1040174-75.2022.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião de bem móvel
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040174-75.2022.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Rodolfo Mendes Ferreira - Amp Arquitetura Engenharia e Construcoes Ltda e outro - Vistos. Ciente da manifestação do Parquet às fls. 384, no tocante à ratificação dos quesitos formulados às fls. 121/122 e ao aguardo do laudo pericial. Ciente da manifestação da União Federal às fls. 389, informando a inexistência de interesse no feito. Anote-se. Recebo os quesitos formulados pela ré Amp Arquitetura Engenharia e Construções Ltda. às fls. 386/388. O autor requereu às fls. 390 a concessão de prazo suplementar de 5 (cinco) dias para efetuar o recolhimento da 2ª parcela dos honorários periciais. A rigor, a decisão homologatória de fls. 379 facultou o parcelamento do valor em 6 (seis) parcelas iguais, sob pena de preclusão, condicionando o início dos trabalhos periciais ao efetivo depósito da 3ª parcela. Atendendo aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas (arts. 6º e 139, VI, do CPC), DEFIRO excepcionalmente o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para que o autor comprove nos autos o recolhimento da parcela em atraso. O descumprimento do prazo supra importará na revogação do benefício do parcelamento. Com a comprovação do recolhimento ou decorrido o prazo in albis, certifique a serventia e venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: GABRIEL COSTA TANAKA (OAB 474875/SP), JACKSON VICENTE SILVA (OAB 345012/SP), FRANCISCO SPÍNOLA E CASTRO (OAB 207037/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMP ARQUITETURA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Autor RODOLFO MENDES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL COSTA TANAKA
OAB: 474875/SP
JACKSON VICENTE SILVA
OAB: 345012/SP
FRANCISCO SPÍNOLA E CASTRO
OAB: 207037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1040174-75.2022.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Rodolfo Mendes Ferreira - Amp Arquitetura Engenharia e Construcoes Ltda e outro - Vistos. Ciente da manifestação do Parquet às fls. 384, no tocante à ratificação dos quesitos formulados às fls. 121/122 e ao aguardo do laudo pericial. Ciente da manifestação da União Federal às fls. 389, informando a inexistência de interesse no feito. Anote-se. Recebo os quesitos formulados pela ré Amp Arquitetura Engenharia e Construções Ltda. às fls. 386/388. O autor requereu às fls. 390 a concessão de prazo suplementar de 5 (cinco) dias para efetuar o recolhimento da 2ª parcela dos honorários periciais. A rigor, a decisão homologatória de fls. 379 facultou o parcelamento do valor em 6 (seis) parcelas iguais, sob pena de preclusão, condicionando o início dos trabalhos periciais ao efetivo depósito da 3ª parcela. Atendendo aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas (arts. 6º e 139, VI, do CPC), DEFIRO excepcionalmente o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para que o autor comprove nos autos o recolhimento da parcela em atraso. O descumprimento do prazo supra importará na revogação do benefício do parcelamento. Com a comprovação do recolhimento ou decorrido o prazo in albis, certifique a serventia e venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: GABRIEL COSTA TANAKA (OAB 474875/SP), JACKSON VICENTE SILVA (OAB 345012/SP), FRANCISCO SPÍNOLA E CASTRO (OAB 207037/SP)