Detalhe do processo

1039790-54.2022.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1039790-54.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Gustavo Naletto - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de quantia paga, tutela antecipada e indenização por danos morais, ajuizada por LUIZ GUSTAVO NALETTO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que é correntista de longa data do banco réu e que, em 30/06/2022, recebeu ligação de suposto preposto da instituição financeira, o qual, após confirmar seus dados pessoais, indagou sobre movimentação bancária supostamente não reconhecida. Na sequência, houve diversas transações não autorizadas em suas contas, incluindo transferências e a contratação de dois empréstimos (nºs 00000213533376-9 e 00000213422997-6), nos valores de R$ 431.747,95 e R$ 173.072,28, respectivamente, além da subtração de R$ 124.335,00 mediante transferências. Sustenta que o próprio réu chegou a bloquear preventivamente as contas no dia dos fatos, tendo, contudo, promovido o desbloqueio no dia seguinte, permitindo a continuidade das operações fraudulentas. Requereu a declaração de inexigibilidade dos contratos de empréstimo, a restituição do valor subtraído, a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela antecipada foi deferida (fl. 49), para suspensão das parcelas vincendas dos contratos de empréstimo impugnados. Irresignado, o réu interpôs Agravo de Instrumento nº 2233421-94.2022.8.26.0000, ao qual a Colenda 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, mantendo a decisão de primeiro grau (fls. 103/114). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (fls. 81/99), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o autor foi vítima de golpe amplamente conhecido e divulgado ("golpe do falso funcionário"), inexistindo defeito na prestação do serviço bancário, invocando a existência de orientações de segurança disponibilizadas em seu sítio eletrônico. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, pugnou pela redução do valor pretendido a título de danos morais. Houve réplica. Superadas as fases anteriores, o feito foi saneado (fls. 141/142), tendo sido afastadas as preliminares arguidas, reconhecida a legitimidade das partes e determinada, de ofício, a produção de prova pericial de natureza acústico-fonética, essencial para aferir se a voz constante dos áudios de confirmação telefônica juntados aos autos pertenciam ao autor. Sobreveio laudo pericial (fls. 179/217), no qual o perito judicial, após análise técnica pormenorizada (exame perceptivo e físico-acústico, com emprego do software Praat), concluiu de forma categórica que a voz presente nos áudios questionados não pertence ao autor, Luiz Gustavo Naletto. Os assistentes técnicos indicados pelo réu apresentaram parecer (fls. 235/238) no qual, embora não impugnem tecnicamente a divergência de vozes identificada pelo perito judicial, sustentam que não seria razoável exigir do atendente do banco, no momento do contato telefônico, a percepção de que não se comunicava com o próprio correntista. Intimado a manifestar-se sobre o parecer técnico (fl. 239/240), o autor apresentou petição (fls. 242/246), na qual refuta os argumentos do réu, aponta que a menção equivocada a "pessoa do sexo feminino" no parecer configura mero erro material que não infirma a conclusão pericial, fundada em múltiplos critérios técnicos convergentes, e requereu o integral acolhimento dos pedidos iniciais. É o relatório. Fundamento e decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, na medida em que o autor figura como destinatário final dos serviços bancários prestados pelo réu, aplicando-se, portanto, o microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC) e à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), a qual, no caso concreto, foi observada por meio da determinação, de ofício, da prova pericial necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as fraudes e os delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, em regra, constituem fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, por se relacionarem diretamente com os riscos próprios da atividade bancária, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso dos autos, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, e não infirmada tecnicamente pelos assistentes do próprio réu, demonstrou, de forma conclusiva, que a voz constante dos áudios de confirmação das operações questionadas não pertence ao autor. Tal circunstância evidencia que as transações impugnadas foram realizadas por terceiro fraudador, sem qualquer participação, autorização ou concorrência de culpa do autor. O argumento do réu, no sentido de que não seria exigível do atendente a percepção da fraude no momento do contato telefônico, não afasta sua responsabilidade. Cuida-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, que prescinde da demonstração de culpa de prepostos do fornecedor. Ademais, cabe à instituição financeira, e não ao consumidor, o dever de implementar mecanismos de segurança aptos a impedir a burla de terceiros contra o próprio sistema bancário que disponibiliza, mostrando-se insuficiente a mera divulgação de cartilhas de orientação ao consumidor como excludente de responsabilidade. Não se cogita, ademais, de culpa exclusiva da vítima ou de fato exclusivo de terceiro aptos a romper o nexo causal, uma vez que a fraude somente se consumou porque o sistema do próprio réu validou e processou as transações fraudulentas, inclusive a contratação de vultosos empréstimos, sem que tenha demonstrado a adoção de diligência compatível com o volume e a atipicidade das operações questionadas, tanto que, segundo consta dos autos, a própria instituição chegou a bloquear preventivamente as contas do autor, vindo a desbloqueá-las no dia seguinte, permitindo a continuidade das operações fraudulentas. Demonstrada a fraude por prova técnica não infirmada, impõe-se a declaração de inexistência/inexigibilidade dos contratos de empréstimo nºs 00000213533376-9 e 00000213422997-6, com a consequente baixa de quaisquer registros, cobranças ou apontamentos deles decorrentes, confirmando-se, no ponto, a tutela antecipada anteriormente deferida. Da mesma forma, é devida a restituição do valor de R$ 124.335,00 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais), correspondente às transferências fraudulentas efetivamente subtraídas das contas do autor, na forma simples, tal como postulado na petição inicial, não havendo pedido de restituição em dobro a autorizar decisão extra petita. O dano moral, no caso, é in re ipsa, decorrente da própria violação da esfera de confiança do consumidor perante instituição financeira da qual é correntista há décadas, da privação de expressiva quantia de seu patrimônio e do transtorno gerado pela necessidade de questionar judicialmente débitos que não contraiu, prescindindo de prova de sofrimento específico. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o grau de culpa da instituição financeira, o caráter pedagógico da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no valor postulado na inicial, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por reputá-lo proporcional e razoável, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O valor objeto de restituição (R$ 124.335,00) deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso/transferência indevida, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual/consumerista. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida à fl. 49 e DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos contratos de empréstimo nºs 00000213533376-9 (R$ 431.747,95) e nº 00000213422997-6 (R$ 173.072,28), determinando ao réu que promova, em 15 (quinze) dias, a baixa de quaisquer parcelas, cobranças ou registros deles decorrentes, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 124.335,00 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais), com correção e juros desde a data de cada transferência indevida; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção e juros a partir desta data; Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindos os honorários periciais eventualmente ainda pendentes de reembolso ao autor, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: JULIANA MOREIRA ROSSI PRESOTTI (OAB 351586/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), MARCOS FERNANDO ROSSI (OAB 416106/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAú UNIBANCO S/A

