Detalhe do processo

1040529-10.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040529-10.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1031226-06.2024.8.26.0506) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - José Eduardo Prado Estevão - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de embargos opostos por José Eduardo Prado Estevão em face da execução que lhe move Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., distribuídos por dependência à execução de título executivo extrajudicial nº 1031226-06.2024.8.26.0506, fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual a exequente pretende a satisfação do crédito indicado em R$ 113.775,03. O embargante sustenta, em síntese, a inexequibilidade do título e a inexigibilidade parcial da obrigação, alegando ausência de demonstrativo idôneo da evolução do débito, cobrança de encargos indevidos, capitalização irregular de juros, ausência de abatimento proporcional de juros remuneratórios diante do vencimento antecipado, cobrança indevida de Tarifa de Crédito Digital, comissão de permanência disfarçada e excesso de execução, que afirma corresponder a R$ 14.870,37. Foi deferida ao embargante a gratuidade judiciária, indeferido o efeito suspensivo aos embargos e determinada a intimação da embargada para manifestação, nos termos do art. 920 do CPC. A embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade da execução, a suficiência do título e do demonstrativo de débito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade dos encargos contratados e a inexistência de excesso de execução. Instadas as partes a manifestar-se sobre conciliação, delimitação das questões controvertidas e provas, ambas indicaram não haver interesse na realização de audiência conciliatória, reconhecendo a natureza documental e técnica da controvérsia, embora divirjam quanto à necessidade de produção de prova pericial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos no curso da instrução a correção dos encargos aplicados ao saldo devedor, inclusive quanto à capitalização de juros e à respectiva periodicidade; a necessidade, ou não, de abatimento proporcional dos juros remuneratórios em razão do vencimento antecipado da dívida; a ocorrência, ou não, de cobrança de comissão de permanência disfarçada e cumulada com outros encargos moratórios. Nos termos do art. 373 do CPC, compete ao embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência de excesso de execução, a abusividade dos encargos impugnados, a cobrança de valores não pactuados e a inadequação dos critérios de atualização do débito. Considerando que a controvérsia envolve matéria de natureza técnico-contábil, especialmente quanto à evolução do débito, incidência dos encargos, capitalização de juros, abatimentos, tarifas e eventual excesso de execução, defiro a produção de prova pericial contábil. Nomeio para sua realização a perita Márcia da Costa Arôxa; ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte embargante, que requereu a prova técnica, oficie-se à Defensoria Pública requisitando reserva dos honorários correspondente à 100% da tabela (1. CIÊNCIAS CONTÁBEIS / ECONÔMICAS / ATUARIAIS - 6. Outros - 6. 18 UFESPS). Faculto às partes a arguição de impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, bem como a nomeação de assistente técnico e formulação de quesitos, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC. Ato contínuo, intime-se a perita para o início dos trabalhos, devendo elaborar o laudo em 30 dias. Juntado o laudo, digam as partes em 10 dias. Providencie-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Autor JOSé EDUARDO PRADO ESTEVãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO CÉSAR DOSSO

OAB: 184476/SP

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1040529-10.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1031226-06.2024.8.26.0506) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - José Eduardo Prado Estevão - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de embargos opostos por José Eduardo Prado Estevão em face da execução que lhe move Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., distribuídos por dependência à execução de título executivo extrajudicial nº 1031226-06.2024.8.26.0506, fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual a exequente pretende a satisfação do crédito indicado em R$ 113.775,03. O embargante sustenta, em síntese, a inexequibilidade do título e a inexigibilidade parcial da obrigação, alegando ausência de demonstrativo idôneo da evolução do débito, cobrança de encargos indevidos, capitalização irregular de juros, ausência de abatimento proporcional de juros remuneratórios diante do vencimento antecipado, cobrança indevida de Tarifa de Crédito Digital, comissão de permanência disfarçada e excesso de execução, que afirma corresponder a R$ 14.870,37. Foi deferida ao embargante a gratuidade judiciária, indeferido o efeito suspensivo aos embargos e determinada a intimação da embargada para manifestação, nos termos do art. 920 do CPC. A embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade da execução, a suficiência do título e do demonstrativo de débito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade dos encargos contratados e a inexistência de excesso de execução. Instadas as partes a manifestar-se sobre conciliação, delimitação das questões controvertidas e provas, ambas indicaram não haver interesse na realização de audiência conciliatória, reconhecendo a natureza documental e técnica da controvérsia, embora divirjam quanto à necessidade de produção de prova pericial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos no curso da instrução a correção dos encargos aplicados ao saldo devedor, inclusive quanto à capitalização de juros e à respectiva periodicidade; a necessidade, ou não, de abatimento proporcional dos juros remuneratórios em razão do vencimento antecipado da dívida; a ocorrência, ou não, de cobrança de comissão de permanência disfarçada e cumulada com outros encargos moratórios. Nos termos do art. 373 do CPC, compete ao embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência de excesso de execução, a abusividade dos encargos impugnados, a cobrança de valores não pactuados e a inadequação dos critérios de atualização do débito. Considerando que a controvérsia envolve matéria de natureza técnico-contábil, especialmente quanto à evolução do débito, incidência dos encargos, capitalização de juros, abatimentos, tarifas e eventual excesso de execução, defiro a produção de prova pericial contábil. Nomeio para sua realização a perita Márcia da Costa Arôxa; ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte embargante, que requereu a prova técnica, oficie-se à Defensoria Pública requisitando reserva dos honorários correspondente à 100% da tabela (1. CIÊNCIAS CONTÁBEIS / ECONÔMICAS / ATUARIAIS - 6. Outros - 6. 18 UFESPS). Faculto às partes a arguição de impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, bem como a nomeação de assistente técnico e formulação de quesitos, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC. Ato contínuo, intime-se a perita para o início dos trabalhos, devendo elaborar o laudo em 30 dias. Juntado o laudo, digam as partes em 10 dias. Providencie-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)