Detalhe do processo

1040122-79.2022.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040122-79.2022.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ademir Evangelista - - Teresa Luzia da Silva Evangelista - Vistos. Fls. 395/403: os requerentes manifestam-se acerca da certidão de ciclo citatório de fls. 384/385 e requerem, quanto aos confrontantes, o reconhecimento das anuências apresentadas por Fábio Madureira Santos e Alessandra Perez de Souza, bem como a exclusão das empresas Realpox Tratamento de Superfícies Ltda. - ME da condição de confrontantes frontais. Analiso. Quanto a Fábio Madureira Santos e Alessandra Perez de Souza, os requerentes sustentam que ambos tiveram ciência efetiva da ação e subscreveram declarações de anuência juntadas às fls. 262/265, acompanhadas de seus documentos pessoais. O reconhecimento de firma constitui meio legal de confirmação da autenticidade da assinatura aposta em documento particular, consoante o art. 411, I, do Código de Processo Civil. Ademais, o art. 221, II, da Lei de registros públicos prevê a admissão, no registro imobiliário, dos escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas. No caso concreto, as declarações produzidas extrajudicialmente são invocadas para demonstrar a ciência dos confrontantes acerca da planta, do memorial descritivo e da pretensão de usucapião, bem como para suprir a ausência de citação pessoal formal. Nesse contexto, mostra-se necessária a confirmação segura da autoria das assinaturas. Em sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as declarações de anuência de Fábio Madureira Santos e Alessandra Perez de Souza com as respectivas firmas reconhecidas, sob pena de os documentos não serem considerados suficientes, por si sós, para suprir a citação pessoal. No que concerne às empresas Realpox Tratamento de Superfícies Ltda. - ME, o pedido de exclusão comporta acolhimento. Com efeito, o laudo pericial identifica como confrontantes particulares do imóvel usucapiendo Fábio Madureira Santos, pelo lado direito, e Alessandra Perez de Souza, pelo lado esquerdo. O memorial descritivo, por sua vez, estabelece que a frente do imóvel acompanha o alinhamento da Rua Pedro Álvares Cabral, enquanto o perito consigna expressamente que a área possui frente para essa via pública. Tais informações constam, respectivamente, das fls. 180, 181 e 182. Não se verifica, portanto, divisa física direta entre a área usucapienda e imóveis pertencentes ou ocupados pela empresa Realpox. A circunstância de elas terem exercido atividades em imóvel situado do outro lado do logradouro não lhe confere a qualidade de confrontante. Destarte, defiro a exclusão de Realpox Tratamento de Superfícies Ltda. - ME da condição de confrontantes frontais. Proceda a serventia às anotações e retificações necessárias no cadastro processual. Cumprida a determinação relativa aos termos de anuência, tornem os autos conclusos para análise das demais pendências do ciclo citatório. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELLA ARANDA VIEIRA (OAB 450405/SP), MARCELLA ARANDA VIEIRA (OAB 450405/SP), MÁRCIO FERNANDES CARBONARO (OAB 166235/SP), MÁRCIO FERNANDES CARBONARO (OAB 166235/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMIR EVANGELISTA

Autor TERESA LUZIA DA SILVA EVANGELISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELLA ARANDA VIEIRA

OAB: 450405/SP

MÁRCIO FERNANDES CARBONARO

OAB: 166235/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1040122-79.2022.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ademir Evangelista - - Teresa Luzia da Silva Evangelista - Vistos. Fls. 395/403: os requerentes manifestam-se acerca da certidão de ciclo citatório de fls. 384/385 e requerem, quanto aos confrontantes, o reconhecimento das anuências apresentadas por Fábio Madureira Santos e Alessandra Perez de Souza, bem como a exclusão das empresas Realpox Tratamento de Superfícies Ltda. - ME da condição de confrontantes frontais. Analiso. Quanto a Fábio Madureira Santos e Alessandra Perez de Souza, os requerentes sustentam que ambos tiveram ciência efetiva da ação e subscreveram declarações de anuência juntadas às fls. 262/265, acompanhadas de seus documentos pessoais. O reconhecimento de firma constitui meio legal de confirmação da autenticidade da assinatura aposta em documento particular, consoante o art. 411, I, do Código de Processo Civil. Ademais, o art. 221, II, da Lei de registros públicos prevê a admissão, no registro imobiliário, dos escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas. No caso concreto, as declarações produzidas extrajudicialmente são invocadas para demonstrar a ciência dos confrontantes acerca da planta, do memorial descritivo e da pretensão de usucapião, bem como para suprir a ausência de citação pessoal formal. Nesse contexto, mostra-se necessária a confirmação segura da autoria das assinaturas. Em sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as declarações de anuência de Fábio Madureira Santos e Alessandra Perez de Souza com as respectivas firmas reconhecidas, sob pena de os documentos não serem considerados suficientes, por si sós, para suprir a citação pessoal. No que concerne às empresas Realpox Tratamento de Superfícies Ltda. - ME, o pedido de exclusão comporta acolhimento. Com efeito, o laudo pericial identifica como confrontantes particulares do imóvel usucapiendo Fábio Madureira Santos, pelo lado direito, e Alessandra Perez de Souza, pelo lado esquerdo. O memorial descritivo, por sua vez, estabelece que a frente do imóvel acompanha o alinhamento da Rua Pedro Álvares Cabral, enquanto o perito consigna expressamente que a área possui frente para essa via pública. Tais informações constam, respectivamente, das fls. 180, 181 e 182. Não se verifica, portanto, divisa física direta entre a área usucapienda e imóveis pertencentes ou ocupados pela empresa Realpox. A circunstância de elas terem exercido atividades em imóvel situado do outro lado do logradouro não lhe confere a qualidade de confrontante. Destarte, defiro a exclusão de Realpox Tratamento de Superfícies Ltda. - ME da condição de confrontantes frontais. Proceda a serventia às anotações e retificações necessárias no cadastro processual. Cumprida a determinação relativa aos termos de anuência, tornem os autos conclusos para análise das demais pendências do ciclo citatório. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELLA ARANDA VIEIRA (OAB 450405/SP), MARCELLA ARANDA VIEIRA (OAB 450405/SP), MÁRCIO FERNANDES CARBONARO (OAB 166235/SP), MÁRCIO FERNANDES CARBONARO (OAB 166235/SP)