1040234-38.2022.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível
- Classe
- Duplicata
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040234-38.2022.8.26.0001 - Monitória - Duplicata - Lamtec Comercio de Pisos e Revestimentos Ltda - Jairo de Paula Ferreira Junior - Vistos. Compulsando os autos, constato que a decisão saneadora de fls. 160/162, ao delimitar as questões de fato controvertidas, deferiu além da prova pericial, também a prova oral, esta a ser realizada oportunamente. Sobreveio o laudo pericial de fls. 210/236. Intimadas as partes para se manifestarem a seu respeito (fls. 239), a autora anuiu às conclusões do perito (fls. 242/244), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo sem impugnação, pedido de esclarecimentos ou requerimento de complementação da prova técnica, conforme certificado às fls. 245. A autora, ademais, já havia manifestado desinteresse na produção da prova oral (fls. 118/119). Ressalta-se que o prévio deferimento de prova não vincula de forma indelével o julgador. Havendo alteração do contexto probatório pelos elementos posteriormente coligidos aos autos, compete ao juiz rever a necessidade da diligência, indeferindo os atos dispensáveis ou protelatórios, conforme se extrai do artigo 370 do Código de Processo Civil No caso, vislumbro que as conclusões da perícia, conjugadas com a prova documental já produzida, podem ter tornado dispensável a colheita da prova oral anteriormente deferida. Todavia, considerando o teor da decisão saneadora e a fim de prevenir decisão-surpresa, mostra-se adequado assegurar ao réu a oportunidade para demonstrar a eventual subsistência da utilidade e da necessidade desse meio probatório, em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Diante disso, fica intimada a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se mantém interesse na produção da prova oral por si pleiteada às fls. 130, deferida às fls. 160/162, indicando, de modo objetivo e fundamentado, quais fatos controvertidos ainda pretende demonstrar por esse meio e por que eles não se encontram suficientemente esclarecidos pelo laudo pericial e pelos demais documentos constantes dos autos. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção da prova oral. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao encerramento da instrução e ao julgamento do feito. Intime-se. - ADV: MARILIA GURGUERA VELLUSO (OAB 298343/SP), JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (OAB 215791/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR
Autor LAMTEC COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARILIA GURGUERA VELLUSO
OAB: 298343/SP
JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR
OAB: 215791/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1040234-38.2022.8.26.0001 - Monitória - Duplicata - Lamtec Comercio de Pisos e Revestimentos Ltda - Jairo de Paula Ferreira Junior - Vistos. Compulsando os autos, constato que a decisão saneadora de fls. 160/162, ao delimitar as questões de fato controvertidas, deferiu além da prova pericial, também a prova oral, esta a ser realizada oportunamente. Sobreveio o laudo pericial de fls. 210/236. Intimadas as partes para se manifestarem a seu respeito (fls. 239), a autora anuiu às conclusões do perito (fls. 242/244), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo sem impugnação, pedido de esclarecimentos ou requerimento de complementação da prova técnica, conforme certificado às fls. 245. A autora, ademais, já havia manifestado desinteresse na produção da prova oral (fls. 118/119). Ressalta-se que o prévio deferimento de prova não vincula de forma indelével o julgador. Havendo alteração do contexto probatório pelos elementos posteriormente coligidos aos autos, compete ao juiz rever a necessidade da diligência, indeferindo os atos dispensáveis ou protelatórios, conforme se extrai do artigo 370 do Código de Processo Civil No caso, vislumbro que as conclusões da perícia, conjugadas com a prova documental já produzida, podem ter tornado dispensável a colheita da prova oral anteriormente deferida. Todavia, considerando o teor da decisão saneadora e a fim de prevenir decisão-surpresa, mostra-se adequado assegurar ao réu a oportunidade para demonstrar a eventual subsistência da utilidade e da necessidade desse meio probatório, em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Diante disso, fica intimada a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se mantém interesse na produção da prova oral por si pleiteada às fls. 130, deferida às fls. 160/162, indicando, de modo objetivo e fundamentado, quais fatos controvertidos ainda pretende demonstrar por esse meio e por que eles não se encontram suficientemente esclarecidos pelo laudo pericial e pelos demais documentos constantes dos autos. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção da prova oral. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao encerramento da instrução e ao julgamento do feito. Intime-se. - ADV: MARILIA GURGUERA VELLUSO (OAB 298343/SP), JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (OAB 215791/SP)