1040247-36.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Readaptação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040247-36.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Estela Maria Zandomenegui Fernandez - Vistos. ESTELA MARIA ZANDOMENEGUI FERNANDEZ, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em síntese, aduz que é Professora de Educação Básica II, integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e que, em razão de patologias ortopédicas e reumatológicas indicadas pelos CIDs M54.4, M54.2, M54.1, M50.1, M19.9, M47.2, M79.2 e M75.5, permaneceu em readaptação funcional desde 19/01/2019, precedida de sucessivas licenças para tratamento de saúde deferidas pelo próprio DPME. Sustenta que, por despacho do Secretário de Gestão e Governo Digital publicado em 28/02/2026, a readaptação foi cessada com fundamento na Resolução SGGD nº 3/2025, por questão de ordem formal, sem nova avaliação de sua efetiva capacidade laborativa, o que reputa ilegal e desproporcional. Requer a anulação do ato de cessação e a manutenção da condição de readaptada, com produção de prova pericial pelo IMESC. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.616,79 e juntou documentos. Pela decisão de fls. 83/84, foi determinada a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária, tendo a parte autora optado por recolher as custas iniciais (fls. 88/95, certidão de fls. 96). Pela decisão de fls. 97/98, foi indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de que a comprovação da inadequação do ato administrativo impugnado demanda produção de provas, e determinada a citação. A Fazenda Pública apresentou contestação às fls. 105/115. Em preliminar, arguiu a incompetência deste Juízo, sustentando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, dado o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, com pedido de declínio ou de conversão do rito. Impugnou o valor da causa, postulando sua fixação em montante equivalente a um salário bruto mensal da autora. No mérito, defendeu a improcedência, ao argumento de que a verificação das condições de saúde do servidor para fins de readaptação é de competência do órgão médico oficial (art. 5º, III, do Decreto Estadual nº 29.180/88) e de que o ato goza de presunção de legitimidade. Subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial pelo IMESC, com fundamento no art. 91, §1º, do CPC. Houve réplica às fls. 120/121, em que a autora reiterou a possibilidade de controle judicial das conclusões do DPME e requereu perícia médica pelo IMESC, além de ofício ao DPME para juntada da íntegra de seu prontuário. Intimadas as partes para especificação de provas (fls. 122), a autora reiterou os requerimentos (fls. 128), noticiando, na sequência, fato superveniente consistente em procedimento de angioplastia coronariana com implante de stent realizado em 14/04/2026 (CID I25.1), com renovação do pedido de tutela de urgência (fls. 129/131, documentos às fls. 132/139), indeferido pela decisão de fls. 140/141. Decorreu o prazo para a Fazenda especificar provas (certidão de fls. 152). Passo a sanear o feito. Rejeito a preliminar de incompetência. A pretensão deduzida não se resolve por simples exame técnico, na acepção do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. A definição da capacidade laborativa da autora exige perícia médica de maior amplitude, com exame clínico direto e análise retrospectiva de extenso histórico pericial mantido perante o DPME desde 2019, envolvendo múltiplas patologias ortopédicas e reumatológicas às quais se somou, no curso da lide, quadro cardiológico documentado por internação e implante de stent, tudo a ser confrontado com as atribuições próprias do cargo de Professora de Educação Básica II e com as sucessivas conclusões administrativas. Prova dessa envergadura não se compatibiliza com o rito sumaríssimo, reservado constitucionalmente às causas de menor complexidade (art. 98, I, da Constituição Federal). Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa. Tratando-se de pretensão predominantemente anulatória e de obrigação de fazer, sem condenação pecuniária imediata, o conteúdo econômico é estimável, e a quantia atribuída pela autora (R$ 4.616,79) guarda correspondência substancial com o próprio critério sugerido pela ré, equivalente a um salário mensal da servidora, não tendo a impugnante demonstrado, concretamente, qualquer discrepância. Descabida, ademais, a alegação de manejo artificial do valor para fins de fixação de competência ou de honorários, pois o montante indicado é modesto e inferior ao teto legal dos Juizados. Inexistem outras nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A controvérsia reside em apurar se as patologias ortopédicas e reumatológicas que acometem a autora, consideradas também as repercussões do quadro cardiológico superveniente noticiado às fls. 129/139, incapacitam-na para o exercício das atribuições próprias do cargo de Professora de Educação Básica II, a justificar a manutenção da readaptação funcional, ou se preservada sua capacidade laborativa, como concluiu a Administração; e, ainda, se o ato que cessou a readaptação, fundado na Resolução SGGD nº 3/2025, revela-se legítimo à luz do quadro clínico efetivamente apresentado. A matéria depende de prova técnica médica, pois é necessário verificar a existência das patologias alegadas, sua repercussão sobre a capacidade laborativa da autora e a compatibilidade do quadro clínico com as atribuições do cargo exercido. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial médica por exame direto, sem prejuízo da análise retrospectiva dos documentos médicos e administrativos constantes dos autos, prova requerida por ambas as partes. Para a adequada instrução do exame, deverá a ré juntar aos autos, no prazo de 30 dias, a íntegra do prontuário e dos expedientes administrativos da autora perante o DPME, abrangendo as licenças, a readaptação e o procedimento que culminou na cessação impugnada, ficando atendido, nesses termos, o requerimento de fls. 121 e 128. O perito deverá examinar a autora e, com base nos documentos médicos constantes dos autos, nas informações administrativas disponíveis e nos demais elementos técnicos pertinentes, esclarecer: qual ou quais patologias acometem a autora; se tais patologias implicam incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou permanente, para o exercício da regência de classe e das demais atribuições próprias do cargo de Professora de Educação Básica II; se o quadro clínico atual, considerado também o procedimento de angioplastia coronariana com implante de stent realizado em 14/04/2026, é compatível com o retorno às funções docentes; se subsistem os pressupostos clínicos que justificaram a readaptação funcional mantida desde 2019 e, em caso positivo, para quais funções a autora conserva capacidade laborativa; se houve melhora, estabilização ou agravamento do quadro em relação às avaliações administrativas; e se há compatibilidade ou incompatibilidade entre o quadro clínico apresentado e as conclusões administrativas que embasaram a cessação da readaptação. Para a realização de perícia médica, serve a presente como ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC No entanto, tendo em vista que a autora não é beneficiária da gratuidade de justiça, a fim de viabilizar o recolhimento do valor atinente à perícia a ser realizada no Instituto de Medicina Social e Criminologia (IMESC), deverá observar as orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico: https://imesc.sp.gov.br/index.php/rol-de-procedimentos-para-pagamento-de perícias. Após a comprovação do pagamento, oficie-se ao IMESC para que adote as providências necessárias no sentido de designar data para a realização do exame. Para a realização de perícia médica, serve a presente decisão como ofício ao IMESC. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Laudo em 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ESTELA MARIA ZANDOMENEGUI FERNANDEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO
OAB: 253550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1040247-36.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Estela Maria Zandomenegui Fernandez - Vistos. ESTELA MARIA ZANDOMENEGUI FERNANDEZ, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em síntese, aduz que é Professora de Educação Básica II, integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e que, em razão de patologias ortopédicas e reumatológicas indicadas pelos CIDs M54.4, M54.2, M54.1, M50.1, M19.9, M47.2, M79.2 e M75.5, permaneceu em readaptação funcional desde 19/01/2019, precedida de sucessivas licenças para tratamento de saúde deferidas pelo próprio DPME. Sustenta que, por despacho do Secretário de Gestão e Governo Digital publicado em 28/02/2026, a readaptação foi cessada com fundamento na Resolução SGGD nº 3/2025, por questão de ordem formal, sem nova avaliação de sua efetiva capacidade laborativa, o que reputa ilegal e desproporcional. Requer a anulação do ato de cessação e a manutenção da condição de readaptada, com produção de prova pericial pelo IMESC. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.616,79 e juntou documentos. Pela decisão de fls. 83/84, foi determinada a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária, tendo a parte autora optado por recolher as custas iniciais (fls. 88/95, certidão de fls. 96). Pela decisão de fls. 97/98, foi indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de que a comprovação da inadequação do ato administrativo impugnado demanda produção de provas, e determinada a citação. A Fazenda Pública apresentou contestação às fls. 105/115. Em preliminar, arguiu a incompetência deste Juízo, sustentando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, dado o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, com pedido de declínio ou de conversão do rito. Impugnou o valor da causa, postulando sua fixação em montante equivalente a um salário bruto mensal da autora. No mérito, defendeu a improcedência, ao argumento de que a verificação das condições de saúde do servidor para fins de readaptação é de competência do órgão médico oficial (art. 5º, III, do Decreto Estadual nº 29.180/88) e de que o ato goza de presunção de legitimidade. Subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial pelo IMESC, com fundamento no art. 91, §1º, do CPC. Houve réplica às fls. 120/121, em que a autora reiterou a possibilidade de controle judicial das conclusões do DPME e requereu perícia médica pelo IMESC, além de ofício ao DPME para juntada da íntegra de seu prontuário. Intimadas as partes para