1040534-43.2019.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040534-43.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Quota Empreendimentos Imobiliários Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. I Cuida o presente caso de pedido de indenização de perdas e danos e danos morais, estes no valor de R$ 200.000,00, referente a prejuízos havidos pela não construção de prédio na Alameda Joaquim Eugênio de Lima - para o qual a autora obtivera da Prefeitura alvarás para execução da obra - em razão do assentado no bojo da ação civil pública afeta ao processo de autos de n. 446/053.05.008.129-5. Determinou-se, a fls. 12.073/12.074, a realização de perícia de engenharia e contábil (sendo que os honorários periciais foram fixados a fls. 12.318). A fls. 12.342, determinou-se ao perito contábil que aguardasse a realização do laudo de engenharia para iniciar os trabalhos. O laudo de engenharia foi apresentado a fls. 12.375 ss. Posteriormente, o senhor perito apresentou esclarecimentos a fls. 12.695/12.713, 12.734/12.739, 12.801/12.819, 12.875/12.879 e 12.931. II II.1 Resta pendente decidir, para o prosseguimento da instrução (isto é, o início dos trabalhos do perito contábil), a respeito do quesito 5.2.8 (que assim se lê: "Queira o Sr. Perito informar qual o valor de mercado dos imóveis que foram adquiridos pela parte autora, considerando 2 (duas) datas: 07.08.2014 (= data alegada para o trânsito em julgado da decisão da ACP) e 06.08.2019 (= data do ajuizamento desta demanda)"). Em seus esclarecimentos a fls. 12.875/12.879, o perito ressaltou que "a atualização de dezembro/2004 - data do Alvará Municipal, para agosto/2014, data indicada pela Municipalidade para o trânsito em julgado da decisão da ACP, se impôs, uma vez que a Perícia não dispõe, no seu banco de dados, de elementos comparativos daquela época (2014), e a Parte não trouxe à baila quaisquer elementos de época que pudessem ser analisados/confrontados". A partir disso, apresentou o perito seus cálculos em resposta a referido quesito (fls. 12.879). A ré, porém, afirmou ser insuficiente a "simples aplicação do IPC-FIPE" (fls. 12.902), pois a "variação dos valores de mercado de imóveis não acompanha índices inflacionários" (fls. 12.901). Assim, reitera que "tais elementos de prova são fundamentais para a defesa da Municipalidade de São Paulo em juízo, motivo pelo qual não renuncia a ter as referidas informações devidamente comprovadas nestes autos" (fls. 12.902). A fls. 12.904, determinou-se: A parte ré pediu esclarecimento a fls. 12718 e 12.744/12.746, sobre o que o perito esclareceu não existir elementos para o exame (fls. 12.875/12.879). E insiste a parte ré no questionamento. Pois bem. Tendo em vista que a manifestação a fls. 12602/12.625 não revela qual o entendimento da parte ré sobre o quesito n. 5.2.8 ("5.2.8. Queira o Sr. Perito informar qual o valor de mercado dos imóveis que foram adquiridos pela parte autora, considerando 2 (duas) datas: 07.08.2014 (= data alegada para o trânsito em julgado da decisão da ACP) e 06.08.2019 (= data do ajuizamento desta demanda)"), apresente a parte ré o cálculo que entende devido, bem como os elementos que lhe dão base. Prazo: 20 dias. Após, intime-se o perito para, à luz dos elementos apresentados pela parte ré, apontar qual seria o equívoco ou inconsistência nisso (afinal, se o perito afirmou que o quesito não pode ser respondido, a resposta da parte ré conteria, então, algum erro ou equívoco). Em resposta, a ré não apresentou os elementos comparativos, apenas repisando que "o Sr. Perito apresentou fórmula de cálculo sabidamente dissociada da realidade, não se importando com a prolação de uma decisão para as partes que não retrate a realidade" (fls. 12.916). Seu assistente técnico informou (fls. 12.917) "não possuir experiência na realização do cálculo solicitado pelo D. Juízo, assim como também não disponho dos dados necessários para tal (como alegado pelo Sr. Perito)". Em seus últimos esclarecimentos (fls. 12.931), o senhor perito ressaltou que a Municipalidade não apresentou dados de mercado para a data indicada, não sendo possível, então, realizar a análise requerida. Deveras, verifica-se haver limitação de ordem material. A crítica da ré, quanto ao fato de os valores imobiliários não acompanharem a variação de índices inflacionários, tem consistência técnica. Tanto assim que os próprios cálculos periciais a evidenciam: partindo-se de dezembro de 2004, alcança-se, para agosto de 2014, o montante de R$ 5.452.676,57 (fls. 12.802). Lado outro, partindo-se de novembro de 2021, alcança-se, para a mesma data, R$ 18.138.105,99 (fls. 12.879). A discrepância entre os resultados não decorre de erro de cálculo, mas revela que a atualização monetária não substitui, com adequação