Detalhe do processo

1039675-67.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1039675-67.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : VANIA MOREIRA SILVA DA CUNHA ADVOGADO(A) : LARYSSA MOREIRA CLARO (OAB MG210662) DECISÃO 1. Tratando-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, passo a nomear perito cadastrado no sistema AJ, na forma do art. 465 do CPC. 2. A realização da perícia deverá obedecer às normas instituídas pela Resolução nº 804/15 do Órgão Especial do TJMG e pela Portaria nº 3.185/15 da Presidência do TJMG. 3. Os quesitos do Juízo seguem anexos. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho, INTIMEM-SE as partes para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, e/ou indicação de assistente técnico, bem como para apresentação de quesitos (art. 465, §1º, do CPC), acaso ainda não apresentado, devendo a Secretaria certificar nos autos. 4. Com o aceite do perito, não sendo hipótese de impedimento/suspeição, dê-se vista à requerente para que agende a realização do exame médico pericial. 5. Fica o perito nomeado ciente de que a perícia deverá se realizar nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua intimação, e que o laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias, a contar da realização da perícia, na forma do art. 473 do CPC. O perito deverá informar a parte por telefone se a realização da perícia requer a apresentação de algum documento ou objeto. 6. Também deverá apresentar, em 5 (cinco) dias, seu currículo e contatos profissionais, exceto se tais dados já se encontrarem depositados em Secretaria (art. 465, §2º, II e III do CPC). 7. Incluir essa nomeação no sítio do TJMG, no cadastro criado para esse fim, adotando as providências para realização da perícia. 8. Seguem anexas orientações a serem observadas pelas partes para a realização da perícia, indicadas pelo perito nomeado em outros feitos em curso neste juízo. 9. Sem prejuízo, esclareço que eventual necessidade de realização da audiência de entrevista e do estudo social, será analisada após a juntada do laudo pericial aos autos. 10. Após a juntada do referido laudo, retornem os autos conclusos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VANIA MOREIRA SILVA DA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARYSSA MOREIRA CLARO

OAB: 210662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1039675-67.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : VANIA MOREIRA SILVA DA CUNHA ADVOGADO(A) : LARYSSA MOREIRA CLARO (OAB MG210662) DECISÃO 1. Tratando-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, passo a nomear perito cadastrado no sistema AJ, na forma do art. 465 do CPC. 2. A realização da perícia deverá obedecer às normas instituídas pela Resolução nº 804/15 do Órgão Especial do TJMG e pela Portaria nº 3.185/15 da Presidência do TJMG. 3. Os quesitos do Juízo seguem anexos. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho, INTIMEM-SE as partes para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, e/ou indicação de assistente técnico, bem como para apresentação de quesitos (art. 465, §1º, do CPC), acaso ainda não apresentado, devendo a Secretaria certificar nos autos. 4. Com o aceite do perito, não sendo hipótese de impedimento/suspeição, dê-se vista à requerente para que agende a realização do exame médico pericial. 5. Fica o perito nomeado ciente de que a perícia deverá se realizar nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua intimação, e que o laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias, a contar da realização da perícia, na forma do art. 473 do CPC. O perito deverá informar a parte por telefone se a realização da perícia requer a apresentação de algum documento ou objeto. 6. Também deverá apresentar, em 5 (cinco) dias, seu currículo e contatos profissionais, exceto se tais dados já se encontrarem depositados em Secretaria (art. 465, §2º, II e III do CPC). 7. Incluir essa nomeação no sítio do TJMG, no cadastro criado para esse fim, adotando as providências para realização da perícia. 8. Seguem anexas orientações a serem observadas pelas partes para a realização da perícia, indicadas pelo perito nomeado em outros feitos em curso neste juízo. 9. Sem prejuízo, esclareço que eventual necessidade de realização da audiência de entrevista e do estudo social, será analisada após a juntada do laudo pericial aos autos. 10. Após a juntada do referido laudo, retornem os autos conclusos. P.I.