Detalhe do processo

1040274-89.2024.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040274-89.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Venancio Aparecido Gomes de Brito - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 333/336, porque tempestivos, e lhes DOU PROVIMENTO. Tratando-se de declaração de inexistência de relação jurídica contratual em decorrência de fraude praticada por terceiro/instituição financeira, a responsabilidade civil do banco é nitidamente extracontratual (aquiliana). Nessa esteira, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a reparação patrimonial (restituição das parcelas descontadas indevidamente) deve ser a data de cada evento danoso (ou seja, a data de cada desconto indevido efetuado no benefício previdenciário do autor), nos exatos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). Desta forma, escorreita a pretensão de alinhamento do termo inicial dos juros moratórios em relação ao dano material com o entendimento sumulado e já aplicado na própria sentença quanto ao dano moral, razão pela qual altero o item "ii" do dispositivo da sentença de fls. 325/329, que passa a ser: " ii. CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada evento danoso / desconto indevido (Súmula 54 do STJ), observando-se a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (Tema 929), da seguinte forma: a) de forma simples, em relação às parcelas descontadas até 30/03/2021; b) de forma dobrada, em relação às parcelas descontadas a partir de 31/03/2021, independentemente da prova de má-fé, por configurar violação à boa-fé objetiva; " Por fim, INDEFIRO pedido da ré (fl. 340) para desentranhamento do contrato original depositado em juízo. A liberação do documento original custodiado em cartório pressupõe o trânsito em julgado da decisão e a preclusão das vias recursais, o que ainda não ocorreu no caso em tela. Considerando que o contrato em questão foi declarado nulo com base em laudo pericial grafotécnico que atestou a falsidade da assinatura do autor (fls. 241/303), mostra-se imprescindível a manutenção da prova físico-documental sob custódia deste Juízo para eventual reanálise ou reexame na Superior Instância no caso de interposição de recurso de apelação pelas partes. Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais efetivamente suscitados pela parte, independentemente de sua expressa articulação pela autoridade judicial consoante firme orientação dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Autor JOSE VENANCIO APARECIDO GOMES DE BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ROSA

OAB: 261712/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOSE CARLOS GARCIA PEREZ

OAB: 104866/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1040274-89.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Venancio Aparecido Gomes de Brito - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 333/336, porque tempestivos, e lhes DOU PROVIMENTO. Tratando-se de declaração de inexistência de relação jurídica contratual em decorrência de fraude praticada por terceiro/instituição financeira, a responsabilidade civil do banco é nitidamente extracontratual (aquiliana). Nessa esteira, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a reparação patrimonial (restituição das parcelas descontadas indevidamente) deve ser a data de cada evento danoso (ou seja, a data de cada desconto indevido efetuado no benefício previdenciário do autor), nos exatos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). Desta forma, escorreita a pretensão de alinhamento do termo inicial dos juros moratórios em relação ao dano material com o entendimento sumulado e já aplicado na própria sentença quanto ao dano moral, razão pela qual altero o item "ii" do dispositivo da sentença de fls. 325/329, que passa a ser: " ii. CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada evento danoso / desconto indevido (Súmula 54 do STJ), observando-se a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (Tema 929), da seguinte forma: a) de forma simples, em relação às parcelas descontadas até 30/03/2021; b) de forma dobrada, em relação às parcelas descontadas a partir de 31/03/2021, independentemente da prova de má-fé, por configurar violação à boa-fé objetiva; " Por fim, INDEFIRO pedido da ré (fl. 340) para desentranhamento do contrato original depositado em juízo. A liberação do documento original custodiado em cartório pressupõe o trânsito em julgado da decisão e a preclusão das vias recursais, o que ainda não ocorreu no caso em tela. Considerando que o contrato em questão foi declarado nulo com base em laudo pericial grafotécnico que atestou a falsidade da assinatura do autor (fls. 241/303), mostra-se imprescindível a manutenção da prova físico-documental sob custódia deste Juízo para eventual reanálise ou reexame na Superior Instância no caso de interposição de recurso de apelação pelas partes. Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais efetivamente suscitados pela parte, independentemente de sua expressa articulação pela autoridade judicial consoante firme orientação dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)