Detalhe do processo

1040664-22.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040664-22.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - João Paulo Cesca Garcia - Município de Ribeirão Preto - - RP MOBI - EMPRESA DE MOBILIDADE URBANA DE RIBEIRAO PRETO S.A. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por João Paulo Cesca Garcia em face do Município de Ribeirão Preto e da RP Mobi - Empresa de Mobilidade Urbana de Ribeirão Preto S.A.Narra o autor que, em 19 de abril de 2024, por volta das 17h16min, conduzia o veículo Renault Master L2 H2, placas FXB-7170, pela Rua Bela Vista, nesta cidade, quando, ao cruzar a Rua Tenente Catão Roxo, envolveu-se em colisão com o veículo Ford Ka, placas FFA-2167. Sustenta que o sinistro decorreu de falha na prestação do serviço público, consubstanciada na ausência de sinalização horizontal e vertical adequada no local. Afirma que, em razão de recente obra de recapeamento asfáltico realizada pela municipalidade, a pintura da sinalização de parada obrigatória teria sido encoberta, sem a subsequente repintura, bem como que a RP Mobi teria se omitido quanto à manutenção da respectiva placa de sinalização vertical (fls. 22/41). Alega que a colisão ocasionou a perda total do veículo utilitário utilizado no desempenho de sua atividade profissional de entregador, razão pela qual requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais emergentes, correspondentes ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE (R$ 123.521,00), acrescido das despesas despendidas em tentativas de reparo (R$ 35.223,77), bem como de lucros cessantes no valor de R$ 256.611,42 e de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (fls. 01/12). Juntou procuração e documentos (fls. 13/100). A ré RP Mobi - Empresa de Mobilidade Urbana de Ribeirão Preto S.A. contestou a ação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, sustentou a inobservância do dever de cautela pelo condutor, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impugnou a ocorrência dos danos materiais, morais e lucros cessantes alegados (fls. 124/146). O réu Município de Ribeirão Preto apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva para a causa por atribuição da gestão de trânsito à corré. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade estatal por omissão específica, a culpa exclusiva do autor e contestou as verbas indenizatórias pleiteadas (fls. 147/187). Houve réplica (fls. 191/205). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Município informou ausência de interesse na conciliação e desinteresse na dilação probatória (fl. 211), a corré RP Mobi requereu a produção de prova testemunhal (fl. 212), e o autor postulou a produção de prova testemunhal e pericial (fls. 213/220). É o breve relatório. Decido. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva para a causa arguidas pelas requeridas. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção. Tendo o autor imputado a ambas as requeridas a responsabilidade pelo acidente (ao Município pela execução de obra de recapeamento que cobriu a sinalização no asfalto e à RP Mobi pela conservação e manutenção da sinalização vertical do tráfego urbano), verifica-se a pertinência subjetiva das partes para figurarem no polo passivo. Saber se houve ou não falha na prestação do serviço ou competência exclusiva de um dos entes trata, em verdade, de matéria de mérito e com ele será apreciada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) As condições de conservação, visibilidade e sinalização (horizontal e vertical) no cruzamento da Rua Bela Vista com a Rua Tenente Catão Roxo no momento do acidente (19/04/2024, às 17h16min); b) A dinâmica do acidente de trânsito e a eventual ocorrência de culpa exclusiva da vítima, imprudência do condutor ou culpa exclusiva de terceiro; c) A ocorrência de perda total do veículo utilitário do autor e a extensão dos danos materiais emergentes sustentados; d) A efetiva paralisação das atividades profissionais do requerente e a comprovação dos lucros cessantes alegados; e e) A caracterização e extensão do dano moral indenizável. Não se verifica, no caso, relação de consumo apta a atrair a incidência do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão decorre de alegada falha na sinalização de via pública, atividade inerente ao exercício do poder de polícia e à prestação de serviço público geral. Ademais, não há demonstração de hipossuficiência técnica ou de impossibilidade excessiva de produção da prova a