1040540-44.2022.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1040540-44.2022.8.26.0506/SP AUTOR : ELSIE ELIZABETH GONZAGA RIBEIRO ESTRADA ADVOGADO(A) : ERICA MENDONCA CINTRA (OAB SP205440) RÉU : MULTI BUCAL ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB SP157370) ADVOGADO(A) : SIDNEY MITSUYUKI NAKAMURA (OAB SP184858) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 113.1 : ciência às partes acerca do laudo pericial complementar apresentado pela perita para, querendo, manifestarem em 15 dias. 2. Evento 119.1 : a perita informa que, no tocante à cota da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, recebeu da Defensoria Pública do Estado de São Paulo o valor correspondente a apenas 15 UFESPs, bem como que permanece pendente a liberação da quantia de R$ 2.000,00 depositada pela ré. Regularmente cumprido o encargo pericial, com a entrega do laudo e dos esclarecimentos complementares, assiste razão à perita. Quanto à cota da ré, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da perita do valor depositado no evento 53.123 , com os acréscimos da conta judicial. Em relação à cota da autora, o pagamento efetuado pelo convênio corresponde ao grau I da especialidade odontologia (15 UFESPs), quando a perícia realizada é de grau II, com valor de 32 UFESPs, conforme constou na decisão proferida no evento 37.107 e nos ofícios expedidos à Defensoria Pública. Desta forma, oficie-se novamente à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com cópia desta decisão, dos ofícios anteriores (evento 83.152 e da resposta da perita (evento 119.1 ), solicitando a complementação da diferença de 17 UFESPs (Resolução TJSP nº 910/2023, especialidade 4, odontologia, grau II). Comunique o Cartório a presente decisão à perita via e-mail . 3. Decorrido o prazo do item 1, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se e providenciem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELSIE ELIZABETH GONZAGA RIBEIRO ESTRADA
Réu MULTI BUCAL ODONTOLOGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES
OAB: 157370/SP
ERICA MENDONCA CINTRA
OAB: 205440/SP
SIDNEY MITSUYUKI NAKAMURA
OAB: 184858/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1040540-44.2022.8.26.0506/SP AUTOR : ELSIE ELIZABETH GONZAGA RIBEIRO ESTRADA ADVOGADO(A) : ERICA MENDONCA CINTRA (OAB SP205440) RÉU : MULTI BUCAL ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB SP157370) ADVOGADO(A) : SIDNEY MITSUYUKI NAKAMURA (OAB SP184858) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 113.1 : ciência às partes acerca do laudo pericial complementar apresentado pela perita para, querendo, manifestarem em 15 dias. 2. Evento 119.1 : a perita informa que, no tocante à cota da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, recebeu da Defensoria Pública do Estado de São Paulo o valor correspondente a apenas 15 UFESPs, bem como que permanece pendente a liberação da quantia de R$ 2.000,00 depositada pela ré. Regularmente cumprido o encargo pericial, com a entrega do laudo e dos esclarecimentos complementares, assiste razão à perita. Quanto à cota da ré, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da perita do valor depositado no evento 53.123 , com os acréscimos da conta judicial. Em relação à cota da autora, o pagamento efetuado pelo convênio corresponde ao grau I da especialidade odontologia (15 UFESPs), quando a perícia realizada é de grau II, com valor de 32 UFESPs, conforme constou na decisão proferida no evento 37.107 e nos ofícios expedidos à Defensoria Pública. Desta forma, oficie-se novamente à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com cópia desta decisão, dos ofícios anteriores (evento 83.152 e da resposta da perita (evento 119.1 ), solicitando a complementação da diferença de 17 UFESPs (Resolução TJSP nº 910/2023, especialidade 4, odontologia, grau II). Comunique o Cartório a presente decisão à perita via e-mail . 3. Decorrido o prazo do item 1, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se e providenciem-se.