1039651-85.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1039651-85.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Clube de Regatas Ribeirão Preto - Sbl Serviços e Tecnologia Ltda (servicom) - VISTOS em saneador. 1. O processo não deve ser sentenciado de plano, impondo-se o regular saneamento e organização do feito para delimitação técnica das questões controvertidas e definição da instrução probatória adequada à elucidação da controvérsia. CLUBE DE REGATAS DE RIBEIRÃO PRETO ajuizou ação de indenização em face de SBL SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA., sustentando que, por força de contrato particular de prestação de serviços firmado em 14.06.2024, a requerida se obrigara ao monitoramento ininterrupto, mediante câmeras e sistema de alarme, da área correspondente à usina fotovoltaica de titularidade da autora. Alega a parte autora que, a partir de janeiro de 2025, o sistema passou a apresentar falhas recorrentes de armamento, previamente comunicadas à requerida, sem solução efetiva, circunstância que teria propiciado a ocorrência de dois furtos consumados, em 04.02.2025 e 11.02.2025, e de uma tentativa frustrada, em 15.02.2025. Requer a condenação da demandada ao pagamento de R$ 149.632,65 a título de danos materiais relativos ao conserto da usina, de R$ 75.463,05 a título de lucros cessantes pela queda da produção energética e de R$ 14.600,00 pelas despesas com a contratação de vigia extra, postulando, ainda, a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, em sua contestação, sustenta a ausência de responsabilidade pelos eventos narrados, aduzindo que o acionamento do alarme competia exclusivamente à parte autora, nos termos da cláusula 8.4 do ajuste, e que, por ocasião do primeiro furto, o sistema se encontrava desarmado por comando do próprio funcionário do clube desde 27.01.2025, tendo o rearme sido efetuado somente após a consumação do evento. Argumenta, ainda, que a manutenção de conexão estável de internet e de energia elétrica no local monitorado era de responsabilidade exclusiva da contratante, nos termos das cláusulas 7 e 8 do contrato, e invoca a cláusula 9 como excludente de responsabilidade em hipóteses de força maior e falhas técnicas de conexão. Sustenta que a obrigação assumida é de meio, e não de resultado, impugna especificamente a extensão e o valor dos danos materiais pleiteados, o critério de apuração dos lucros cessantes e a comprovação das despesas com vigilância, além de requerer a inversão do ônus da prova em seu próprio favor e arguir litigância de má-fé em desfavor da parte autora. 2. Não havendo preliminares remanescentes nem nulidades, dou o processo por saneado, uma vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, esta entendida como direito abstrato de invocar a tutela jurisdicional. 3. A delimitação precisa dos pontos controvertidos constitui requisito metodológico essencial ao aperfeiçoamento da atividade instrutória, conferindo racionalidade ao iter procedimental e assegurando às partes plena ciência dos fatos que efetivamente demandam demonstração em juízo. Constituem pontos incontroversos, para os fins do artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, aqueles que, por reconhecimento expresso ou tácito qualificado das partes, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, ou por prova documental inequívoca não impugnada quanto à autenticidade, dispensam a produção de novas provas. Nessa categoria, enquadram-se a existência e a vigência, entre 14.06.2024 e 09.04.2025, do contrato de prestação de serviços de monitoramento eletrônico da área da usina fotovoltaica da autora (fls. 102/103), bem como a composição do sistema contratado por câmeras convencionais e térmicas associadas a um DVR instalado na sede da autora. Também são incontroversas a ocorrência de dois eventos de subtração de fiação, em 04.02.2025 e 11.02.2025, e de uma tentativa de furto, em 15.02.2025, na área objeto de monitoramento, além da existência de instabilidades na conexão de internet no período que antecedeu o primeiro evento, admitida por ambas as partes, ainda que com atribuições de causa distintas. Por fim, é incontroversa a rescisão unilateral do contrato promovida pela autora em 09.04.2025. Por sua vez, configuram pontos controvertidos, ensejadores de dilação probatória, exclusivamente os fatos relevantes à solução do mérito que permanecem objeto de divergência entre as partes e cuja verificação depende de prova complementar. Entre eles, estão a causa determinante do não funcionamento do sistema de alarme por ocasião do primeiro furto, notadamente