1039702-89.2017.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1039702-89.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Alipio Pires de Souza Junior - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e pensionamento ajuizada por Alípio Pires de Souza Junior em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, sustentando que, em 30 de julho de 2012, quando trafegava pela Rodovia Luiz de Queiroz (SP-304), colidiu com um equino que invadiu a pista de rolamento, vindo seu veículo a capotar. Alegou ter sofrido lesões físicas permanentes, danos materiais decorrentes de despesas médicas e farmacêuticas, além de danos morais, atribuindo o evento à falha da autarquia ré na fiscalização e segurança da rodovia. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais, despesas futuras e pensionamento vitalício. Regularmente citados, o DER e a FESP apresentaram contestação conjunta, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a inexistência de responsabilidade da autarquia, a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, bem como a ausência de comprovação dos danos alegados, pugnando pela improcedência da ação. Por decisão saneadora, foi excluída da lide a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e rejeitada a denunciação da lide requerida pelo DER. Produzida prova pericial pelo IMESC, sobrevieram esclarecimentos complementares. Encerrada a instrução, vieram os autos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é parcialmente procedente. Inicialmente, não prospera a tese defensiva de ausência de responsabilidade da autarquia. O acidente está devidamente comprovado pelo relatório de ocorrência elaborado pelo próprio DER, segundo o qual o autor trafegava pela Rodovia SP-304 quando atropelou um equino que se encontrava na pista de rolamento, vindo em seguida a perder o controle do veículo e capotar. Embora a responsabilidade estatal decorrente de omissão seja subjetiva, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade do ente encarregado da conservação e segurança de rodovia quando demonstrada falha do serviço consistente na permanência de animais na pista de rolamento sem adequada fiscalização ou adoção de medidas preventivas. No caso concreto, o réu não demonstrou a adoção de providências específicas capazes de prevenir o ingresso de animais naquele trecho da rodovia nem produziu prova apta a evidenciar qualquer causa excludente de responsabilidade. Também não restou comprovada culpa exclusiva da vítima. A alegação de excesso de velocidade foi formulada em caráter meramente conjectural, desacompanhada de prova técnica ou outro elemento concreto que permitisse concluir pela contribuição do autor para o evento danoso. Por outro lado, tampouco se mostra apta a afastar a responsabilidade da autarquia a alegação de que os danos deveriam ser suportados pelo proprietário do animal. A eventual responsabilidade do dono do equino não exclui a responsabilidade do ente encarregado da manutenção e segurança da rodovia perante o usuário do serviço público. Reconhecido o dever de indenizar, passa-se à análise dos danos postulados. Quanto aos danos materiais relacionados ao veículo, a própria petição inicial informa que houve perda total do automóvel e que o respectivo prejuízo foi integralmente ressarcido pela seguradora. Ademais, não foi formulado pedido específico de indenização correspondente ao valor do veículo. No tocante às despesas médicas e farmacêuticas, o conjunto probatório não autoriza o acolhimento integral do valor global de R$ 67.200,00 postulado pelo autor. Com efeito, grande parte da documentação juntada consiste em relatórios médicos, prescrições, histórico de tratamentos e estimativas de gastos futuros, insuficientes para comprovar desembolso efetivo. Todavia, verificam-se comprovantes idôneos de despesas farmacêuticas às fls. 68/69, 89 e 97/99, os quais guardam pertinência com o tratamento das sequelas decorrentes do acidente e não foram especificamente impugnados quanto à autenticidade. Assim, o pedido de danos materiais deve ser acolhido apenas em relação aos valores efetivamente comprovados por tais documentos. Não procede o pedido de ressarcimento genérico de despesas futuras. Embora a perícia tenha reconhecido que o autor necessita de acompanhamento médico e medicamentoso contínuo, não há nos autos elementos que permitam quantificar adequadamente eventuais gastos futuros, inviabilizando condenação genérica nesse particular. Igualmente improcede o pedido de pensionamento vitalício. O laudo pericial do IMESC concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa decorrente das lesões, consignando que o autor permanece apto ao exercício da profissão de engenheiro, sem restrições laborais. Os esclarecimentos complementares reafirmaram inexistir incapacidade para o trabalho ou para os atos da vida diária. Ausente redução da capacidade laborativa, não estão presentes os requisitos dos artigos 949 e 950 do Código Civil para a fixação de pensão mensal. Também não há falar em indenização por dano estético, uma vez que o perito judicial foi categórico ao afirmar sua inexistência. Por outro lado, os danos morais restaram amplamente configurados. O autor sofreu acidente grave, envolvendo atropelamento de animal em rodovia estadual e posterior capotamento do veículo, sendo submetido a atendimento médico de urgência e desenvolvendo sequelas permanentes em coluna cervical e lombar. O laudo pericial reconheceu o nexo causal entre o acidente e as lesões, bem como a existência de sequelas morfofuncionais permanentes quantificadas em 11,25%, ainda que sem incapacidade laborativa. Nessas circunstâncias, o sofrimento experimentado ultrapassa os meros dissabores cotidianos, justificando a reparação moral. Considerando a gravidade do evento, a extensão das sequelas, a ausência de incapacidade profissional, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros usualmente adotados por este Egrégio Tribunal, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 30.000,00. A correção monetária da indenização por dano moral incidirá a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros moratórios desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Os danos materiais comprovados deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde a data do acidente; b) condenar o réu ao ressarcimento das despesas farmacêuticas comprovadas pelos documentos de fls. 68/69, 89 e 97/99, atualizadas monetariamente desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora desde o evento danoso. Em relação aos índices a serem utilizados para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros que seguem: Para o dano material, no período anterior a 09/12/2021 (vigência dos Temas 810/STF e 905/STJ): incide correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo nos termos da Súmula 43/STJ, e juros da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405, CC). Já no período a partir de 09/12/2021 (Vigência da EC 113/2021 e regimes subsequentes): O montante apurado (principal + correção + juros) será consolidado em 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que já engloba juros e correção, seja pela EC 113/2021 original ou pelo art. 406 do CC), vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Para o dano moral, os juros de mora da indenização serão contados com base na Taxa SELIC descontado o IPCA entre a data do ato ilícito e a data desta sentença (EC 113/21 e art. 406 CC aplicado analogicamente), e posteriormente com aplicação isolada da Taxa SELIC, que engloba correção e juros. Rejeito os demais pedidos, inclusive os de pensionamento mensal vitalício, ressarcimento genérico de despesas futuras e dano estético. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão distribuídas entre as partes na razão de 50% para cada uma, nos termos do art. 86, "caput", do CPC. Os honorários advocatícios serão pagos pela parte autora ao patrono da parte ré fixados no percentual mínimo previsto para as faixas insertas no § 3º do artigo 85 do CPC, observada a gradação contida no § 5º do referido artigo, que serão calculados sobre a diferença tida entre os valores pleiteados e os valores acolhidos, e pela parte requerida ao patrono da parte autora, estes arbitrados no percentual mínimo previsto para as faixas insertas no § 3º do artigo 85 do CPC, observada a gradação contida no § 5º do referido artigo, que serão calculados sobre o valor atualizado do débito e apurados na fase de cumprimento de sentença. P.I. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), CRISTINA MIEKO OKUSHIGUE PAZOTTO (OAB 314583/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALIPIO PIRES DE SOUZA JUNIOR
Réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENIO MORAES DA SILVA
OAB: 115477/SP
CRISTINA MIEKO OKUSHIGUE PAZOTTO
OAB: 314583/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1039702-89.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Alipio Pires de Souza Junior - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e pensionamento ajuizada por Alípio Pires de Souza Junior em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, sustentando que, em 30 de julho de 2012, quando trafegava pela Rodovia Luiz de Queiroz (SP-304), colidiu com um equino que invadiu a pista de rolamento, vindo seu veículo a capotar. Alegou ter sofrido lesões físicas permanentes, danos materiais decorrentes de despesas médicas e farmacêuticas, além de danos morais, atribuindo o evento à falha da autarquia ré na fiscalização e segurança da rodovia. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais, despesas futuras e pensionamento vitalício. Regularmente citados, o DER e a FESP apresentaram contestação conjunta, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a inexistência de responsabilidade da autarquia, a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, bem como a ausência de comprovação dos danos alegados, pugnando pela improcedência da ação. Por decisão saneadora, foi excluída da lide a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e rejeitada a denunciação da lide requerida pelo DER. Produzida prova pericial pelo IMESC, sobrevieram esclarecimentos complementares. Encerrada a instrução, vieram os autos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é parcialmente procedente. Inicialmente, não prospera a tese defensiva de ausência de responsabilidade da autarquia. O acidente está devidamente comprovado pelo relatório de ocorrência elaborado pelo próprio DER, segundo o qual o autor trafegava pela Rodovia SP-304 quando atropelou um equino que se encontrava na pista de rolamento, vindo em seguida a perder o controle do veículo e capotar. Embora a responsabilidade estatal decorrente de omissão seja subjetiva, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade do ente encarregado da conservação e segurança de rodovia quando demonstrada falha do serviço consistente na permanência de animais na pista de rolamento sem adequada fiscalização ou adoção de medidas preventivas. No caso concreto, o réu não demonstrou a adoção de providências específicas capazes de prevenir o ingresso de animais naquele trecho da rodovia nem produziu prova apta a evidenciar qualquer causa excludente de responsabilidade. Também não restou comprovada culpa exclusiva da vítima. A alegação de excesso de velocidade foi formulada em caráter meramente conjectural, desacompanhada de prova técnica ou outro elemento concreto que permitisse concluir pela contribuição do autor para o evento danoso. Por outro lado, tampouco se mostra apta a afastar a responsabilidade da autarquia a alegação de que os danos deveriam ser