Detalhe do processo

1039870-74.2020.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Assistência à Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1039870-74.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - José Augusto Benetti - Município de Ribeirão Preto e outro - Sobre o tema, há Enunciado de Súmula Vinculante nº 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Conforme modulação dos efeitos, as teses do Tema 1234 do STF quanto à competência somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico ocorrida em 19/09/2024, tratando-se de medicamento incorporado ou não (ED sextos), afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco. Por isso as regras de competência lá fixadas não se aplicam ao presente feito, distribuído anteriormente àquela data. Quanto à competência, ao caso se aplica a tese fixada no 793 do STF, observando-se que as teses anteriormente fixadas no IAC 14 do STJ foram revogaram por contrariedade ao Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal a responsabilidade do estatal é solidária, de modo que eventuais questões relativas a repartições de receitas não podem afetar o direito do cidadão de ter o direito à saúde resguardado. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 793 reforça a ideia de solidariedade: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. A responsabilidade, pois, dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde notadamente ao fornecimento de medicamentos à população é solidária. Não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. Assim, impõe-se aos requeridos a obrigação de fornecimento do medicamento, devendo os integrantes do Sistema Único de Saúde adotarem os procedimentos necessários na via administrativa, à vista de suas respectivas atribuições, para equalizar os repasses, com as devidas transferências/compensações de receita, com ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, o que fica desde já determinado. Assim, feito deve tramitar regularmente na Justiça Estadual, sem que a União seja incluída no polo passivo, independentemente do valor da causa, sendo incorporado ou não, porque possui registro na ANVISA, devendo prevalecer acompetência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeudemandar, competindo à autoridade judicial apenas direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Por isso, não há falar em incompetência e ilegitimidade passiva. Prejudicada eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito por parte da ré, bem como, presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos legais, declaro saneado o presente feito e defiro a produção de prova pericial requerida pelo Estado (fls. 317/319), ficando desde já aprovados os quesitos de fls. 319, que deverão ser enfrentados pelo perito. Fixo como ponto de fato controvertido o preenchimento dos requisitos previstos no item 2 do Tema 6 do STF para a dispensação do medicamento não incorporado ao SUS à(ao) requerente. São questões de direito relevantes para decisão de mérito: a observância das teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, solicite-se ao Setor de Perícias local (Unidade descentralizada do IMESC) a designação de data para realização de perícia médica na especialidade dermatologia, consignando que não se trata de questão relativa a erro médico e que a perícia foi requerida pela parte beneficiária da gratuidade. Deverá o sr. perito responder aos quesitos do juízo: (i) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (ii) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (iii) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; Comunique-se o IMESC na forma do Comunicado Conjunto nº 585/2020, via portal. Com a resposta, intimem-se as partes. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 dias (art. 465,§1º, CPC). Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes). E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, solicite-se ao IMESC os esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FÁBIO SILVÉRIO DE PÁDUA (OAB 177999/SP), ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSé AUGUSTO BENETTI

Réu MUNICíPIO DE RIBEIRãO PRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA

OAB: 174487/SP

FÁBIO SILVÉRIO DE PÁDUA

OAB: 177999/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1039870-74.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - José Augusto Benetti - Município de Ribeirão Preto e outro - Sobre o tema, há Enunciado de Súmula Vinculante nº 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Conforme modulação dos efeitos, as teses do Tema 1234 do STF quanto à competência somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico ocorrida em 19/09/2024, tratando-se de medicamento incorporado ou não (ED sextos), afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco. Por isso as regras de competência lá fixadas não se aplicam ao presente feito, distribuído anteriormente àquela data. Quanto à competência, ao caso se aplica a tese fixada no 793 do STF, observando-se que as teses anteriormente fixadas no IAC 14 do STJ foram revogaram por contrariedade ao Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal a responsabilidade do estatal é solidária, de modo que eventuais questões relativas a repartições de receitas não podem afetar o direito do cidadão de ter o direito à saúde resguardado. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 793 reforça a ideia de solidariedade: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. A responsabilidade, pois, dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde notadamente ao fornecimento de medicamentos à população é solidária. Não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. Assim, impõe-se aos requeridos a obrigação de fornecimento do medicamento, devendo os integrantes do Sistema Único de Saúde adotarem os procedimentos necessários na via administrativa, à vista de suas respectivas atribuições, para equalizar os repasses, com as devidas transferências/compensações de receita, com ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, o que fica desde já determinado. Assim, feito deve tramitar regularmente na Justiça Estadual, sem que a União seja incluída no polo passivo, independentemente do valor da causa, sendo incorporado ou não, porque possui registro na ANVISA, devendo prevalecer acompetência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeudemandar, competindo à autoridade judicial apenas direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Por isso, não há falar em incompetência e ilegitimidade passiva. Prejudicada eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito por parte da ré, bem como, presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos legais, declaro saneado o presente feito e defiro a produção de prova pericial requerida pelo Estado (fls. 317/319), ficando desde já aprovados os quesitos de fls. 319, que deverão ser enfrentados pelo perito. Fixo como ponto de fato controvertido o preenchimento dos requisitos previstos no item 2 do Tema 6 do STF para a dispensação do medicamento não incorporado ao SUS à(ao) requerente. São questões de direito relevantes para decisão de mérito: a observância das teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, solicite-se ao Setor de Perícias local (Unidade descentralizada do IMESC) a designação de data para realização de perícia médica na especialidade dermatologia, consignando que não se trata de questão relativa a erro médico e que a perícia foi requerida pela parte beneficiária da gratuidade. Deverá o sr. perito responder aos quesitos do juízo: (i) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (ii) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (iii) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; Comunique-se o IMESC na forma do Comunicado Conjunto nº 585/2020, via portal. Com a resposta, intimem-se as partes. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 dias (art. 465,§1º, CPC). Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes). E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, solicite-se ao IMESC os esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FÁBIO SILVÉRIO DE PÁDUA (OAB 177999/SP), ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP)