1040008-44.2024.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040008-44.2024.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.P. - - I.P. - J.V.P. - Trata-se de ação de interdição. As manifestações de fls. 962 e 966/969 versam sobre o acompanhamento da interditanda durante a perícia designada pelo IMESC. A pretensão do autor não comporta acolhimento. A perícia médica constitui prova técnica destinada à aferição da capacidade civil da interditanda, incumbindo ao perito conduzir o exame com independência e autonomia, adotando as providências que reputar necessárias ao seu adequado desenvolvimento. No caso, o próprio IMESC informou ser permitida a presença de um acompanhante para periciandos idosos, cabendo ao perito responsável disciplinar a realização da perícia e deliberar sobre a permanência de acompanhantes e assistentes técnicos, conforme as circunstâncias verificadas durante o exame. A interditanda manifestou expressamente o desejo de comparecer à perícia acompanhada de seu filho Itamar Pam. Ausentes elementos concretos que evidenciem risco à regularidade do ato pericial ou que justifiquem restringir essa escolha, deve ser respeitada sua manifestação de vontade, sem prejuízo da autonomia do perito para, caso entenda necessário ao adequado desenvolvimento do exame, limitar ou impedir a permanência do acompanhante durante a avaliação. Por outro lado, não há fundamento para autorizar a presença simultânea dos demais filhos, tampouco para determinar a nomeação de profissional pelo Juízo para acompanhar a perícia, providências que não se mostram necessárias à adequada produção da prova. Assim, indefiro o pedido formulado às fls. 966/969. Defiro o pedido de fl. 962 apenas para consignar que a interditanda poderá comparecer à perícia acompanhada de um único acompanhante de sua livre escolha, observadas as normas do IMESC e as determinações do perito responsável. Aguarde-se a realização da perícia. - ADV: ANDRESSA DE JESUS ASTROGILDO (OAB 500614/SP), ADRIANO CESAR FRANCHI (OAB 431366/SP), RICARDO ZANDONELA DOS SANTOS (OAB 416912/SP), LIVIA DE PAULA CARVALHO (OAB 298553/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.P.
Autor I.P.
Réu J.V.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIVIA DE PAULA CARVALHO
OAB: 298553/SP
ADRIANO CESAR FRANCHI
OAB: 431366/SP
ANDRESSA DE JESUS ASTROGILDO
OAB: 500614/SP
RICARDO ZANDONELA DOS SANTOS
OAB: 416912/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1040008-44.2024.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.P. - - I.P. - J.V.P. - Trata-se de ação de interdição. As manifestações de fls. 962 e 966/969 versam sobre o acompanhamento da interditanda durante a perícia designada pelo IMESC. A pretensão do autor não comporta acolhimento. A perícia médica constitui prova técnica destinada à aferição da capacidade civil da interditanda, incumbindo ao perito conduzir o exame com independência e autonomia, adotando as providências que reputar necessárias ao seu adequado desenvolvimento. No caso, o próprio IMESC informou ser permitida a presença de um acompanhante para periciandos idosos, cabendo ao perito responsável disciplinar a realização da perícia e deliberar sobre a permanência de acompanhantes e assistentes técnicos, conforme as circunstâncias verificadas durante o exame. A interditanda manifestou expressamente o desejo de comparecer à perícia acompanhada de seu filho Itamar Pam. Ausentes elementos concretos que evidenciem risco à regularidade do ato pericial ou que justifiquem restringir essa escolha, deve ser respeitada sua manifestação de vontade, sem prejuízo da autonomia do perito para, caso entenda necessário ao adequado desenvolvimento do exame, limitar ou impedir a permanência do acompanhante durante a avaliação. Por outro lado, não há fundamento para autorizar a presença simultânea dos demais filhos, tampouco para determinar a nomeação de profissional pelo Juízo para acompanhar a perícia, providências que não se mostram necessárias à adequada produção da prova. Assim, indefiro o pedido formulado às fls. 966/969. Defiro o pedido de fl. 962 apenas para consignar que a interditanda poderá comparecer à perícia acompanhada de um único acompanhante de sua livre escolha, observadas as normas do IMESC e as determinações do perito responsável. Aguarde-se a realização da perícia. - ADV: ANDRESSA DE JESUS ASTROGILDO (OAB 500614/SP), ADRIANO CESAR FRANCHI (OAB 431366/SP), RICARDO ZANDONELA DOS SANTOS (OAB 416912/SP), LIVIA DE PAULA CARVALHO (OAB 298553/SP)