1040490-19.2022.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040490-19.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Oswaldo do Valle Corrêa Bueno - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 1306/1318 e 1319/1329: com efeito, pela decisão de fls. 1274/1276, determinou-se a intimação do Sr. Perito para prestar esclarecimentos e responder aos quesitos complementares das partes, tendo em vista que a parte autora havia solicitado esclarecimentos e que a parte ré havia discordado do laudo. Sobreveio a manifestação de fls. 1289/1299, na qual o Sr. Perito, após reconhecer erro de digitação nos elementos 5 e 12 da amostra, refez os cálculos e reavaliou o imóvel em R$ 3.494.000,00, para abril de 2019. Contudo, ao menos em princípio, a manifestação técnica concentrou-se nos apontamentos da Municipalidade, remanescendo a alegação da parte autora de ausência de enfrentamento dos esclarecimentos anteriormente formulados às fls. 1211/1250, ora reiterados às fls. 1319/1329. Além disso, a manifestação do assistente técnico da Municipalidade às fls. 1307/1318 aponta inconsistências técnicas específicas surgidas a partir da complementação apresentada pelo próprio perito, especialmente quanto à aplicação do fator de profundidade, à compatibilidade entre áreas cadastrais e áreas de oferta e à metodologia da avaliação secundária. Assim, a fim de preservar o contraditório e evitar futura alegação de nulidade da prova técnica, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 dias, complementar objetivamente sua manifestação, devendo: a) responder aos esclarecimentos formulados pela parte autora às fls. 1211/1250, reiterados às fls. 1319/1329, especialmente quanto à apresentação/legenda das planilhas utilizadas, ao fator de elasticidade da oferta, às avarias apontadas no imóvel, ao instrumento particular de compra e venda, à taxa de corretagem, ao período e valor de eventual oferta do imóvel e à compatibilidade técnica do valor declarado da transação; b) manifestar-se sobre os apontamentos técnicos do assistente da Municipalidade às fls. 1307/1318, notadamente quanto ao fator de profundidade, à utilização de áreas cadastrais em cotejo com áreas anunciadas e à metodologia da avaliação secundária; c) esclarecer, ao final, se mantém ou não o valor de avaliação indicado às fls. 1298/1299, com a indicação objetiva do valor final adotado e dos critérios determinantes. Quanto aos pedidos que impliquem realização de novas diligências externas ou ampliação da pesquisa de mercado, deverá o Sr. Perito esclarecer previamente se tais providências são tecnicamente indispensáveis e viáveis para o objeto da perícia já delimitado, ficando, por ora, limitada a complementação ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Com a juntada da manifestação complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberação quanto ao encerramento da instrução. Int. - ADV: SERGIO EDUARDO TOMAZ (OAB 352504/SP), FABIO ALVIM FERREIRA (OAB 418764/SP), CLAUDIO LOPES CARDOSO JUNIOR (OAB 317296/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor OSWALDO DO VALLE CORRêA BUENO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO ALVIM FERREIRA
OAB: 418764/SP
SERGIO EDUARDO TOMAZ
OAB: 352504/SP
CLAUDIO LOPES CARDOSO JUNIOR
OAB: 317296/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1040490-19.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Oswaldo do Valle Corrêa Bueno - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 1306/1318 e 1319/1329: com efeito, pela decisão de fls. 1274/1276, determinou-se a intimação do Sr. Perito para prestar esclarecimentos e responder aos quesitos complementares das partes, tendo em vista que a parte autora havia solicitado esclarecimentos e que a parte ré havia discordado do laudo. Sobreveio a manifestação de fls. 1289/1299, na qual o Sr. Perito, após reconhecer erro de digitação nos elementos 5 e 12 da amostra, refez os cálculos e reavaliou o imóvel em R$ 3.494.000,00, para abril de 2019. Contudo, ao menos em princípio, a manifestação técnica concentrou-se nos apontamentos da Municipalidade, remanescendo a alegação da parte autora de ausência de enfrentamento dos esclarecimentos anteriormente formulados às fls. 1211/1250, ora reiterados às fls. 1319/1329. Além disso, a manifestação do assistente técnico da Municipalidade às fls. 1307/1318 aponta inconsistências técnicas específicas surgidas a partir da complementação apresentada pelo próprio perito, especialmente quanto à aplicação do fator de profundidade, à compatibilidade entre áreas cadastrais e áreas de oferta e à metodologia da avaliação secundária. Assim, a fim de preservar o contraditório e evitar futura alegação de nulidade da prova técnica, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 dias, complementar objetivamente sua manifestação, devendo: a) responder aos esclarecimentos formulados pela parte autora às fls. 1211/1250, reiterados às fls. 1319/1329, especialmente quanto à apresentação/legenda das planilhas utilizadas, ao fator de elasticidade da oferta, às avarias apontadas no imóvel, ao instrumento particular de compra e venda, à taxa de corretagem, ao período e valor de eventual oferta do imóvel e à compatibilidade técnica do valor declarado da transação; b) manifestar-se sobre os apontamentos técnicos do assistente da Municipalidade às fls. 1307/1318, notadamente quanto ao fator de profundidade, à utilização de áreas cadastrais em cotejo com áreas anunciadas e à metodologia da avaliação secundária; c) esclarecer, ao final, se mantém ou não o valor de avaliação indicado às fls. 1298/1299, com a indicação objetiva do valor final adotado e dos critérios determinantes. Quanto aos pedidos que impliquem realização de novas diligências externas ou ampliação da pesquisa de mercado, deverá o Sr. Perito esclarecer previamente se tais providências são tecnicamente indispensáveis e viáveis para o objeto da perícia já delimitado, ficando, por ora, limitada a complementação ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Com a juntada da manifestação complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberação quanto ao encerramento da instrução. Int. - ADV: SERGIO EDUARDO TOMAZ (OAB 352504/SP), FABIO ALVIM FERREIRA (OAB 418764/SP), CLAUDIO LOPES CARDOSO JUNIOR (OAB 317296/SP)