especificação de provas (fls. 122), a autora reiterou os requerimentos (fls. 128), noticiando, na sequência, fato superveniente consistente em procedimento de angioplastia coronariana com implante de stent realizado em 14/04/2026 (CID I25.1), com renovação do pedido de tutela de urgência (fls. 129/131, documentos às fls. 132/139), indeferido pela decisão de fls. 140/141. Decorreu o prazo para a Fazenda especificar provas (certidão de fls. 152). Passo a sanear o feito. Rejeito a preliminar de incompetência. A pretensão deduzida não se resolve por simples exame técnico, na acepção do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. A definição da capacidade laborativa da autora exige perícia médica de maior amplitude, com exame clínico direto e análise retrospectiva de extenso histórico pericial mantido perante o DPME desde 2019, envolvendo múltiplas patologias ortopédicas e reumatológicas às quais se somou, no curso da lide, quadro cardiológico documentado por internação e implante de stent, tudo a ser confrontado com as atribuições próprias do cargo de Professora de Educação Básica II e com as sucessivas conclusões administrativas. Prova dessa envergadura não se compatibiliza com o rito sumaríssimo, reservado constitucionalmente às causas de menor complexidade (art. 98, I, da Constituição Federal). Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa. Tratando-se de pretensão predominantemente anulatória e de obrigação de fazer, sem condenação pecuniária imediata, o conteúdo econômico é estimável, e a quantia atribuída pela autora (R$ 4.616,79) guarda correspondência substancial com o próprio critério sugerido pela ré, equivalente a um salário mensal da servidora, não tendo a impugnante demonstrado, concretamente, qualquer discrepância. Descabida, ademais, a alegação de manejo artificial do valor para fins de fixação de competência ou de honorários, pois o montante indicado é modesto e inferior ao teto legal dos Juizados. Inexistem outras nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A controvérsia reside em apurar se as patologias ortopédicas e reumatológicas que acometem a autora, consideradas também as repercussões do quadro cardiológico superveniente noticiado às fls. 129/139, incapacitam-na para o exercício das atribuições próprias do cargo de Professora de Educação Básica II, a justificar a manutenção da readaptação funcional, ou se preservada sua capacidade laborativa, como concluiu a Administração; e, ainda, se o ato que cessou a readaptação, fundado na Resolução SGGD nº 3/2025, revela-se legítimo à luz do quadro clínico efetivamente apresentado. A matéria depende de prova técnica médica, pois é necessário verificar a existência das patologias alegadas, sua repercussão sobre a capacidade laborativa da autora e a compatibilidade do quadro clínico com as atribuições do cargo exercido. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial médica por exame direto, sem prejuízo da análise retrospectiva dos documentos médicos e administrativos constantes dos autos, prova requerida por ambas as partes. Para a adequada instrução do exame, deverá a ré juntar aos autos, no prazo de 30 dias, a íntegra do prontuário e dos expedientes administrativos da autora perante o DPME, abrangendo as licenças, a readaptação e o procedimento que culminou na cessação impugnada, ficando atendido, nesses termos, o requerimento de fls. 121 e 128. O perito deverá examinar a autora e, com base nos documentos médicos constantes dos autos, nas informações administrativas disponíveis e nos demais elementos técnicos pertinentes, esclarecer: qual ou quais patologias acometem a autora; se tais patologias implicam incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou permanente, para o exercício da regência de classe e das demais atribuições próprias do cargo de Professora de Educação Básica II; se o quadro clínico atual, considerado também o procedimento de angioplastia coronariana com implante de stent realizado em 14/04/2026, é compatível com o retorno às funções docentes; se subsistem os pressupostos clínicos que justificaram a readaptação funcional mantida desde 2019 e, em caso positivo, para quais funções a autora conserva capacidade laborativa; se houve melhora, estabilização ou agravamento do quadro em relação às avaliações administrativas; e se há compatibilidade ou incompatibilidade entre o quadro clínico apresentado e as conclusões administrativas que embasaram a cessação da readaptação. Para a realização de perícia médica, serve a presente como ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC No entanto, tendo em vista que a autora não é beneficiária da gratuidade de justiça, a fim de viabilizar o recolhimento do valor atinente à perícia a ser realizada no Instituto de Medicina Social e Criminologia (IMESC), deverá observar as orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico: https://imesc.sp.gov.br/index.php/rol-de-procedimentos-para-pagamento-de perícias. Após a comprovação do pagamento, oficie-se ao IMESC para que adote as providências necessárias no sentido de designar data para a realização do exame. Para a realização de perícia médica, serve a presente decisão como ofício ao IMESC. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Laudo em 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)