Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #275 · 📤 No CRM
Dados do processo
Órgão
Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível
Classe
Tratamento Domiciliar (Home Care)
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1039694-59.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Eunice Aparecida de Oliveira Trindade - Notredame Intermédica Saúde S/A - Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Eunice A. De O. T., em face de Notredame Intermédica Saúde LTDA, todos qualificados nos autos, visando a condenação da ré à obrigação consistente em fornecer à autora, idosa (diagnosticada com diversas comorbidades), tratamento "home care" 24 horas, até alta médica definitiva, se houver, através do plano de saúde que administra, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 por conta das negativas consideradas injustificadas. 1) Inexistindo preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza da doença da Sra Eunice e a necessidade ou não do tratamento domiciliar ("homecare") e seus correlatos, inclusive quanto à extensão e aos recursos indicados, bem como se tal condição é temporária ou permanente, observada a idade da paciente e seu quadro clínico; b) Se a situação clínica da paciente permite os cuidados sejam prestados em ambiente diverso, especialmente em internação hospitalar ou mediante assistência domiciliar de menor complexidade; c) Se a negativa de cobertura pelo plano de saúde foi legítima, diante das condições clínicas apresentadas e das disposições contratuais aplicáveis; d) Se os procedimentos, cuidados, insumos e equipamentos solicitados estão abrangidos pela cobertura contratual e/ou pela legislação aplicável; e) Se houve efetiva negativa de cobertura e quais foram seus fundamentos, inclusive se a negativa decorreu exclusivamente da alegada ausência de indicação clínica ou também de alguma limitação contratual. f) ocorrência ou não de dano moral indenizável, e o valor da indenização. 2) Ônus da prova: Apresentadas as alegações da autora, o réu as impugnou, e vice versa. Assim, incumbe à parte autora comprovar seus argumentos, e ao réu igualmente, ou seja: incumbe à autora provar a dinâmica dos fatos e o prejuízo moral sofrido, o nexo causal entre a conduta e as lesões; em contrapartida, cabe ao réu comprovar a inexistência de responsabilidade. Ressalve-se que considerando se tratar de relação de consumo, para assegurar ao consumidor a defesa de seus direitos em Juízo oCódigo de Defesa do Consumidorprevê, em seu artigo6º, incisoVIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova nas hipóteses em que a alegação for verossímil, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No presente caso, as alegações são plausíveis e verossímeis, competindo à parte ré o ônus da prova. Por ora, defiro a produção de prova documental, bem como prova pericial. 3) Considerando a legislação vigente (artigo 219, do CPC), que dispõe a contagem de prazos processuais em dias úteis, aguarde-se por dez (10) dias, a juntada de eventual documentação complementar que entendam pertinentes à instrução da demanda (documentos novos). Desnecessária a juntada de documentos que já constam dos autos, bastando indicar as folhas em que se encontram, evitando assim tumulto processual. 4) Por ora, observada a necessidade de apurar, pelo prontuário do autor (perícia indireta), ou por exame clínico (perícia direta), a natureza dos problemas de saúde e o tratamento indicado, para realização da perícia, nomeio o Sr. Dr. Frederico Guimarães Brandão (fgbrandao@hotmail.com), Médico Perito devidamente cadastrado no portal dos auxiliares judiciários do TJSP. Providencie a Serventia o cadastro do Sr. Perito no respectivo portal, intimando-o desta nomeação, bem como para estimar seus honorários profissionais. Com a estimativa, digam as partes e, em caso de oposição quanto ao valor, intime-se o Perito para que se manifeste, tornando os autos conclusos à seguir, para arbitramento. 5) Faculto às partes, no prazo de quinze (15) dias a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. 6) Realizada a estimativa, intime-se o requerido para depósito dos honorários periciais. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de vinte (20) dias. 7) Proceda-se conforme a praxe do cartório, e com o agendamento da data, intime-se a parte autora pessoalmente e os demais pelo D.J.E. 8) Após a realização da perícia e apresentação do laudo técnico e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários, e digam as partes, a título de seguimento do feito. Intimem-se. - ADV: PAULA VENANCIO PEREIRA LEME BRAGA (OAB 13909/MA), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Autor EUNICE APARECIDA DE OLIVEIRA TRINDADE
Réu NOTREDAME INTERMéDICA SAúDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar18/08/2026
Despacho saneador identificado18/08/2026
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)18/08/2026
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 136828/RJ
📇 Empresa: Bruno Marcelos Escritório de Advocacia — Av. das Américas, 500, bl. 02, sala 304, Barra da Tijuca, RJ📇 Telefone: (21) 3437-1250
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 472813/SP
📇 Empresa: Bruno Marcelos Escritório de Advocacia — Av. das Américas, 500, bl. 02, sala 304, Barra da Tijuca, RJ📇 Telefone: (21) 3437-1250
Marcado como quente em 01/09/2026, 14:59. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.
