1040309-12.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040309-12.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício Luna Park - Dpm Engenharia e Construções Limitada - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de anomalias construtivas, ajuizada por Condomínio Edifício Luna Park em face de Dpm Engenharia e Construções Limitada, fundada, em substancial medida, no laudo pericial produzido na ação de produção antecipada, homologado por sentença transitada em julgado, cuja valoração, todavia, foi expressamente diferida para a presente demanda (art. 382, § 2º, do CPC). Citada, a ré ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória e, no mérito, a inexistência de vício construtivo de origem, atribuindo as anomalias verificadas à ausência de manutenção predial pelo condomínio autor. Houve réplica. Passo a saneador o feito (art. 357 do CPC). I. Da prejudicial de prescrição A ré sustenta a prescrição da pretensão indenizatória a partir da entrega do empreendimento e da expedição do Habite-se Total nº 213/2011, em 3 de fevereiro de 2011, sob o argumento de que o quinquênio de garantia do art. 618 do Código Civil se exauriu em 3 de fevereiro de 2016 e de que a ação de produção antecipada de provas, por sua natureza instrumental e desprovida de pretensão condenatória, não teria aptidão para interromper a prescrição. Não lhe assiste razão. O prazo do art. 618 do Código Civil é de garantia, e não prescricional. Manifestado o defeito construtivo dentro do quinquênio de garantia, a pretensão indenizatória correspondente prescreve no prazo geral de dez anos (art. 205 do Código Civil), contado da ciência inequívoca do defeito pelo dono da obra. É fato incontroverso que a própria ré promoveu, em 14 de novembro de 2014, intervenção reparatória pontual no empreendimento circunstância que, por si, evidencia a ciência do defeito por ambas as partes dentro do prazo de garantia legal (2011-2016) e fixa, quando menos, esse marco como termo inicial mais rigoroso para a contagem do prazo prescricional decenal. Ocorre que, em 13 de março de 2020, o autor promoveu a citação válida da ré na ação de produção antecipada de provas nº 1008124-91.2020.8.26.0506 medida expressamente qualificada, em sua própria petição inicial, como preparatória da presente ação indenizatória, e cujo laudo pericial nela produzido constitui o fundamento probatório central da pretensão ora deduzida. Há, portanto, inequívoco nexo de instrumentalidade entre as duas demandas. Nos termos do art. 202, I, do Código Civil, a prescrição interrompe-se pelo despacho que ordena a citação, retroagindo a propositura à data da distribuição (art. 240, § 1º, do CPC). A citação válida em ação cautelar ou preparatória interrompe a prescrição da pretensão principal a ela vinculada. Assim, interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr por inteiro não pela fração remanescente a partir do último ato do processo interruptivo, que, na hipótese de produção antecipada de provas, corresponde à sentença homologatória do laudo pericial, proferida em 3 de novembro de 2022. Nova contagem decenal, portanto, encerrar-se-ia, em tese, somente em 3 de novembro de 2032. Assim, seja qual for o marco inicial considerado a entrega do empreendimento (2011), a intervenção reparatória (2014) ou a notificação extrajudicial (2019) , a citação válida na ação antecedente, em 2020, interrompeu tempestivamente o curso da prescrição, cujo novo prazo, reiniciado a partir de novembro de 2022, não se esgotara quando do ajuizamento da presente ação, em agosto de 2025. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição. II. Dos pontos controvertidos e do ônus da prova Fixo como ponto controvertido central a natureza das anomalias construtivas apontadas na rampa de acesso à garagem (recalque diferencial estrutural e falhas de impermeabilização) e na laje do pavimento superior da garagem (falhas de impermeabilização), a saber: se decorrem de vício de execução ou de projeto imputável à construção original do empreendimento, dentro do prazo de garantia legal, ou se resultam de causa superveniente e autônoma, notadamente a ausência ou insuficiência de manutenção predial pelo condomínio ao longo do tempo, apta a romper o nexo de causalidade. Constituem também pontos controvertidos a extensão atual dos danos e sua compatibilidade com a área objeto de reclamação em 2014, bem como a adequação técnica e o valor dos orçamentos que instruem a pretensão indenizatória. Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC: ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente a existência do vício construtivo de origem, o nexo de causalidade e a extensão e o valor dos danos; à ré incumbe a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos que alega, notadamente a causa superveniente e autônoma consistente na ausência de manutenção predial. III. Da prova pericial A prova documental já produzida é insuficiente, por si, para a formação do convencimento sobre o ponto controvertido central, tanto porque a sentença proferida na ação de produção antecipada de provas absteve-se, de forma expressa, de valorar o conteúdo técnico do laudo reservando esse exame para a presente ação , quanto porque as partes extraem do mesmo acervo pericial conclusões antagônicas, e porque decorrido lapso temporal relevante entre a última manifestação técnica (2022) e o estado atual da edificação, cuja área ora reclamada (956,36 m²) supera significativamente aquela objeto de reparo em 2014 (inferior a 50 m²). Cumpre esclarecer que a natureza da controvérsia central de caráter eminentemente técnico-construtivo, consistente em determinar se as patologias verificadas na rampa de acesso e na laje da garagem decorrem de vício de execução ou de projeto imputável à construtora, ou de causa superveniente e autônoma ligada à ausência de manutenção predial pelo condomínio torna a prova pericial indispensável ao julgamento do mérito, e não mera faculdade probatória. Não se trata de matéria solúvel por prova testemunhal ou documental, tampouco pelo simples cotejo dos pareceres unilaterais dos assistentes técnicos das partes, os quais, como evidenciado nos autos da ação antecedente, já se mostraram antagônicos entre si e em relação às conclusões do próprio perito judicial. Nos termos do art. 464 do CPC, a prova pericial é o meio adequado e, na espécie, o único idôneo quando a elucidação do fato depender de conhecimento técnico ou científico especializado, sendo apenas mediante inspeção direta da edificação por profissional habilitado que se poderá aferir, com objetividade e imparcialidade, a causa, a extensão e a atualidade das anomalias apontadas, dados sem os quais é inviável a correta subsunção jurídica da pretensão indenizatória, seja quanto ao nexo de causalidade, seja quanto à mensuração do dano. Diversamente da prova oral, insuficiente para dirimir controvérsia de ordem técnico-estrutural, a perícia é, no caso, pressuposto lógico e necessário do próprio julgamento do mérito, cuja realização não pode ser dispensada sem risco de cerceamento de defesa e de esvaziamento do contraditório técnico. Assim, com fundamento no art. 370 do CPC, determino, de ofício, a produção de prova pericial de engenharia civil, a fim de que sejam elucidados, entre outros pontos que o(a) perito(a) reputar pertinentes: a) se as anomalias construtivas identificadas na rampa de acesso à garagem e na laje do pavimento superior da garagem decorrem de vício de execução ou de projeto imputável à construção original, ou se resultam de causa superveniente, notadamente a ausência ou insuficiência de manutenção predial; b) a extensão atual das áreas comprometidas e sua compatibilidade com a área objeto de reclamação e reparo em 2014; c) se, e em que medida, eventuais vícios de origem já existiam ou eram latentes por ocasião da entrega do empreendimento e dentro do prazo de garantia legal (3/2/2011 a 3/2/2016), ainda que manifestados externamente em momento posterior; d) o custo técnico estimado, atualizado, para a integral correção das anomalias que restarem reconhecidas como de responsabilidade da construtora. Nomeio perito judicial o engenheiro civil Diógenes Alberto de Castro, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários, currículo profissional e contatos, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), após o que os honorários serão arbitrados por este Juízo. Fixados os honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, I e II, do CPC), facultada a formulação de quesitos suplementares no início das operações periciais. Os honorários periciais serão rateados entre as partes (art. 95, § 1º, do CPC), por se tratar de prova determinada de ofício, sem prejuízo de posterior redistribuição na sentença, à luz do princípio da causalidade e da sucumbência. Cumpridas as diligências, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando prazo para entrega do laudo, no prazo de 30 dias. IV. Da prova oral A necessidade da produção da prova oral será analisada após a imprescindível prova técnica pericial. Intimem-se e providenciem-se. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), MARIANA LIZA NICOLETTI MAGALHÃES (OAB 282184/SP), SILVIO CESAR ORANGES (OAB 132356/SP), SILVIO CESAR PASQUINI ORANGES (OAB 376560/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO LUNA PARK
Réu DPM ENGENHARIA E CONSTRUçõES LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIO CESAR ORANGES
OAB: 132356/SP
MARIANA LIZA NICOLETTI MAGALHÃES
OAB: 282184/SP
FERNANDO CORREA DA SILVA
OAB: 80833/SP
SILVIO CESAR PASQUINI ORANGES
OAB: 376560/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1040309-12.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício Luna Park - Dpm Engenharia e Construções Limitada - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de anomalias construtivas, ajuizada por Condomínio Edifício Luna Park em face de Dpm Engenharia e Construções Limitada, fundada, em substancial medida, no laudo pericial produzido na ação de produção antecipada, homologado por sentença transitada em julgado, cuja valoração, todavia, foi expressamente diferida para a presente demanda (art. 382, § 2º, do CPC). Citada, a ré ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória e, no mérito, a inexistência de vício construtivo de origem, atribuindo as anomalias verificadas à ausência de manutenção predial pelo condomínio autor. Houve réplica. Passo a saneador o feito (art. 357 do CPC). I. Da prejudicial de prescrição A ré sustenta a prescrição da pretensão indenizatória a partir da entrega do empreendimento e da expedição do Habite-se Total nº 213/2011, em 3 de fevereiro de 2011, sob o argumento de que o quinquênio de garantia do art. 618 do Código Civil se exauriu em 3 de fevereiro de 2016 e de que a ação de produção antecipada de provas, por sua natureza instrumental e desprovida de pretensão condenatória, não teria aptidão para interromper a prescrição. Não lhe assiste razão. O prazo do art. 618 do Código Civil é de garantia, e não prescricional. Manifestado o defeito construtivo dentro do quinquênio de garantia, a pretensão indenizatória correspondente prescreve no prazo geral de dez anos (art. 205 do Código Civil), contado da ciência inequívoca do defeito pelo dono da obra. É fato incontroverso que a própria ré promoveu, em 14 de novembro de 2014, intervenção reparatória pontual no empreendimento circunstância que, por si, evidencia a ciência do defeito por ambas as partes dentro do prazo de garantia legal (2011-2016) e fixa, quando menos, esse marco como termo inicial mais rigoroso para a contagem do prazo prescricional decenal. Ocorre que, em 13 de março de 2020, o autor promoveu a citação válida da ré na ação de produção antecipada de provas nº 1008124-91.2020.8.26.0506 medida expressamente qualificada, em sua própria petição inicial, como preparatória da presente ação indenizatória, e cujo laudo pericial nela produzido constitui o fundamento probatório central da pretensão ora deduzida. Há, portanto, inequívoco nexo de instrumentalidade entre as duas demandas. Nos termos do art. 202, I, do Código Civil, a prescrição interrompe-se pelo despacho que ordena a citação, retroagindo a propositura à data da distribuição (art. 240, § 1º, do CPC). A citação válida em ação cautelar ou preparatória interrompe a prescrição da pretensão principal a ela vinculada. Assim, interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr por inteiro não pela fração remanescente a partir do último ato do processo interruptivo, que, na hipótese de produção antecipada de provas, corresponde à sentença homologatória do laudo pericial, proferida em 3 de novembro de 2022. Nova contagem decenal, portanto, encerrar-se-ia, em tese, somente em 3 de novembro de 2032. Assim, seja qual for o marco inicial considerado a entrega do empreendimento (2011), a intervenção reparatória (2014) ou a notificação extrajudicial (2019) , a citação válida na ação antecedente, em 2020, interrompeu tempestivamente o curso da prescrição, cujo novo prazo, reiniciado a partir de novembro de 2022, não se esgotara quando do ajuizamento da presente ação, em agosto de 2025. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição. II. Dos pontos controvertidos e do ônus da prova Fixo como ponto controvertido central a natureza das anomalias construtivas apontadas na rampa de acesso à garagem (recalque diferencial estrutural e falhas de impermeabilização) e na laje do pavimento superior da garagem (falhas de impermeabilização), a saber: se decorrem de vício de execução ou de projeto imputável à construção original do empreendimento, dentro do prazo de garantia legal, ou se resultam de causa superveniente e autônoma, notadamente a ausência ou insuficiência de manutenção predial pelo condomínio ao longo do tempo, apta a romper o nexo de causalidade. Constituem também pontos controvertidos a extensão atual dos danos e sua compatibilidade com a área objeto de reclamação em 2014, bem como a adequação técnica e o valor dos orçamentos que instruem a pretensão indenizatória. Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC: ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente a existência do vício construtivo de origem, o nexo de causalidade e a extensão e o valor dos danos; à ré incumbe a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos que alega, notadamente a causa superveniente e autônoma consistente na ausência de manutenção predial. III. Da prova pericial A prova documental já produzida é insuficiente, por si, para a formação do convencimento sobre o ponto controvertido central, tanto porque a sentença proferida na ação de produção antecipada de provas absteve-se, de forma expressa, de valorar o conteúdo técnico do laudo reservando esse exame para a presente ação , quanto porque as partes extraem do mesmo acervo pericial conclusões antagônicas, e porque decorrido lapso temporal relevante entre a última manifestação técnica (2022) e o estado atual da edificação, cuja área ora reclamada (956,36 m²) supera significativamente aquela objeto de reparo em 2014 (inferior a 50 m²). Cumpre esclarecer que a natureza da controvérsia central de caráter eminentemente técnico-construtivo, consistente em determinar se as patologias verificadas na rampa de acesso e na laje da garagem decorrem de vício de execução ou de projeto imputável à construtora, ou de causa superveniente e autônoma ligada à ausência de manutenção predial pelo condomínio torna a prova pericial indispensável ao julgamento do mérito, e não mera faculdade probatória. Não se trata de matéria solúvel por prova testemunhal ou documental, tampouco pelo simples cotejo dos pareceres unilaterais dos assistentes técnicos das partes, os quais, como evidenciado nos autos da ação antecedente, já se mostraram antagônicos entre si e em relação às conclusões do próprio perito judicial. Nos termos do art. 464 do CPC, a prova pericial é o meio adequado e, na espécie, o único idôneo quando a elucidação do fato depender de conhecimento técnico ou científico especializado, sendo apenas mediante inspeção direta da edificação por profissional habilitado que se poderá aferir, com objetividade e imparcialidade, a causa, a extensão e a atualidade das anomalias apontadas, dados sem os quais é inviável a correta subsunção jurídica da pretensão indenizatória, seja quanto ao nexo de causalidade, seja quanto à mensuração do dano. Diversamente da prova oral, insuficiente para dirimir controvérsia de ordem técnico-estrutural, a perícia é, no caso, pressuposto lógico e necessário do próprio julgamento do mérito, cuja realização não pode ser dispensada sem risco de cerceamento de defesa e de esvaziamento do contraditório técnico. Assim, com fundamento no art. 370 do CPC, determino, de ofício, a produção de prova pericial de engenharia civil, a fim de que sejam elucidados, entre outros pontos que o(a) perito(a) reputar pertinentes: a) se as anomalias construtivas identificadas na rampa de acesso à garagem e na laje do pavimento superior da garagem decorrem de vício de execução ou de projeto imputável à construção original, ou se resultam de causa superveniente, notadamente a ausência ou insuficiência de manutenção predial; b) a extensão atual das áreas comprometidas e sua compatibilidade com a área objeto de reclamação e reparo em 2014; c) se, e em que medida, eventuais vícios de origem já existiam ou eram latentes por ocasião da entrega do empreendimento e dentro do prazo de garantia legal (3/2/2011 a 3/2/2016), ainda que manifestados externamente em momento posterior; d) o custo técnico estimado, atualizado, para a integral correção das anomalias que restarem reconhecidas como de responsabilidade da construtora. Nomeio perito judicial o engenheiro civil Diógenes Alberto de Castro, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários, currículo profissional e contatos, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), após o que os honorários serão arbitrados por este Juízo. Fixados os honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, I e II, do CPC), facultada a formulação de quesitos suplementares no início das operações periciais. Os honorários periciais serão rateados entre as partes (art. 95, § 1º, do CPC), por se tratar de prova determinada de ofício, sem prejuízo de posterior redistribuição na sentença, à luz do princípio da causalidade e da sucumbência. Cumpridas as diligências, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando prazo para entrega do laudo, no prazo de 30 dias. IV. Da prova oral A necessidade da produção da prova oral será analisada após a imprescindível prova técnica pericial. Intimem-se e providenciem-se. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), MARIANA LIZA NICOLETTI MAGALHÃES (OAB 282184/SP), SILVIO CESAR ORANGES (OAB 132356/SP), SILVIO CESAR PASQUINI ORANGES (OAB 376560/SP)