técnica, a avaliação de mercado. Sucede que a ré, instada a fls. 12.904 a apresentar o cálculo que entende devido e os elementos que lhe dão base, não o fez, tendo seu próprio assistente técnico confirmado, a fls. 12.917, não dispor dos dados necessários. Nada foi trazido, portanto, que permitisse ao perito tal exame. Não se ignora, contudo, que a matéria pode vir a repercutir no julgamento, conforme o posicionamento que se venha a ser então adotado quanto à alegada compensação entre o dano e a valorização do bem. II.2 Pelo exposto, esclareça o perito de forma fundamentada e clara: - (i) qual dos resultados apresentados para 7.8.14 (R$ 5.452.676,57, a fls. 12.802 ou R$ 18.138.105,99, a fls. 12.879) melhor representa o valor de mercado do terreno naquela data (e por qual(is) razão(ões); e - (ii) se, em substituição ao IPC-FIPE, existe índice setorial aplicável ao mercado de terrenos urbanos da região que permita atualização que tecnicamente reflita de forma mais adequada o valor de mercado (e, em caso positivo, apresente o cálculo correspondente). Prazo: 20 dias. II.3 Faculto às partes, no prazo de 10 dias, a juntada de elementos de mercado que viabilizem o exame pericial do quesito 5.2.8. III III.1 Sem prejuízo do determinado no tópico II acima, e considerando que, no atual estágio, o laudo de engenharia e seus sucessivos esclarecimentos já foram apresentados, remanescendo controvérsia restrita ao quesito 5.2.8, determino o início dos trabalhos do perito contábil (observo que foi acolhida, a fls. 12.318, a proposta de honorários periciais apresentada a fls. 12.076/12.082, cujo valor já foi depositado, conforme comprovante a fls. 12.331/12.332). Intime-se o perito. III.2 A parte autora apresentou quesitos à perícia contábil a fls. 12.125/12.127 e a ré fez o mesmo a fls. 12.193/12.199. À luz dos trabalhos periciais de engenharia já realizados, digam as partes se os quesitos já elaborados são suficientes e, caso negativo, formulem quesitos complementares (repisando que, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 470 do CPC, serão indeferidos os quesitos reputados impertinentes). Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ROGERIO AUGUSTO BOGER FEITOSA (OAB 328924/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Autor QUOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM
OAB: 273374/SP
ROGERIO AUGUSTO BOGER FEITOSA
OAB: 328924/SP
GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA
OAB: 282419/SP
LUIS FERNANDO GUERRERO
OAB: 237358/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1040534-43.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Quota Empreendimentos Imobiliários Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. I Cuida o presente caso de pedido de indenização de perdas e danos e danos morais, estes no valor de R$ 200.000,00, referente a prejuízos havidos pela não construção de prédio na Alameda Joaquim Eugênio de Lima - para o qual a autora obtivera da Prefeitura alvarás para execução da obra - em razão do assentado no bojo da ação civil pública afeta ao processo de autos de n. 446/053.05.008.129-5. Determinou-se, a fls. 12.073/12.074, a realização de perícia de engenharia e contábil (sendo que os honorários periciais foram fixados a fls. 12.318). A fls. 12.342, determinou-se ao perito contábil que aguardasse a realização do laudo de engenharia para iniciar os trabalhos. O laudo de engenharia foi apresentado a fls. 12.375 ss. Posteriormente, o senhor perito apresentou esclarecimentos a fls. 12.695/12.713, 12.734/12.739, 12.801/12.819, 12.875/12.879 e 12.931. II II.1 Resta pendente decidir, para o prosseguimento da instrução (isto é, o início dos trabalhos do perito contábil), a respeito do quesito 5.2.8 (que assim se lê: "Queira o Sr. Perito informar qual o valor de mercado dos imóveis que foram adquiridos pela parte autora, considerando 2 (duas) datas: 07.08.2014 (= data alegada para o trânsito em julgado da decisão da ACP) e 06.08.2019 (= data do ajuizamento desta demanda)"). Em seus esclarecimentos a fls. 12.875/12.879, o perito ressaltou que "a atualização de dezembro/2004 - data do Alvará Municipal, para agosto/2014, data indicada pela Municipalidade para o trânsito em julgado da decisão da ACP, se impôs, uma vez que a Perícia não dispõe, no seu banco de dados, de elementos comparativos daquela época (2014), e a Parte não trouxe à baila quaisquer elementos de época que pudessem ser analisados/confrontados". A partir disso, apresentou o perito seus cálculos em resposta a referido quesito (fls. 12.879). A ré, porém, afirmou ser insuficiente a "simples aplicação do IPC-FIPE" (fls. 12.902), pois a "variação dos valores de mercado de imóveis não acompanha índices inflacionários" (fls. 12.901). Assim, reitera que "tais elementos de prova são fundamentais para a defesa da Municipalidade de São Paulo em juízo, motivo pelo qual não renuncia a ter as referidas informações devidamente comprovadas nestes autos" (fls. 12.902). A fls. 12.904, determinou-se: A parte ré pediu esclarecimento a fls. 12718 e 12.744/12.746, sobre o que o perito esclareceu não existir elementos para o exame (fls. 12.875/12.879). E insiste a parte ré no questionamento. Pois bem. Tendo em vista que a manifestação a fls. 12602/12.625 não revela qual o entendimento da parte ré sobre o quesito n. 5.2.8 ("5.2.8. Queira o Sr. Perito informar qual o valor de mercado dos imóveis que foram adquiridos pela parte autora, considerando 2 (duas) datas: 07.08.2014 (= data alegada para o trânsito em julgado da decisão da ACP) e 06.08.2019 (= data do ajuizamento desta demanda)"), apresente a parte ré o cálculo que entende devido, bem como os elementos que lhe dão base. Prazo: 20 dias. Após, intime-se o perito para, à luz dos elementos apresentados pela parte ré, apontar qual seria o equívoco ou inconsistência nisso (afinal, se o perito afirmou que o quesito não pode ser respondido, a resposta da parte ré conteria, então, algum erro ou equívoco). Em resposta, a ré não apresentou os elementos comparativos, apenas repisando que "o Sr. Perito apresentou fórmula de cálculo sabidamente dissociada da realidade, não se importando com a prolação de uma decisão para as partes que não retrate a realidade" (fls. 12.916). Seu assistente técnico informou (fls. 12.917) "não possuir experiência na realização do cálculo solicitado pelo D. Juízo, assim como também não disponho dos dados necessários para tal (como alegado pelo Sr. Perito)". Em seus últimos esclarecimentos (fls. 12.931), o senhor perito ressaltou que a Municipalidade não apresentou dados de mercado para a data indicada, não sendo possível, então, realizar a análise requerida. Deveras, verifica-se haver limitação de ordem material. A crítica da ré, quanto ao fato de os valores imobiliários não acompanharem a variação de índices inflacionários, tem consistência técnica. Tanto assim que os próprios cálculos periciais a evidenciam: partindo-se de dezembro de 2004, alcança-se, para agosto de 2014, o montante de R$ 5.452.676,57 (fls. 12.802). Lado outro, partindo-se de novembro de 2021, alcança-se, para a mesma data, R$ 18.138.105,99 (fls. 12.879). A discrepância entre os resultados não decorre de erro de cálculo, mas revela que a atualização monetária não substitui, com adequação técnica, a avaliação de mercado. Sucede que a ré, instada a fls. 12.904 a apresentar o cálculo que entende devido e os elementos que lhe dão base, não o fez, tendo seu próprio assistente técnico confirmado, a fls. 12.917, não dispor dos dados necessários. Nada foi trazido, portanto, que permitisse ao perito tal exame. Não se ignora, contudo, que a matéria pode vir a repercutir no julgamento, conforme o posicionamento que se venha a ser então adotado quanto à alegada compensação entre o dano e a valorização do bem. II.2 Pelo exposto, esclareça o perito de forma fundamentada e clara: - (i) qual dos resultados apresentados para 7.8.14 (R$ 5.452.676,57, a fls. 12.802 ou R$ 18.138.105,99, a fls. 12.879) melhor representa o valor de mercado do terreno naquela data (e por qual(is) razão(ões); e - (ii) se, em substituição ao IPC-FIPE, existe índice setorial aplicável ao mercado de terrenos urbanos da região que permita atualização que tecnicamente reflita de forma mais adequada o valor de mercado (e, em caso positivo, apresente o cálculo correspondente). Prazo: 20 dias. II.3 Faculto às partes, no prazo de 10 dias, a juntada de elementos de mercado que viabilizem o exame pericial do quesito 5.2.8. III III.1 Sem prejuízo do determinado no tópico II acima, e considerando que, no atual estágio, o laudo de engenharia e seus sucessivos esclarecimentos já foram apresentados, remanescendo controvérsia restrita ao quesito 5.2.8, determino o início dos trabalhos do perito contábil (observo que foi acolhida, a fls. 12.318, a proposta de honorários periciais apresentada a fls. 12.076/12.082, cujo valor já foi depositado, conforme comprovante a fls. 12.331/12.332). Intime-se o perito. III.2 A parte autora apresentou quesitos à perícia contábil a fls. 12.125/12.127 e a ré fez o mesmo a fls. 12.193/12.199. À luz dos trabalhos periciais de engenharia já realizados, digam as partes se os quesitos já elaborados são suficientes e, caso negativo, formulem quesitos complementares (repisando que, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 470 do CPC, serão indeferidos os quesitos reputados impertinentes). Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ROGERIO AUGUSTO BOGER FEITOSA (OAB 328924/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP)