1040459-44.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1040459-44.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : CLAUDIA MARIA DE FATIMA TURQUETI ADVOGADO(A) : GABRIEL FELIPE DE MATTOS SILVA (OAB MG184573) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, passa-se ao breve resumo dos fatos relevantes. I – BREVE RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIA MARIA DE FATIMA TURQUETI em face de FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A autora sustenta, em síntese, que foi aprovada, dentro do número de vagas, em concurso público da FHEMIG (Edital n. 1/2023) para o cargo de Técnico de Enfermagem, tendo sido nomeada em 17/05/2025. Após a nomeação, foi submetida ao exame pré-admissional, no qual foi considerada inapta para o cargo, embora sustente, desde então, estar plenamente apta ao exercício da função, conforme laudos emitidos por médico ortopedista que a acompanhava. Afirma que, à época do exame pré-admissional, encontrava-se em gozo de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, benefício posteriormente cessado, e que já exercia o mesmo cargo junto à própria FHEMIG, por contrato temporário, tendo sido considerada apta para o retorno ao trabalho cerca de um mês após o exame pré-admissional. Alega que a Administração Pública desconsiderou os laudos particulares, deixou de observar as regras do edital e do Decreto Estadual n. 46.968/2016, especialmente quanto à realização de reavaliação ou à possibilidade de declaração de aptidão com acompanhamento, razão pela qual busca a revisão do ato administrativo que a declarou inapta. Requer que seja determinada à ré sua realocação na vaga na qual havia sido aprovada no certame, declarando-a apta no exame pré-admissional; subsidiariamente, pugna-se pela condenação da ré à realização de novo exame pré-admissional; caso constatado por este juízo que a autora é portadora de patologia potencialmente incapacitante, que seja ela declarada apta com indicação de acompanhamento durante o período do estágio probatório. Os autos foram originariamente distribuídos à 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Belo Horizonte. Aquele juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora (evento 16), o que foi ratificado em decisão posterior (evento 22). O indeferimento foi objeto de agravo de instrumento. Em grau de recurso, por meio de decisão monocrática, o relator, Marcus Vinícius Mendes do Valle, declarou a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a presente causa, determinando a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Belo Horizonte. A FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (evento 62). A autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (evento 70). Os autos vieram conclusos para julgamento. II – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. III – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de controvérsia centrada na legalidade do ato administrativo pericial que declarou a inaptidão da autora no exame médico pré-admissional para o cargo efetivo de Técnico em Enfermagem da FHEMIG, culminando na sua exclusão do concurso público regido pelo Edital n. 01/2023. A investidura em cargo público exige o preenchimento de requisitos legais e editalícios, dentre os quais a verificação da aptidão física e mental para o desempenho das atribuições inerentes à função pública, a teor do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei Estadual n. 869/1952. No âmbito do Estado de Minas Gerais, o exame médico admissional é regulamentado pelo Decreto Estadual n. 46.968/2016. Em seu artigo 3º, o referido diploma legal delimita as condições geradoras de inaptidão e estabelece expressamente a conduta a ser adotada pela Administração Pública diante de quadros de incapacidade de natureza temporária ou de patologias potencialmente incapacitantes: Art. 3º, § 3º São condições que geram a inaptidão ao cargo: I – incapacidade para as atribuições inerentes ao cargo decorrente de agravo à saúde; II – possibilidade de o trabalho acarretar progressão do agravo à saúde; III – risco para terceiros. § 4º Caso o candidato se encontre temporariamente incapacitado para o cargo que pleiteia, a SCPMSO poderá agendar nova data para reavaliação, num prazo máximo de até noventa dias a partir da data do exame admissional. § 5º Após o prazo previsto no § 4º, persistindo o quadro clínico incapacitante, o candidato será considerado inapto. § 6º O candidato portador de patologia potencialmente incapacitante, mas que no momento da avaliação pericial esteja compatível com o exercício pleno das atribuições do cargo, poderá ser considerado apto com indicação de acompanhamento pela equipe da SCPMSO durante o período do estágio probatório. (grifo nosso) Em estrita consonância com o regramento estadual, o Edital n. 01/2023 do certame prescreveu no item 17.15 a possibilidade de diferimento da avaliação pericial com o agendamento de nova data para reavaliação em até 90 dias, bem como facultou a declaração de aptidão com indicação de acompanhamento durante o estágio probatório, nos termos do item 17.18 (evento 1, DOC23, página 35). 17.15 Caso o candidato se encontre temporariamente incapacitado para o cargo que pleiteia, a FHEMIG poderá agendar nova data para reavaliação, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, conforme Decreto nº 46.968, de 11 de março de 2016 e considerando a capacidade de atendimento. […] 17.18 O candidato portador de patologia potencialmente incapacitante, mas que no momento da avaliação pericial esteja compatível com o exercício pleno das atribuições do cargo, poderá ser considerado apto com indicação de acompanhamento, no mínimo anualmente, pela equipe da Gerência de Saúde e Segurança do Trabalhador durante o período do estágio probatório. (grifo nosso) Analisando o quadro fático probatório dos autos, verifica-se que a motivação adotada pela junta médica pericial da FHEMIG para declarar a inaptidão sumária da autora residiu precipuamente na existência de lesões osteocondrais nos joelhos e no fato de que, na data do exame admissional (29/05/2025), a candidata se encontrava em fruição do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária concedido pelo INSS (evento 62, DOC 3): O Médico do Trabalho da FHEMIG concluiu o exame considerando a candidata Inapta em virtude de ser portadora de alterações relevantes em joelho, que inclusive ensejam gozo de benefício do INSS no momento do exame, condição prevista no Anexo V do edital do concurso como incapacitantes ao exame pré-admissional. Ocorre que a percepção de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral transitória não gera presunção absoluta de inaptidão definitiva para o ingresso no serviço público. O auxílio por incapacidade temporária, por sua própria natureza e regramento previdenciário, traduz um afastamento pontual do trabalho por motivo de saúde com prognóstico de recuperação, possuindo termo certo de encerramento, o qual, in casu , estava prefixado para 30/06/2025 (evento 1, DOC14). A simples vigência do benefício previdenciário temporário na data da perícia pré-admissional não autoriza a Administração Pública a eliminar sumariamente o candidato, sem antes observar as etapas intermediárias expressamente previstas na legislação de regência e no próprio edital do concurso. Assim, diante de um quadro de incapacidade temporária ou de incerteza quanto à evolução clínica do candidato com prognóstico favorável, incumbe ao Poder Público oportunizar o diferimento do exame ou conceder a aptidão com indicação de acompanhamento no estágio probatório, assegurando a realização de reavaliação no prazo regulamentar de até 90 dias, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 4º e 6º, do Decreto Estadual n. 46.968/2016 e do item 17.15 do Edital n. 1/2023. A eliminação direta e definitiva da candidata, promovida na primeira avaliação, sem a concessão do prazo de reavaliação previsto nas normas regentes, violou os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da motivação adequada e do amplo acesso aos cargos públicos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANCELAMENTO DE POSSE POR INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária e Apelação interpostas contra sentença concessiva da segurança, que anulou o ato administrativo de cancelamento de posse do impetrante no cargo de Técnico de Laboratório/Biologia da UFMG e reconheceu seu direito líquido e certo à posse, após aprovação em concurso público e nomeação regular. O juízo de origem entendeu que a inaptidão física que ensejou o cancelamento da posse era meramente temporária, decorrente de fratura no braço, e, posteriormente, sanada, conforme atestado por junta médica da própria universidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inaptidão física temporária justifica o cancelamento da posse em cargo público; (ii) estabelecer se o ato administrativo de anulação da posse, diante da posterior aptidão do candidato, fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento da posse em razão de inaptidão física temporária caracteriza ilegalidade, pois não configura impedimento permanente à investidura no cargo, especialmente quando comprovada a plena recuperação do candidato antes do exercício das funções. A razoabilidade e a proporcionalidade impõem que a Administração Pública analise as condições de saúde do candidato à luz da situação concreta, não sendo legítimo excluir candidato por motivo passageiro que, após solucionado, não compromete o desempenho das atribuições do cargo. A própria junta médica da UFMG declarou a plena aptidão do impetrante em momento posterior ao laudo inicial, o que afasta a alegação de inaptidão definitiva e evidencia a ilegalidade do ato administrativo impugnado. Precedentes jurisprudenciais reconhecem que a limitação física temporária, quando sanada em tempo razoável, não constitui fundamento idôneo para afastar candidato aprovado em concurso público, por configurar hipótese de caso fortuito. A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e alinhada com a jurisprudência pátria, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: A inaptidão física meramente temporária não pode justificar o cancelamento da posse em cargo público, quando comprovada a posterior aptidão do candidato. O ato administrativo que cancela a posse de candidato aprovado em concurso público por inaptidão transitória fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Administração Pública deve avaliar a aptidão física do candidato à luz do caso concreto, considerando a superação de impedimentos temporários antes do início do exercício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 8.112/90, arts. 13 e 14, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRF1, APELAÇÃO 0049526-33.2012.4.01.3400, Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, j. 26.02.2016; TRF2, AMS 0001774-52.2007.4.02.5101, Des. Fed. Guilherme Diefenthaler, j. 26.06.2013; STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.03.2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.050.001/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 26.09.2022. (TRF6, ApRemNec 1006920-58.2017.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, D.E. 26/05/2025) Ao requerer a tutela jurisdicional, a autora formulou pedido principal no sentido de obter desde logo a declaração direta de aptidão física, com a imediata nomeação e posse no cargo efetivo de Técnico em Enfermagem. Em sede de pedido subsidiário, pleiteou a condenação da ré à realização de novo exame pré-admissional. A acolhida do pedido principal de provimento e posse diretos pelo Poder Judiciário não se mostra juridicamente adequada, porquanto não cabe ao juiz substituir-se à banca pericial médica na valoração técnica conclusiva sobre a higidez física do candidato. Cabe ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, afastando o ato arbitrário de eliminação sumária para determinar que a Administração realize a devida avaliação oficial nos moldes regulamentares. A prova documental acostada revela que o benefício de auxílio por incapacidade temporária cessou em 30/06/2025 (evento 1, DOC14 e DOC18) e que o ortopedista assistente emitiu relatório contemporâneo ao exame pré-admissional, atestando a estabilização do quadro clínico (evento 1, DOC15, página 3). Ademais, houve emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) pela própria equipe de saúde ocupacional da FHEMIG atestando a aptidão da autora para o labor (evento 1, DOC18). Ressalte-se que a presente decisão não viola o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do IRDR n. 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37), cuja tese fixa a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a valoração pericial realizada pela Administração Pública por novos laudos ou atestados: IRDR Tema 37: O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais. Isso porque a presente decisão não acolhe laudos novos em detrimento da perícia oficial, tampouco declara a candidata diretamente apta ao exercício do cargo – conduta que, de fato, violaria o Tema 37 do TJMG O provimento jurisdicional restringe-se estritamente ao controle de legalidade do procedimento administrativo, ante a inobservância, pela própria FHEMIG, do itinerário normativo cogente previsto no Decreto Estadual n. 46.968/2016 e no Edital n. 1/2023, que impunham o diferimento da avaliação e a concessão do prazo de até 90 dias para reavaliação pericial antes de qualquer eliminação sumária por incapacidade laboral transitória. Nesse diapasão, o acolhimento do pedido subsidiário é medida que se impõe, garantindo-se à autora o direito de submeter-se a novo exame pré-admissional perante a FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG. Na nova avaliação médica, a perícia oficial deverá considerar a situação clínica atual da candidata e observar estritamente as alternativas normativas previstas no Decreto Estadual n. 46.968/2016 e no Edital n. 1/2023, avaliando eventual indicação de acompanhamento pela equipe de saúde ocupacional durante o estágio probatório, reputando-se vedada a eliminação embasada unicamente na anterior fruição do benefício previdenciário temporário. Sendo a autora considerada apta no novo exame pré-admissional (seja de forma plena, seja com indicação de acompanhamento no estágio probatório), deverá ser assegurado o seu direito à posse e investidura no cargo efetivo de Técnico em Enfermagem (40 Horas) – Nível II, respeitada a sua ordem de classificação. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o s pedido s formulado s na petição inicial , resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que considerou a autora, CLAUDIA MARIA DE FATIMA TURQUETI , inapta no exame médico pré-admissional realizado em 29/05/2025 no âmbito do concurso regido pelo Edital n. 1/2023 da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG; b) CONDENAR a ré, FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG, a submeter a autora, CLAUDIA MARIA DE FATIMA TURQUETI , a novo exame médico pré-admissional, a ser agendado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão; c) DETERMINAR que, na realização do novo exame pericial, a ré observe as disposições do artigo 3º, § 6º, do Decreto Estadual n. 46.968/2016 e do item 17.18 do Edital nº 1/2023, analisando a viabilidade de declaração de aptidão, ou de aptidão com indicação de acompanhamento pericial durante o estágio probatório, vedada a exclusão motivada unicamente no histórico de percepção de auxílio por incapacidade temporária; d) DETERMINAR que, em caso de aprovação no novo exame pré-admissional, a ré promova os atos necessários para a nomeação, posse e investidura da autora no cargo efetivo de Técnico em Enfermagem (40 Horas) – Nível II, respeitada a vaga decorrente de sua classificação no certame. Deixo de analisar o requerimento de concessão de gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do artigo 54 da Lei n. 9.099/1995, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase, por força do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA MARIA DE FATIMA TURQUETI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL FELIPE DE MATTOS SILVA
OAB: 184573/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1040459-44.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : CLAUDIA MARIA DE FATIMA TURQUETI ADVOGADO(A) : GABRIEL FELIPE DE MATTOS SILVA (OAB MG184573) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, passa-se ao breve resumo dos fatos relevantes. I – BREVE RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIA MARIA DE FATIMA TURQUETI em face de FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A autora sustenta, em síntese, que foi aprovada, dentro do número de vagas, em concurso público da FHEMIG (Edital n. 1/2023) para o cargo de Técnico de Enfermagem, tendo sido nomeada em 17/05/2025. Após a nomeação, foi submetida ao exame pré-admissional, no qual foi considerada inapta para o cargo, embora sustente, desde então, estar plenamente apta ao exercício da função, conforme laudos emitidos por médico ortopedista que a acompanhava. Afirma que, à época do exame pré-admissional, encontrava-se em gozo de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, benefício posteriormente cessado, e que já exercia o mesmo cargo junto à própria FHEMIG, por contrato temporário, tendo sido considerada apta para o retorno ao trabalho cerca de um mês após o exame pré-admissional. Alega que a Administração Pública desconsiderou os laudos particulares, deixou de observar as regras do edital e do Decreto Estadual n. 46.968/2016, especialmente quanto à realização de reavaliação ou à possibilidade de declaração de aptidão com acompanhamento, razão pela qual busca a revisão do ato administrativo que a declarou inapta. Requer que seja determinada à ré sua realocação na vaga na qual havia sido aprovada no certame, declarando-a apta no exame pré-admissional; subsidiariamente, pugna-se pela condenação da ré à realização de novo exame pré-admissional; caso constatado por este juízo que a autora é portadora de patologia potencialmente incapacitante, que seja ela declarada apta com indicação de acompanhamento durante o período do estágio probatório. Os autos foram originariamente distribuídos à 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Belo Horizonte. Aquele juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora (evento 16), o que foi ratificado em