1040061-83.2024.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1040061-83.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de Sorocaba - Vistos. 1] Cuida-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a r. sentença de fls. 200/205, que julgou procedentes em parte embargos à execução fiscal promovida em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA. Alega a instituição financeira oficial que: a) as certidões de dívida ativa não preenchem os requisitos legais; b) os créditos foram fulminados por prescrição; c) merece lembrança o art. 174 do Código Tributário Nacional; d) o processo administrativo e os lançamentos são nulos; e) conta com jurisprudência; f) foi violado o art. 142 do C.T.N.; g) cumpre observar as conclusões do laudo pericial; h) descabe a incidência de ISS sobre atividade-meio e estimativas de crédito; i) a sentença comporta reforma; j) o Município deve ser condenado ao pagamento de verbas sucumbenciais; k) aguarda efeito suspensivo (fls. 210/234). O ente político contra-arrazoou da seguinte forma: a) inocorreu prescrição; b) as CDA's são hígidas; c) os títulos gozam de presunção de certeza e liquidez; d) não é necessária a juntada de processo administrativo; e) existe jurisprudência em seu prol; f) a incidência do imposto sobre serviços bancários encontra amparo na Lei Complementar n. 116/03; g) não se pode olvidar a Súmula 424/STJ; h) descontos condicionados não alteram a base de cálculo do tributo de que tratamos; i) há lugar para honorários recursais (fls. 242/253). 2] A apelação do embargante não tem efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, § 1º, inc. III, do C.P.C.) e descabe a pretendida suspensão ope iudicis (fls. 214). Temos sob exame embargos à execução fiscal proposta pelo Município de Sorocaba para satisfazer crédito oriundo de "ISSQN HOMOLOGADO AUTO DE INFRAÇÃO" -- 2018 (fls. 4/15 dos autos n. 1515382-64.2021.8.26.0602* - CDA's). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, as CDA's (fls. 4/15 dos autos da execução) preenchem tais requisitos, pois apontam expressamente: a) os dados identificadores do devedor (v. campo SÓCIO(S) OU RESPONSÁVEIS); b) a origem, a natureza e o fundamento da cobrança (v. campos Origem do Débito, Descrição do Tributo e Fundamentação Legal); c) a data e o número de inscrição na dívida ativa (v. campos Inscrição em Dívida Ativa e "Data da Inscrição"); d) o valor originário do débito e o termo inicial, com todos os parâmetros de atualização (v. campos Vencimento, "Valor Original" e Acréscimos Legais); e) o número do processo administrativo em que apurada a multa (v. campo Conforme Processo Nº). Desnecessária cópia do respectivo auto de infração, certo que esse não é requisito legal. Vale lembrar que é ônus do contribuinte promover juntada: A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia" (STJ - AgInt. no REsp. n. 1.580.219/RS, 2ª Turma, j. 18/08/2016, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Irregularidade de certidões de dívida ativa tem relevo apenas quando dificulta a compreensão da origem do débito, a conferência dos montantes perseguidos pelo Poder Público e/ou a defesa do devedor. No caso vertente, o Banco do Brasil não parece ter enfrentado dificuldade alguma, tanto que dedicou 35 laudas aos embargos (fls. 1 e ss.) e recorreu noutras 25 páginas eletrônicas (fls. 210/234). Deixo magistérios do Tribunal da Cidadania e da 15ª Câmara de Direito Público: "A nulidade daCDAnão deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pasdenullitésansgrief)" (EDcl.noAREspn. 213903/RS, j. 05/09/2013, rel. MinistraELIANA CALMON). "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - Município de Franca - Improcedência dos Embargos em primeiro grau - Pleito para o reconhecimento da nulidade da CDA - CDA em ordem - Consta da CDA natureza do tributo, fundamentação legal (processo administrativo) da correção monetária, data de vencimento, estando, portanto, formalmente em ordem, possibilitou a plena defesa do exequente - Validade da respectiva CDA, que atende ao artigo 2º, § § 5º e 6º, da Lei 6.830/80 - Ausência de cerceamento - Presumida exigibilidade do crédito tributário preservada - Rol taxativo, passível de interpretação compreensiva (Súmula 424 do STJ) - Ausência de impugnação específica dos serviços alegadamente intributáveis - Multa calculada dentro dos parâmetros estabelecidos, pelo STF, no RE 1335293 - Embargos bem rejeitados - Decisão mantida - Apelo da embargante não provido" (Apelação Cível n. 0039266-08.2011.8.26.0196, j. 04/08/2026, rel. DesembargadorSILVA RUSSO); "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTAS POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Embargos à execução opostos pela SABESP contra o Município de Santana do Parnaíba, questionando a cobrança de multas ambientais do exercício de 2017. 2. A sentença julgou improcedentes os embargos, afastando as alegações de nulidade das CDAs e caráter confiscatório das multas. II.Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar (i) a nulidade das CDAs, considerando a alegação de falta de fundamentação legal e (ii) o caráter confiscatório das multas aplicadas. III.Razões de Decidir 4. As CDAs atendem aos requisitos legais do art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80, sendo aptas para a execução fiscal, pois indicam que se trata de multas por infração ambiental, constando expressamente os números dos respectivos autos de infração e processos administrativos. 5. O fato de os valores das multas perfazerem o montante total de R$ 1.226.783,28, por si só, não comprova o caráter confiscatório. Ausência de comprovação. IV.Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. 7. Tese de julgamento:1. As CDAs são válidas, pois preenchem os requisitos legais. 2. Não foi comprovado o caráter confiscatório das multas. Legislação Citada: CTN, art. 202; Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11" (Apelação Cível n. 1002119-13.2022.8.26.0529, j. 21/03/2026, rel. DesembargadorEUTÁLIO PORTO). Ao que tudo indica, o embargante pôde exercitar sem empeço o contraditório e a ampla defesa. Passo agora à análise da suposta prescrição (fls. 218). Estatui o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Para os créditos tributários sujeitos a lançamento por homologação,termo a quo da prescrição corresponde à data de vencimento da obrigação. Bom lembrar lição da 15ª Câmara: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Trata-se de execução fiscal proposta em 2021 pelo Município de São Paulo para cobrança de 'ISS - Simples Nacional' do exercício de 2014. 2. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição antes do ajuizamento da ação, extinguindo o feito. II.Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo prescricional. III.Razões de Decidir 4. O art. 174 do CTN estabelece que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos a partir da data de sua constituição definitiva. 5. Consoante tese fixada no Tema 383 do STJ, o prazo prescricional para tributos sujeitos a lançamento por homologação conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. 6. No caso, considerando que os créditos de 'ISS - Simples Nacional' tinham vencimento no período de 20/06/2014 a 22/12/2014, quando a execução fiscal foi ajuizada em 04/07/2021 já havia decorrido o prazo prescricional. IV.Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para cobrança de ISS - Simples Nacional inicia-se na data de vencimento da obrigação tributária declarada. Legislação Citada: CTN, art. 156, V; art. 174; art. 150; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º e 5º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 12.05.2010; STJ, REsp n. 1.876.175/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 11.11.2025" (Apelação Cível n. 1618448-44.2021.8.26.0090, j. 19/06/2026, rel. DesembargadorEUTÁLIO PORTO - destaquei). Nos títulos constam datas de vencimento entre 10/02/2018 e 10/01/2019 (fls. 4/15 dos autos da execução), de modo que o prazo prescricional se esgotaria entre 10/02/2023 e 10/01/2024. Como a execução foi inaugurada no dia 16/12/2021 (fls. 1/3 daqueles autos* - protocolo lateral direita), parece que os créditos não foram fulminados. O inconformismo da instituição bancária versa ainda a regularidade da incidência do imposto sobre contas e lançamentos específicos. Reza o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 116/03: A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Aparentemente, o Banco não demonstrou que as contas tributadas pelo ente federativo menor escapam aos serviços descritos no item 15 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03 e/ou não são passíveis de tributação por ISS. Em casos parelhos, as três Câmaras especializadas têm assentado (os destaques não são dos originais): "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação anulatória de débito fiscal proposta pelo Banco do Brasil S/A em face do Município de Ribeirão Preto, visando à anulação da CDA referente ao título protestado nº 3.121.756, no valor de R$ 41.270,14. O autor alega cobrança indevida de ISS sobre serviços prestados, utilizando alíquota única de 5%, quando deveria ser aplicada alíquota de 2% a 4%, conforme a natureza dos serviços. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a nulidade do crédito tributário referente às rubricas nºs 5156360048 e 5199098043. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os serviços prestados pelo apelante foram corretamente enquadrados pela fiscalização municipal como serviços bancários sujeitos à incidência do ISS pela alíquota de 5%, ou se trata de atividades de mera intermediação e agenciamento, sujeitas a alíquota inferior. III. Razões de Decidir 3. A incidência do ISS sobre serviços bancários é legítima, conforme a Súmula nº 424 do STJ. A lista de serviços admite interpretação extensiva, e a presunção de legalidade dos atos administrativos não foi ilidida pelo autor. 4. O laudo pericial concluiu que apenas algumas rubricas não deveriam ser objeto de autuação, enquanto as demais estavam corretamente enquadradas para incidência do ISS, sendo que o autor não apresentou provas suficientes para desconstituir a presunção de legalidade do lançamento fiscal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência do ISS sobre serviços bancários é legítima e admite interpretação extensiva. 2. A presunção de legalidade dos atos administrativos não foi desconstituída pelo autor. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV; LC nº 116/2003. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 424; AgRg no REsp nº 1.260.079/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24.04.2012" (Apelação Cível n. 1040524-27.2021.8.26.0506, 15ª Câmara de Direito Público, j. 21/08/2026, rel. DesembargadorEUTÁLIO PORTO); "APELAÇÃO - Embargos à execução - ISS - Comarca de Guarulhos. I - Preliminar de cerceamento de defesa não configurada - Provas essencialmente documentais. II - CDAs que preenchem os requisitos legais, essenciais e substanciais previstos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional - Incidência de ISS sobre serviços bancários previstos na lista de serviços da Lei Municipal nº 5.986/2003 e Lei Complementar nº 116/2003 - Possibilidade de interpretação extensiva - Precedentes do E. STJ - Alegação genérica de que os serviços bancários foram tributados indevidamente. III - Honorários sucumbenciais majorados em 1% nos ternos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. IV - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos nos termos do artigo 252 do RITJSP - Recurso não provido" (Apelação Cível n. 1016653-67.2023.8.26.0224, 14ª Câmara de Direito Público, j. 17/10/2024, rel. DesembargadoraADRIANA CARVALHO); Embargos à execução fiscal. Improcedência. Segundo o juízo, não foram comprovados os vícios na autuação e o título mostrou-se hígido. De fato, no que pese a falta de descrição das atividades na CDA, não se pode concluir pelo prejuízo à defesa do executado (pas de nullité sans grief), uma vez que de sua análise em conjunto com o auto de infração e legislação indicada, verificou-se legítima a tributação. Atividades que devem constar na lista trazida por lei complementar, taxativa em sua globalidade, admitindo, porém, interpretação extensiva em relação a cada qual dos serviços listados (REsp n° 1.111.234/PR, sob o regime dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC/73). Em síntese, o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a irregularidade das autuações, bem como da não incidência do imposto. Acerto da decisão. Manutenção. Artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Honorários recursais - majoração de seu percentual. Nega-se provimento ao recurso (Apelação Cível n. 0925418-32. 2012.8.26.0506, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07/02/2019, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA). Cabe lembrar que atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e são desconstituídos apenas com prova robusta. Seguindo adiante, após debruçar-se sobre a escrituração da instituição financeira (fls. 159), o insuspeito Perito judicial foi categórico: i) a fiscalização municipal, com olhos postos nos balancetes mensais da autora, recompôs a base do ISS desconsiderando estornos lançados pelo Banco em contas de receita de serviços, entendendo que tais valores deveriam compor a base de cálculo do tributo contributivo (fls. 159, item III); ii) examinou lançamentos de receitas e estornos indicados no Auto de Infração n. 1088/2021 (fls. 173, initio); iii) os estornos não traduzem concessão de descontos comerciais ou renúncia de receita: são ajustes normais e compatíveis com as práticas contábeis (fls. 173, quinto parágrafo). Valores provenientes do lançamento "estorno" -- mecanismo de ajuste contábil não são tributáveis, como já assentou a 15ª Câmara: "EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS - ISSQN - Município de São Paulo - Pretendida anulação de 5 (cinco) autos de infração - Ação julgada parcialmente procedente - Serviços de intermediação prestados a tomadores localizados no exterior - Prospecção de clientes - Atividade cujo resultado se verifica no Brasil, não ajustada, assim, à hipótese de não incidência prevista no art. 156, § 3º, II, da CR, e art. 2º e parágrafo único, da LC 116/2003 - Precedentes - Sentença mantida, nesse aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Expressivo valor da causa - Pretendida fixação por equidade - Impossibilidade, 'in casu' - Entendimento do STJ fixado em regime de recursos repetitivos - REsp. nº 1.850.512/SP (Tema nº 1.076) - Obrigatória observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, mesmo nas causas de elevado valor - Impõe-se, apenas, a observância dos percentuais mínimos e o escalonamento previsto no § 5º do referido artigo - Sentença parcialmente reforma para esse fim - Recurso da autora parcialmente provido. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 67.278.019 - BASE DE CÁLCULO - Autuação que não observou o estorno de valores na subconta nº 7.1.7.80.16.000000-9 - Erro comprovado por meio de perícia técnica contábil - Dedução do excesso - Admissibilidade, 'in casu' - Recursos oficial e voluntário da Municipalidade não providos" (Apelação/Remessa Necessária n. 1028462-58.2018.8.26.0053, j. 09/11/2023, rel. DesembargadorERBETTA FILHO - negritei). Bem andou o ilustre Juiz sentenciante ao deliberar "A base de cálculo do tributo não pode englobar importâncias que não se revertam em benefício do prestador como preço direto da atividade desenvolvida, sob pena de violação à regra-matriz constitucional do imposto" (fls. 204). Por todo o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido pelo apelante (fls. 214). 3] Assim que este pronunciamento for inserido no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, os autos voltarão para elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Fernanda Cardoso Ribeiro E Silva (OAB: 421845/SP) (Procurador) - Guilherme Cabral Leal (OAB: 457773/SP) (Procurador) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu MUNICíPIO DE SOROCABA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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DARCIO JOSE DA MOTA
OAB: 67669/SP
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01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1040061-83.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de Sorocaba - Vistos. 1] Cuida-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a r. sentença de fls. 200/205, que julgou procedentes em parte embargos à execução fiscal promovida em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA. Alega a instituição financeira oficial que: a) as certidões de dívida ativa não preenchem os requisitos legais; b) os créditos foram fulminados por prescrição; c) merece lembrança o art. 174 do Código Tributário Nacional; d) o processo administrativo e os lançamentos são nulos; e) conta com jurisprudência; f) foi violado o art. 142 do C.T.N.; g) cumpre observar as conclusões do laudo pericial; h) descabe a incidência de ISS sobre atividade-meio e estimativas de crédito; i) a sentença comporta reforma; j) o Município deve ser condenado ao pagamento de verbas sucumbenciais; k) aguarda efeito suspensivo (fls. 210/234). O ente político contra-arrazoou da seguinte forma: a) inocorreu prescrição; b) as CDA's são hígidas; c) os títulos gozam de presunção de certeza e liquidez; d) não é necessária a juntada de processo administrativo; e) existe jurisprudência em seu prol; f) a incidência do imposto sobre serviços bancários encontra amparo na Lei Complementar n. 116/03; g) não se pode olvidar a Súmula 424/STJ; h) descontos condicionados não alteram a base de cálculo do tributo de que tratamos; i) há lugar para honorários recursais (fls. 242/253). 2] A apelação do embargante não tem efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, § 1º, inc. III, do C.P.C.) e descabe a pretendida suspensão ope iudicis (fls. 214). Temos sob exame embargos à execução fiscal proposta pelo Município de Sorocaba para satisfazer crédito oriundo de "ISSQN HOMOLOGADO AUTO DE INFRAÇÃO" -- 2018 (fls. 4/15 dos autos n. 1515382-64.2021.8.26.0602* - CDA's). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, as CDA's (fls. 4/15 dos autos da execução) preenchem tais requisitos, pois apontam expressamente: a) os dados identificadores do devedor (v. campo SÓCIO(S) OU RESPONSÁVEIS); b) a origem, a natureza e o fundamento da cobrança (v. campos Origem do Débito, Descrição do Tributo e Fundamentação Legal); c) a data e o número de inscrição na dívida ativa (v. campos Inscrição em Dívida Ativa e "Data da Inscrição"); d) o valor originário do débito e o termo inicial, com todos os parâmetros de atualização (v. campos Vencimento, "Valor Original" e Acréscimos Legais); e) o número do processo administrativo em que apurada a multa (v. campo Conforme Processo Nº). Desnecessária cópia do respectivo auto de infração, certo que esse não é requisito legal. Vale lembrar que é ônus do contribuinte promover juntada: A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia" (STJ - AgInt. no REsp. n. 1.580.219/RS, 2ª Turma, j. 18/08/2016, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Irregularidade de certidões de dívida ativa tem relevo apenas quando dificulta a compreensão da origem do débito, a conferência dos montantes perseguidos pelo Poder Público e/ou a defesa do devedor. No caso vertente, o Banco do Brasil não parece ter enfrentado dificuldade alguma, tanto que dedicou 35 laudas aos embargos (fls. 1 e ss.) e recorreu noutras 25 páginas eletrônicas (fls. 210/234). Deixo magistérios do Tribunal da Cidadania e da 15ª Câmara de Direito Público: "A nulidade daCDAnão deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pasdenullitésansgrief)" (EDcl.noAREspn. 213903/RS, j. 05/09/2013, rel. MinistraELIANA CALMON). "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - Município de Franca - Improcedência dos Embargos em primeiro grau - Pleito para o reconhecimento da nulidade da CDA - CDA em ordem - Consta da CDA natureza do tributo, fundamentação legal (processo administrativo) da correção monetária, data de vencimento, estando, portanto, formalmente em ordem, possibilitou a plena defesa do exequente - Validade da respectiva CDA, que atende ao artigo 2º, § § 5º e 6º, da Lei 6.830/80 - Ausência de cerceamento - Presumida exigibilidade do crédito tributário preservada - Rol taxativo, passível de interpretação compreensiva (Súmula 424 do STJ) - Ausência de impugnação específica dos serviços alegadamente intributáveis - Multa calculada dentro dos parâmetros estabelecidos, pelo STF, no RE 1335293 - Embargos bem rejeitados - Decisão mantida - Apelo da embargante não provido" (Apelação Cível n. 0039266-08.2011.8.26.0196, j. 04/08/2026, rel. DesembargadorSILVA RUSSO); "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTAS POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Embargos à execução opostos pela SABESP contra o Município de Santana do Parnaíba, questionando a cobrança de multas ambientais do exercício de 2017. 2. A sentença julgou improcedentes os embargos, afastando as alegações de nulidade das CDAs e caráter confiscatório das multas. II.Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar (i) a nulidade das CDAs, considerando a alegação de falta de fundamentação legal e (ii) o caráter confiscatório das multas aplicadas. III.Razões de Decidir 4. As CDAs atendem aos requisitos legais do art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80, sendo aptas para a execução fiscal, pois indicam que se trata de multas por infração ambiental, constando expressamente os números dos respectivos autos de infração e processos administrativos. 5. O fato de os valores das multas perfazerem o montante total de R$ 1.226.783,28, por si só, não comprova o caráter confiscatório. Ausência de comprovação. IV.Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. 7. Tese de julgamento:1. As CDAs são válidas, pois preenchem os requisitos legais. 2. Não foi comprovado o caráter confiscatório das multas. Legislação Citada: CTN, art. 202; Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11" (Apelação Cível n. 1002119-13.2022.8.26.0529, j. 21/03/2026, rel. DesembargadorEUTÁLIO PORTO). Ao que tudo indica, o embargante pôde exercitar sem empeço o contraditório e a ampla defesa. Passo agora à análise da suposta prescrição (fls. 218). Estatui o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Para os créditos tributários sujeitos a lançamento por homologação,termo a quo da prescrição corresponde à data de vencimento da obrigação. Bom lembrar lição da 15ª Câmara: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Trata-se de execução fiscal proposta em 2021 pelo Município de São Paulo para cobrança de 'ISS - Simples Nacional' do exercício de 2014. 2. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição antes do ajuizamento da ação, extinguindo o feito. II.Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo prescricional. III.Razões de Decidir 4. O art. 174 do CTN estabelece que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos a partir da data de sua constituição definitiva. 5. Consoante tese fixada no Tema 383 do STJ, o prazo prescricional para tributos sujeitos a lançamento por homologação conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. 6. No caso, considerando que os créditos de 'ISS - Simples Nacional' tinham vencimento no período de 20/06/2014 a 22/12/2014, quando a execução fiscal foi ajuizada em 04/07/2021 já havia decorrido o prazo prescricional. IV.Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para cobrança de ISS - Simples Nacional inicia-se na data de vencimento da obrigação tributária declarada. Legislação Citada: CTN, art. 156, V; art. 174; art. 150; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º e 5º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 12.05.2010; STJ, REsp n. 1.876.175/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 11.11.2025" (Apelação Cível n. 1618448-44.2021.8.26.0090, j. 19/06/2026, rel. DesembargadorEUTÁLIO PORTO - destaquei). Nos títulos constam datas de vencimento entre 10/02/2018 e 10/01/2019 (fls. 4/15 dos autos da execução), de modo que o prazo prescricional se esgotaria entre 10/02/2023 e 10/01/2024. Como a execução foi inaugurada no dia 16/12/2021 (fls. 1/3 daqueles autos* - protocolo lateral direita), parece que os créditos não foram fulminados. O inconformismo da instituição bancária versa ainda a regularidade da incidência do imposto sobre contas e lançamentos específicos. Reza o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 116/03: A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Aparentemente, o Banco não demonstrou que as contas tributadas pelo ente federativo menor escapam aos serviços descritos no item 15 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03 e/ou não são passíveis de tributação por ISS. Em casos parelhos, as três Câmaras especializadas têm assentado (os destaques não são dos originais): "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação anulatória de débito fiscal proposta pelo Banco do Brasil S/A em face do Município de Ribeirão Preto, visando à anulação da CDA referente ao título protestado nº 3.121.756, no valor de R$ 41.270,14. O autor alega cobrança indevida de ISS sobre serviços prestados, utilizando alíquota única de 5%, quando deveria ser aplicada alíquota de 2% a 4%, conforme a natureza dos serviços. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a nulidade do crédito tributário referente às rubricas nºs 5156360048 e 5199098043. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os serviços prestados pelo apelante foram corretamente enquadrados pela fiscalização municipal como serviços bancários sujeitos à incidência do ISS pela alíquota de 5%, ou se trata de atividades de mera intermediação e agenciamento, sujeitas a alíquota inferior. III. Razões de Decidir 3. A incidência do ISS sobre serviços bancários é legítima, conforme a Súmula nº 424 do STJ. A lista de serviços admite interpretação extensiva, e a presunção de legalidade dos atos administrativos não foi ilidida pelo autor. 4. O laudo pericial concluiu que apenas algumas rubricas não deveriam ser objeto de autuação, enquanto as demais estavam corretamente enquadradas para incidência do ISS, sendo que o autor não apresentou provas suficientes para desconstituir a presunção de legalidade do lançamento fiscal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência do ISS sobre serviços bancários é legítima e admite interpretação extensiva. 2. A presunção de legalidade dos atos administrativos não foi desconstituída pelo autor. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV; LC nº 116/2003. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 424; AgRg no REsp nº 1.260.079/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24.04.2012" (Apelação Cível n. 1040524-27.2021.8.26.0506, 15ª Câmara de Direito Público, j. 21/08/2026, rel. DesembargadorEUTÁLIO PORTO); "APELAÇÃO - Embargos à execução - ISS - Comarca de Guarulhos. I - Preliminar de cerceamento de defesa não configurada - Provas essencialmente documentais. II - CDAs que preenchem os requisitos legais, essenciais e substanciais previstos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional - Incidência de ISS sobre serviços bancários previstos na lista de serviços da Lei Municipal nº 5.986/2003 e Lei Complementar nº 116/2003 - Possibilidade de interpretação extensiva - Precedentes do E. STJ - Alegação genérica de que os serviços bancários foram tributados indevidamente. III - Honorários sucumbenciais majorados em 1% nos