1040590-42.2020.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040590-42.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Mariluce Santos de Souza Silva - Vistos. Mariluce Santos de Souza Silva ajuíza(m) ação cível pelo procedimento comum contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo aduzindo, em síntese, ter participado de concurso público para provimento ao cargo de Técnico de Enfermagem, vinculado à UGA I Hospital Heliópolis, conforme o Edital nº 51/2015. Alega que foi submetida à perícia médica do DPME, na qual foi considerada inapta para o desempenho das atribuições do cargo, por apresentar doença crônica em atividade, com possível tratamento cirúrgico no futuro. Insurge-se a autora contra o decisão do DPME, alegando estar em bom estado. Assim requer, liminarmente, a suspensão da decisão que declarou sua inaptidão, determinando a reinserção no certame e, ao final, a procedência da ação, confirmando a tutela antecipada. Requer os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.028,74 (fl. 10). Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 11/74). Deferida a gratuidade e deferida parcialmente a tutela para que fosse reservada uma vaga à autora (fl. 75). Citada, a ré apresentou resposta na forma de contestação (fls. 81/91), alegando, em suma, a legalidade do ato que considerou a autora inapta para o exercício das funções do cargo e a inexistência de danos morais. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 92/142). Houve réplica (fls. 151/157). Saneado o feito e deferida a produção de prova pericial (fls. 159/160). Apresentado laudo pericial pelo IMESC (fls. 207/229). Apresentado laudo complementar pelo IMESC (fls. 278/279). Encerrada a fase instrutória (fls. 280), ambas as partes apresentaram razões finais (fls. 289/299 e fl. 303/307). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Extrai-se da inicial que a autora se inscreveu no certame para o provimento de cargo de Técnico de Enfermagem, vinculado à UGA I Hospital Heliópolis, conforme o Edital nº 51/2015, tendo sido considerada inapto na etapa de exames médicos, por usar grau de óculos levemente acima do que se presume ideal. Irresignada, a autora pugna pela anulação do ato administrativo que a eliminou, bem como pela condenação da ré por danos morais. De rigor a improcedência da ação. O concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam os requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Por outro lado, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). As bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade. Ademais, a Lei Complementar n. 697/92, em seu artigo 2º, prevê expressamente a graduação de soldado em duas classes, estabelecendo o ingresso nos cargos através de aprovação em concurso público, tendo o referido dispositivo sido regulamentado pelo Decreto Estadual n. 1.113/96, que estabelece como uma das etapas do concurso público para ingresso na carreira, o exame médico, de caráter eliminatório. Previsão em igual sentido consta do art. 35, §1°, n. 4, do Decreto n° 54.911/09, que regulamentou a Lei Complementar n. 1.036/08. Assim, o exame médico é previsto na legislação como uma das fases do certame para o ingresso no cargo de Soldado PM e, sendo o edital a lei interna do concurso, não há óbice a que este determine, dentro de um padrão razoável e compatível com a função a ser desempenhada, os requisitos necessários à investidura no cargo público. Além disso, como se sabe, a função de policial militar requer requisitos específicos para o bom desempenho do cargo, uma vez que qualquer inadequação pode comprometer a sua boa atuação perante o público. Não se mostra, pois, infundada a necessidade de exame médico como fase eliminatória no referido concurso, eis que pelas características e peculiaridades do cargo há necessidade de nele investir a pessoa adequada ao exercício da função. Também não há que se falar em violação do direito de ampla defesa e contraditório na esfera administrativa, pois o Edital estabelece que o meio de requerer o acesso à interpretação acerca dos motivos da inaptidão na etapa dos exames é o agendamento de entrevista devolutiva, e não o recurso administrativo. Submetida a parte autora ao exame pericial realizado pelo IMESC, a condição foi confirmada, como se extrai das conclusões exaradas pelo I. Perito Oficial, que fez constar de seu laudo (fl. 224): CONCLUSÃO: A pericianda apresenta limitações funcionais decorrentes de sua condição de saúde que a tornam incapaz de exercer de forma plena as atividades exigidas pelo cargo de técnico de enfermagem. A combinação de osteocondromastose múltipla e artrose implica em um risco elevado de agravamento das condições e compromete sua capacidade de desempenho no longo prazo. Como se sabe, a atividade realizada por técnico de enfermagem envolve atribuições que exigem um certo nível de bom estado, sendo que o déficit poderia levar a um prejuízo ao bom exercício das funções atinentes ao cargo. Nesse sentido, é a jurisprudência desse E. Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AVALIAÇÃO MÉDICA ADMISSIONAL. INAPTIDÃO CONSTATADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS PARTICULARES E OFICIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Técnico de Enfermagem contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face do Prefeito Municipal de Lorena, mantida a declaração administrativa de inaptidão decorrente de avaliação médica realizada por junta oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência entre laudos médicos particulares e laudo da junta médica oficial permite reconhecer direito líquido e certo à posse no cargo; e (ii) estabelecer se o exame médico admissional que declarou a inaptidão do candidato carecia de motivação ou afrontou os princípios da ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O mandado de segurança protege apenas direito líquido e certo demonstrado de plano por prova pré-constituída e não admite dilação probatória. 4.A avaliação oficial foi realizada por junta médica colegiada, com fundamentação técnica específica, baseada em sinais clínicos observados e correlacionados às exigências do cargo de Técnico de Enfermagem. 5.A existência de laudos médicos particulares divergentes revela controvérsia técnica incompatível com a via mandamental, o que afasta a liquidez e certeza alegadas. 6.Laudos médicos particulares não afastam a presunção de legitimidade do ato administrativo, sobretudo quando produzidos em momento não contemporâneo à avaliação oficial. 7.O processo administrativo observou contraditório e ampla defesa, com análise do pedido de reconsideração e dos documentos apresentados pelo candidato. 8.O cargo de Técnico de Enfermagem exige elevados níveis de atenção e estabilidade emocional, sendo legítima e proporcional a avaliação médica prevista no edital, ao qual o candidato aderiu. 9.Não demonstrada ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que declarou a inaptidão, incabível a intervenção judicial na esfera de mérito técnico da Administração. IV. DISPOSITIVO 10.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incs. LIV, LV e LXIX; CF, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, § 1º, I; Lei 12.016/09, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1003926-32.2018.8.26.0263; TJSP, Apelação Cível n. 1006124-28.2023.8.26.0114; TJSP, Apelação Cível n. 1001818-05.2020.8.26.0281; TJSP, Apelação Cível n. 1033947-28.2024.8.26.0506; TJSP, Apelação Cível/Remessa Necessária n. 1061377-53.2024.8.26.0053. (TJSP, Apelação Cível n.º 1000710-33.2025.8.26.0323, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Martin Vargas, j. 10 fev. 2026). Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto no artigo 85, parágrafo 3º do CPC sobre o valor atualizado da causa, observado o deferimento da gratuidade. Em razão da gratuidade processual, não há custas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado, comunique-se o cartório distribuidor e arquivem-se, dando-se baixa no sistema. P.I.C. - ADV: JORGE LUIZ USSIER (OAB 75548/SP), BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER (OAB 232323/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARILUCE SANTOS DE SOUZA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER
OAB: 232323/SP
JORGE LUIZ USSIER
OAB: 75548/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1040590-42.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Mariluce Santos de Souza Silva - Vistos. Mariluce Santos de Souza Silva ajuíza(m) ação cível pelo procedimento comum contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo aduzindo, em síntese, ter participado de concurso público para provimento ao cargo de Técnico de Enfermagem, vinculado à UGA I Hospital Heliópolis, conforme o Edital nº 51/2015. Alega que foi submetida à perícia médica do DPME, na qual foi considerada inapta para o desempenho das atribuições do cargo, por apresentar doença crônica em atividade, com possível tratamento cirúrgico no futuro. Insurge-se a autora contra o decisão do DPME, alegando estar em bom estado. Assim requer, liminarmente, a suspensão da decisão que declarou sua inaptidão, determinando a reinserção no certame e, ao final, a procedência da ação, confirmando a tutela antecipada. Requer os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.028,74 (fl. 10). Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 11/74). Deferida a gratuidade e deferida parcialmente a tutela para que fosse reservada uma vaga à autora (fl. 75). Citada, a ré apresentou resposta na forma de contestação (fls. 81/91), alegando, em suma, a legalidade do ato que considerou a autora inapta para o exercício das funções do cargo e a inexistência de danos morais. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 92/142). Houve réplica (fls. 151/157). Saneado o feito e deferida a produção de prova pericial (fls. 159/160). Apresentado laudo pericial pelo IMESC (fls. 207/229). Apresentado laudo complementar pelo IMESC (fls. 278/279). Encerrada a fase instrutória (fls. 280), ambas as partes apresentaram razões finais (fls. 289/299 e fl. 303/307). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Extrai-se da inicial que a autora se inscreveu no certame para o provimento de cargo de Técnico de Enfermagem, vinculado à UGA I Hospital Heliópolis, conforme o Edital nº 51/2015, tendo sido considerada inapto na etapa de exames médicos, por usar grau de óculos levemente acima do que se presume ideal. Irresignada, a autora pugna pela anulação do ato administrativo que a eliminou, bem como pela condenação da ré por danos morais. De rigor a improcedência da ação. O concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam os requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Por outro lado, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). As bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade. Ademais, a Lei Complementar n. 697/92, em seu artigo 2º, prevê expressamente