1039892-56.2024.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1039892-56.2024.8.26.0001/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO H300 ADVOGADO(A) : LIGIA MARIA DE FREITAS CYRINO (OAB SP191899) RÉU : MARCOS CESAR FAVARO ADVOGADO(A) : KENIO DE SOUZA PEREIRA (OAB MG054343) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS CESAR FAVARO contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança de multa condominial. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição, por ter sido proferido julgamento antecipado da lide e, ao mesmo tempo, consignado que não produziu provas aptas a afastar as conclusões do laudo pericial utilizado como prova emprestada. Alega, ainda, omissão quanto à impugnação apresentada em relação à referida prova técnica, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para reabertura da instrução processual. Os embargos não merecem acolhimento. Inexiste a alegada contradição. A sentença reconheceu que a controvérsia poderia ser solucionada com base na prova documental constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. A referência à inexistência de elementos aptos a infirmar o laudo pericial não significa exigência de produção de outras provas, mas apenas avaliação do conjunto probatório já disponível. Também não há omissão. A decisão enfrentou expressamente a questão da prova emprestada, reconhecendo sua admissibilidade com fundamento no art. 372 do CPC e destacando que o contraditório foi observado, uma vez que o laudo foi produzido em processo envolvendo as mesmas partes e foi objeto de impugnação pelo réu. Na realidade, o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão e obter nova valoração das provas produzidas, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Int. São Paulo, 24/07/2026
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO EDIFICIO H300
Réu MARCOS CESAR FAVARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIGIA MARIA DE FREITAS CYRINO
OAB: 191899/SP
KENIO DE SOUZA PEREIRA
OAB: 54343/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1039892-56.2024.8.26.0001/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO H300 ADVOGADO(A) : LIGIA MARIA DE FREITAS CYRINO (OAB SP191899) RÉU : MARCOS CESAR FAVARO ADVOGADO(A) : KENIO DE SOUZA PEREIRA (OAB MG054343) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS CESAR FAVARO contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança de multa condominial. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição, por ter sido proferido julgamento antecipado da lide e, ao mesmo tempo, consignado que não produziu provas aptas a afastar as conclusões do laudo pericial utilizado como prova emprestada. Alega, ainda, omissão quanto à impugnação apresentada em relação à referida prova técnica, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para reabertura da instrução processual. Os embargos não merecem acolhimento. Inexiste a alegada contradição. A sentença reconheceu que a controvérsia poderia ser solucionada com base na prova documental constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. A referência à inexistência de elementos aptos a infirmar o laudo pericial não significa exigência de produção de outras provas, mas apenas avaliação do conjunto probatório já disponível. Também não há omissão. A decisão enfrentou expressamente a questão da prova emprestada, reconhecendo sua admissibilidade com fundamento no art. 372 do CPC e destacando que o contraditório foi observado, uma vez que o laudo foi produzido em processo envolvendo as mesmas partes e foi objeto de impugnação pelo réu. Na realidade, o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão e obter nova valoração das provas produzidas, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Int. São Paulo, 24/07/2026