Pistas encontradas no texto
email fgbrandao@hotmail.com
Links de busca por advogado
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB 136828/RJ
Já confirmado antes (2): Empresa: Bruno Marcelos Escritório de Advocacia — Av. das Américas, 500, bl. 02, sala 304, Barra da Tijuca, RJ · Telefone: (21) 3437-1250 — ver ficha
Já confirmado antes (2): Empresa: Bruno Marcelos Escritório de Advocacia — Av. das Américas, 500, bl. 02, sala 304, Barra da Tijuca, RJ · Telefone: (21) 3437-1250 — ver ficha
Processo 1039694-59.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Eunice Aparecida de Oliveira Trindade - Notredame Intermédica Saúde S/A - Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Eunice A. De O. T., em face de Notredame Intermédica Saúde LTDA, todos qualificados nos autos, visando a condenação da ré à obrigação consistente em fornecer à autora, idosa (diagnosticada com diversas comorbidades), tratamento "home care" 24 horas, até alta médica definitiva, se houver, através do plano de saúde que administra, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 por conta das negativas consideradas injustificadas. 1) Inexistindo preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza da doença da Sra Eunice e a necessidade ou não do tratamento domiciliar ("homecare") e seus correlatos, inclusive quanto à extensão e aos recursos indicados, bem como se tal condição é temporária ou permanente, observada a idade da paciente e seu quadro clínico; b) Se a situação clínica da paciente permite os cuidados sejam prestados em ambiente diverso, especialmente em internação hospitalar ou mediante assistência domiciliar de menor complexidade; c) Se a negativa de cobertura pelo plano de saúde foi legítima, diante das condições clínicas apresentadas e das disposições contratuais aplicáveis; d) Se os procedimentos, cuidados, insumos e equipamentos solicitados estão abrangidos pela cobertura contratual e/ou pela legislação aplicável; e) Se houve efetiva negativa de cobertura e quais foram seus fundamentos, inclusive se a negativa decorreu exclusivamente da alegada ausência de indicação clínica ou também de alguma limitação contratual. f) ocorrência ou não de dano moral indenizável, e o valor da indenização. 2) Ônus da prova: Apresentadas as alegações da autora, o réu as impugnou, e vice versa. Assim, incumbe à parte autora comprovar seus argumentos, e ao réu igualmente, ou seja: incumbe à autora provar a dinâmica dos fatos e o prejuízo moral sofrido, o nexo causal entre a conduta e as lesões; em contrapartida, cabe ao réu comprovar a inexistência de responsabilidade. Ressalve-se que considerando se tratar de relação de consumo, para assegurar ao consumidor a defesa de seus direitos em Juízo oCódigo de Defesa do Consumidorprevê, em seu artigo6º, incisoVIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova nas hipóteses em que a alegação for verossímil, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No presente caso, as alegações são plausíveis e verossímeis, competindo à parte ré o ônus da prova. Por ora, defiro a produção de prova documental, bem como prova pericial. 3) Considerando a legislação vigente (artigo 219, do CPC), que dispõe a contagem de prazos processuais em dias úteis, aguarde-se por dez (10) dias, a juntada de eventual documentação complementar que entendam pertinentes à instrução da demanda (documentos novos). Desnecessária a juntada de documentos que já constam dos autos, bastando indicar as folhas em que se encontram, evitando assim tumulto processual. 4) Por ora, observada a necessidade de apurar, pelo prontuário do autor (perícia indireta), ou por exame clínico (perícia direta), a natureza dos problemas de saúde e o tratamento indicado, para realização da perícia, nomeio o Sr. Dr. Frederico Guimarães Brandão (fgbrandao@hotmail.com), Médico Perito devidamente cadastrado no portal dos auxiliares judiciários do TJSP. Providencie a Serventia o cadastro do Sr. Perito no respectivo portal, intimando-o desta nomeação, bem como para estimar seus honorários profissionais. Com a estimativa, digam as partes e, em caso de oposição quanto ao valor, intime-se o Perito para que se manifeste, tornando os autos conclusos à seguir, para arbitramento. 5) Faculto às partes, no prazo de quinze (15) dias a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. 6) Realizada a estimativa, intime-se o requerido para depósito dos honorários periciais. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de vinte (20) dias. 7) Proceda-se conforme a praxe do cartório, e com o agendamento da data, intime-se a parte autora pessoalmente e os demais pelo D.J.E. 8) Após a realização da perícia e apresentação do laudo técnico e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários, e digam as partes, a título de seguimento do feito. Intimem-se. - ADV: PAULA VENANCIO PEREIRA LEME BRAGA (OAB 13909/MA), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)