1040212-46.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040212-46.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ione Dias dos Santos - Inicialmente, cumpre salientar que uma vez comprovado que a parte requerida foi devidamente notificada acerca da renúncia dos seus antigos patronos (160/161) e expedido AR no mesmo endereço em que foi citada para constituir novo procurador, que retornou com a informação "mudou-se", não há o que se falar em renovação do mandado, pois é dever das partes manter atualizados seus endereços nos autos (art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil). O comportamento das partes evidencia a inviabilidade de conciliação neste momento, ante o que deixo de determinar a realização de audiência exclusivamente para esse fim, por antevê-la inócua e, por isso, incompatível com a garantia da razoável duração do processo. Não foram arguidas preliminares. Partes legítimas e bem representadas, litigando com interesse na causa, e presentes os demais pressupostos processuais, ausentes nulidades ou vícios a sanar, dou o feito por saneado. As partes controvertem sobre o nexo de causalidade entre as queimaduras sofridas pela parte autora e o tratamento submetido junto à parte requerida. Por isso, a dilação probatória terá início com a produção de perícia médica pela qual postulou a parte autora e para tanto nomeio a perita médica judicial Cláudia de Carvalho Rizzo, deferindo-lhe o prazo de cinco dias para se manifestar sobre a aceitação da nomeação e estimar os honorários. Na sequência, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária para requisição nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJ/SP, a perícia a ser realizada nos autos deve ser de "3. MEDICINA, 1. Erro médico e perícias domiciliares, 1. 34 UFESPs". Após, à perícia, deferido o prazo de trinta dias para juntada do laudo pericial aos autos. Faculto às partes a indicação de assistentes e formulação de quesitos no prazo e forma legais. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IONE DIAS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ WADHY REBEHY
OAB: 174491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1040212-46.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ione Dias dos Santos - Inicialmente, cumpre salientar que uma vez comprovado que a parte requerida foi devidamente notificada acerca da renúncia dos seus antigos patronos (160/161) e expedido AR no mesmo endereço em que foi citada para constituir novo procurador, que retornou com a informação "mudou-se", não há o que se falar em renovação do mandado, pois é dever das partes manter atualizados seus endereços nos autos (art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil). O comportamento das partes evidencia a inviabilidade de conciliação neste momento, ante o que deixo de determinar a realização de audiência exclusivamente para esse fim, por antevê-la inócua e, por isso, incompatível com a garantia da razoável duração do processo. Não foram arguidas preliminares. Partes legítimas e bem representadas, litigando com interesse na causa, e presentes os demais pressupostos processuais, ausentes nulidades ou vícios a sanar, dou o feito por saneado. As partes controvertem sobre o nexo de causalidade entre as queimaduras sofridas pela parte autora e o tratamento submetido junto à parte requerida. Por isso, a dilação probatória terá início com a produção de perícia médica pela qual postulou a parte autora e para tanto nomeio a perita médica judicial Cláudia de Carvalho Rizzo, deferindo-lhe o prazo de cinco dias para se manifestar sobre a aceitação da nomeação e estimar os honorários. Na sequência, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária para requisição nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJ/SP, a perícia a ser realizada nos autos deve ser de "3. MEDICINA, 1. Erro médico e perícias domiciliares, 1. 34 UFESPs". Após, à perícia, deferido o prazo de trinta dias para juntada do laudo pericial aos autos. Faculto às partes a indicação de assistentes e formulação de quesitos no prazo e forma legais. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP)