Detalhe do processo

1040212-46.2024.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040212-46.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ione Dias dos Santos - Inicialmente, cumpre salientar que uma vez comprovado que a parte requerida foi devidamente notificada acerca da renúncia dos seus antigos patronos (160/161) e expedido AR no mesmo endereço em que foi citada para constituir novo procurador, que retornou com a informação "mudou-se", não há o que se falar em renovação do mandado, pois é dever das partes manter atualizados seus endereços nos autos (art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil). O comportamento das partes evidencia a inviabilidade de conciliação neste momento, ante o que deixo de determinar a realização de audiência exclusivamente para esse fim, por antevê-la inócua e, por isso, incompatível com a garantia da razoável duração do processo. Não foram arguidas preliminares. Partes legítimas e bem representadas, litigando com interesse na causa, e presentes os demais pressupostos processuais, ausentes nulidades ou vícios a sanar, dou o feito por saneado. As partes controvertem sobre o nexo de causalidade entre as queimaduras sofridas pela parte autora e o tratamento submetido junto à parte requerida. Por isso, a dilação probatória terá início com a produção de perícia médica pela qual postulou a parte autora e para tanto nomeio a perita médica judicial Cláudia de Carvalho Rizzo, deferindo-lhe o prazo de cinco dias para se manifestar sobre a aceitação da nomeação e estimar os honorários. Na sequência, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária para requisição nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJ/SP, a perícia a ser realizada nos autos deve ser de "3. MEDICINA, 1. Erro médico e perícias domiciliares, 1. 34 UFESPs". Após, à perícia, deferido o prazo de trinta dias para juntada do laudo pericial aos autos. Faculto às partes a indicação de assistentes e formulação de quesitos no prazo e forma legais. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IONE DIAS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ WADHY REBEHY

OAB: 174491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1040212-46.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ione Dias dos Santos - Inicialmente, cumpre salientar que uma vez comprovado que a parte requerida foi devidamente notificada acerca da renúncia dos seus antigos patronos (160/161) e expedido AR no mesmo endereço em que foi citada para constituir novo procurador, que retornou com a informação "mudou-se", não há o que se falar em renovação do mandado, pois é dever das partes manter atualizados seus endereços nos autos (art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil). O comportamento das partes evidencia a inviabilidade de conciliação neste momento, ante o que deixo de determinar a realização de audiência exclusivamente para esse fim, por antevê-la inócua e, por isso, incompatível com a garantia da razoável duração do processo. Não foram arguidas preliminares. Partes legítimas e bem representadas, litigando com interesse na causa, e presentes os demais pressupostos processuais, ausentes nulidades ou vícios a sanar, dou o feito por saneado. As partes controvertem sobre o nexo de causalidade entre as queimaduras sofridas pela parte autora e o tratamento submetido junto à parte requerida. Por isso, a dilação probatória terá início com a produção de perícia médica pela qual postulou a parte autora e para tanto nomeio a perita médica judicial Cláudia de Carvalho Rizzo, deferindo-lhe o prazo de cinco dias para se manifestar sobre a aceitação da nomeação e estimar os honorários. Na sequência, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária para requisição nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJ/SP, a perícia a ser realizada nos autos deve ser de "3. MEDICINA, 1. Erro médico e perícias domiciliares, 1. 34 UFESPs". Após, à perícia, deferido o prazo de trinta dias para juntada do laudo pericial aos autos. Faculto às partes a indicação de assistentes e formulação de quesitos no prazo e forma legais. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP)