1040373-97.2022.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião de bem móvel
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040373-97.2022.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Felipe Mateus Ferreira - Município de Guarulhos e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião em que a Carta Precatória expedida para citação do co-réu Roberto Ferreira (fls. 195/196) retornou negativa, tendo a Sra. Oficiala de Justiça certificado a insuficiência do endereço por inexistência de ponto de referência em localidade com vias homônimas (fls. 212/213). Em manifestação de fls. 212, o autor informa não dispor de dados complementares e pugna pela adoção de providências para localização do réu. É a síntese. Decido. Anote-se a ausência de interesse do ente federal. No mais, no sistema processual vigente, incumbe à parte autora o esgotamento dos meios ordinários e razoáveis para a localização e citação da parte ré antes do deferimento de medidas extraordinárias (como a citação por edital), cabendo ao Poder Judiciário auxiliar na busca por meio das ferramentas eletrônicas à sua disposição (art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 175), determino a realização de pesquisas de endereço da parte requerida ROBERTO FERREIRA (CPF nº 027.323.568-08) junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL/TRE. Com a juntada dos resultados do detalhamento de pesquisas, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, requerendo a citação no(s) local(is) apontado(s) ou requeira a citação por edital, apresentando a devida minuta. No prazo de 15 dias, deverá a parte autora declarar se foram citados todos os titulares do domínio, confrontantes/confinantes, e incertos e não sabidos por edital, bem como intimadas as Fazendas (União, Estado e Município), COM A INDICAÇÃO DAS FOLHAS DA CITAÇÃO DE CADA UM, no prazo de 15 dias para posterior conferência por este juízo, em respeito aos princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da cooperação (artigo 6º, do CPC). Nesse sentido, o decidido em sede de agravo de instrumento 2120517-15.2014.8.26.0000 pelo Desembargador Relator Mauro Conti Machado. O não atendimento do determinado implicará em extinção do processo sem resolução de mérito. Por fim, nomeio o perito eng. Fernando Rodrigues dos Santos, e estabeleço o prazo de 45 dias para entregado laudo, que deverá conter a planta georeferenciada, o respectivo memorial descritivo do imóvel, contendo a informação a respeito das origens registrarias dos imóveis confinantes, e demais exigências feitas pelo Registro de Imóveis para registro do título. Ratifique-se que, conforme exigência do Registro de Imóveis, para registro do titulo, indispensável que conste a origem registrária e número da inscrição cadastral tanto do imóvel usucapiendo, quanto dos imóveis confinantes. Procedi a intimação do expert supra, cujo ato restou efetuado via portal dos auxiliares da justiça devendo este esclarecer se aceita o múnus e apresentar sua estimativa de honorários nos casos de justiça paga, no prazo de 5 dias. Com a estimativa, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento do valor dos honorários periciais ou a apresentar impugnação, no prazo de 5 dias. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Ademais, considerando a área do imóvel, conste do oficio que se trata de perícia de especialidade "Engenharia", de natureza "Usucapião grau I", no valor correspondente a quantia de 58 UFESP's, com necessidade de realização de levantamento topográfico, cuja matéria também versa sobre a especialidade "Engenharia", de natureza "Topográfica grau I", correspondendo, assim, a quantia de de 29 UFESP's. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo previsto na legislação em vigor. Outrossim, o perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: a) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos? b) O imóvel usucapiendo invade área pública? c) Os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. d) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? e) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matricula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados. f) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito informar qual a área construída, constando, se o caso, do memorial descritivo, e esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. Oportunamente, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Intime-se o Ministério Público, via portal eletrônico integrado. Intime-se. - ADV: SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SERGIO B. INCAO (OAB 48423/SP), GRACIENE HELOISE MACHADO DA COSTA (OAB 207048/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FELIPE MATEUS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRACIENE HELOISE MACHADO DA COSTA
OAB: 207048/SP
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SERGIO B. INCAO
OAB: 48423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1040373-97.2022.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Felipe Mateus Ferreira - Município de Guarulhos e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião em que a Carta Precatória expedida para citação do co-réu Roberto Ferreira (fls. 195/196) retornou negativa, tendo a Sra. Oficiala de Justiça certificado a insuficiência do endereço por inexistência de ponto de referência em localidade com vias homônimas (fls. 212/213). Em manifestação de fls. 212, o autor informa não dispor de dados complementares e pugna pela adoção de providências para localização do réu. É a síntese. Decido. Anote-se a ausência de interesse do ente federal. No mais, no sistema processual vigente, incumbe à parte autora o esgotamento dos meios ordinários e razoáveis para a localização e citação da parte ré antes do deferimento de medidas extraordinárias (como a citação por edital), cabendo ao Poder Judiciário auxiliar na busca por meio das ferramentas eletrônicas à sua disposição (art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 175), determino a realização de pesquisas de endereço da parte requerida ROBERTO FERREIRA (CPF nº 027.323.568-08) junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL/TRE. Com a juntada dos resultados do detalhamento de pesquisas, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, requerendo a citação no(s) local(is) apontado(s) ou requeira a citação por edital, apresentando a devida minuta. No prazo de 15 dias, deverá a parte autora declarar se foram citados todos os titulares do domínio, confrontantes/confinantes, e incertos e não sabidos por edital, bem como intimadas as Fazendas (União, Estado e Município), COM A INDICAÇÃO DAS FOLHAS DA CITAÇÃO DE CADA UM, no prazo de 15 dias para posterior conferência por este juízo, em respeito aos princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da cooperação (artigo 6º, do CPC). Nesse sentido, o decidido em sede de agravo de instrumento 2120517-15.2014.8.26.0000 pelo Desembargador Relator Mauro Conti Machado. O não atendimento do determinado implicará em extinção do processo sem resolução de mérito. Por fim, nomeio o perito eng. Fernando Rodrigues dos Santos, e estabeleço o prazo de 45 dias para entregado laudo, que deverá conter a planta georeferenciada, o respectivo memorial descritivo do imóvel, contendo a informação a respeito das origens registrarias dos imóveis confinantes, e demais exigências feitas pelo Registro de Imóveis para registro do título. Ratifique-se que, conforme exigência do Registro de Imóveis, para registro do titulo, indispensável que conste a origem registrária e número da inscrição cadastral tanto do imóvel usucapiendo, quanto dos imóveis confinantes. Procedi a intimação do expert supra, cujo ato restou efetuado via portal dos auxiliares da justiça devendo este esclarecer se aceita o múnus e apresentar sua estimativa de honorários nos casos de justiça paga, no prazo de 5 dias. Com a estimativa, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento do valor dos honorários periciais ou a apresentar impugnação, no prazo de 5 dias. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Ademais, considerando a área do imóvel, conste do oficio que se trata de perícia de especialidade "Engenharia", de natureza "Usucapião grau I", no valor correspondente a quantia de 58 UFESP's, com necessidade de realização de levantamento topográfico, cuja matéria também versa sobre a especialidade "Engenharia", de natureza "Topográfica grau I", correspondendo, assim, a quantia de de 29 UFESP's. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo previsto na legislação em vigor. Outrossim, o perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: a) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos? b) O imóvel usucapiendo invade área pública? c) Os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. d) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? e) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matricula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados. f) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito informar qual a área construída, constando, se o caso, do memorial descritivo, e esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. Oportunamente, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Intime-se o Ministério Público, via portal eletrônico integrado. Intime-se. - ADV: SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SERGIO B. INCAO (OAB 48423/SP), GRACIENE HELOISE MACHADO DA COSTA (OAB 207048/SP)