se decorrente de falha técnica do equipamento fornecido pela requerida ou de omissão do funcionário da autora em restabelecer o comando de armamento, e a atribuição de responsabilidade pelas instabilidades de conexão de internet e de energia elétrica verificadas no período anterior aos eventos, à luz da repartição contratual prevista nas cláusulas 7, 8 e 9 do ajuste. Permanecem igualmente controvertidas a autenticidade, a integridade e a força probante dos registros técnicos apresentados pela requerida como demonstrativos do funcionamento do sistema no período dos fatos, bem como a suficiência técnica do número de câmeras térmicas instaladas para a detecção do agente no segundo evento. A controvérsia abrange, ainda, a extensão e o valor dos danos materiais efetivamente suportados pela usina fotovoltaica, notadamente a compatibilidade entre a fiação subtraída, os boletins de ocorrência e os orçamentos acostados aos autos, assim como o critério de apuração dos lucros cessantes decorrentes da paralisação, total ou parcial, da geração de energia. Por fim, permanece controvertida a comprovação da efetiva contratação e prestação dos serviços de vigilância extra no período alegado na inicial. 4. O ônus da prova, em sua acepção subjetiva, traduz a regra de conduta endereçada às partes, indicando a quem incumbe a demonstração de determinado fato para que dele possa extrair a consequência jurídica favorável pretendida, ao passo que, em sua dimensão objetiva, opera como regra de julgamento, orientando o magistrado na hipótese de o fato controvertido remanescer não esclarecido ao final da instrução, situação em que a dúvida deve ser resolvida em desfavor de quem tinha o encargo de prová-lo e dele não se desincumbiu. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, em seu caput, a regra estática de distribuição do ônus da prova, atribuindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo, contudo, autoriza a dinamização dessa distribuição, mediante decisão fundamentada, nas hipóteses de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório nos termos da regra geral ou diante de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte adversa, desde que não resulte em encargo probatório diabólico para a parte a quem se transfere o ônus. No caso concreto, a relação jurídica estabelecida entre as partes, ainda que travada entre pessoas jurídicas, comporta o exame da incidência da Lei 8.078/90, na medida em que a autora figura como destinatária final do serviço especializado de monitoramento eletrônico contratado, sem que essa contratação constitua insumo direto de sua atividade econômica principal. A vulnerabilidade técnica invocada pela autora mostra-se verossímil especificamente quanto aos dados operacionais do sistema de monitoramento, tais como registros de eventos, logs de funcionamento e histórico de armamento e desarmamento do alarme, os quais são gerados, armazenados e controlados exclusivamente pela requerida, que detém o domínio técnico da plataforma utilizada, sem que a autora possua acesso direto a tais dados. Essa circunstância evidencia assimetria informacional apta a justificar a dinamização do ônus da prova quanto aos fatos relativos ao efetivo funcionamento do sistema de monitoramento no período dos eventos, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de se impor à parte tecnicamente hipossuficiente encargo probatório de impossível ou excessivamente dificultosa realização. Sobre o tema: "CONSUMIDOR. Alarme de monitoramento. Aplicação do CDC. Autora pessoa jurídica que figura como destinatária final do serviço fornecido pela ré, independentemente do uso que dele faz (insumo indireto). Inteligência do art. 29 do CDC. Furto ocorrido na sede da empresa. Ausência de comunicação acerca do desligamento do alarme. Agente enviado que não permaneceu no local até a regularização. Culpa concorrente afastada. Falha na prestação de serviço. Prejuízo material bem configurado, que corresponde à diferença não paga pelo seguro. Sucumbência mínima mantida. Honorários majorados. Recurso desprovido" (TJSP, Ap. 1029321-70.2023.8.26.0224, 28ª C.D.Priv., Rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 30.01.2025). Diversa é a situação quanto aos fatos relativos à extensão e ao valor dos danos materiais e dos lucros cessantes pleiteados, os quais permanecem, por sua própria natureza, sob domínio documental da parte autora, que detém os orçamentos, as notas fiscais, os comprovantes de pagamento e os registros de produção energética que pretende ver reconhecidos. Quanto a esses aspectos, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade que justifique o afastamento da regra estática do artigo 373, caput, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, à luz dessas considerações, fixo a distribuição do ônus da prova nos seguintes termos. Incumbe à requerida a demonstração do efetivo e regular funcionamento do sistema de monitoramento e alarme no período correspondente aos eventos de 04.02.2025, 11.02.2025 e 15.02.2025, inclusive quanto à autenticidade e à integridade dos registros técnicos apresentados, por se tratar de fato cuja prova depende de dados sob seu domínio exclusivo. Por sua vez, cabe à parte autora a demonstração da extensão e do valor dos danos materiais e dos lucros cessantes alegados, da suficiência técnica das câmeras instaladas para os fins contratados e da efetiva contratação e prestação dos serviços de vigilância extra, por constituírem fatos constitutivos de seu direito quanto aos quais não se evidencia obstáculo probatório apto a justificar a inversão da regra geral. 5. A produção probatória demanda análise técnica aprofundada e específica ao caso concreto, considerando a natureza altamente especializada dos conhecimentos necessários à adequada elucidação dos pontos controvertidos identificados. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial para apuração técnica da extensão e do valor dos danos materiais suportados pela usina fotovoltaica da parte autora em decorrência dos furtos de 04.02.2025 e 11.02.2025, da compatibilidade entre os orçamentos e a nota fiscal acostados aos autos e os danos efetivamente verificados, bem como do período e da extensão da paralisação da geração de energia. Para tanto, nomeio perito o Sr. PEDRO HENRIQUE QUAGLIO (e-mail: phq1910@terra.com.br), engenheiro eletricista, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso e que poderá se valer do disposto no parágrafo 3º do artigo 473 do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais ficarão a cargo da parte requerida, que pleiteou a perícia. Na sequência, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a estimativa, também no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para os fins do disposto no artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ofereço, desde logo, os quesitos do Juízo, organizados por categorias temáticas: I. Da caracterização técnica do dano na usina fotovoltaica Qual a extensão da rede elétrica, de corrente contínua e de corrente alternada, efetivamente danificada em decorrência dos furtos ocorridos em 04.02.2025 e em 11.02.2025, com especificação da metragem de cabeamento subtraído ou inutilizado em cada evento? É tecnicamente possível, a partir do exame da infraestrutura remanescente, dos registros fotográficos e das imagens extraídas do sistema de monitoramento constantes dos autos, aferir se os danos concentraram-se em um único conjunto de módulos fotovoltaicos, popularmente denominado string, ou se atingiram a rede de distribuição principal da usina? A extensão e a natureza dos danos verificados são compatíveis com o tempo de permanência dos agentes no local, tal como apurado a partir das imagens acostadas aos autos, correspondente a aproximadamente 20 minutos no primeiro evento e a aproximadamente 1 minuto e 30 segundos no segundo evento? A quantidade de fiação indicada nos Boletins de Ocorrência de fls. 319/320 e 321/322 é compatível com o material efetivamente subtraído, à luz da análise pericial dos vestígios de corte, arrancamento ou tensionamento verificados nos cabos remanescentes? II. Dos materiais, da mão de obra e do valor necessário ao reparo Qual o quantitativo de materiais, incluindo cabeamento de corrente contínua e de corrente alternada, conectores e demais acessórios, necessário à integral recomposição da usina fotovoltaica, com discriminação individualizada por item e respectivo valor unitário de mercado vigente à época de cada evento? Para a espécie de dano verificada, era tecnicamente necessária a substituição integral dos trechos de cabeamento atingidos, ou seria tecnicamente viável a realização de emendas ou reparos parciais sem comprometimento da segurança e da eficiência operacional da usina? Qual o valor de mão de obra especializada necessário à execução do reparo, incluindo o eventual acompanhamento de engenheiro eletricista com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica? III. Da compatibilidade entre os orçamentos apresentados e o dano efetivo Os itens discriminados no orçamento de fls. 325 e ss., notadamente eletroduto corrugado e caixas de passagem, correspondem tecnicamente à natureza do reparo necessário em rede elétrica aérea