Detalhe do processo

1040440-33.2024.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040440-33.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Janaina Aparecida Damasceno - José Antônio Barbi e outro - Vistos. Fls. 232/233: defiro a habilitação da patrona constituída pelo requerido, anotando-se. No mais, não procede a alegação de nulidade da intimação da sentença arguida às fls. 228/231. Consta dos autos que a procuradora anteriormente constituída formalizou renúncia ao mandato, instruindo o pedido com documentação apta a demonstrar a ciência do mandante acerca da renúncia, nos termos do art. 112 do CPC, inclusive mediante comprovantes de comunicação e recebimento pelo requerido (fls. 194/197). Em tais circunstâncias, cabia à própria parte interessada providenciar a constituição de novo procurador para a defesa de seus interesses, independentemente de ulterior intimação judicial para essa finalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, comprovada a ciência do mandante acerca da renúncia ao mandato pelo patrono, mostra-se desnecessária a intimação da parte para constituição de novo advogado, inexistindo nulidade processual (AgInt no REsp 1.646.025/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/04/2018; AgRg no AREsp 584.842/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 02/03/2018). De todo modo, observa-se que o Juízo adotou cautelas adicionais, determinando inicialmente prazo para regularização da representação processual e, em seguida, a intimação postal do requerido para constituição de novo patrono. A correspondente carta de intimação foi expedida ao endereço do requerido (fls. 210) e houve prosseguimento dos atos subsequentes apenas após tais providências. Não bastasse, os documentos juntados pela própria patrona renunciante evidenciam que o requerido tinha inequívoca ciência da renúncia e da necessidade de constituir novo advogado, circunstância incompatível com a alegação de surpresa ou cerceamento de defesa. Ausente, portanto, qualquer vício apto a comprometer a validade dos atos processuais praticados, rejeito a arguição de nulidade da intimação da sentença, bem como o pedido de reabertura ou restituição do prazo recursal. No mais, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, indiquem seus respectivos assistentes técnicos e apresentem os quesitos de fato e de direito que reputarem pertinentes para a condução dos trabalhos; Com os quesitos, intime-se a perita para estimar seus honorários periciais em 5 (cinco) dias. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em havendo concordância, o custeio da prova pericial deverá ser depositado judicialmente no percentual de sua participação societária (50% para cada um), por analogia ao artigo 603, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Com a comprovação do depósito integral dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo os exames de livros e documentos contábeis ser viabilizados diretamente pelas partes a auxiliar da Justiça; Após a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se vista imediata às partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: KEROLAYNE COSTA CAMARGO (OAB 534044/SP), FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 203788/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JANAINA APARECIDA DAMASCENO

Réu JOSé ANTôNIO BARBI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KEROLAYNE COSTA CAMARGO

OAB: 534044/SP

FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS

OAB: 203788/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1040440-33.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Janaina Aparecida Damasceno - José Antônio Barbi e outro - Vistos. Fls. 232/233: defiro a habilitação da patrona constituída pelo requerido, anotando-se. No mais, não procede a alegação de nulidade da intimação da sentença arguida às fls. 228/231. Consta dos autos que a procuradora anteriormente constituída formalizou renúncia ao mandato, instruindo o pedido com documentação apta a demonstrar a ciência do mandante acerca da renúncia, nos termos do art. 112 do CPC, inclusive mediante comprovantes de comunicação e recebimento pelo requerido (fls. 194/197). Em tais circunstâncias, cabia à própria parte interessada providenciar a constituição de novo procurador para a defesa de seus interesses, independentemente de ulterior intimação judicial para essa finalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, comprovada a ciência do mandante acerca da renúncia ao mandato pelo patrono, mostra-se desnecessária a intimação da parte para constituição de novo advogado, inexistindo nulidade processual (AgInt no REsp 1.646.025/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/04/2018; AgRg no AREsp 584.842/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 02/03/2018). De todo modo, observa-se que o Juízo adotou cautelas adicionais, determinando inicialmente prazo para regularização da representação processual e, em seguida, a intimação postal do requerido para constituição de novo patrono. A correspondente carta de intimação foi expedida ao endereço do requerido (fls. 210) e houve prosseguimento dos atos subsequentes apenas após tais providências. Não bastasse, os documentos juntados pela própria patrona renunciante evidenciam que o requerido tinha inequívoca ciência da renúncia e da necessidade de constituir novo advogado, circunstância incompatível com a alegação de surpresa ou cerceamento de defesa. Ausente, portanto, qualquer vício apto a comprometer a validade dos atos processuais praticados, rejeito a arguição de nulidade da intimação da sentença, bem como o pedido de reabertura ou restituição do prazo recursal. No mais, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, indiquem seus respectivos assistentes técnicos e apresentem os quesitos de fato e de direito que reputarem pertinentes para a condução dos trabalhos; Com os quesitos, intime-se a perita para estimar seus honorários periciais em 5 (cinco) dias. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em havendo concordância, o custeio da prova pericial deverá ser depositado judicialmente no percentual de sua participação societária (50% para cada um), por analogia ao artigo 603, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Com a comprovação do depósito integral dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo os exames de livros e documentos contábeis ser viabilizados diretamente pelas partes a auxiliar da Justiça; Após a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se vista imediata às partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: KEROLAYNE COSTA CAMARGO (OAB 534044/SP), FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 203788/SP)