Autor LUIZ GUSTAVO NALETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA MOREIRA ROSSI PRESOTTI

OAB: 351586/SP

WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS

OAB: 2049/PR

MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR

OAB: 360037/SP

MARCOS FERNANDO ROSSI

OAB: 416106/SP

LUIZ RODRIGUES WAMBIER

OAB: 291479/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1039790-54.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Gustavo Naletto - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de quantia paga, tutela antecipada e indenização por danos morais, ajuizada por LUIZ GUSTAVO NALETTO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que é correntista de longa data do banco réu e que, em 30/06/2022, recebeu ligação de suposto preposto da instituição financeira, o qual, após confirmar seus dados pessoais, indagou sobre movimentação bancária supostamente não reconhecida. Na sequência, houve diversas transações não autorizadas em suas contas, incluindo transferências e a contratação de dois empréstimos (nºs 00000213533376-9 e 00000213422997-6), nos valores de R$ 431.747,95 e R$ 173.072,28, respectivamente, além da subtração de R$ 124.335,00 mediante transferências. Sustenta que o próprio réu chegou a bloquear preventivamente as contas no dia dos fatos, tendo, contudo, promovido o desbloqueio no dia seguinte, permitindo a continuidade das operações fraudulentas. Requereu a declaração de inexigibilidade dos contratos de empréstimo, a restituição do valor subtraído, a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela antecipada foi deferida (fl. 49), para suspensão das parcelas vincendas dos contratos de empréstimo impugnados. Irresignado, o réu interpôs Agravo de Instrumento nº 2233421-94.2022.8.26.0000, ao qual a Colenda 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, mantendo a decisão de primeiro grau (fls. 103/114). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (fls. 81/99), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o autor foi vítima de golpe amplamente conhecido e divulgado ("golpe do falso funcionário"), inexistindo defeito na prestação do serviço bancário, invocando a existência de orientações de segurança disponibilizadas em seu sítio eletrônico. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, pugnou pela redução do valor pretendido a título de danos morais. Houve réplica. Superadas as fases anteriores, o feito foi saneado (fls. 141/142), tendo sido afastadas as preliminares arguidas, reconhecida a legitimidade das partes e determinada, de ofício, a produção de prova pericial de natureza acústico-fonética, essencial para aferir se a voz constante dos áudios de confirmação telefônica juntados aos autos pertenciam ao autor. Sobreveio laudo pericial (fls. 179/217), no qual o perito judicial, após análise técnica pormenorizada (exame perceptivo e físico-acústico, com emprego do software Praat), concluiu de forma categórica que a voz presente nos áudios questionados não pertence ao autor, Luiz Gustavo Naletto. Os assistentes técnicos indicados pelo réu apresentaram parecer (fls. 235/238) no qual, embora não impugnem tecnicamente a divergência de vozes identificada pelo perito judicial, sustentam que não seria razoável exigir do atendente do banco, no momento do contato telefônico, a percepção de que não se comunicava com o próprio correntista. Intimado a manifestar-se sobre o parecer técnico (fl. 239/240), o autor apresentou petição (fls. 242/246), na qual refuta os argumentos do réu, aponta que a menção equivocada a "pessoa do sexo feminino" no parecer configura mero erro material que não infirma a conclusão pericial, fundada em múltiplos critérios técnicos convergentes, e requereu o integral acolhimento dos pedidos iniciais. É o relatório. Fundamento e decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, na medida em que o autor figura como destinatário final dos serviços bancários prestados pelo réu, aplicando-se, portanto, o microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC) e à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), a qual, no caso concreto, foi observada por meio da determinação, de ofício, da prova pericial necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as fraudes e os delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, em regra, constituem fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, por se relacionarem diretamente com os riscos próprios da atividade bancária, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso dos autos, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, e não infirmada tecnicamente pelos assistentes do próprio réu, demonstrou, de forma conclusiva, que a voz constante dos áudios de confirmação das operações questionadas não pertence ao autor. Tal circunstância evidencia que as transações impugnadas foram realizadas por terceiro fraudador, sem qualquer participação, autorização ou concorrência de culpa do autor. O argumento do réu, no sentido de que não seria exigível do atendente a percepção da fraude no momento do contato telefônico, não afasta sua responsabilidade. Cuida-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, que prescinde da demonstração de culpa de prepostos do fornecedor. Ademais, cabe à instituição financeira, e não ao consumidor, o dever de implementar mecanismos de segurança aptos a impedir a burla de terceiros contra o próprio sistema bancário que disponibiliza, mostrando-se insuficiente a mera divulgação de cartilhas de orientação ao consumidor como excludente de responsabilidade. Não se cogita, ademais, de culpa exclusiva da vítima ou de fato exclusivo de terceiro aptos a romper o nexo causal, uma vez que a fraude somente se consumou porque o sistema do próprio réu validou e processou as transações fraudulentas, inclusive a contratação de vultosos empréstimos, sem que tenha demonstrado a adoção de diligência compatível com o volume e a atipicidade das operações questionadas, tanto que, segundo consta dos autos, a própria instituição chegou a bloquear preventivamente as contas do autor, vindo a desbloqueá-las no dia seguinte, permitindo a continuidade das operações fraudulentas. Demonstrada a fraude por prova técnica não infirmada, impõe-se a declaração de inexistência/inexigibilidade dos contratos de empréstimo nºs 00000213533376-9 e 00000213422997-6, com a consequente baixa de quaisquer registros, cobranças ou apontamentos deles decorrentes, confirmando-se, no ponto, a tutela antecipada anteriormente deferida. Da mesma forma, é devida a restituição do valor de R$ 124.335,00 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais), correspondente às transferências fraudulentas efetivamente subtraídas das contas do autor, na forma simples, tal como postulado na petição inicial, não havendo pedido de restituição em dobro a autorizar decisão extra petita. O dano moral, no caso, é in re ipsa, decorrente da própria violação da esfera de confiança do consumidor perante instituição financeira da qual é correntista há décadas, da privação de expressiva quantia de seu patrimônio e do transtorno gerado pela necessidade de questionar judicialmente débitos que não contraiu, prescindindo de prova de sofrimento específico. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o grau de culpa da instituição financeira, o caráter pedagógico da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no valor postulado na inicial, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por reputá-lo proporcional e razoável, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O valor objeto de restituição (R$ 124.335,00) deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso/transferência indevida, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual/consumerista. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida à fl. 49 e DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos contratos de empréstimo nºs 00000213533376-9 (R$ 431.747,95) e nº 00000213422997-6 (R$ 173.072,28), determinando ao réu que promova, em 15 (quinze) dias, a baixa de quaisquer parcelas, cobranças ou registros deles decorrentes, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 124.335,00 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais), com correção e juros desde a data de cada transferência indevida; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção e juros a partir desta data; Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindos os honorários periciais eventualmente ainda pendentes de reembolso ao autor, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: JULIANA MOREIRA ROSSI PRESOTTI (OAB 351586/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), MARCOS FERNANDO ROSSI (OAB 416106/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR)