1039745-94.2015.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 8ª Vara Cível
- Classe
- Protesto Indevido de Título
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1039745-94.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Marcelo Cesar Tonin - - AZ Company Comercio de Moveis Ltda. - Luiz Henrique Escudeiro Filho e outros - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, em fase de instrução, centrada na prova pericial destinada a esclarecer o tipo de prótese auditiva implantada no autor, questão fixada como fundamental no saneador de fls. 221/222. Pela decisão de fls. 414, diante da excessiva duração da fase instrutória, foi o Sr. Perito intimado para manifestar-se, conclusivamente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sobre se os exames de tomografia computadorizada de ossos temporais já juntados aos autos (fls. 340/348) seriam suficientes para responder se a prótese implantada é metálica (titânio) ou não metálica, sob advertência de eventual substituição e devolução dos honorários. Em atenção à referida determinação, sobreveio a manifestação do Sr. Perito às fls. 426/427, na qual, com fundamento nos exames de fls. 340/348, notadamente a tomografia do Centro Radiológico de Campinas, concluiu, de forma expressa, que a prótese auditiva do autor é de natureza não metálica, apresentando esclarecimentos técnicos conclusivos sobre a indicação cirúrgica e as queixas do periciado. De outro lado, a parte requerida, às fls. 428/430, reiterou o histórico da instrução, sustentou a inadequação da ressonância magnética e a maior aptidão da tomografia computadorizada para a finalidade probatória e requereu a substituição do perito, sob alegação de conduta protelatória. É o relatório. Decido. 1 - Do pedido de substituição do Sr. Perito. O pedido formulado às fls. 428/430 não comporta acolhimento. A advertência de substituição lançada na decisão de fls. 414 estava expressamente condicionada ao descumprimento da determinação judicial, o que não se verificou. Com efeito, o Sr. Perito, dentro do quadro traçado pelo Juízo, apresentou às fls. 426/427 manifestação conclusiva, respondendo ao quesito principal e dispensando a realização de novo exame, ao concluir, com base nos elementos já constantes dos autos (fls. 340/348), pela natureza não metálica da prótese. Ausente, pois, a hipótese autorizadora do art. 468 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de substituição do perito e de devolução dos honorários. 2 - Do recebimento dos esclarecimentos periciais. Recebo a manifestação de fls. 426/427 como laudo pericial complementar conclusivo, por atender à determinação de fls. 414 e responder, de forma técnica e suficiente, ao quesito fundamental fixado no saneador. 3 - Da vista às partes. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os esclarecimentos periciais complementares de fls. 426/427, bem como para que especifiquem, de forma justificada, eventuais provas que ainda pretendam produzir, ou, não havendo requerimento, para que se manifestem sobre o encerramento da instrução. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se.. - ADV: BEATRIZ CONTI (OAB 473653/SP), BEATRIZ CONTI (OAB 473653/SP), BARBARA PEREIRA DA CRUZ (OAB 469844/SP), BARBARA PEREIRA DA CRUZ (OAB 469844/SP), MARCELLO LUCARELLI SIQUEIRA (OAB 228661/SP), WALDIR FANTINI (OAB 292875/SP), GIULIANO PRATELEZZI DENENO (OAB 167537/SP), GIULIANO PRATELEZZI DENENO (OAB 167537/SP), CARLOS EUGENIO COLETTO (OAB 84105/SP), WALDIR FANTINI (OAB 292875/SP), MARCELLO LUCARELLI SIQUEIRA (OAB 228661/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AZ COMPANY COMERCIO DE MOVEIS LTDA.
Réu LUIZ HENRIQUE ESCUDEIRO FILHO
Autor MARCELO CESAR TONIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARBARA PEREIRA DA CRUZ
OAB: 469844/SP
BEATRIZ CONTI
OAB: 473653/SP
WALDIR FANTINI
OAB: 292875/SP
CARLOS EUGENIO COLETTO
OAB: 84105/SP
GIULIANO PRATELEZZI DENENO
OAB: 167537/SP
MARCELLO LUCARELLI SIQUEIRA
OAB: 228661/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1039745-94.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Marcelo Cesar Tonin - - AZ Company Comercio de Moveis Ltda. - Luiz Henrique Escudeiro Filho e outros - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, em fase de instrução, centrada na prova pericial destinada a esclarecer o tipo de prótese auditiva implantada no autor, questão fixada como fundamental no saneador de fls. 221/222. Pela decisão de fls. 414, diante da excessiva duração da fase instrutória, foi o Sr. Perito intimado para manifestar-se, conclusivamente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sobre se os exames de tomografia computadorizada de ossos temporais já juntados aos autos (fls. 340/348) seriam suficientes para responder se a prótese implantada é metálica (titânio) ou não metálica, sob advertência de eventual substituição e devolução dos honorários. Em atenção à referida determinação, sobreveio a manifestação do Sr. Perito às fls. 426/427, na qual, com fundamento nos exames de fls. 340/348, notadamente a tomografia do Centro Radiológico de Campinas, concluiu, de forma expressa, que a prótese auditiva do autor é de natureza não metálica, apresentando esclarecimentos técnicos conclusivos sobre a indicação cirúrgica e as queixas do periciado. De outro lado, a parte requerida, às fls. 428/430, reiterou o histórico da instrução, sustentou a inadequação da ressonância magnética e a maior aptidão da tomografia computadorizada para a finalidade probatória e requereu a substituição do perito, sob alegação de conduta protelatória. É o relatório. Decido. 1 - Do pedido de substituição do Sr. Perito. O pedido formulado às fls. 428/430 não comporta acolhimento. A advertência de substituição lançada na decisão de fls. 414 estava expressamente condicionada ao descumprimento da determinação judicial, o que não se verificou. Com efeito, o Sr. Perito, dentro do quadro traçado pelo Juízo, apresentou às fls. 426/427 manifestação conclusiva, respondendo ao quesito principal e dispensando a realização de novo exame, ao concluir, com base nos elementos já constantes dos autos (fls. 340/348), pela natureza não metálica da prótese. Ausente, pois, a hipótese autorizadora do art. 468 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de substituição do perito e de devolução dos honorários. 2 - Do recebimento dos esclarecimentos periciais. Recebo a manifestação de fls. 426/427 como laudo pericial complementar conclusivo, por atender à determinação de fls. 414 e responder, de forma técnica e suficiente, ao quesito fundamental fixado no saneador. 3 - Da vista às partes. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os esclarecimentos periciais complementares de fls. 426/427, bem como para que especifiquem, de forma justificada, eventuais provas que ainda pretendam produzir, ou, não havendo requerimento, para que se manifestem sobre o encerramento da instrução. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se.. - ADV: BEATRIZ CONTI (OAB 473653/SP), BEATRIZ CONTI (OAB 473653/SP), BARBARA PEREIRA DA CRUZ (OAB 469844/SP), BARBARA PEREIRA DA CRUZ (OAB 469844/SP), MARCELLO LUCARELLI SIQUEIRA (OAB 228661/SP), WALDIR FANTINI (OAB 292875/SP), GIULIANO PRATELEZZI DENENO (OAB 167537/SP), GIULIANO PRATELEZZI DENENO (OAB 167537/SP), CARLOS EUGENIO COLETTO (OAB 84105/SP), WALDIR FANTINI (OAB 292875/SP), MARCELLO LUCARELLI SIQUEIRA (OAB 228661/SP)