de usina fotovoltaica com as características técnicas da instalada na sede da parte autora? Há compatibilidade técnica entre a majoração do valor orçado entre o primeiro evento, no importe de R$ 36.319,51, e o segundo evento, no importe de R$ 149.632,65, à luz da extensão do dano apurado em cada ocorrência? IV. Da produção energética e dos lucros cessantes Qual o período de efetiva paralisação, total ou parcial, da geração de energia da usina fotovoltaica em decorrência dos furtos, com indicação de eventual funcionamento parcial dos conjuntos de módulos não atingidos pelos eventos? É possível, a partir dos registros de produção de energia acostados aos autos e da capacidade técnica instalada da usina, apurar o volume de energia que deixou de ser gerado no período de paralisação, comparativamente à produção esperada em condições normais de funcionamento? Existem fatores sazonais, climáticos ou técnicos, distintos da falha de segurança alegada, aptos a justificar, ainda que parcialmente, a variação de produção de energia verificada entre os meses analisados nos autos? O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e, ainda, esclarecer precisamente a necessidade de outras provas frente ao concluído pelo expert. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Prov. Int. - ADV: ROGÉRIO SOMMERHALDER (OAB 202176/SP), MATEUS CARNEIRO DA COSTA (OAB 187714/SP), VANESSA JULIANA FRANCO (OAB 152854/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLUBE DE REGATAS RIBEIRãO PRETO
Réu SBL SERVIçOS E TECNOLOGIA LTDA (SERVICOM)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGÉRIO SOMMERHALDER
OAB: 202176/SP
VANESSA JULIANA FRANCO
OAB: 152854/SP
MATEUS CARNEIRO DA COSTA
OAB: 187714/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1039651-85.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Clube de Regatas Ribeirão Preto - Sbl Serviços e Tecnologia Ltda (servicom) - VISTOS em saneador. 1. O processo não deve ser sentenciado de plano, impondo-se o regular saneamento e organização do feito para delimitação técnica das questões controvertidas e definição da instrução probatória adequada à elucidação da controvérsia. CLUBE DE REGATAS DE RIBEIRÃO PRETO ajuizou ação de indenização em face de SBL SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA., sustentando que, por força de contrato particular de prestação de serviços firmado em 14.06.2024, a requerida se obrigara ao monitoramento ininterrupto, mediante câmeras e sistema de alarme, da área correspondente à usina fotovoltaica de titularidade da autora. Alega a parte autora que, a partir de janeiro de 2025, o sistema passou a apresentar falhas recorrentes de armamento, previamente comunicadas à requerida, sem solução efetiva, circunstância que teria propiciado a ocorrência de dois furtos consumados, em 04.02.2025 e 11.02.2025, e de uma tentativa frustrada, em 15.02.2025. Requer a condenação da demandada ao pagamento de R$ 149.632,65 a título de danos materiais relativos ao conserto da usina, de R$ 75.463,05 a título de lucros cessantes pela queda da produção energética e de R$ 14.600,00 pelas despesas com a contratação de vigia extra, postulando, ainda, a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, em sua contestação, sustenta a ausência de responsabilidade pelos eventos narrados, aduzindo que o acionamento do alarme competia exclusivamente à parte autora, nos termos da cláusula 8.4 do ajuste, e que, por ocasião do primeiro furto, o sistema se encontrava desarmado por comando do próprio funcionário do clube desde 27.01.2025, tendo o rearme sido efetuado somente após a consumação do evento. Argumenta, ainda, que a manutenção de conexão estável de internet e de energia elétrica no local monitorado era de responsabilidade exclusiva da contratante, nos termos das cláusulas 7 e 8 do contrato, e invoca a cláusula 9 como excludente de responsabilidade em hipóteses de força maior e falhas técnicas de conexão. Sustenta que a obrigação assumida é de meio, e não de resultado, impugna especificamente a extensão e o valor dos danos materiais pleiteados, o critério de apuração dos lucros cessantes e a comprovação das despesas com vigilância, além de requerer a inversão do ônus da prova em seu próprio favor e arguir litigância de má-fé em desfavor da parte autora. 2. Não havendo preliminares remanescentes nem nulidades, dou o processo por saneado, uma vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, esta entendida como direito abstrato de invocar a tutela jurisdicional. 