Detalhe do processo

1040174-75.2022.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
Classe
Usucapião de bem móvel
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040174-75.2022.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Rodolfo Mendes Ferreira - Amp Arquitetura Engenharia e Construcoes Ltda e outro - Vistos. Ciente da manifestação do Parquet às fls. 384, no tocante à ratificação dos quesitos formulados às fls. 121/122 e ao aguardo do laudo pericial. Ciente da manifestação da União Federal às fls. 389, informando a inexistência de interesse no feito. Anote-se. Recebo os quesitos formulados pela ré Amp Arquitetura Engenharia e Construções Ltda. às fls. 386/388. O autor requereu às fls. 390 a concessão de prazo suplementar de 5 (cinco) dias para efetuar o recolhimento da 2ª parcela dos honorários periciais. A rigor, a decisão homologatória de fls. 379 facultou o parcelamento do valor em 6 (seis) parcelas iguais, sob pena de preclusão, condicionando o início dos trabalhos periciais ao efetivo depósito da 3ª parcela. Atendendo aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas (arts. 6º e 139, VI, do CPC), DEFIRO excepcionalmente o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para que o autor comprove nos autos o recolhimento da parcela em atraso. O descumprimento do prazo supra importará na revogação do benefício do parcelamento. Com a comprovação do recolhimento ou decorrido o prazo in albis, certifique a serventia e venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: GABRIEL COSTA TANAKA (OAB 474875/SP), JACKSON VICENTE SILVA (OAB 345012/SP), FRANCISCO SPÍNOLA E CASTRO (OAB 207037/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMP ARQUITETURA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

Autor RODOLFO MENDES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL COSTA TANAKA

OAB: 474875/SP

JACKSON VICENTE SILVA

OAB: 345012/SP

FRANCISCO SPÍNOLA E CASTRO

OAB: 207037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1040174-75.2022.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Rodolfo Mendes Ferreira - Amp Arquitetura Engenharia e Construcoes Ltda e outro - Vistos. Ciente da manifestação do Parquet às fls. 384, no tocante à ratificação dos quesitos formulados às fls. 121/122 e ao aguardo do laudo pericial. Ciente da manifestação da União Federal às fls. 389, informando a inexistência de interesse no feito. Anote-se. Recebo os quesitos formulados pela ré Amp Arquitetura Engenharia e Construções Ltda. às fls. 386/388. O autor requereu às fls. 390 a concessão de prazo suplementar de 5 (cinco) dias para efetuar o recolhimento da 2ª parcela dos honorários periciais. A rigor, a decisão homologatória de fls. 379 facultou o parcelamento do valor em 6 (seis) parcelas iguais, sob pena de preclusão, condicionando o início dos trabalhos periciais ao efetivo depósito da 3ª parcela. Atendendo aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas (arts. 6º e 139, VI, do CPC), DEFIRO excepcionalmente o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para que o autor comprove nos autos o recolhimento da parcela em atraso. O descumprimento do prazo supra importará na revogação do benefício do parcelamento. Com a comprovação do recolhimento ou decorrido o prazo in albis, certifique a serventia e venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: GABRIEL COSTA TANAKA (OAB 474875/SP), JACKSON VICENTE SILVA (OAB 345012/SP), FRANCISCO SPÍNOLA E CASTRO (OAB 207037/SP)