1040543-69.2022.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040543-69.2022.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fabiana Allen Emery de Souza Caiado - - Carlos Cesar Emery de Souza - Milton Guilherme da Silva - - Isabel Andrade da Silva - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com arbitramento de aluguéis ajuizada por ESPÓLIO DE CARLOS CEZAR EMERY DE SOUZA, representado por sua inventariante FABIANA ALLEN EMERY DE SOUZA CAIADO, em face de MILTON GUILHERME DA SILVA e ISABEL ANDRADE DA SILVA, objetivando a reintegração da posse dos lotes nºs 12 a 19, situados na Zona Industrial - Cidade Industrial de Cumbica, em Guarulhos/SP, objetos das matrículas nºs 21.235, 21.236, 21.237, 21.238, 21.239, 21.240, 21.241 e 21.242, registradas perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, bem como a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação reputada indevida. Foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos, para declarar rescindido o contrato de comodato relativo aos lotes nºs 12 a 19, determinar a reintegração definitiva da parte autora na posse dos imóveis, condenar os réus ao pagamento de aluguéis/indenização pelo uso indevido desde 24.07.2022 até a efetiva restituição da posse, a serem apurados em liquidação de sentença, e condená-los ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, conforme fls. 856/863. Os réus Milton Guilherme da Silva e Isabel Andrade da Silva opuseram embargos de declaração, alegando omissões na sentença. Sustentaram, em síntese, que a decisão teria deixado de enfrentar a tese de nulidade absoluta da colheita do material gráfico utilizado na perícia grafotécnica, ao argumento de que a diligência teria sido conduzida por terceiro não autorizado, sem acompanhamento do perito judicial nomeado, em violação ao artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Alegaram, ainda, que a sentença teria sido omissa quanto às deficiências técnicas apontadas pela assistente técnica da defesa, especialmente no que se refere às respostas supostamente genéricas e repetitivas dadas pela perita judicial a quesitos específicos, que exigiriam análise individualizada de elementos gráficos. Requereram o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e, com efeitos infringentes, reconhecer a imprestabilidade do laudo oficial, julgar improcedentes os pedidos autorais ou determinar a realização de nova perícia grafotécnica, conforme fls. 867/870. A parte autora, por sua vez, também opôs embargos de declaração contra a sentença. Sustentou que, embora a ação tenha sido julgada totalmente procedente e determinada a reintegração definitiva na posse dos imóveis, a sentença teria sido omissa quanto à concessão expressa de tutela provisória de reintegração de posse, com eficácia imediata, independentemente de eventual interposição de recurso de apelação. Alegou que a medida seria necessária para assegurar a efetividade do comando sentencial relativo à reintegração, invocando os artigos 300, 558 e 562 do Código de Processo Civil, bem como a regra do artigo 1.012, §1º, V, do mesmo diploma. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos, tão somente para integrar a sentença com a expressa concessão da tutela provisória de reintegração de posse, conforme fls. 874/878. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Conheço dos embargos de declaração opostos pelos réus, posto que tempestivos. No mérito, entretanto, não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para rediscussão da matéria já decidida ou para reapreciação do conjunto probatório. No caso, não se verifica a omissão apontada pelos embargantes. A sentença enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à prova pericial grafotécnica, consignando expressamente que o laudo produzido concluiu pela autenticidade da assinatura atribuída ao réu Milton Guilherme da Silva, bem como que a prova técnica se mostrou consistente, fundamentada e coerente, tendo sido complementada em diversas oportunidades, com possibilidade de manifestação das partes. Também foi expressamente enfrentada a insurgência relativa à coleta do material gráfico, tendo a sentença destacado que a questão já havia sido apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em sede recursal, oportunidade em que se reconheceu a regularidade da utilização do material anteriormente coletado, sem que houvesse demonstração de vício apto a comprometer a validade da perícia. Assim, a alegação de nulidade absoluta, sob a roupagem de omissão, revela mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença e com a valoração da prova técnica, matéria que não se presta à revisão pela estreita via dos aclaratórios. Do mesmo modo, as alegações relativas às supostas deficiências técnicas do laudo não configuram omissão sanável por embargos de declaração. A sentença não estava obrigada a rebater, uma a uma, todas as observações formuladas pela assistência técnica da parte, bastando que enfrentasse os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu. O julgador formou sua convicção com base no laudo pericial judicial e em seus esclarecimentos complementares, reputando-os suficientes para a solução da lide, inexistindo contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado. Assim, os embargos opostos pelos réus devem ser rejeitados, por traduzirem pretensão de rediscussão do mérito e de revaloração da prova pericial, finalidade incompatível com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conheço, igualmente, dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, e, no mérito, comportam acolhimento para integração da sentença. Com efeito, a sentença julgou procedente o pedido reintegratório e determinou a reintegração definitiva da parte autora na posse dos imóveis descritos na inicial. Todavia, assiste razão à embargante quanto à necessidade de explicitação da eficácia imediata do comando reintegratório. A hipótese comporta concessão de tutela possessória de evidência, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil. Nas ações possessórias, demonstrados os requisitos legais da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, admite-se a expedição de mandado de manutenção ou reintegração de posse, independentemente de cognição exauriente, desde que suficientemente comprovados os pressupostos da proteção possessória. No caso concreto, após regular instrução processual, a sentença reconheceu a existência de comodato, a validade da notificação para desocupação, a permanência indevida dos réus nos imóveis e a consequente configuração do esbulho possessório, razão pela qual se mostra ainda mais evidente o direito da parte autora à imediata reintegração. A concessão expressa da tutela possessória, neste momento, não altera o mérito da sentença, mas apenas integra o julgado para explicitar a eficácia imediata do comando reintegratório, em conformidade com a natureza da tutela deferida e com o disposto no artigo 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, segundo o qual começa a produzir efeitos imediatamente a sentença que concede tutela provisória. Dessa forma, acolhem-se os embargos de declaração da parte autora para integrar a sentença e consignar que a reintegração de posse deferida possui natureza de tutela possessória de evidência, fundada no artigo 562 do Código de Processo Civil, devendo produzir efeitos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado, sem prejuízo de eventual pedido de efeito suspensivo perante o Tribunal competente. Intimem-se. - ADV: MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE (OAB 8942/O/MT), MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE (OAB 8942/O/MT), ORLANDO MARTINS (OAB 157175/SP), ORLANDO MARTINS (OAB 157175/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS CESAR EMERY DE SOUZA
Autor FABIANA ALLEN EMERY DE SOUZA CAIADO
Réu ISABEL ANDRADE DA SILVA
Réu MILTON GUILHERME DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ORLANDO MARTINS
OAB: 157175/SP
MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE
OAB: 8942/O/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1040543-69.2022.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fabiana Allen Emery de Souza Caiado - - Carlos Cesar Emery de Souza - Milton Guilherme da Silva - - Isabel Andrade da Silva - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com arbitramento de aluguéis ajuizada por ESPÓLIO DE CARLOS CEZAR EMERY DE SOUZA, representado por sua inventariante FABIANA ALLEN EMERY DE SOUZA CAIADO, em face de MILTON GUILHERME DA SILVA e ISABEL ANDRADE DA SILVA, objetivando a reintegração da posse dos lotes nºs 12 a 19, situados na Zona Industrial - Cidade Industrial de Cumbica, em Guarulhos/SP, objetos das matrículas nºs 21.235, 21.236, 21.237, 21.238, 21.239, 21.240, 21.241 e 21.242, registradas perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, bem como a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação reputada indevida. Foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos, para declarar rescindido o contrato de comodato relativo aos lotes nºs 12 a 19, determinar a reintegração definitiva da parte autora na posse dos imóveis, condenar os réus ao pagamento de aluguéis/indenização pelo uso indevido desde 24.07.2022 até a efetiva restituição da posse, a serem apurados em liquidação de sentença, e condená-los ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, conforme fls. 856/863. Os réus Milton Guilherme da Silva e Isabel Andrade da Silva opuseram embargos de declaração, alegando omissões na sentença. Sustentaram, em síntese, que a decisão teria deixado de enfrentar a tese de nulidade absoluta da colheita do material gráfico utilizado na perícia grafotécnica, ao argumento de que a diligência teria sido conduzida por terceiro não autorizado, sem acompanhamento do perito judicial nomeado, em violação ao artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Alegaram, ainda, que a sentença teria sido omissa quanto às deficiências técnicas apontadas pela assistente técnica da defesa, especialmente no que se refere às respostas supostamente genéricas e repetitivas dadas pela perita judicial a quesitos específicos, que exigiriam análise individualizada de elementos gráficos. Requereram o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e, com efeitos infringentes, reconhecer a imprestabilidade do laudo oficial, julgar improcedentes os pedidos autorais ou determinar a realização de nova perícia grafotécnica, conforme fls. 867/870. A parte autora, por sua vez, também opôs embargos de declaração contra a sentença. Sustentou que, embora a ação tenha sido julgada totalmente procedente e determinada a reintegração definitiva na posse dos imóveis, a sentença teria sido omissa quanto à concessão expressa de tutela provisória de reintegração de posse, com eficácia imediata, independentemente de eventual interposição de recurso de apelação. Alegou que a medida seria necessária para assegurar a efetividade do comando sentencial relativo à reintegração, invocando os artigos 300, 558 e 562 do Código de Processo Civil, bem como a regra do artigo 1.012, §1º, V, do mesmo diploma. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos, tão somente para integrar a sentença com a expressa concessão da tutela provisória de reintegração de posse, conforme fls. 874/878. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Conheço dos embargos de declaração opostos pelos réus, posto que tempestivos. No mérito, entretanto, não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para rediscussão da matéria já decidida ou para reapreciação do conjunto probatório. No caso, não se verifica a omissão apontada pelos embargantes. A sentença enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à prova pericial grafotécnica, consignando expressamente que o laudo produzido concluiu pela autenticidade da assinatura atribuída ao réu Milton Guilherme da Silva, bem como que a prova técnica se mostrou consistente, fundamentada e coerente, tendo sido complementada em diversas oportunidades, com possibilidade de manifestação das partes. Também foi expressamente enfrentada a insurgência relativa à coleta do material gráfico, tendo a sentença destacado que a questão já havia sido apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em sede recursal, oportunidade em que se reconheceu a regularidade da utilização do material anteriormente coletado, sem que houvesse demonstração de vício apto a comprometer a validade da perícia. Assim, a alegação de nulidade absoluta, sob a roupagem de omissão, revela mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença e com a valoração da prova técnica, matéria que não se presta à revisão pela estreita via dos aclaratórios. Do mesmo modo, as alegações relativas às supostas deficiências técnicas do laudo não configuram omissão sanável por embargos de declaração. A sentença não estava obrigada a rebater, uma a uma, todas as observações formuladas pela assistência técnica da parte, bastando que enfrentasse os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu. O julgador formou sua convicção com base no laudo pericial judicial e em seus esclarecimentos complementares, reputando-os suficientes para a solução da lide, inexistindo contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado. Assim, os embargos opostos pelos réus devem ser rejeitados, por traduzirem pretensão de rediscussão do mérito e de revaloração da prova pericial, finalidade incompatível com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conheço, igualmente, dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, e, no mérito, comportam acolhimento para integração da sentença. Com efeito, a sentença julgou procedente o pedido reintegratório e determinou a reintegração definitiva da parte autora na posse dos imóveis descritos na inicial. Todavia, assiste razão à embargante quanto à necessidade de explicitação da eficácia imediata do comando reintegratório. A hipótese comporta concessão de tutela possessória de evidência, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil. Nas ações possessórias, demonstrados os requisitos legais da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, admite-se a expedição de mandado de manutenção ou reintegração de posse, independentemente de cognição exauriente, desde que suficientemente comprovados os pressupostos da proteção possessória. No caso concreto, após regular instrução processual, a sentença reconheceu a existência de comodato, a validade da notificação para desocupação, a permanência indevida dos réus nos imóveis e a consequente configuração do esbulho possessório, razão pela qual se mostra ainda mais evidente o direito da parte autora à imediata reintegração. A concessão expressa da tutela possessória, neste momento, não altera o mérito da sentença, mas apenas integra o julgado para explicitar a eficácia imediata do comando reintegratório, em conformidade com a natureza da tutela deferida e com o disposto no artigo 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, segundo o qual começa a produzir efeitos imediatamente a sentença que concede tutela provisória. Dessa forma, acolhem-se os embargos de declaração da parte autora para integrar a sentença e consignar que a reintegração de posse deferida possui natureza de tutela possessória de evidência, fundada no artigo 562 do Código de Processo Civil, devendo produzir efeitos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado, sem prejuízo de eventual pedido de efeito suspensivo perante o Tribunal competente. Intimem-se. - ADV: MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE (OAB 8942/O/MT), MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE (OAB 8942/O/MT), ORLANDO MARTINS (OAB 157175/SP), ORLANDO MARTINS (OAB 157175/SP)