Detalhe do processo

1040382-21.2024.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040382-21.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Comercial Jvd Ltda Epp - Bhp Engenharia Termica e Comercio Ltda - 2. De início, verifico que inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise. Assim, passo a sanear o feito. O processo está em ordem, sem causas de extinção proclamáveis a esta altura e sem possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 3. Antes de fixar os pontos controvertidos, mister esclarecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda. O conceito básico de consumidor foi fixado pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 2º, ao estatuir que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. A nota característica dessa definição está na identificação de uma pessoa (física ou jurídica) como destinatária final de um produto ou serviço para que possa ser enquadrada como consumidora. Considera-se destinatário final aquele que, no ato de consumir, retira o bem do mercado. Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada em torno da teoria finalista mitigada, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor seria aplicável na hipótese em que, embora não verificada a condição de destinatário final, constata-se a vulnerabilidade do consumidor profissional ou pessoa jurídica ante o fornecedor. No caso em tela, em que pese a parte autora ser pessoa jurídica, exercente de atividade empresarial, constata-se sua vulnerabilidade técnica e informacional diante da ré, de modo que a relação travada entre as partes se rege pela legislação consumerista. Do mesmo modo, estão presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor quanto à inversão do ônus da prova porquanto evidente a hipossuficiência técnica da autora para demonstrar a origem dos vícios alegados, matéria que se insere na esfera de conhecimento da fornecedora. 4. Em termos de prosseguimento, FIXO como pontos fáticos controvertidos: a) a existência de defeito nos aparelhos de ar-condicionado adquiridos pela autora; b) a (ir)regularidade da instalação inicial; c) a adequação da assistência técnica prestada pela ré; d) a existência de danos extrapatrimoniais à parte autora. Em razão da inversão do ônus da prova anteriormente reconhecida (art. 6º, VIII, do CDC), incumbirá à parte ré demonstrar a inexistência do defeito alegado, a regularidade da instalação ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, bem como a adequação da assistência técnica prestada. À parte autora incumbe comprovar a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados, vez que impossível à parte ré fazer prova negativa dos danos extrapatrimoniais. 5. Para tanto, DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeio para o encargo o perito engenheiro elétrico Eduardo da Silva Bonifácio. 5.1. Nos termos do artigo 465, §1º, CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. 5.2. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia o cadastramento do perito no Portal de Auxiliares da Justiça ficando este, desde já intimado a apresentar estimativa de honorários, no prazo de 10 dias. 5.3. Apresentada a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para que,no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação ou deposite o valor nos autos, sob pena de se considerar preclusa a prova. 5.4. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito,em 10 (dez) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 5.5. Comprovado o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos devendo a data agendada para a perícia ser informada nos autos como "Agendamento de Vistoria". 5.6. Laudo em 30 dias. Com a vinda do laudo, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. 6. A análise acerca da prova oral requerida será realizada após a juntada do laudo pericial. 7. Providencie a z. Serventia, a exclusão no sistema SAJ do advogado renunciante (fl. 205). 8. Intimações e diligências necessárias. - ADV: VELDER FERRACIOLLI ESCHER (OAB 306993/SP), GISELE SIQUEIRA DE MORAES (OAB 254303/SP), CELIA CRISTINA MARTINHO (OAB 140553/SP), GABRIELE CRISTINE SILVA GAMA (OAB 517068/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BHP ENGENHARIA TERMICA E COMERCIO LTDA

Autor COMERCIAL JVD LTDA EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VELDER FERRACIOLLI ESCHER

OAB: 306993/SP

GABRIELE CRISTINE SILVA GAMA

OAB: 517068/SP

CELIA CRISTINA MARTINHO

OAB: 140553/SP

GISELE SIQUEIRA DE MORAES

OAB: 254303/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1040382-21.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Comercial Jvd Ltda Epp - Bhp Engenharia Termica e Comercio Ltda - 2. De início, verifico que inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise. Assim, passo a sanear o feito. O processo está em ordem, sem causas de extinção proclamáveis a esta altura e sem possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 3. Antes de fixar os pontos controvertidos, mister esclarecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda. O conceito básico de consumidor foi fixado pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 2º, ao estatuir que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. A nota característica dessa definição está na identificação de uma pessoa (física ou jurídica) como destinatária final de um produto ou serviço para que possa ser enquadrada como consumidora. Considera-se destinatário final aquele que, no ato de consumir, retira o bem do mercado. Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada em torno da teoria finalista mitigada, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor seria aplicável na hipótese em que, embora não verificada a condição de destinatário final, constata-se a vulnerabilidade do consumidor profissional ou pessoa jurídica ante o fornecedor. No caso em tela, em que pese a parte autora ser pessoa jurídica, exercente de atividade empresarial, constata-se sua vulnerabilidade técnica e informacional diante da ré, de modo que a relação travada entre as partes se rege pela legislação consumerista. Do mesmo modo, estão presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor quanto à inversão do ônus da prova porquanto evidente a hipossuficiência técnica da autora para demonstrar a origem dos vícios alegados, matéria que se insere na esfera de conhecimento da fornecedora. 4. Em termos de prosseguimento, FIXO como pontos fáticos controvertidos: a) a existência de defeito nos aparelhos de ar-condicionado adquiridos pela autora; b) a (ir)regularidade da instalação inicial; c) a adequação da assistência técnica prestada pela ré; d) a existência de danos extrapatrimoniais à parte autora. Em razão da inversão do ônus da prova anteriormente reconhecida (art. 6º, VIII, do CDC), incumbirá à parte ré demonstrar a inexistência do defeito alegado, a regularidade da instalação ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, bem como a adequação da assistência técnica prestada. À parte autora incumbe comprovar a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados, vez que impossível à parte ré fazer prova negativa dos danos extrapatrimoniais. 5. Para tanto, DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeio para o encargo o perito engenheiro elétrico Eduardo da Silva Bonifácio. 5.1. Nos termos do artigo 465, §1º, CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. 5.2. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia o cadastramento do perito no Portal de Auxiliares da Justiça ficando este, desde já intimado a apresentar estimativa de honorários, no prazo de 10 dias. 5.3. Apresentada a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para que,no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação ou deposite o valor nos autos, sob pena de se considerar preclusa a prova. 5.4. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito,em 10 (dez) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 5.5. Comprovado o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos devendo a data agendada para a perícia ser informada nos autos como "Agendamento de Vistoria". 5.6. Laudo em 30 dias. Com a vinda do laudo, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. 6. A análise acerca da prova oral requerida será realizada após a juntada do laudo pericial. 7. Providencie a z. Serventia, a exclusão no sistema SAJ do advogado renunciante (fl. 205). 8. Intimações e diligências necessárias. - ADV: VELDER FERRACIOLLI ESCHER (OAB 306993/SP), GISELE SIQUEIRA DE MORAES (OAB 254303/SP), CELIA CRISTINA MARTINHO (OAB 140553/SP), GABRIELE CRISTINE SILVA GAMA (OAB 517068/SP)