais análises na perícia, portanto , toda e qualquer reclamação não se faz prosperar pois a quilometragem não condiz com a realidade (fl. 319); (iii) Independente da quilometragem estar adulterada, durante a perícia e nos testes executados e demostrados nos resultados do laudo, o sistema ABS está em funcionamento normal (teste diagnose eletrônica e teste dinâmico), a falha do pedal de freio apresenta-se 'borrachoso' está ligada à sistema mecânico do freio (serve freio, falta de eficiência e perda de vácuo) (fl. 320); e (iv) Concluindo o veículo não apresenta falhas no sistema ABS, apresenta sim uma quilometragem muito elevada onde toda a análise foge da realidade dos fatos pois todas peças e componentes não apresentam os 40 mil km constatados no painel, mas acima de 150 mil km, não sendo considerado, portanto, um vício de qualidade (fl. 320). Diante de referidas constatações, e do quanto apontado no laudo produzido e respectivo esclarecimentos, tem-se que o defeito indicado pelo Autor corresponde a ocorrências típicas de desgaste natural dos componentes, compatíveis com o tempo de utilização e com as condições do veículo usado, notadamente porquanto a quilometragem foi adulterada, o que obsta a retratação da real condição do automóvel, com as consequentes intervenções preventivas ao longo do seu uso, o que, consoante ao afirmado pelo nobre perito é a principal geradora do dano (fl. 321). Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, elucidou o expert que, apesar de constar no painel do veículo como rodados apenas 40 mil km, o mesmo apresenta mais de 150 mil km rodados, de modo que, quando questionado se havia evidências de falta de manutenção adequada no módulo ABS, respondeu positivamente, haja vista a adulteração da quilometragem que mascara toda e qualquer análise (fl. 323). Especificamente quanto ao problema no freio, apontado pelo Autor como decorrente de falha no sistema ABS, esclareceu o il. perito que (i) (...) o freio necessita de reparos que não estão ligados um vício de qualidade e sim diretamente relacionado a quilometragem superior ao constatado e a manutenção preventiva (fl. 325); (ii) O sistema de freio apresenta falha na parte mecânica que deve sofrer intervenção de reparo (cilindro mestre, servo freio e demais componentes do sistema) mas nada relacionado ao ABS. As falhas estão mais relacionadas a quilometragem real do veículo que deve ultrapassar os 150 mil rodados (fl. 328); e (iii) (...) as condições dos freios não apresentam nem condições de testes já que os dianteiros estão em estado precário devido o uso e sem manutenção e os traseiros já receberam intervenções fora da rede autorizada. Nos testes dinâmicos mesmo com pedal 'baixo' o veículo mantém a frenagem e os sistema ABS esta em funcionamento (fl. 404). Dessa feita, diante do contexto probatório produzido nos autos, hialino que ausente o alegado vício oculto no bem, estando o defeito indicado na exordial relacionado ao tempo de uso do veículo, sua alta quilometragem, ausência de manutenções adequadas, e intervenções realizadas por terceiros, destacando o experto, inclusive, que o automóvel, no momento da vistoria, estava em estado geral de conservação ruim (fl. 326). Nesse sentido, tratando-se no caso em tela de relação de consumo, a responsabilização civil do fornecedor tem natureza objetiva, fundada no risco gerado por sua atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90 independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa (cf. DENARI, Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 158-159). Definitivamente, no mercado capitalista, com a consagração da produção em massa, inerente à técnica de organização econômica a provocação de danos. Na busca do lucro, devem ser suportados pelo empresário os ônus decorrentes dos riscos que dissemina, ao passo que o consumidor, limitado à procura do atendimento de uma necessidade própria, em nada concorre para o dano causado (LIMA, Alvino. Da culpa ao risco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1938, p. 93- 95). Urge a consideração, pois, que a responsabilidade civil exige para o surgimento do dever de indenizar, em sua modalidade objetiva, um dano imputado causalmente ao serviço, colocando-se o risco como nexo de imputação em coexistência com a culpa, em nosso ordenamento (cf. GODOY, Claudio Luiz Bueno de. Responsabilidade civil pelo risco da atividade. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 26). Na hipótese sub judice, contudo, nem todos os seus pressupostos restaram configurados, de sorte a obstar o pedido de tutela jurisdicional deduzido pelo Autor. De fato, o substancioso laudo pericial elaborado, comprova a ausência do vício oculto alegado pelo requerente, o qual adquiriu o veículo usado, com mais de seis anos de uso, com quilometragem adulterada de 150 mil km rodados, fato este não imputável à Ré, que sequer comercializou diretamente o bem ao Autor. Definitivamente, diante das provas coligidas aos autos e do laudo pericial confeccionado, de se concluir pela ausência do vício oculto alegado pelo demandante na exordial. A propósito, decisão deste E. Tribunal: BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Vício oculto. Alegação de que o veículo apresentava vício oculto antes de sua aquisição. Prova pericial que constata a anomalia, sem conseguir precisar a época de sua ocorrência. Inspeção veicular realizada por ocasião da aquisição que não verifica qualquer defeito. Ação improcedente. Recurso desprovido, com observação (Apelação nº 1059928-31.2015.8.26.0100, 35ª Câmara de Direito Privado, rel. Melo Bueno, j. 28/08/2018). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, responde o Autor por custas e despesas existentes, bem como honorária advocatícia em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. P.I. - ADV: JOÃO VITOR DE PAULA HOKAMA (OAB 528621/SP), ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), MICHELE MAIA MIRALDO (OAB 268445/SP)