3. A delimitação precisa dos pontos controvertidos constitui requisito metodológico essencial ao aperfeiçoamento da atividade instrutória, conferindo racionalidade ao iter procedimental e assegurando às partes plena ciência dos fatos que efetivamente demandam demonstração em juízo. Constituem pontos incontroversos, para os fins do artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, aqueles que, por reconhecimento expresso ou tácito qualificado das partes, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, ou por prova documental inequívoca não impugnada quanto à autenticidade, dispensam a produção de novas provas. Nessa categoria, enquadram-se a existência e a vigência, entre 14.06.2024 e 09.04.2025, do contrato de prestação de serviços de monitoramento eletrônico da área da usina fotovoltaica da autora (fls. 102/103), bem como a composição do sistema contratado por câmeras convencionais e térmicas associadas a um DVR instalado na sede da autora. Também são incontroversas a ocorrência de dois eventos de subtração de fiação, em 04.02.2025 e 11.02.2025, e de uma tentativa de furto, em 15.02.2025, na área objeto de monitoramento, além da existência de instabilidades na conexão de internet no período que antecedeu o primeiro evento, admitida por ambas as partes, ainda que com atribuições de causa distintas. Por fim, é incontroversa a rescisão unilateral do contrato promovida pela autora em 09.04.2025. Por sua vez, configuram pontos controvertidos, ensejadores de dilação probatória, exclusivamente os fatos relevantes à solução do mérito que permanecem objeto de divergência entre as partes e cuja verificação depende de prova complementar. Entre eles, estão a causa determinante do não funcionamento do sistema de alarme por ocasião do primeiro furto, notadamente se decorrente de falha técnica do equipamento fornecido pela requerida ou de omissão do funcionário da autora em restabelecer o comando de armamento, e a atribuição de responsabilidade pelas instabilidades de conexão de internet e de energia elétrica verificadas no período anterior aos eventos, à luz da repartição contratual prevista nas cláusulas 7, 8 e 9 do ajuste. Permanecem igualmente controvertidas a autenticidade, a integridade e a força probante dos registros técnicos apresentados pela requerida como demonstrativos do funcionamento do sistema no período dos fatos, bem como a suficiência técnica do número de câmeras térmicas instaladas para a detecção do agente no segundo evento. A controvérsia abrange, ainda, a extensão e o valor dos danos materiais efetivamente suportados pela usina fotovoltaica, notadamente a compatibilidade entre a fiação subtraída, os boletins de ocorrência e os orçamentos acostados aos autos, assim como o critério de apuração dos lucros cessantes decorrentes da paralisação, total ou parcial, da geração de energia. Por fim, permanece controvertida a comprovação da efetiva contratação e prestação dos serviços de vigilância extra no período alegado na inicial. 4. O ônus da prova, em sua acepção subjetiva, traduz a regra de conduta endereçada às partes, indicando a quem incumbe a demonstração de determinado fato para que dele possa extrair a consequência jurídica favorável pretendida, ao passo que, em sua dimensão objetiva, opera como regra de julgamento, orientando o magistrado na hipótese de o fato controvertido remanescer não esclarecido ao final da instrução, situação em que a dúvida deve ser resolvida em desfavor de quem tinha o encargo de prová-lo e dele não se desincumbiu. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, em seu caput, a regra estática de distribuição do ônus da prova, atribuindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo, contudo, autoriza a dinamização dessa distribuição, mediante decisão fundamentada, nas hipóteses de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório nos termos da regra geral ou diante de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte adversa, desde que não resulte em encargo probatório diabólico para a parte a quem se transfere o ônus. No caso concreto, a relação jurídica estabelecida entre as partes, ainda que travada entre pessoas jurídicas, comporta o exame da incidência da Lei 8.078/90, na medida em que a autora figura como destinatária final do serviço especializado de monitoramento eletrônico contratado, sem que essa contratação constitua insumo direto de sua atividade econômica principal. A vulnerabilidade técnica invocada pela autora mostra-se verossímil especificamente quanto aos dados operacionais do sistema de monitoramento, tais como registros de eventos, logs de funcionamento e histórico de armamento e desarmamento do alarme, os quais são