suportados pelo proprietário do animal. A eventual responsabilidade do dono do equino não exclui a responsabilidade do ente encarregado da manutenção e segurança da rodovia perante o usuário do serviço público. Reconhecido o dever de indenizar, passa-se à análise dos danos postulados. Quanto aos danos materiais relacionados ao veículo, a própria petição inicial informa que houve perda total do automóvel e que o respectivo prejuízo foi integralmente ressarcido pela seguradora. Ademais, não foi formulado pedido específico de indenização correspondente ao valor do veículo. No tocante às despesas médicas e farmacêuticas, o conjunto probatório não autoriza o acolhimento integral do valor global de R$ 67.200,00 postulado pelo autor. Com efeito, grande parte da documentação juntada consiste em relatórios médicos, prescrições, histórico de tratamentos e estimativas de gastos futuros, insuficientes para comprovar desembolso efetivo. Todavia, verificam-se comprovantes idôneos de despesas farmacêuticas às fls. 68/69, 89 e 97/99, os quais guardam pertinência com o tratamento das sequelas decorrentes do acidente e não foram especificamente impugnados quanto à autenticidade. Assim, o pedido de danos materiais deve ser acolhido apenas em relação aos valores efetivamente comprovados por tais documentos. Não procede o pedido de ressarcimento genérico de despesas futuras. Embora a perícia tenha reconhecido que o autor necessita de acompanhamento médico e medicamentoso contínuo, não há nos autos elementos que permitam quantificar adequadamente eventuais gastos futuros, inviabilizando condenação genérica nesse particular. Igualmente improcede o pedido de pensionamento vitalício. O laudo pericial do IMESC concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa decorrente das lesões, consignando que o autor permanece apto ao exercício da profissão de engenheiro, sem restrições laborais. Os esclarecimentos complementares reafirmaram inexistir incapacidade para o trabalho ou para os atos da vida diária. Ausente redução da capacidade laborativa, não estão presentes os requisitos dos artigos 949 e 950 do Código Civil para a fixação de pensão mensal. Também não há falar em indenização por dano estético, uma vez que o perito judicial foi categórico ao afirmar sua inexistência. Por outro lado, os danos morais restaram amplamente configurados. O autor sofreu acidente grave, envolvendo atropelamento de animal em rodovia estadual e posterior capotamento do veículo, sendo submetido a atendimento médico de urgência e desenvolvendo sequelas permanentes em coluna cervical e lombar. O laudo pericial reconheceu o nexo causal entre o acidente e as lesões, bem como a existência de sequelas morfofuncionais permanentes quantificadas em 11,25%, ainda que sem incapacidade laborativa. Nessas circunstâncias, o sofrimento experimentado ultrapassa os meros dissabores cotidianos, justificando a reparação moral. Considerando a gravidade do evento, a extensão das sequelas, a ausência de incapacidade profissional, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros usualmente adotados por este Egrégio Tribunal, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 30.000,00. A correção monetária da indenização por dano moral incidirá a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros moratórios desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Os danos materiais comprovados deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde a data do acidente; b) condenar o réu ao ressarcimento das despesas farmacêuticas comprovadas pelos documentos de fls. 68/69, 89 e 97/99, atualizadas monetariamente desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora desde o evento danoso. Em relação aos índices a serem utilizados para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros que seguem: Para o dano material, no período anterior a 09/12/2021 (vigência dos Temas 810/STF e 905/STJ): incide correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo nos termos da Súmula 43/STJ, e juros da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405, CC). Já no período a partir de 09/12/2021 (Vigência da EC 113/2021 e regimes subsequentes): O montante apurado (principal + correção + juros) será consolidado em 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que já engloba juros e correção, seja pela EC 113/2021 original ou pelo art. 406 do CC), vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Para o dano moral, os juros de mora da indenização serão contados com base na Taxa SELIC descontado o IPCA entre a data do ato ilícito e a data desta sentença (EC 113/21 e art. 406 CC aplicado analogicamente), e posteriormente com aplicação isolada da Taxa SELIC, que engloba correção e juros. Rejeito os demais pedidos, inclusive os de pensionamento mensal vitalício, ressarcimento genérico de despesas futuras e dano estético. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão distribuídas entre as partes na razão de 50% para cada uma, nos termos do art. 86, "caput", do CPC. Os honorários advocatícios serão pagos pela parte autora ao patrono da parte ré fixados no percentual mínimo previsto para as faixas insertas no § 3º do artigo 85 do CPC, observada a gradação contida no § 5º do referido artigo, que serão calculados sobre a diferença tida entre os valores pleiteados e os valores acolhidos, e pela parte requerida ao patrono da parte autora, estes arbitrados no percentual mínimo previsto para as faixas insertas no § 3º do artigo 85 do CPC, observada a gradação contida no § 5º do referido artigo, que serão calculados sobre o valor atualizado do débito e apurados na fase de cumprimento de sentença. P.I. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), CRISTINA MIEKO OKUSHIGUE PAZOTTO (OAB 314583/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)