Detalhe do processo

1040235-09.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1040235-09.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GLAUCIA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : CLÁUDIO DE SOUZA (OAB MG141978) RÉU : MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA (OAB BA018676) ADVOGADO(A) : JULIANA DE ALMEIDA GOMES CARVALHO (OAB BA075866) ADVOGADO(A) : JOÃO VÍTOR SANTOS CUNHA (OAB BA061220) DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória, na qual a autora alagea ter sido vítima de acidente ocorrido em 27/03/2024, quando o veículo “VW Polo, de Placa EGK-2F24”, de propriedade da ré, colidiu com o carro “Hyundai/HB20X 1.6ª, de placa POR-4426”, levando-o a atingir uma placa de sinalização que caiu sobre ela enquanto estava no portão da sua residência. Argumentou que o causador do dano seria motorista de aplicativo, que mantinha com a ré contrato de locação de veículo, com cobertura securitária. Requereu, assim, a condenação ré ao pagamento de danos materiais (R$ 4.000,00); danos morais (R$ 60.000,00); e estéticos (em valor a ser apurado a partir de laudo pericial, estimado em R$ 60.000,00). Juntou documentos e requereu justiça gratuita. Deferida a gratuidade de justiça no evento 16, DOC1 . Citada, a requerida suscitou preliminar de inépcia da inicial; no mérito, refutou a pretensão indenizatória pela inexistência dos elementos necessários à responsabilização civil. Subsidiariamente, pugnou pela observância dos limites da apólice. Impugnação apresentada - evento 33, DOC1 . Não houve êxito na audiência de conciliação. Em especificação de provas, a autora requereu a prova pericial médica para apurar os alegados danos estéticos, além da prova oral para comprovar a dinâmica do acidente. A parte ré, por sua vez, dispensou a produção de outras provas. Pois bem. Rejeita-se a preliminar, haja vista que a inicial preencheu os requisitos legais, a narrativa é clara, delimitando com exatidão os fundamentos jurídicos, a causa de pedir e os pedidos, sendo estes certos e determinados. Declaro saneado o feito. O cerne da questão é saber se a parte autora faz jus à pretensão deduzida na inicial, isto é, indenização por danos materiais, morais e estéticos, em decorrência de acidente de trânsito. 1- Defiro o pedido de prova pericial médica postulado pela parte autora. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 - Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) engenheiro(a) mecânico(a) será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "gratuidade de justiça", nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4 – Fixo os honorários periciais no valor correspondente ao máximo previsto na Tabela do Anexo à Portaria da Presidência nº 5.256/2021 para a especialidade da perícia em questão. 5- O(a) perito(a) dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, para dizer se aceita o encargo. 6- Aceita a nomeação e apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8 - A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial aos autos deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o perito, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 11 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. 12 – Concluída a prova, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, por meio do Sistema Auxiliares da Justiça. Quanto a prova oral, indefiro-a, pois, a meu ver, o deslinde da questão controvertida demanda análise de provas documentais, já colacionadas aos autos, bem como a produção da prova pericial médica, sendo inútil e desnecessária a prova oral requerida.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GLAUCIA DA SILVA ARAUJO

Réu MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLÁUDIO DE SOUZA

OAB: 141978/MG

JOÃO VÍTOR SANTOS CUNHA

OAB: 61220/BA

RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA

OAB: 18676/BA

JULIANA DE ALMEIDA GOMES CARVALHO

OAB: 75866/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1040235-09.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GLAUCIA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : CLÁUDIO DE SOUZA (OAB MG141978) RÉU : MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA (OAB BA018676) ADVOGADO(A) : JULIANA DE ALMEIDA GOMES CARVALHO (OAB BA075866) ADVOGADO(A) : JOÃO VÍTOR SANTOS CUNHA (OAB BA061220) DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória, na qual a autora alagea ter sido vítima de acidente ocorrido em 27/03/2024, quando o veículo “VW Polo, de Placa EGK-2F24”, de propriedade da ré, colidiu com o carro “Hyundai/HB20X 1.6ª, de placa POR-4426”, levando-o a atingir uma placa de sinalização que caiu sobre ela enquanto estava no portão da sua residência. Argumentou que o causador do dano seria motorista de aplicativo, que mantinha com a ré contrato de locação de veículo, com cobertura securitária. Requereu, assim, a condenação ré ao pagamento de danos materiais (R$ 4.000,00); danos morais (R$ 60.000,00); e estéticos (em valor a ser apurado a partir de laudo pericial, estimado em R$ 60.000,00). Juntou documentos e requereu justiça gratuita. Deferida a gratuidade de justiça no evento 16, DOC1 . Citada, a requerida suscitou preliminar de inépcia da inicial; no mérito, refutou a pretensão indenizatória pela inexistência dos elementos necessários à responsabilização civil. Subsidiariamente, pugnou pela observância dos limites da apólice. Impugnação apresentada - evento 33, DOC1 . Não houve êxito na audiência de conciliação. Em especificação de provas, a autora requereu a prova pericial médica para apurar os alegados danos estéticos, além da prova oral para comprovar a dinâmica do acidente. A parte ré, por sua vez, dispensou a produção de outras provas. Pois bem. Rejeita-se a preliminar, haja vista que a inicial preencheu os requisitos legais, a narrativa é clara, delimitando com exatidão os fundamentos jurídicos, a causa de pedir e os pedidos, sendo estes certos e determinados. Declaro saneado o feito. O cerne da questão é saber se a parte autora faz jus à pretensão deduzida na inicial, isto é, indenização por danos materiais, morais e estéticos, em decorrência de acidente de trânsito. 1- Defiro o pedido de prova pericial médica postulado pela parte autora. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 - Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) engenheiro(a) mecânico(a) será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "gratuidade de justiça", nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4 – Fixo os honorários periciais no valor correspondente ao máximo previsto na Tabela do Anexo à Portaria da Presidência nº 5.256/2021 para a especialidade da perícia em questão. 5- O(a) perito(a) dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, para dizer se aceita o encargo. 6- Aceita a nomeação e apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8 - A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial aos autos deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o perito, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 11 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. 12 – Concluída a prova, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, por meio do Sistema Auxiliares da Justiça. Quanto a prova oral, indefiro-a, pois, a meu ver, o deslinde da questão controvertida demanda análise de provas documentais, já colacionadas aos autos, bem como a produção da prova pericial médica, sendo inútil e desnecessária a prova oral requerida.