Detalhe do processo

1040631-69.2024.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Abuso Sexual
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040631-69.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Abuso Sexual - M.M.A. - - J.D.A.R. - - E.M.A.R. - - M.E.A.R. - M.R.R. - Os autos vieram conclusos para sentença após a apresentação de alegações finais por ambas as partes e parecer do Ministério Público (fls. 422/431). Entretanto, mais bem examinados os autos, verifica-se que o feito não se encontra em condições de julgamento de mérito, sendo necessário convertê-lo em diligência para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A destituição do poder familiar é medida de natureza extrema e excepcional, que rompe o vínculo jurídico entre pais e filhos. Sua decretação exige prova robusta e convincente da conduta grave que a justifique. O estudo psicossocial e a prova oral são indispensáveis para aferir se a conduta atribuída ao requerido, uma vez comprovada, atinge o grau de gravidade exigido pela lei para a sanção máxima do direito de família. O estudo psicossocial é prova obrigatória no procedimento de destituição do poder familiar. O art. 157, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que, recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar. No caso concreto, o estudo psicossocial chegou a ser agendado pelo setor técnico da Vara da Infância e Juventude para o dia 13 de fevereiro de 2025 (fls. 112), mas foi cancelado em razão da redistribuição dos autos à Vara de Família (fls. 187), sem que nova data tenha sido designada. Além disso, não foi realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva do genitor. O art. 161, §4º, do ECA estabelece que é obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido. O requerido está identificado nos autos, foi citado pessoalmente (fls. 207), constituiu advogado e apresentou contestação (fls. 216/221). Nesse contexto, as hipóteses de julgamento antecipado previstas nos arts. 355 e 356 do CPC não se configuram. Não há revelia com efeitos materiais, as partes controvertem amplamente sobre os fatos e há necessidade de produção de outras provas, especialmente o estudo psicossocial e a prova oral. O art. 357 do CPC impõe ao juiz o dever de sanear o processo quando não ocorrer nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado ou extinção. Diante desse quadro, converte-se o julgamento em diligência para sanear o processo, resolver as questões pendentes, fixar os pontos controvertidos e determinar a produção das provas necessárias. Com relação às questões processuais pendentes, o requerido postulou a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, sustentando que a sentença de mérito dependeria do julgamento definitivo da ação penal. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 935 do Código Civil, as esferas cível e criminal são independentes, e a existência de processo criminal em andamento não impede o prosseguimento da ação de destituição do poder familiar. Não obstante, a ausência de sentença penal definitiva reforça a necessidade de que a instrução na esfera cível seja completa e criteriosa, com a produção de todas as provas exigidas pelo rito especial do ECA, especialmente o estudo psicossocial e a audiência de instrução com a oitiva do genitor. Rejeita-se, portanto, o pedido de suspensão do processo. O requerido pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, o que foi indeferido pela decisão de fls. 265. Contra essa decisão, o requerido interpôs agravo de instrumento (autos nº 2035628-11.2026.8.26.0000), tendo o Tribunal de Justiça deferido efeito suspensivo ativo ao recurso e concedido provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça até o julgamento final do agravo (fls. 293/294). Compulsando os autos de agravo, nota-se que já houve julgamento do recurso, com concessão da justiça gratuita ao réu. Assim, junte-se aos autos o Acórdão do agravo de instrumento supramencionado e anote-se o benefício concedido ao réu. O pedido de tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde foi indeferido às fls. 265, por não integrar o objeto originário da ação. Tratando-se a presente ação exclusivamente da destituição do poder familiar, não há espaço para análise das obrigações alimentares impostas ao réu em ação anterior. Assim, em havendo interesse na alteração dos alimentos fixados (fls. 155/157), com majoração de valores e/ou inclusão dos menores em plano de saúde do réu, caberá aos autores o ingresso com a devida ação de revisão, a fim de seja aferido o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Nesse sentido, afasto os pedidos relacionados aos alimentos e plano de saúde, permanecendo em vigor a sentença proferida às fls. 155/157 até posterior revisão por ação própria. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido de fato sobre o qual recairá a atividade probatória: (i) a prática de ato grave ensejador da perda do poder familiar, nos termos do art. 1.638 do Código Civil. A distribuição do ônus de prova deve observar o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. Para deslinde da controvérsia, de rigor a produção de prova técnica, consistente no estudo psicossocial e na prova oral, conforme determinado nos arts. 157, §1º e 161, §4º, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. A destituição do poder familiar é a sanção mais grave do direito de família. Sua decretação rompe definitivamente o vínculo jurídico entre pais e filhos, com efeitos irreversíveis sobre a vida das crianças e do genitor. Por essa razão, o ordenamento jurídico exige cognição exauriente, com a produção de todas as provas legalmente previstas e a observância estrita das garantias processuais. Na ausência de sentença penal condenatória transitada em julgado, a instrução na esfera cível deve ser especialmente criteriosa, assegurando-se que a decisão seja fundada em elementos probatórios robustos e produzidos sob o crivo do contraditório. A realização do estudo psicossocial e da audiência de instrução com a oitiva do genitor, nos termos do procedimento do ECA, é medida que se impõe para preservar a higidez do julgamento e a legitimidade da decisão que vier a ser proferida. Nessa toada, DETERMINO a realização de avaliação psicossocial, com todo o núcleo familiar (genitores e menores), a fim de aferir a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar. A designação da data para início da perícia deverá ser informada nestes autos em trinta dias. O laudo deverá ser juntado no processo em até trinta dias após a realização das entrevistas. Encaminhe-se ao setor técnico. No tocante à audiência de instrução, a designação fica postergada para após a entrega do laudo pericial, quando o juízo disporá de elementos técnicos completos para a colheita da prova oral e para a formação de seu convencimento. Sem prejuízo, considerando haver notícia nos autos de que os fatos relacionados aos menores estão sendo apurados na esfera criminal, servirá a presente decisão por cópia digitada como OFÍCIO ao Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica, solicitando que remeta a este Juízo certidão de objeto e pé do processo nº 1504335-88.2024.8.26.0602, com urgência. Por fim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes a esta decisão de saneamento, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ARTHUR NOLASCO PRETONI (OAB 441480/SP), RAISSA RIBEIRO QUINTILIANO DE ALMEIDA (OAB 493400/SP), RAISSA RIBEIRO QUINTILIANO DE ALMEIDA (OAB 493400/SP), HEBERT WILLIANS MANHENTI (OAB 362202/SP), MARIA GEANY AFONSO DA SILVA (OAB 520255/SP), RAISSA RIBEIRO QUINTILIANO DE ALMEIDA (OAB 493400/SP), RAISSA RIBEIRO QUINTILIANO DE ALMEIDA (OAB 493400/SP), MARIA GEANY AFONSO DA SILVA (OAB 520255/SP), MARIA GEANY AFONSO DA SILVA (OAB 520255/SP), MARIA GEANY AFONSO DA SILVA (OAB 520255/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.M.A.R.

Autor J.D.A.R.

Autor M.E.A.R.

Autor M.M.A.

Réu M.R.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAISSA RIBEIRO QUINTILIANO DE ALMEIDA

OAB: 493400/SP

ARTHUR NOLASCO PRETONI

OAB: 441480/SP

HEBERT WILLIANS MANHENTI

OAB: 362202/SP

MARIA GEANY AFONSO DA SILVA

OAB: 520255/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1040631-69.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Abuso Sexual - M.M.A. - - J.D.A.R. - - E.M.A.R. - - M.E.A.R. - M.R.R. - Os autos vieram conclusos para sentença após a apresentação de alegações finais por ambas as partes e parecer do Ministério Público (fls. 422/431). Entretanto, mais bem examinados os autos, verifica-se que o feito não se encontra em condições de julgamento de mérito, sendo necessário convertê-lo em diligência para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A destituição do poder familiar é medida de natureza extrema e excepcional, que rompe o vínculo jurídico entre pais e filhos. Sua decretação exige prova robusta e convincente da conduta grave que a justifique. O estudo psicossocial e a prova oral são indispensáveis para aferir se a conduta atribuída ao requerido, uma vez comprovada, atinge o grau de gravidade exigido pela lei para a sanção máxima do direito de família. O estudo psicossocial é prova obrigatória no procedimento de destituição do poder familiar. O art. 157, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que, recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar. No caso concreto, o estudo psicossocial chegou a ser agendado pelo setor técnico da Vara da Infância e Juventude para o dia 13 de fevereiro de 2025 (fls. 112), mas foi cancelado em razão da redistribuição dos autos à Vara de Família (fls. 187), sem que nova data tenha sido designada. Além disso, não foi realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva do genitor. O art. 161, §4º, do ECA estabelece que é obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido. O requerido está identificado nos autos, foi citado pessoalmente (fls. 207), constituiu advogado e apresentou contestação (fls. 216/221). Nesse contexto, as hipóteses de julgamento antecipado previstas nos arts. 355 e 356 do CPC não se configuram. Não há revelia com efeitos materiais, as partes controvertem amplamente sobre os fatos e há necessidade de produção de outras provas, especialmente o estudo psicossocial e a prova oral. O art. 357 do CPC impõe ao juiz o dever de sanear o processo quando não ocorrer nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado ou extinção. Diante desse quadro, converte-se o julgamento em diligência para sanear o processo, resolver as questões pendentes, fixar os pontos controvertidos e determinar a produção das provas necessárias. Com relação às questões processuais pendentes, o requerido postulou a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, sustentando que a sentença de mérito dependeria do julgamento definitivo da ação penal. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 935 do Código Civil, as esferas cível e criminal são independentes, e a existência de processo criminal em andamento não impede o prosseguimento da ação de destituição do poder familiar. Não obstante, a ausência de sentença penal definitiva reforça a necessidade de que a instrução na esfera cível seja completa e criteriosa, com a produção de todas as provas exigidas pelo rito especial do ECA, especialmente o estudo psicossocial e a audiência de instrução com a oitiva do genitor. Rejeita-se, portanto, o pedido de suspensão do processo. O requerido pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, o que foi indeferido pela decisão de fls. 265. Contra essa decisão, o requerido interpôs agravo de instrumento (autos nº 2035628-11.2026.8.26.0000), tendo o Tribunal de Justiça deferido efeito suspensivo ativo ao recurso e concedido provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça até o julgamento final do agravo (fls. 293/294). Compulsando os autos de agravo, nota-se que já houve julgamento do recurso, com concessão da justiça gratuita ao réu. Assim, junte-se aos autos o Acórdão do agravo de instrumento supramencionado e anote-se o benefício concedido ao réu. O pedido de tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde foi indeferido às fls. 265, por não integrar o objeto originário da ação. Tratando-se a presente ação exclusivamente da destituição do poder familiar, não há espaço para análise das obrigações alimentares impostas ao réu em ação anterior. Assim, em havendo interesse na alteração dos alimentos fixados (fls. 155/157), com majoração de valores e/ou inclusão dos menores em plano de saúde do réu, caberá aos autores o ingresso com a devida ação de revisão, a fim de seja aferido o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Nesse sentido, afasto os pedidos relacionados aos alimentos e plano de saúde, permanecendo em vigor a sentença proferida às fls. 155/157 até posterior revisão por ação própria. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido de fato sobre o qual recairá a atividade probatória: (i) a prática de ato grave ensejador da perda do poder familiar, nos termos do art. 1.638 do Código Civil. A distribuição do ônus de prova deve observar o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. Para deslinde da controvérsia, de rigor a produção de prova técnica, consistente no estudo psicossocial e na prova oral, conforme determinado nos arts. 157, §1º e 161, §4º, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. A destituição do poder familiar é a sanção mais grave do direito de família. Sua decretação rompe definitivamente o vínculo jurídico entre pais e filhos, com efeitos irreversíveis sobre a vida das crianças e do genitor. Por essa razão, o ordenamento jurídico exige cognição exauriente, com a produção de todas as provas legalmente previstas e a observância estrita das garantias processuais. Na ausência de sentença penal condenatória transitada em julgado, a instrução na esfera cível deve ser especialmente criteriosa, assegurando-se que a decisão seja fundada em elementos probatórios robustos e produzidos sob o crivo do contraditório. A realização do estudo psicossocial e da audiência de instrução com a oitiva do genitor, nos termos do procedimento do ECA, é medida que se impõe para preservar a higidez do julgamento e a legitimidade da decisão que vier a ser proferida. Nessa toada, DETERMINO a realização de avaliação psicossocial, com todo o núcleo familiar (genitores e menores), a fim de aferir a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar. A designação da data para início da perícia deverá ser informada nestes autos em trinta dias. O laudo deverá ser juntado no processo em até trinta dias após a realização das entrevistas. Encaminhe-se ao setor técnico. No tocante à audiência de instrução, a designação fica postergada para após a entrega do laudo pericial, quando o juízo disporá de elementos técnicos completos para a colheita da prova oral e para a formação de seu convencimento. Sem prejuízo, considerando haver notícia nos autos de que os fatos relacionados aos menores estão sendo apurados na esfera criminal, servirá a presente decisão por cópia digitada como OFÍCIO ao Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica, solicitando que remeta a este Juízo certidão de objeto e pé do processo nº 1504335-88.2024.8.26.0602, com urgência. Por fim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes a esta decisão de saneamento, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ARTHUR NOLASCO PRETONI (OAB 441480/SP), RAISSA RIBEIRO QUINTILIANO DE ALMEIDA (OAB 493400/SP), RAISSA RIBEIRO QUINTILIANO DE ALMEIDA (OAB 493400/SP), HEBERT WILLIANS MANHENTI (OAB 362202/SP), MARIA GEANY AFONSO DA SILVA (OAB 520255/SP), RAISSA RIBEIRO QUINTILIANO DE ALMEIDA (OAB 493400/SP), RAISSA RIBEIRO QUINTILIANO DE ALMEIDA (OAB 493400/SP), MARIA GEANY AFONSO DA SILVA (OAB 520255/SP), MARIA GEANY AFONSO DA SILVA (OAB 520255/SP), MARIA GEANY AFONSO DA SILVA (OAB 520255/SP)