decisão posterior (evento 22). O indeferimento foi objeto de agravo de instrumento. Em grau de recurso, por meio de decisão monocrática, o relator, Marcus Vinícius Mendes do Valle, declarou a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a presente causa, determinando a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Belo Horizonte. A FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (evento 62). A autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (evento 70). Os autos vieram conclusos para julgamento. II – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. III – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de controvérsia centrada na legalidade do ato administrativo pericial que declarou a inaptidão da autora no exame médico pré-admissional para o cargo efetivo de Técnico em Enfermagem da FHEMIG, culminando na sua exclusão do concurso público regido pelo Edital n. 01/2023. A investidura em cargo público exige o preenchimento de requisitos legais e editalícios, dentre os quais a verificação da aptidão física e mental para o desempenho das atribuições inerentes à função pública, a teor do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei Estadual n. 869/1952. No âmbito do Estado de Minas Gerais, o exame médico admissional é regulamentado pelo Decreto Estadual n. 46.968/2016. Em seu artigo 3º, o referido diploma legal delimita as condições geradoras de inaptidão e estabelece expressamente a conduta a ser adotada pela Administração Pública diante de quadros de incapacidade de natureza temporária ou de patologias potencialmente incapacitantes: Art. 3º, § 3º São condições que geram a inaptidão ao cargo: I – incapacidade para as atribuições inerentes ao cargo decorrente de agravo à saúde; II – possibilidade de o trabalho acarretar progressão do agravo à saúde; III – risco para terceiros. § 4º Caso o candidato se encontre temporariamente incapacitado para o cargo que pleiteia, a SCPMSO poderá agendar nova data para reavaliação, num prazo máximo de até noventa dias a partir da data do exame admissional. § 5º Após o prazo previsto no § 4º, persistindo o quadro clínico incapacitante, o candidato será considerado inapto. § 6º O candidato portador de patologia potencialmente incapacitante, mas que no momento da avaliação pericial esteja compatível com o exercício pleno das atribuições do cargo, poderá ser considerado apto com indicação de acompanhamento pela equipe da SCPMSO durante o período do estágio probatório. (grifo nosso) Em estrita consonância com o regramento estadual, o Edital n. 01/2023 do certame prescreveu no item 17.15 a possibilidade de diferimento da avaliação pericial com o agendamento de nova data para reavaliação em até 90 dias, bem como facultou a declaração de aptidão com indicação de acompanhamento durante o estágio probatório, nos termos do item 17.18 (evento 1, DOC23, página 35). 17.15 Caso o candidato se encontre temporariamente incapacitado para o cargo que pleiteia, a FHEMIG poderá agendar nova data para reavaliação, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, conforme Decreto nº 46.968, de 11 de março de 2016 e considerando a capacidade de atendimento. […] 17.18 O candidato portador de patologia potencialmente incapacitante, mas que no momento da avaliação pericial esteja compatível com o exercício pleno das atribuições do cargo, poderá ser considerado apto com indicação de acompanhamento, no mínimo anualmente, pela equipe da Gerência de Saúde e Segurança do Trabalhador durante o período do estágio probatório. (grifo nosso) Analisando o quadro fático probatório dos autos, verifica-se que a motivação adotada pela junta médica pericial da FHEMIG para declarar a inaptidão sumária da autora residiu precipuamente na existência de lesões osteocondrais nos joelhos e no fato de que, na data do exame admissional (29/05/2025), a candidata se encontrava em fruição do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária concedido pelo INSS (evento 62, DOC 3): O Médico do Trabalho da FHEMIG concluiu o exame considerando a candidata Inapta em virtude de ser portadora de alterações relevantes em joelho, que inclusive ensejam gozo de benefício do INSS no momento do exame, condição prevista no Anexo V do edital do concurso como incapacitantes ao exame pré-admissional. Ocorre que a percepção de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral transitória não gera presunção absoluta de inaptidão definitiva para o ingresso no serviço público. O auxílio por incapacidade temporária, por sua própria natureza e regramento previdenciário, traduz um afastamento pontual do trabalho por motivo de saúde com prognóstico de recuperação, possuindo termo certo de encerramento, o qual, in casu , estava prefixado para 30/06/2025 (evento 1, DOC14). A simples vigência do benefício previdenciário temporário na data da perícia pré-admissional não autoriza a Administração Pública a eliminar sumariamente o candidato, sem antes observar as etapas intermediárias expressamente previstas na legislação de regência e no próprio edital do concurso. Assim, diante de um quadro de incapacidade temporária ou de incerteza quanto à evolução clínica do candidato com prognóstico favorável, incumbe ao Poder Público oportunizar o diferimento do exame ou conceder a aptidão com indicação de acompanhamento no estágio probatório, assegurando a realização de reavaliação no prazo regulamentar de até 90 dias, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 4º e 6º, do Decreto Estadual n. 46.968/2016 e do item 17.15 do Edital n. 1/2023. A eliminação direta e definitiva da candidata, promovida na primeira avaliação, sem a concessão do prazo de reavaliação previsto nas normas regentes, violou os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da motivação adequada e do amplo acesso aos cargos públicos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANCELAMENTO DE POSSE POR INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária e Apelação interpostas contra sentença concessiva da segurança, que anulou o ato administrativo de cancelamento de posse do impetrante no cargo de Técnico de Laboratório/Biologia da UFMG e reconheceu seu direito líquido e certo à posse, após aprovação em concurso público e nomeação regular. O juízo de origem entendeu que a inaptidão física que ensejou o cancelamento da posse era meramente temporária, decorrente de fratura no braço, e, posteriormente, sanada, conforme atestado por junta médica da própria universidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inaptidão física temporária justifica o cancelamento da posse em cargo público; (ii) estabelecer se o ato administrativo de anulação da posse, diante da posterior aptidão do candidato, fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento da posse em razão de inaptidão física temporária caracteriza ilegalidade, pois não configura impedimento permanente à investidura no cargo, especialmente quando comprovada a plena recuperação do candidato antes do exercício das funções. A razoabilidade e a proporcionalidade impõem que a Administração Pública analise as condições de saúde do candidato à luz da situação concreta, não sendo legítimo excluir candidato por motivo passageiro que, após solucionado, não compromete o desempenho das atribuições do cargo. A própria junta médica da UFMG declarou a plena aptidão do impetrante em momento posterior ao laudo inicial, o que afasta a alegação de inaptidão definitiva e evidencia a ilegalidade do ato administrativo impugnado. Precedentes jurisprudenciais reconhecem que a limitação física temporária, quando sanada em tempo razoável, não constitui fundamento idôneo para afastar candidato aprovado em concurso público, por configurar hipótese de caso fortuito. A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e alinhada com a jurisprudência pátria, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: A inaptidão física meramente temporária não pode justificar o cancelamento da posse em cargo público, quando comprovada a posterior aptidão do candidato. O ato administrativo que cancela a posse de candidato aprovado em concurso público por inaptidão transitória fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Administração Pública deve avaliar a aptidão física do candidato à luz do caso concreto, considerando a superação de impedimentos temporários antes do início do exercício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 8.112/90, arts. 13 e 14, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRF1, APELAÇÃO 0049526-33.2012.4.01.3400, Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, j. 26.02.2016; TRF2, AMS 0001774-52.2007.4.02.5101, Des. Fed. Guilherme Diefenthaler, j. 26.06.2013; STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.03.2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.050.001/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 26.09.2022. (TRF6, ApRemNec 1006920-58.2017.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, D.E. 26/05/2025) Ao requerer a tutela jurisdicional, a autora formulou pedido principal no sentido de obter desde logo a declaração direta de aptidão física, com a imediata nomeação e posse no cargo efetivo de Técnico em Enfermagem. Em sede de pedido subsidiário, pleiteou a condenação da ré à realização de novo exame pré-admissional. A acolhida do pedido principal de provimento e posse diretos pelo Poder Judiciário não se mostra juridicamente adequada, porquanto não cabe ao juiz substituir-se à banca pericial médica na valoração técnica conclusiva sobre a higidez física do candidato. Cabe ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, afastando o ato arbitrário de eliminação sumária para determinar que a Administração realize a devida avaliação oficial nos moldes regulamentares. A prova documental acostada revela que o benefício de auxílio por incapacidade temporária cessou em 30/06/2025 (evento 1, DOC14 e DOC18) e que o ortopedista assistente emitiu relatório contemporâneo ao exame pré-admissional, atestando a estabilização do quadro clínico (evento 1, DOC15, página 3). Ademais, houve emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) pela própria equipe de saúde ocupacional da FHEMIG atestando a aptidão da autora para o labor (evento 1, DOC18). Ressalte-se que a presente decisão não viola o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do IRDR n. 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37), cuja tese fixa a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a valoração pericial realizada pela Administração Pública por novos laudos ou atestados: IRDR Tema 37: O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais. Isso porque a presente decisão não acolhe laudos novos em detrimento da perícia oficial, tampouco declara a candidata diretamente apta ao exercício do cargo – conduta que, de fato, violaria o Tema 37 do TJMG O provimento jurisdicional restringe-se estritamente ao controle de legalidade do procedimento administrativo, ante a inobservância, pela própria FHEMIG, do itinerário normativo cogente previsto no Decreto Estadual n. 46.968/2016 e no Edital n. 1/2023, que impunham o diferimento da avaliação e a concessão do prazo de até 90 dias para reavaliação pericial antes de qualquer eliminação sumária por incapacidade laboral transitória. Nesse diapasão, o acolhimento do pedido subsidiário é medida que se impõe, garantindo-se à autora o direito de submeter-se a novo exame pré-admissional perante a FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG. Na nova avaliação médica, a perícia oficial deverá considerar a situação clínica atual da candidata e observar estritamente as alternativas normativas previstas no Decreto Estadual n. 46.968/2016 e no Edital n. 1/2023, avaliando eventual indicação de acompanhamento pela equipe de saúde ocupacional durante o estágio probatório, reputando-se vedada a eliminação embasada unicamente na anterior fruição do benefício previdenciário temporário. Sendo a autora considerada apta no novo exame pré-admissional (seja de forma plena, seja com indicação de acompanhamento no estágio probatório), deverá ser assegurado o seu direito à posse e investidura no cargo efetivo de Técnico em Enfermagem (40 Horas) – Nível II, respeitada a sua ordem de classificação. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o s pedido s formulado s na petição inicial , resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que considerou a autora, CLAUDIA MARIA DE FATIMA TURQUETI , inapta no exame médico pré-admissional realizado em 29/05/2025 no âmbito do concurso regido pelo Edital n. 1/2023 da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG; b) CONDENAR a ré, FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG, a submeter a autora, CLAUDIA MARIA DE FATIMA TURQUETI , a novo exame médico pré-admissional, a ser agendado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão; c) DETERMINAR que, na realização do novo exame pericial, a ré observe as disposições do artigo 3º, § 6º, do Decreto Estadual n. 46.968/2016 e do item 17.18 do Edital nº 1/2023, analisando a viabilidade de declaração de aptidão, ou de aptidão com indicação de acompanhamento pericial durante o estágio probatório, vedada a exclusão motivada unicamente no histórico de percepção de auxílio por incapacidade temporária; d) DETERMINAR que, em caso de aprovação no novo exame pré-admissional, a ré promova os atos necessários para a nomeação, posse e investidura da autora no cargo efetivo de Técnico em Enfermagem (40 Horas) – Nível II, respeitada a vaga decorrente de sua classificação no certame. Deixo de analisar o requerimento de concessão de gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do artigo 54 da Lei n. 9.099/1995, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase, por força do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.