1040429-27.2016.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040429-27.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Francisco Alves Monteiro - - Evanilde Xavier Monteiro e outros - Paulo de Moura Barros e s/m. Maria dos Santos Moura e outros - Carlos de Moraes Jovino e s/m. Olga Barale de Moraes Jovino e outro - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Evanilde Xavier Monteiro (na fração ideal de 50%), de Edmar Xavier Monteiro (na fração ideal de 25%) e de Eduardo Xavier Monteiro (na fração ideal de 25%) sobre o imóvel localizado à Rua Lourenço de Souza, nº 114, nesta Capital, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 340/342 e fls. 349, para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), KATIA CRISTINA GALDINO DA SILVA (OAB 430385/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), VIRGINIA CARVALHO (OAB 169088/SP), VIRGINIA CARVALHO (OAB 169088/SP), VIRGINIA CARVALHO (OAB 169088/SP), VIRGINIA CARVALHO (OAB 169088/SP), VIRGINIA CARVALHO (OAB 169088/SP), VIRGINIA CARVALHO (OAB 169088/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVANILDE XAVIER MONTEIRO
Autor FRANCISCO ALVES MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
OAB: 160641/SP
VIRGINIA CARVALHO
OAB: 169088/SP
KATIA CRISTINA GALDINO DA SILVA
OAB: 430385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1040429-27.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Francisco Alves Monteiro - - Evanilde Xavier Monteiro e outros - Paulo de Moura Barros e s/m. Maria dos Santos Moura e outros - Carlos de Moraes Jovino e s/m. Olga Barale de Moraes Jovino e outro - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Evanilde Xavier Monteiro (na fração ideal de 50%), de Edmar Xavier Monteiro (na fração ideal de 25%) e de Eduardo Xavier Monteiro (na fração ideal de 25%) sobre o imóvel localizado à Rua Lourenço de Souza, nº 114, nesta Capital, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 340/342 e fls. 349, para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), KATIA CRISTINA GALDINO DA SILVA (OAB 430385/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), VIRGINIA CARVALHO (OAB 169088/SP), VIRGINIA CARVALHO (OAB 169088/SP), VIRGINIA CARVALHO (OAB 169088/SP), VIRGINIA CARVALHO (OAB 169088/SP), VIRGINIA CARVALHO (OAB 169088/SP), VIRGINIA CARVALHO (OAB 169088/SP)