a graduação de soldado em duas classes, estabelecendo o ingresso nos cargos através de aprovação em concurso público, tendo o referido dispositivo sido regulamentado pelo Decreto Estadual n. 1.113/96, que estabelece como uma das etapas do concurso público para ingresso na carreira, o exame médico, de caráter eliminatório. Previsão em igual sentido consta do art. 35, §1°, n. 4, do Decreto n° 54.911/09, que regulamentou a Lei Complementar n. 1.036/08. Assim, o exame médico é previsto na legislação como uma das fases do certame para o ingresso no cargo de Soldado PM e, sendo o edital a lei interna do concurso, não há óbice a que este determine, dentro de um padrão razoável e compatível com a função a ser desempenhada, os requisitos necessários à investidura no cargo público. Além disso, como se sabe, a função de policial militar requer requisitos específicos para o bom desempenho do cargo, uma vez que qualquer inadequação pode comprometer a sua boa atuação perante o público. Não se mostra, pois, infundada a necessidade de exame médico como fase eliminatória no referido concurso, eis que pelas características e peculiaridades do cargo há necessidade de nele investir a pessoa adequada ao exercício da função. Também não há que se falar em violação do direito de ampla defesa e contraditório na esfera administrativa, pois o Edital estabelece que o meio de requerer o acesso à interpretação acerca dos motivos da inaptidão na etapa dos exames é o agendamento de entrevista devolutiva, e não o recurso administrativo. Submetida a parte autora ao exame pericial realizado pelo IMESC, a condição foi confirmada, como se extrai das conclusões exaradas pelo I. Perito Oficial, que fez constar de seu laudo (fl. 224): CONCLUSÃO: A pericianda apresenta limitações funcionais decorrentes de sua condição de saúde que a tornam incapaz de exercer de forma plena as atividades exigidas pelo cargo de técnico de enfermagem. A combinação de osteocondromastose múltipla e artrose implica em um risco elevado de agravamento das condições e compromete sua capacidade de desempenho no longo prazo. Como se sabe, a atividade realizada por técnico de enfermagem envolve atribuições que exigem um certo nível de bom estado, sendo que o déficit poderia levar a um prejuízo ao bom exercício das funções atinentes ao cargo. Nesse sentido, é a jurisprudência desse E. Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AVALIAÇÃO MÉDICA ADMISSIONAL. INAPTIDÃO CONSTATADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS PARTICULARES E OFICIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Técnico de Enfermagem contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face do Prefeito Municipal de Lorena, mantida a declaração administrativa de inaptidão decorrente de avaliação médica realizada por junta oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência entre laudos médicos particulares e laudo da junta médica oficial permite reconhecer direito líquido e certo à posse no cargo; e (ii) estabelecer se o exame médico admissional que declarou a inaptidão do candidato carecia de motivação ou afrontou os princípios da ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O mandado de segurança protege apenas direito líquido e certo demonstrado de plano por prova pré-constituída e não admite dilação probatória. 4.A avaliação oficial foi realizada por junta médica colegiada, com fundamentação técnica específica, baseada em sinais clínicos observados e correlacionados às exigências do cargo de Técnico de Enfermagem. 5.A existência de laudos médicos particulares divergentes revela controvérsia técnica incompatível com a via mandamental, o que afasta a liquidez e certeza alegadas. 6.Laudos médicos particulares não afastam a presunção de legitimidade do ato administrativo, sobretudo quando produzidos em momento não contemporâneo à avaliação oficial. 7.O processo administrativo observou contraditório e ampla defesa, com análise do pedido de reconsideração e dos documentos apresentados pelo candidato. 8.O cargo de Técnico de Enfermagem exige elevados níveis de atenção e estabilidade emocional, sendo legítima e proporcional a avaliação médica prevista no edital, ao qual o candidato aderiu. 9.Não demonstrada ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que declarou a inaptidão, incabível a intervenção judicial na esfera de mérito técnico da Administração. IV. DISPOSITIVO 10.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incs. LIV, LV e LXIX; CF, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, § 1º, I; Lei 12.016/09, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1003926-32.2018.8.26.0263; TJSP, Apelação Cível n. 1006124-28.2023.8.26.0114; TJSP, Apelação Cível n. 1001818-05.2020.8.26.0281; TJSP, Apelação Cível n. 1033947-28.2024.8.26.0506; TJSP, Apelação Cível/Remessa Necessária n. 1061377-53.2024.8.26.0053. (TJSP, Apelação Cível n.º 1000710-33.2025.8.26.0323, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Martin Vargas, j. 10 fev. 2026). Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto no artigo 85, parágrafo 3º do CPC sobre o valor atualizado da causa, observado o deferimento da gratuidade. Em razão da gratuidade processual, não há custas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado, comunique-se o cartório distribuidor e arquivem-se, dando-se baixa no sistema. P.I.C. - ADV: JORGE LUIZ USSIER (OAB 75548/SP), BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER (OAB 232323/SP)