1040006-16.2024.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1040006-16.2024.8.26.0576 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1003322-59.2023.8.26.0081 - 3ª Vara do Foro de Adamantina) - Cm Engenharia e Meio Ambiente Ltda Me - De Góes Empreendimentos Imobiliários Ltda Me - - SIQ Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 94/98 e 101/102: A impugnação à nomeação do perito e o pedido de substituição deduzido pelas rés não comportam acolhimento. No caso concreto, o perito nomeado, Eng. Lucas Tadeu de Carvalho Poliselli, ostenta graduação em Engenharia Civil, pós-graduação em Estruturas e pós-graduação em Avaliações e Perícias de Engenharia, contando com atuação consolidada como perito judicial perante as Varas Cíveis da região e vasta experiência na fiscalização, auditoria, e compatibilização de projetos de engenharia civil e empreendimentos imobiliários (fls. 87/88). A matéria controvertida no processo originário possui nítido caráter contratual e patrimonial: cuida-se de ação de cobrança por prestação de serviços técnicos, na qual as rés alegam supostas falhas, inexequibilidade ou inutilidade dos projetos de infraestrutura de loteamento urbano (redes de água, esgotamento sanitário, drenagem e terraplanagem) e levantamentos topográficos elaborados pela autora para o empreendimento imobiliário. O cerne da prova técnica reside na conformidade normativa dos projetos de engenharia civil e sanitária, bem como no exame das características topográficas e documentais informadas no levantamento técnico contratado. Tais atribuições recaem plenamente no campo profissional dos engenheiros civis, cuja formação abarca a concepção, análise e implantação de obras de terraplanagem, redes de saneamento básico, infraestrutura urbana e leitura de plantas planialtimétricas. Eventual peculiaridade sobre a demarcação de corpo hídrico ou confronto topográfico pode ser perfeitamente solucionada pelo perito judicial mediante análise dos dados cartográficos oficiais e vistoria no local, podendo as partes formular quesitos elucidativos e indicar assistentes técnicos habilitados para prestar auxílio técnico e emitir pareceres. No mais, a proposta de honorários periciais apresentada às fls. 59/60, no valor global de R$ 18.200,00, foi devidamente discriminada pelo profissional. Considerando a extensão do loteamento, o volume considerável de projetos a serem auditados (urbanístico, rede de água, esgoto, drenagem, terraplanagem e levantamento topográfico) e as diversas indagações técnicas formuladas por ambas as partes em seus extensos quesitos (fls. 48/53 e 55/56), o montante proposto revela-se razoável e proporcional à complexidade do trabalho pericial. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação de fls. 94/98 e 101/102 e indefiro o pedido de substituição do perito judicial, mantendo a nomeação do Engenheiro Civil Lucas Tadeu de Carvalho Poliselli; b) fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais); c) intime-se a corré De Góes Empreendimentos Imobiliários Ltda. para que comprove nos autos o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais arbitrados, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias; d) decorrido o prazo sem a comprovação do depósito do numerário pela corré onerada, certifique-se de imediato o decurso de prazo e proceda-se à imediata devolução desta Carta Precatória ao Juízo Deprecante (3ª Vara Cível da Comarca de Adamantina/SP), com as homenagens deste Juízo, para os fins de decretação da preclusão da prova requerida pela ré e prosseguimento do feito principal; e) comprovado tempestivamente o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe data, horário e local para início dos trabalhos, comunicando as partes e assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC), devendo o laudo pericial conclusivo ser encartado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: KATIA GHEDINI MANTOVANI (OAB 378797/SP), ELITON DE SOUZA SERGIO (OAB 204918/SP), CAMILA RASTEIRO OLIVEIRA SANTOS (OAB 317712/SP), MIRELA RENATA GOES (OAB 140595/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CM ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA ME
Réu DE GóES EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA ME
Réu SIQ EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELITON DE SOUZA SERGIO
OAB: 204918/SP
CAMILA RASTEIRO OLIVEIRA SANTOS
OAB: 317712/SP
MIRELA RENATA GOES
OAB: 140595/SP
KATIA GHEDINI MANTOVANI
OAB: 378797/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1040006-16.2024.8.26.0576 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1003322-59.2023.8.26.0081 - 3ª Vara do Foro de Adamantina) - Cm Engenharia e Meio Ambiente Ltda Me - De Góes Empreendimentos Imobiliários Ltda Me - - SIQ Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 94/98 e 101/102: A impugnação à nomeação do perito e o pedido de substituição deduzido pelas rés não comportam acolhimento. No caso concreto, o perito nomeado, Eng. Lucas Tadeu de Carvalho Poliselli, ostenta graduação em Engenharia Civil, pós-graduação em Estruturas e pós-graduação em Avaliações e Perícias de Engenharia, contando com atuação consolidada como perito judicial perante as Varas Cíveis da região e vasta experiência na fiscalização, auditoria, e compatibilização de projetos de engenharia civil e empreendimentos imobiliários (fls. 87/88). A matéria controvertida no processo originário possui nítido caráter contratual e patrimonial: cuida-se de ação de cobrança por prestação de serviços técnicos, na qual as rés alegam supostas falhas, inexequibilidade ou inutilidade dos projetos de infraestrutura de loteamento urbano (redes de água, esgotamento sanitário, drenagem e terraplanagem) e levantamentos topográficos elaborados pela autora para o empreendimento imobiliário. O cerne da prova técnica reside na conformidade normativa dos projetos de engenharia civil e sanitária, bem como no exame das características topográficas e documentais informadas no levantamento técnico contratado. Tais atribuições recaem plenamente no campo profissional dos engenheiros civis, cuja formação abarca a concepção, análise e implantação de obras de terraplanagem, redes de saneamento básico, infraestrutura urbana e leitura de plantas planialtimétricas. Eventual peculiaridade sobre a demarcação de corpo hídrico ou confronto topográfico pode ser perfeitamente solucionada pelo perito judicial mediante análise dos dados cartográficos oficiais e vistoria no local, podendo as partes formular quesitos elucidativos e indicar assistentes técnicos habilitados para prestar auxílio técnico e emitir pareceres. No mais, a proposta de honorários periciais apresentada às fls. 59/60, no valor global de R$ 18.200,00, foi devidamente discriminada pelo profissional. Considerando a extensão do loteamento, o volume considerável de projetos a serem auditados (urbanístico, rede de água, esgoto, drenagem, terraplanagem e levantamento topográfico) e as diversas indagações técnicas formuladas por ambas as partes em seus extensos quesitos (fls. 48/53 e 55/56), o montante proposto revela-se razoável e proporcional à complexidade do trabalho pericial. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação de fls. 94/98 e 101/102 e indefiro o pedido de substituição do perito judicial, mantendo a nomeação do Engenheiro Civil Lucas Tadeu de Carvalho Poliselli; b) fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais); c) intime-se a corré De Góes Empreendimentos Imobiliários Ltda. para que comprove nos autos o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais arbitrados, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias; d) decorrido o prazo sem a comprovação do depósito do numerário pela corré onerada, certifique-se de imediato o decurso de prazo e proceda-se à imediata devolução desta Carta Precatória ao Juízo Deprecante (3ª Vara Cível da Comarca de Adamantina/SP), com as homenagens deste Juízo, para os fins de decretação da preclusão da prova requerida pela ré e prosseguimento do feito principal; e) comprovado tempestivamente o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe data, horário e local para início dos trabalhos, comunicando as partes e assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC), devendo o laudo pericial conclusivo ser encartado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: KATIA GHEDINI MANTOVANI (OAB 378797/SP), ELITON DE SOUZA SERGIO (OAB 204918/SP), CAMILA RASTEIRO OLIVEIRA SANTOS (OAB 317712/SP), MIRELA RENATA GOES (OAB 140595/SP)