ternos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. IV - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos nos termos do artigo 252 do RITJSP - Recurso não provido" (Apelação Cível n. 1016653-67.2023.8.26.0224, 14ª Câmara de Direito Público, j. 17/10/2024, rel. DesembargadoraADRIANA CARVALHO); Embargos à execução fiscal. Improcedência. Segundo o juízo, não foram comprovados os vícios na autuação e o título mostrou-se hígido. De fato, no que pese a falta de descrição das atividades na CDA, não se pode concluir pelo prejuízo à defesa do executado (pas de nullité sans grief), uma vez que de sua análise em conjunto com o auto de infração e legislação indicada, verificou-se legítima a tributação. Atividades que devem constar na lista trazida por lei complementar, taxativa em sua globalidade, admitindo, porém, interpretação extensiva em relação a cada qual dos serviços listados (REsp n° 1.111.234/PR, sob o regime dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC/73). Em síntese, o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a irregularidade das autuações, bem como da não incidência do imposto. Acerto da decisão. Manutenção. Artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Honorários recursais - majoração de seu percentual. Nega-se provimento ao recurso (Apelação Cível n. 0925418-32. 2012.8.26.0506, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07/02/2019, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA). Cabe lembrar que atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e são desconstituídos apenas com prova robusta. Seguindo adiante, após debruçar-se sobre a escrituração da instituição financeira (fls. 159), o insuspeito Perito judicial foi categórico: i) a fiscalização municipal, com olhos postos nos balancetes mensais da autora, recompôs a base do ISS desconsiderando estornos lançados pelo Banco em contas de receita de serviços, entendendo que tais valores deveriam compor a base de cálculo do tributo contributivo (fls. 159, item III); ii) examinou lançamentos de receitas e estornos indicados no Auto de Infração n. 1088/2021 (fls. 173, initio); iii) os estornos não traduzem concessão de descontos comerciais ou renúncia de receita: são ajustes normais e compatíveis com as práticas contábeis (fls. 173, quinto parágrafo). Valores provenientes do lançamento "estorno" -- mecanismo de ajuste contábil não são tributáveis, como já assentou a 15ª Câmara: "EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS - ISSQN - Município de São Paulo - Pretendida anulação de 5 (cinco) autos de infração - Ação julgada parcialmente procedente - Serviços de intermediação prestados a tomadores localizados no exterior - Prospecção de clientes - Atividade cujo resultado se verifica no Brasil, não ajustada, assim, à hipótese de não incidência prevista no art. 156, § 3º, II, da CR, e art. 2º e parágrafo único, da LC 116/2003 - Precedentes - Sentença mantida, nesse aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Expressivo valor da causa - Pretendida fixação por equidade - Impossibilidade, 'in casu' - Entendimento do STJ fixado em regime de recursos repetitivos - REsp. nº 1.850.512/SP (Tema nº 1.076) - Obrigatória observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, mesmo nas causas de elevado valor - Impõe-se, apenas, a observância dos percentuais mínimos e o escalonamento previsto no § 5º do referido artigo - Sentença parcialmente reforma para esse fim - Recurso da autora parcialmente provido. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 67.278.019 - BASE DE CÁLCULO - Autuação que não observou o estorno de valores na subconta nº 7.1.7.80.16.000000-9 - Erro comprovado por meio de perícia técnica contábil - Dedução do excesso - Admissibilidade, 'in casu' - Recursos oficial e voluntário da Municipalidade não providos" (Apelação/Remessa Necessária n. 1028462-58.2018.8.26.0053, j. 09/11/2023, rel. DesembargadorERBETTA FILHO - negritei). Bem andou o ilustre Juiz sentenciante ao deliberar "A base de cálculo do tributo não pode englobar importâncias que não se revertam em benefício do prestador como preço direto da atividade desenvolvida, sob pena de violação à regra-matriz constitucional do imposto" (fls. 204). Por todo o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido pelo apelante (fls. 214). 3] Assim que este pronunciamento for inserido no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, os autos voltarão para elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Fernanda Cardoso Ribeiro E Silva (OAB: 421845/SP) (Procurador) - Guilherme Cabral Leal (OAB: 457773/SP) (Procurador) - 1° andar