justificar a redistribuição dinâmica do ônus probatório prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, a instrução observará a regra geral de distribuição do ônus da prova estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para a elucidação dos pontos controvertidos de fato, defiro a produção de prova testemunhal requerida pela ré RP Mobi S.A. (fl. 212) e pelo autor (fls. 213/220). A prova testemunhal será realizada de forma virtual, remota, mediante videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e dos advogados, sendo acessível on-line por meio de computador ou smartphone), observando-se os Provimentos CSM nºs 2.554/2020, 2.557/2020 e 2.564/2020, bem como o Comunicado CG nº 284/2020, em suas disposições pertinentes, inclusive quanto à exigência de exibição de documento pessoal de identificação por ocasião do início do ato. Eventuais dificuldades de ordem tecnológica que impeçam as partes ou testemunhas de participar da audiência na forma indicada deverão ser fundamentadas e comprovadas por quem as alegar. As partes deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, contendo a qualificação completa e o endereço de e-mail de cada uma das testemunhas arroladas. No mesmo prazo, deverão as partes indicar o endereço de e-mail e o telefone de contato do patrono e do constituinte que participarão do ato. Por ocasião da audiência, os advogados deverão ter em mãos os números de telefone de suas testemunhas e de seus constituintes. O número de testemunhas será limitado a, no máximo, 3 (três) para cada parte, somente se admitindo a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e de necessidade para a prova de fatos distintos. A intimação das testemunhas e da parte contrária para prestar depoimento pessoal ficará a cargo do procurador da parte que arrolou a testemunha e/ou requereu o depoimento pessoal da parte adversa. Caso conste do rol servidor público ou militar, deverá a Serventia providenciar sua requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que sirva, nos termos do artigo 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Esclareço, uma vez mais, que o acesso à audiência por videoconferência deverá ser realizado exclusivamente por meio do link recebido via e-mail, não sendo necessária a instalação da ferramenta para uso no computador ou no laptop, sendo também possível o acesso a partir de aparelho de telefone celular (smartphone), mediante o aplicativo Microsoft Teams (conforme orientações constantes do manual "Como participar de uma audiência virtual" em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594832660406 e http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer). Indefiro a produção de prova pericial requerida pelo autor (fls. 212/219), tendo em vista que o local do acidente e os veículos envolvidos já foram objeto de minucioso exame pericial realizado pelo Instituto de Criminalística (laudo de fls. 22/41). Ademais, o tempo decorrido desde o sinistro (ocorrido em abril de 2024) torna impraticável a realização de nova vistoria técnica no local e nos veículos, nos termos do artigo 370, parágrafo único, e do artigo 464, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova documental pelas partes, consignando que somente será deferida a juntada de documentos novos se observadas as regras contidas no artigo 435 do Código de Processo Civil. Oficie-se à FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização, situada na Rua Senador Dantas, nº 74, 12º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, fazendo constar no ofício as informações da parte autora (João Paulo Cesca Garcia, CPF nº 328.462.098-20), da proprietária constante no registro policial do veículo (Cesca Garcia Transportes Ltda.) e de Ana Carolina Cesca Garcia (CPF nº 367.670.038-40, constante nas notas fiscais de peças do veículo - fls. 43/45), bem como o número do chassi do utilitário Renault Master (93YMAF4LCFJ434462), no intuito de informar se o veículo sinistrado estava segurado na data do acidente (19/04/2024) e se foi paga alguma indenização ao requerente ou a terceiros a este título. Prazo para resposta: 15 dias. Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação. Após, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: LUCIANO HENRIQUE CAIXETA VIANA (OAB 466014/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP), LUCAS OLIVEIRA FARIA (OAB 415595/SP), JOAO BATISTA DE ARAUJO JUNIOR (OAB 93866/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOãO PAULO CESCA GARCIA

Réu MUNICíPIO DE RIBEIRãO PRETO

Réu RP MOBI - EMPRESA DE MOBILIDADE URBANA DE RIBEIRAO PRETO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO HENRIQUE CAIXETA VIANA

OAB: 466014/SP

RICARDO QUEIROZ LIPORASSI

OAB: 183638/SP

LUCAS OLIVEIRA FARIA

OAB: 415595/SP

JOAO BATISTA DE ARAUJO JUNIOR

OAB: 93866/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1040664-22.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - João Paulo Cesca Garcia - Município de Ribeirão Preto - - RP MOBI - EMPRESA DE MOBILIDADE URBANA DE RIBEIRAO PRETO S.A. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por João Paulo Cesca Garcia em face do Município de Ribeirão Preto e da RP Mobi - Empresa de Mobilidade Urbana de Ribeirão Preto S.A.Narra o autor que, em 19 de abril de 2024, por volta das 17h16min, conduzia o veículo Renault Master L2 H2, placas FXB-7170, pela Rua Bela Vista, nesta cidade, quando, ao cruzar a Rua Tenente Catão Roxo, envolveu-se em colisão com o veículo Ford Ka, placas FFA-2167. Sustenta que o sinistro decorreu de falha na prestação do serviço público, consubstanciada na ausência de sinalização horizontal e vertical adequada no local. Afirma que, em razão de recente obra de recapeamento asfáltico realizada pela municipalidade, a pintura da sinalização de parada obrigatória teria sido encoberta, sem a subsequente repintura, bem como que a RP Mobi teria se omitido quanto à manutenção da respectiva placa de sinalização vertical (fls. 22/41). Alega que a colisão ocasionou a perda total do veículo utilitário utilizado no desempenho de sua atividade profissional de entregador, razão pela qual requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais emergentes, correspondentes ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE (R$ 123.521,00), acrescido das despesas despendidas em tentativas de reparo (R$ 35.223,77), bem como de lucros cessantes no valor de R$ 256.611,42 e de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (fls. 01/12). Juntou procuração e documentos (fls. 13/100). A ré RP Mobi - Empresa de Mobilidade Urbana de Ribeirão Preto S.A. contestou a ação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, sustentou a inobservância do dever de cautela pelo condutor, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impugnou a ocorrência dos danos materiais, morais e lucros cessantes alegados (fls. 124/146). O réu Município de Ribeirão Preto apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva para a causa por atribuição da gestão de trânsito à corré. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade estatal por omissão específica, a culpa exclusiva do autor e contestou as verbas indenizatórias pleiteadas (fls. 147/187). Houve réplica (fls. 191/205). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Município informou ausência de interesse na conciliação e desinteresse na dilação probatória (fl. 211), a corré RP Mobi requereu a produção de prova testemunhal (fl. 212), e o autor postulou a produção de prova testemunhal e pericial (fls. 213/220). É o breve relatório. Decido. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva para a causa arguidas pelas requeridas. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção. Tendo o autor imputado a ambas as requeridas a responsabilidade pelo acidente (ao Município pela execução de obra de recapeamento que cobriu a sinalização no asfalto e à RP Mobi pela conservação e manutenção da sinalização vertical do tráfego urbano), verifica-se a pertinência subjetiva das partes para figurarem no polo passivo. Saber se houve ou não falha na prestação do serviço ou competência exclusiva de um dos entes trata, em verdade, de matéria de mérito e com ele será apreciada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) As condições de conservação, visibilidade e sinalização (horizontal e vertical) no cruzamento da Rua Bela Vista com a Rua Tenente Catão Roxo no momento do acidente (19/04/2024, às 17h16min); b) A dinâmica do acidente de trânsito e a eventual ocorrência de culpa exclusiva da vítima, imprudência do condutor ou culpa exclusiva de terceiro; c) A ocorrência de perda total do veículo utilitário do autor e a extensão dos danos materiais emergentes sustentados; d) A efetiva paralisação das atividades profissionais do requerente e a comprovação dos lucros cessantes alegados; e e) A caracterização e extensão do dano moral indenizável. Não se verifica, no caso, relação de consumo apta a atrair a incidência do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão decorre de alegada falha na sinalização de via pública, atividade inerente ao exercício do poder de polícia e à prestação de serviço público geral. Ademais, não há demonstração de hipossuficiência técnica ou de impossibilidade excessiva de produção da prova a justificar a redistribuição dinâmica do ônus probatório prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, a instrução observará a regra geral de distribuição do ônus da prova estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para a elucidação dos pontos controvertidos de fato, defiro a produção de prova testemunhal requerida pela ré RP Mobi S.A. (fl. 212) e pelo autor (fls. 213/220). A prova testemunhal será realizada de forma virtual, remota, mediante videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e dos advogados, sendo acessível on-line por meio de computador ou smartphone), observando-se os Provimentos CSM nºs 2.554/2020, 2.557/2020 e 2.564/2020, bem como o Comunicado CG nº 284/2020, em suas disposições pertinentes, inclusive quanto à exigência de exibição de documento pessoal de identificação por ocasião do início do ato. Eventuais dificuldades de ordem tecnológica que impeçam as partes ou testemunhas de participar da audiência na forma indicada deverão ser fundamentadas e comprovadas por quem as alegar. As partes deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, contendo a qualificação completa e o endereço de e-mail de cada uma das testemunhas arroladas. No mesmo prazo, deverão as partes indicar o endereço de e-mail e o telefone de contato do patrono e do constituinte que participarão do ato. Por ocasião da audiência, os advogados deverão ter em mãos os números de telefone de suas testemunhas e de seus constituintes. O número de testemunhas será limitado a, no máximo, 3 (três) para cada parte, somente se admitindo a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e de necessidade para a prova de fatos distintos. A intimação das testemunhas e da parte contrária para prestar depoimento pessoal ficará a cargo do procurador da parte que arrolou a testemunha e/ou requereu o depoimento pessoal da parte adversa. Caso conste do rol servidor público ou militar, deverá a Serventia providenciar sua requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que sirva, nos termos do artigo 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Esclareço, uma vez mais, que o acesso à audiência por videoconferência deverá ser realizado exclusivamente por meio do link recebido via e-mail, não sendo necessária a instalação da ferramenta para uso no computador ou no laptop, sendo também possível o acesso a partir de aparelho de telefone celular (smartphone), mediante o aplicativo Microsoft Teams (conforme orientações constantes do manual "Como participar de uma audiência virtual" em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594832660406 e http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer). Indefiro a produção de prova pericial requerida pelo autor (fls. 212/219), tendo em vista que o local do acidente e os veículos envolvidos já foram objeto de minucioso exame pericial realizado pelo Instituto de Criminalística (laudo de fls. 22/41). Ademais, o tempo decorrido desde o sinistro (ocorrido em abril de 2024) torna impraticável a realização de nova vistoria técnica no local e nos veículos, nos termos do artigo 370, parágrafo único, e do artigo 464, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova documental pelas partes, consignando que somente será deferida a juntada de documentos novos se observadas as regras contidas no artigo 435 do Código de Processo Civil. Oficie-se à FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização, situada na Rua Senador Dantas, nº 74, 12º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, fazendo constar no ofício as informações da parte autora (João Paulo Cesca Garcia, CPF nº 328.462.098-20), da proprietária constante no registro policial do veículo (Cesca Garcia Transportes Ltda.) e de Ana Carolina Cesca Garcia (CPF nº 367.670.038-40, constante nas notas fiscais de peças do veículo - fls. 43/45), bem como o número do chassi do utilitário Renault Master (93YMAF4LCFJ434462), no intuito de informar se o veículo sinistrado estava segurado na data do acidente (19/04/2024) e se foi paga alguma indenização ao requerente ou a terceiros a este título. Prazo para resposta: 15 dias. Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação. Após, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: LUCIANO HENRIQUE CAIXETA VIANA (OAB 466014/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP), LUCAS OLIVEIRA FARIA (OAB 415595/SP), JOAO BATISTA DE ARAUJO JUNIOR (OAB 93866/SP)