Detalhe do processo

1040214-41.2022.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Classe
Perdas e Danos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040214-41.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Storia Capital Agente Autonomo de Investimento - Banco BS2 S.A. - Vistos. STORIA CAPITAL AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO ajuizou ação de ressarcimento de danos materiais, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BS2 S.A. Alegou que mantém conta bancária junto à ré e que, em 10 de fevereiro de 2022, um de seus sócios recebeu ligação de pessoa que se apresentou como funcionária do banco e solicitou atualização do token por meio de link enviado por correio eletrônico. Sustentou que o sócio suspeitou de fraude, não prosseguiu com a solicitação e alertou os demais integrantes da sociedade (fls. 66/68). No dia seguinte, recebeu comunicação de bloqueio da conta por movimentações atípicas e foi informada da realização de transferências a terceiros, que afirma não ter autorizado, descritas às fls. 69/72. Relatou as providências adotadas perante a instituição financeira e o Banco Central. Afirmou que nenhum de seus sócios forneceu dados sigilosos a terceiros, atribuiu os débitos a vulnerabilidade do sistema de segurança da ré e informou que duas operações foram estornadas. Requereu, em tutela de urgência, a restituição dos valores; postulou a identificação e a quebra do sigilo bancário dos destinatários das transferências e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 140.755,45. Juntou os documentos de fls. 40/279. A tutela de urgência foi indeferida às fls. 283/284. Citada, a ré contestou às fls. 289/294, com documentos às fls. 295/354. Suscitou ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou culpa exclusiva da vítima, mediante inserção de informações pessoais e de segurança em ambiente fraudulento. Alegou que o token necessário à conclusão das transações foi enviado por SMS ao número cadastrado e que o acesso decorreu de abertura de link infectado e compartilhamento de dados. Pediu a improcedência. Houve réplica às fls. 358/395. Após manifestações sobre conciliação e provas, sobreveio sentença às fls. 407/416, que julgou procedente o pedido. A ré apelou às fls. 425/437 e a autora apresentou contrarrazões às fls. 444/458. Por acórdão de fls. 518/524, a Colenda 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para anular a sentença. Assentou que a controvérsia não poderia ser resolvida sem adequada dilação probatória e que seria necessária prova técnica para esclarecer, entre outros pontos, os aparelhos e endereços eletrônicos de origem das operações, a utilização ou não de equipamentos clonados, o envio de tokens e mensagens de confirmação e as alterações cadastrais. Determinou o retorno dos autos para produção das provas pertinentes e prolação de nova sentença. Retomado o processamento, as partes foram intimadas a especificar provas (fl. 528). A ré requereu depoimento pessoal (fl. 531), e a autora não se manifestou (fl. 532). Em cumprimento ao acórdão, foi determinada perícia técnica, nomeado o perito Marcos Augusto Boro e estabelecido que os honorários seriam adiantados pelas partes, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil (fls. 537/540). A ré apresentou quesitos às fls. 545/546. Na audiência de 27 de junho de 2024 foi colhido o depoimento pessoal do sócio da autora, Rodrigo Aparecido de Almeida (fls. 556/557), e determinou-se a apresentação da estimativa dos honorários periciais. O perito estimou sua remuneração em R$ 9.000,00 (fls. 569/572). Ambas as partes impugnaram a proposta (fls. 576/578); o perito prestou esclarecimentos e manteve a estimativa (fls. 585/588), após o que as partes voltaram a se manifestar (fls. 594/597). À fl. 598, os honorários foram arbitrados em R$ 5.000,00, com determinação de recolhimento pelas partes em dez dias, sob pena de preclusão. A decisão foi regularmente publicada (fls. 599/600). A ré depositou R$ 2.500,00, correspondentes à sua metade (fls. 601/602), enquanto a autora deixou de recolher sua quota, conforme certificado à fl. 603. Por decisão de fl. 604, foi declarada preclusa a produção da prova pericial, encerrada a instrução e determinada a apresentação de alegações finais. A ré se manifestou às fls. 607/608. Transcorreu o prazo sem manifestação da autora (fl. 609). É o relatório. Fundamento e decido. A instrução foi encerrada depois de oportunizada a produção da prova determinada pelo V. Acórdão. A controvérsia deve, portanto, ser decidida segundo o conjunto probatório efetivamente formado e as regras de distribuição do ônus da prova, sem que se possa qualificar como desnecessária a prova técnica cuja produção foi expressamente reputada pertinente pelo Tribunal. A preliminar de ilegitimidade passiva não procede. Pela teoria da asserção, a legitimidade é aferida a partir da narrativa inicial. A autora atribui a movimentação impugnada a falha dos mecanismos de segurança da instituição que mantinha sua conta e processou as ordens. Há, assim, pertinência subjetiva da ré para responder à pretensão, sem prejuízo de a existência da falha e do dever de indenizar ser examinada no mérito. O comando do V. Acórdão foi observado no plano processual. Reabriu-se a instrução, as partes foram instadas a especificar provas, houve coleta do depoimento requerido e foi deferida perícia com objeto compatível com as questões técnicas indicadas pelo Tribunal. A ré apresentou quesitos e adiantou a parcela dos honorários que lhe foi atribuída. A prova não se realizou porque a autora, regularmente intimada, deixou de recolher a sua parte, sobrevindo a decisão de preclusão de fl. 604. Não houve, por isso, renovação do cerceamento reconhecido no julgamento anterior. O esclarecimento técnico pretendido pelo V. Acórdão não foi materialmente alcançado, mas a sua ausência já não decorre do indeferimento judicial da prova: resulta da falta de atendimento, pela autora, da providência necessária à sua realização. Com efeito, a decisão de fl. 604 não foi impugnada e deve ser observada. O não recolhimento não constitui, isoladamente, sanção de improcedência. Sua consequência é probatória: subsistiram sem elucidação os fatos técnicos que a própria instância revisora reputou essenciais, e o estado de dúvida deve ser solucionado pelas regras do art. 373 do Código de Processo Civil. A autora é pessoa jurídica que atua profissionalmente como agente autônomo de investimento. A incidência do Código de Defesa do Consumidor em favor de pessoa jurídica não é automática: exige que ela seja destinatária final do serviço ou que demonstre vulnerabilidade concreta apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. No caso, não houve demonstração específica dessa vulnerabilidade. De todo modo, ainda que se admita, apenas para argumentar, a incidência do microssistema consumerista e da responsabilidade objetiva do fornecedor, o resultado não se altera. A responsabilidade bancária por fraudes inseridas no risco da atividade não é integral nem dispensa a demonstração mínima de que as operações foram estranhas à esfera de autorização do correntista, de que houve defeito do serviço e de que esse defeito se vinculou ao prejuízo reclamado. A instituição financeira pode afastar a responsabilidade se demonstrar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Também não cabe inverter o ônus da prova apenas nesta sentença. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução e deve ser definida em tempo de permitir que as partes se desincumbam do encargo. Frise-se que o V. Acórdão, precisamente por reputar insuficiente o julgamento anterior e necessária a apuração técnica, determinou nova instrução. No retorno, não houve decisão prévia de inversão ou distribuição dinâmica, e os honorários da perícia foram repartidos entre as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Aplica-se, portanto, a distribuição vigente na fase instrutória, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II). É incontroversa a existência das movimentações e do prejuízo contábil alegado, descontados os valores posteriormente recuperados. A controvérsia está na origem das ordens e na imputação do evento: a autora sustenta que ninguém de sua estrutura forneceu credenciais e que o sistema do banco foi vulnerado; a ré afirma que as transações foram validadas com credenciais e token enviados ao número cadastrado, após episódio de engenharia social. Os documentos juntados com a inicial comunicações internas, notícia do bloqueio, relação das transferências, reclamações e providências administrativas corroboram que a autora contestou as operações e buscou o ressarcimento. Não esclarecem, porém, os elementos tecnológicos determinantes: o dispositivo e o endereço IP de origem, a sequência de autenticação, as eventuais alterações cadastrais, a destinação dos tokens e mensagens, a existência de clonagem ou o acesso por equipamento já utilizado pela correntista. Essas lacunas não são periféricas. Foram exatamente as questões identificadas no V. Acórdão de fls. 518/524 como dependentes de prova técnica. Os documentos bancários anteriormente apresentados também não bastaram para que a instância revisora considerasse esclarecida a regularidade das operações. Após o retorno, não foi juntado laudo pericial nem outro elemento técnico conclusivo. Os quesitos de fls. 545/546 apenas delimitam perguntas. A circunstância de duas operações terem sido estornadas não equivale, por si só, a confissão de vulnerabilidade do sistema em relação a todas as transferências. Do mesmo modo, a alegação de que as contas destinatárias seriam mantidas pela própria ré não demonstra como as ordens foram geradas e autenticadas na conta de origem. A jurisprudência reconhece o dever das instituições financeiras de identificar e bloquear operações incompatíveis com o perfil do cliente, mas a incidência desse dever no caso concreto pressupõe a demonstração da atipicidade das transações e dos sinais de fraude disponíveis ao banco, aspectos que também permaneceram tecnicamente indeterminados. A quebra do sigilo dos destinatários, requerida na inicial, tinha natureza instrumental e não substituiria a apuração dos mecanismos de geração e autenticação das ordens na conta da autora. Encerrada a instrução após a preclusão da prova técnica, o requerimento probatório resta prejudicado. Ao final, não é possível afirmar, com base no acervo produzido, se houve invasão ou falha do sistema bancário, se as ordens foram validadas a partir de credenciais obtidas por terceiro em episódio de engenharia social ou se ocorreu outra dinâmica. Essa incerteza, depois de concedida oportunidade adequada para a produção da prova indicada pelo Tribunal, não autoriza presunção judicial tardia contra a ré. Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo da pretensão e, tendo ela deixado de viabilizar a prova técnica que poderia fazê-lo, o déficit probatório conduz à improcedência. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por STORIA CAPITAL AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO em face de BANCO BS2 S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados o grau de zelo profissional, a natureza da controvérsia, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor depositado para a perícia, observe-se o que já foi determinado à fl. 604. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), FABIO BORDINI MARCHI (OAB 333395/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BS2 S.A.

Autor STORIA CAPITAL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO BORDINI MARCHI

OAB: 333395/SP

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 270757/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1040214-41.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Storia Capital Agente Autonomo de Investimento - Banco BS2 S.A. - Vistos. STORIA CAPITAL AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO ajuizou ação de ressarcimento de danos materiais, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BS2 S.A. Alegou que mantém conta bancária junto à ré e que, em 10 de fevereiro de 2022, um de seus sócios recebeu ligação de pessoa que se apresentou como funcionária do banco e solicitou atualização do token por meio de link enviado por correio eletrônico. Sustentou que o sócio suspeitou de fraude, não prosseguiu com a solicitação e alertou os demais integrantes da sociedade (fls. 66/68). No dia seguinte, recebeu comunicação de bloqueio da conta por movimentações atípicas e foi informada da realização de transferências a terceiros, que afirma não ter autorizado, descritas às fls. 69/72. Relatou as providências adotadas perante a instituição financeira e o Banco Central. Afirmou que nenhum de seus sócios forneceu dados sigilosos a terceiros, atribuiu os débitos a vulnerabilidade do sistema de segurança da ré e informou que duas operações foram estornadas. Requereu, em tutela de urgência, a restituição dos valores; postulou a identificação e a quebra do sigilo bancário dos destinatários das transferências e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 140.755,45. Juntou os documentos de fls. 40/279. A tutela de urgência foi indeferida às fls. 283/284. Citada, a ré contestou às fls. 289/294, com documentos às fls. 295/354. Suscitou ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou culpa exclusiva da vítima, mediante inserção de informações pessoais e de segurança em ambiente fraudulento. Alegou que o token necessário à conclusão das transações foi enviado por SMS ao número cadastrado e que o acesso decorreu de abertura de link infectado e compartilhamento de dados. Pediu a improcedência. Houve réplica às fls. 358/395. Após manifestações sobre conciliação e provas, sobreveio sentença às fls. 407/416, que julgou procedente o pedido. A ré apelou às fls. 425/437 e a autora apresentou contrarrazões às fls. 444/458. Por acórdão de fls. 518/524, a Colenda 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para anular a sentença. Assentou que a controvérsia não poderia ser resolvida sem adequada dilação probatória e que seria necessária prova técnica para esclarecer, entre outros pontos, os aparelhos e endereços eletrônicos de origem das operações, a utilização ou não de equipamentos clonados, o envio de tokens e mensagens de confirmação e as alterações cadastrais. Determinou o retorno dos autos para produção das provas pertinentes e prolação de nova sentença. Retomado o processamento, as partes foram intimadas a especificar provas (fl. 528). A ré requereu depoimento pessoal (fl. 531), e a autora não se manifestou (fl. 532). Em cumprimento ao acórdão, foi determinada perícia técnica, nomeado o perito Marcos Augusto Boro e estabelecido que os honorários seriam adiantados pelas partes, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil (fls. 537/540). A ré apresentou quesitos às fls. 545/546. Na audiência de 27 de junho de 2024 foi colhido o depoimento pessoal do sócio da autora, Rodrigo Aparecido de Almeida (fls. 556/557), e determinou-se a apresentação da estimativa dos honorários periciais. O perito estimou sua remuneração em R$ 9.000,00 (fls. 569/572). Ambas as partes impugnaram a proposta (fls. 576/578); o perito prestou esclarecimentos e manteve a estimativa (fls. 585/588), após o que as partes voltaram a se manifestar (fls. 594/597). À fl. 598, os honorários foram arbitrados em R$ 5.000,00, com determinação de recolhimento pelas partes em dez dias, sob pena de preclusão. A decisão foi regularmente publicada (fls. 599/600). A ré depositou R$ 2.500,00, correspondentes à sua metade (fls. 601/602), enquanto a autora deixou de recolher sua quota, conforme certificado à fl. 603. Por decisão de fl. 604, foi declarada preclusa a produção da prova pericial, encerrada a instrução e determinada a apresentação de alegações finais. A ré se manifestou às fls. 607/608. Transcorreu o prazo sem manifestação da autora (fl. 609). É o relatório. Fundamento e decido. A instrução foi encerrada depois de oportunizada a produção da prova determinada pelo V. Acórdão. A controvérsia deve, portanto, ser decidida segundo o conjunto probatório efetivamente formado e as regras de distribuição do ônus da prova, sem que se possa qualificar como desnecessária a prova técnica cuja produção foi expressamente reputada pertinente pelo Tribunal. A preliminar de ilegitimidade passiva não procede. Pela teoria da asserção, a legitimidade é aferida a partir da narrativa inicial. A autora atribui a movimentação impugnada a falha dos mecanismos de segurança da instituição que mantinha sua conta e processou as ordens. Há, assim, pertinência subjetiva da ré para responder à pretensão, sem prejuízo de a existência da falha e do dever de indenizar ser examinada no mérito. O comando do V. Acórdão foi observado no plano processual. Reabriu-se a instrução, as partes foram instadas a especificar provas, houve coleta do depoimento requerido e foi deferida perícia com objeto compatível com as questões técnicas indicadas pelo Tribunal. A ré apresentou quesitos e adiantou a parcela dos honorários que lhe foi atribuída. A prova não se realizou porque a autora, regularmente intimada, deixou de recolher a sua parte, sobrevindo a decisão de preclusão de fl. 604. Não houve, por isso, renovação do cerceamento reconhecido no julgamento anterior. O esclarecimento técnico pretendido pelo V. Acórdão não foi materialmente alcançado, mas a sua ausência já não decorre do indeferimento judicial da prova: resulta da falta de atendimento, pela autora, da providência necessária à sua realização. Com efeito, a decisão de fl. 604 não foi impugnada e deve ser observada. O não recolhimento não constitui, isoladamente, sanção de improcedência. Sua consequência é probatória: subsistiram sem elucidação os fatos técnicos que a própria instância revisora reputou essenciais, e o estado de dúvida deve ser solucionado pelas regras do art. 373 do Código de Processo Civil. A autora é pessoa jurídica que atua profissionalmente como agente autônomo de investimento. A incidência do Código de Defesa do Consumidor em favor de pessoa jurídica não é automática: exige que ela seja destinatária final do serviço ou que demonstre vulnerabilidade concreta apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. No caso, não houve demonstração específica dessa vulnerabilidade. De todo modo, ainda que se admita, apenas para argumentar, a incidência do microssistema consumerista e da responsabilidade objetiva do fornecedor, o resultado não se altera. A responsabilidade bancária por fraudes inseridas no risco da atividade não é integral nem dispensa a demonstração mínima de que as operações foram estranhas à esfera de autorização do correntista, de que houve defeito do serviço e de que esse defeito se vinculou ao prejuízo reclamado. A instituição financeira pode afastar a responsabilidade se demonstrar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Também não cabe inverter o ônus da prova apenas nesta sentença. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução e deve ser definida em tempo de permitir que as partes se desincumbam do encargo. Frise-se que o V. Acórdão, precisamente por reputar insuficiente o julgamento anterior e necessária a apuração técnica, determinou nova instrução. No retorno, não houve decisão prévia de inversão ou distribuição dinâmica, e os honorários da perícia foram repartidos entre as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Aplica-se, portanto, a distribuição vigente na fase instrutória, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II). É incontroversa a existência das movimentações e do prejuízo contábil alegado, descontados os valores posteriormente recuperados. A controvérsia está na origem das ordens e na imputação do evento: a autora sustenta que ninguém de sua estrutura forneceu credenciais e que o sistema do banco foi vulnerado; a ré afirma que as transações foram validadas com credenciais e token enviados ao número cadastrado, após episódio de engenharia social. Os documentos juntados com a inicial comunicações internas, notícia do bloqueio, relação das transferências, reclamações e providências administrativas corroboram que a autora contestou as operações e buscou o ressarcimento. Não esclarecem, porém, os elementos tecnológicos determinantes: o dispositivo e o endereço IP de origem, a sequência de autenticação, as eventuais alterações cadastrais, a destinação dos tokens e mensagens, a existência de clonagem ou o acesso por equipamento já utilizado pela correntista. Essas lacunas não são periféricas. Foram exatamente as questões identificadas no V. Acórdão de fls. 518/524 como dependentes de prova técnica. Os documentos bancários anteriormente apresentados também não bastaram para que a instância revisora considerasse esclarecida a regularidade das operações. Após o retorno, não foi juntado laudo pericial nem outro elemento técnico conclusivo. Os quesitos de fls. 545/546 apenas delimitam perguntas. A circunstância de duas operações terem sido estornadas não equivale, por si só, a confissão de vulnerabilidade do sistema em relação a todas as transferências. Do mesmo modo, a alegação de que as contas destinatárias seriam mantidas pela própria ré não demonstra como as ordens foram geradas e autenticadas na conta de origem. A jurisprudência reconhece o dever das instituições financeiras de identificar e bloquear operações incompatíveis com o perfil do cliente, mas a incidência desse dever no caso concreto pressupõe a demonstração da atipicidade das transações e dos sinais de fraude disponíveis ao banco, aspectos que também permaneceram tecnicamente indeterminados. A quebra do sigilo dos destinatários, requerida na inicial, tinha natureza instrumental e não substituiria a apuração dos mecanismos de geração e autenticação das ordens na conta da autora. Encerrada a instrução após a preclusão da prova técnica, o requerimento probatório resta prejudicado. Ao final, não é possível afirmar, com base no acervo produzido, se houve invasão ou falha do sistema bancário, se as ordens foram validadas a partir de credenciais obtidas por terceiro em episódio de engenharia social ou se ocorreu outra dinâmica. Essa incerteza, depois de concedida oportunidade adequada para a produção da prova indicada pelo Tribunal, não autoriza presunção judicial tardia contra a ré. Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo da pretensão e, tendo ela deixado de viabilizar a prova técnica que poderia fazê-lo, o déficit probatório conduz à improcedência. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por STORIA CAPITAL AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO em face de BANCO BS2 S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados o grau de zelo profissional, a natureza da controvérsia, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor depositado para a perícia, observe-se o que já foi determinado à fl. 604. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), FABIO BORDINI MARCHI (OAB 333395/SP)