1040401-87.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040401-87.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mauro Telesca - - Telesca Representações Materiais Hospitalar Ltda. - Auto Posto Dracena Ltda - Vistos em decisão de saneamento, Mauro Telesca e Telesca Comércio de Materiais Hospitalar Ltda ajuizaram ação cominatória de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais em face de Auto Posto Dracena Ltda. Relatam que, em 12 de junho de 2025, o veículo modelo I/Fiat Titano Volcano, placa TKR5B91, de propriedade do primeiro autor e utilizado nas atividades da segunda autora, foi abastecido de forma equivocada com o composto químico Arla 32 no estabelecimento do requerido. Afirmam que o requerido custeou o primeiro reparo paliativo no valor de R$ 2.566,00, mas que o veículo apresentou nova pane após percorrer curta distância, exigindo gastos com reboque no montante de R$ 1.500,00 e um segundo conserto na oficina Auto Catra Mecânica no valor de R$ 12.920,00. Posteriormente, apresentou defeito ainda mais grave, demandando reparos no valor de R$ 46.500,00, realizado na concessionária Monaco Centro Oeste. Pleiteiam a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais emergentes no montante atualizado de R$ 67.668,30, lucros cessantes de R$ 17.026,28 pela inviabilização de cirurgias agendadas com o Município de Paranaíta/MT, despesas com locação de veículo substituto no valor de R$ 6.748,30 e indenização por danos morais ao primeiro requerente no patamar de R$ 15.000,00. O requerido apresentou contestação com reconvenção (fls. 79/88). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica Telesca Comércio de Materiais Hospitalar Ltda. No mérito, sustentou que prestou integral assistência inicial e que os danos mecânicos posteriores decorrem de fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade. Impugnou a ocorrência de lucros cessantes, alegando ter disponibilizado veículo locado para mitigar os prejuízos logísticos, bem como combateu a existência de danos morais. Em sede de reconvenção, postulou a condenação dos autores ao reembolso de R$ 786,47, correspondentes a quatro infrações de trânsito cometidas durante a utilização do veículo locado cedido pelo posto. A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo requerido em relação à sociedade empresária Telesca Comércio de Materiais Hospitalar Ltda não merece prosperar. A legitimidade ad causam deve ser analisada em abstrato, à luz das alegações formuladas na petição inicial, em estrita observância à teoria da asserção. No caso em apreço, a pessoa jurídica demonstra que o veículo automotor estava diretamente afetado ao exercício de sua atividade empresarial, sendo utilizado para o transporte e entrega de materiais médico-hospitalares em cumprimento a contratos administrativos firmados com entes públicos, daí exsurge a pertinência subjetiva. Dessa forma, a pertinência subjetiva da pessoa jurídica requerente está plenamente caracterizada, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, mantendo ambos os requerentes no polo ativo da lide principal e no polo passivo da reconvenção. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. Para a organização da fase instrutória, fixo como pontos controvertidos na lide principal as seguintes questões de fato: a) O nexo de causalidade entre o abastecimento equivocado com o composto químico Arla 32 realizado por preposto do requerido em 12 de junho de 2025 e os danos mecânicos subsequentes ocorridos no motor do veículo I/Fiat Titano Volcano, placa TKR5B91; b) A adequação, suficiência e extensão dos consertos realizados na oficina Pinheiro S Veículos Ltda, na oficina Auto Catra Mecânica e na concessionária Monaco Centro Oeste, bem como a necessidade de substituição das peças descritas nas notas fiscais apresentadas pelos autores; c) A ocorrência de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro, especificamente no que tange à alegação do requerido de que os danos decorreram de falhas na prestação de serviços das oficinas anteriores ou de novos abastecimentos inadequados em outros estabelecimentos; d) A ocorrência de lucros cessantes sofridos pela pessoa jurídica Telesca Comércio de Materiais Hospitalar Ltda em razão do cancelamento das cirurgias ortopédicas agendadas com o Município de Paranaíta/MT para o dia 19 de junho de 2025; e) A disponibilização efetiva, tempestiva e adequada de veículo locado pelo requerido para mitigar os prejuízos logísticos dos autores, bem como a compatibilidade técnica desse veículo com o transporte de materiais médico-hospitalares especializados; f) A ocorrência de danos morais indenizáveis ao autor Mauro Telesca. Os autores requereram a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O requerimento comporta deferimento. A verossimilhança das alegações resulta do acervo documental que acompanha a petição inicial, destacando-se o pagamento voluntário efetuado pelo próprio requerido para o primeiro conserto do veículo (fls. 21), o que evidencia o reconhecimento inicial da falha na prestação do serviço consistente no abastecimento inadequado com Arla 32. Outrossim, a hipossuficiência técnica dos consumidores é manifesta, haja vista que não dispõem de conhecimentos especializados de engenharia mecânica ou química para demonstrar a progressão dos danos causados pela mistura de ureia ao combustível diesel no sistema de alimentação do motor, prova esta que o fornecedor possui melhores condições técnicas de produzir ou contrapor. Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica, por se revelar indispensável para a elucidação técnica do nexo de causalidade entre a introdução de Arla 32 no tanque de combustível e a extensão dos danos mecânicos que se seguiram. Para a realização do encargo, nomeio perito o Engenheiro Mecânico ANDRE LUIS DA SILVA TOBIAS, profissional devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários periciais. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Consigno que, embora deferida a inversão do ônus da prova, a obrigação de adiantamento das despesas periciais incumbe a quem requereu a prova, de forma que caberá às partes o rateio dos honorários. Defiro a produção de prova oral, visando ao esclarecimento da extensão da assistência prestada pelo posto, das condições de transporte e transbordo das cargas hospitalares e do impacto extrapatrimonial suportado pelo primeiro autor. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a vinda aos autos do laudo pericial definitivo. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Município de Paranaíta/MT formulado pelos autores. A providência é desnecessária, uma vez que a prova documental acerca da relação contratual e do agendamento das cirurgias já se encontra encartada aos autos, cabendo à própria parte interessada obter diretamente junto à municipalidade eventuais documentos complementares, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário em atividade que constitui ônus exclusivo da parte. Int. - ADV: PAULO CESAR MONTEIRO JUNIOR (OAB 201862/MG), PAULO CESAR MONTEIRO JUNIOR (OAB 201862/MG), EDSON AZOLINI (OAB 3094/MT), RAFAEL ARDUINI AZOLINI (OAB 21673/O/MT)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTO POSTO DRACENA LTDA
Autor MAURO TELESCA
Autor TELESCA REPRESENTAçõES MATERIAIS HOSPITALAR LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ARDUINI AZOLINI
OAB: 21673/O/MT
PAULO CESAR MONTEIRO JUNIOR
OAB: 201862/MG
EDSON AZOLINI
OAB: 3094/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1040401-87.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mauro Telesca - - Telesca Representações Materiais Hospitalar Ltda. - Auto Posto Dracena Ltda - Vistos em decisão de saneamento, Mauro Telesca e Telesca Comércio de Materiais Hospitalar Ltda ajuizaram ação cominatória de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais em face de Auto Posto Dracena Ltda. Relatam que, em 12 de junho de 2025, o veículo modelo I/Fiat Titano Volcano, placa TKR5B91, de propriedade do primeiro autor e utilizado nas atividades da segunda autora, foi abastecido de forma equivocada com o composto químico Arla 32 no estabelecimento do requerido. Afirmam que o requerido custeou o primeiro reparo paliativo no valor de R$ 2.566,00, mas que o veículo apresentou nova pane após percorrer curta distância, exigindo gastos com reboque no montante de R$ 1.500,00 e um segundo conserto na oficina Auto Catra Mecânica no valor de R$ 12.920,00. Posteriormente, apresentou defeito ainda mais grave, demandando reparos no valor de R$ 46.500,00, realizado na concessionária Monaco Centro Oeste. Pleiteiam a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais emergentes no montante atualizado de R$ 67.668,30, lucros cessantes de R$ 17.026,28 pela inviabilização de cirurgias agendadas com o Município de Paranaíta/MT, despesas com locação de veículo substituto no valor de R$ 6.748,30 e indenização por danos morais ao primeiro requerente no patamar de R$ 15.000,00. O requerido apresentou contestação com reconvenção (fls. 79/88). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica Telesca Comércio de Materiais Hospitalar Ltda. No mérito, sustentou que prestou integral assistência inicial e que os danos mecânicos posteriores decorrem de fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade. Impugnou a ocorrência de lucros cessantes, alegando ter disponibilizado veículo locado para mitigar os prejuízos logísticos, bem como combateu a existência de danos morais. Em sede de reconvenção, postulou a condenação dos autores ao reembolso de R$ 786,47, correspondentes a quatro infrações de trânsito cometidas durante a utilização do veículo locado cedido pelo posto. A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo requerido em relação à sociedade empresária Telesca Comércio de Materiais Hospitalar Ltda não merece prosperar. A legitimidade ad causam deve ser analisada em abstrato, à luz das alegações formuladas na petição inicial, em estrita observância à teoria da asserção. No caso em apreço, a pessoa jurídica demonstra que o veículo automotor estava diretamente afetado ao exercício de sua atividade empresarial, sendo utilizado para o transporte e entrega de materiais médico-hospitalares em cumprimento a contratos administrativos firmados com entes públicos, daí exsurge a pertinência subjetiva. Dessa forma, a pertinência subjetiva da pessoa jurídica requerente está plenamente caracterizada, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, mantendo ambos os requerentes no polo ativo da lide principal e no polo passivo da reconvenção. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. Para a organização da fase instrutória, fixo como pontos controvertidos na lide principal as seguintes questões de fato: a) O nexo de causalidade entre o abastecimento equivocado com o composto químico Arla 32 realizado por preposto do requerido em 12 de junho de 2025 e os danos mecânicos subsequentes ocorridos no motor do veículo I/Fiat Titano Volcano, placa TKR5B91; b) A adequação, suficiência e extensão dos consertos realizados na oficina Pinheiro S Veículos Ltda, na oficina Auto Catra Mecânica e na concessionária Monaco Centro Oeste, bem como a necessidade de substituição das peças descritas nas notas fiscais apresentadas pelos autores; c) A ocorrência de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro, especificamente no que tange à alegação do requerido de que os danos decorreram de falhas na prestação de serviços das oficinas anteriores ou de novos abastecimentos inadequados em outros estabelecimentos; d) A ocorrência de lucros cessantes sofridos pela pessoa jurídica Telesca Comércio de Materiais Hospitalar Ltda em razão do cancelamento das cirurgias ortopédicas agendadas com o Município de Paranaíta/MT para o dia 19 de junho de 2025; e) A disponibilização efetiva, tempestiva e adequada de veículo locado pelo requerido para mitigar os prejuízos logísticos dos autores, bem como a compatibilidade técnica desse veículo com o transporte de materiais médico-hospitalares especializados; f) A ocorrência de danos morais indenizáveis ao autor Mauro Telesca. Os autores requereram a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O requerimento comporta deferimento. A verossimilhança das alegações resulta do acervo documental que acompanha a petição inicial, destacando-se o pagamento voluntário efetuado pelo próprio requerido para o primeiro conserto do veículo (fls. 21), o que evidencia o reconhecimento inicial da falha na prestação do serviço consistente no abastecimento inadequado com Arla 32. Outrossim, a hipossuficiência técnica dos consumidores é manifesta, haja vista que não dispõem de conhecimentos especializados de engenharia mecânica ou química para demonstrar a progressão dos danos causados pela mistura de ureia ao combustível diesel no sistema de alimentação do motor, prova esta que o fornecedor possui melhores condições técnicas de produzir ou contrapor. Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica, por se revelar indispensável para a elucidação técnica do nexo de causalidade entre a introdução de Arla 32 no tanque de combustível e a extensão dos danos mecânicos que se seguiram. Para a realização do encargo, nomeio perito o Engenheiro Mecânico ANDRE LUIS DA SILVA TOBIAS, profissional devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários periciais. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Consigno que, embora deferida a inversão do ônus da prova, a obrigação de adiantamento das despesas periciais incumbe a quem requereu a prova, de forma que caberá às partes o rateio dos honorários. Defiro a produção de prova oral, visando ao esclarecimento da extensão da assistência prestada pelo posto, das condições de transporte e transbordo das cargas hospitalares e do impacto extrapatrimonial suportado pelo primeiro autor. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a vinda aos autos do laudo pericial definitivo. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Município de Paranaíta/MT formulado pelos autores. A providência é desnecessária, uma vez que a prova documental acerca da relação contratual e do agendamento das cirurgias já se encontra encartada aos autos, cabendo à própria parte interessada obter diretamente junto à municipalidade eventuais documentos complementares, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário em atividade que constitui ônus exclusivo da parte. Int. - ADV: PAULO CESAR MONTEIRO JUNIOR (OAB 201862/MG), PAULO CESAR MONTEIRO JUNIOR (OAB 201862/MG), EDSON AZOLINI (OAB 3094/MT), RAFAEL ARDUINI AZOLINI (OAB 21673/O/MT)