gerados, armazenados e controlados exclusivamente pela requerida, que detém o domínio técnico da plataforma utilizada, sem que a autora possua acesso direto a tais dados. Essa circunstância evidencia assimetria informacional apta a justificar a dinamização do ônus da prova quanto aos fatos relativos ao efetivo funcionamento do sistema de monitoramento no período dos eventos, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de se impor à parte tecnicamente hipossuficiente encargo probatório de impossível ou excessivamente dificultosa realização. Sobre o tema: "CONSUMIDOR. Alarme de monitoramento. Aplicação do CDC. Autora pessoa jurídica que figura como destinatária final do serviço fornecido pela ré, independentemente do uso que dele faz (insumo indireto). Inteligência do art. 29 do CDC. Furto ocorrido na sede da empresa. Ausência de comunicação acerca do desligamento do alarme. Agente enviado que não permaneceu no local até a regularização. Culpa concorrente afastada. Falha na prestação de serviço. Prejuízo material bem configurado, que corresponde à diferença não paga pelo seguro. Sucumbência mínima mantida. Honorários majorados. Recurso desprovido" (TJSP, Ap. 1029321-70.2023.8.26.0224, 28ª C.D.Priv., Rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 30.01.2025). Diversa é a situação quanto aos fatos relativos à extensão e ao valor dos danos materiais e dos lucros cessantes pleiteados, os quais permanecem, por sua própria natureza, sob domínio documental da parte autora, que detém os orçamentos, as notas fiscais, os comprovantes de pagamento e os registros de produção energética que pretende ver reconhecidos. Quanto a esses aspectos, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade que justifique o afastamento da regra estática do artigo 373, caput, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, à luz dessas considerações, fixo a distribuição do ônus da prova nos seguintes termos. Incumbe à requerida a demonstração do efetivo e regular funcionamento do sistema de monitoramento e alarme no período correspondente aos eventos de 04.02.2025, 11.02.2025 e 15.02.2025, inclusive quanto à autenticidade e à integridade dos registros técnicos apresentados, por se tratar de fato cuja prova depende de dados sob seu domínio exclusivo. Por sua vez, cabe à parte autora a demonstração da extensão e do valor dos danos materiais e dos lucros cessantes alegados, da suficiência técnica das câmeras instaladas para os fins contratados e da efetiva contratação e prestação dos serviços de vigilância extra, por constituírem fatos constitutivos de seu direito quanto aos quais não se evidencia obstáculo probatório apto a justificar a inversão da regra geral. 5. A produção probatória demanda análise técnica aprofundada e específica ao caso concreto, considerando a natureza altamente especializada dos conhecimentos necessários à adequada elucidação dos pontos controvertidos identificados. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial para apuração técnica da extensão e do valor dos danos materiais suportados pela usina fotovoltaica da parte autora em decorrência dos furtos de 04.02.2025 e 11.02.2025, da compatibilidade entre os orçamentos e a nota fiscal acostados aos autos e os danos efetivamente verificados, bem como do período e da extensão da paralisação da geração de energia. Para tanto, nomeio perito o Sr. PEDRO HENRIQUE QUAGLIO (e-mail: phq1910@terra.com.br), engenheiro eletricista, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso e que poderá se valer do disposto no parágrafo 3º do artigo 473 do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais ficarão a cargo da parte requerida, que pleiteou a perícia. Na sequência, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a estimativa, também no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para os fins do disposto no artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ofereço, desde logo, os quesitos do Juízo, organizados por categorias temáticas: I. Da caracterização técnica do dano na usina fotovoltaica Qual a extensão da rede elétrica, de corrente contínua e de corrente alternada, efetivamente danificada em decorrência dos furtos ocorridos em 04.02.2025 e em 11.02.2025, com especificação da metragem de cabeamento subtraído ou inutilizado em cada evento? É tecnicamente possível, a partir do exame da infraestrutura remanescente, dos registros fotográficos e das imagens extraídas do sistema de monitoramento constantes dos autos, aferir se os danos concentraram-se em um único conjunto de módulos fotovoltaicos, popularmente denominado string, ou se atingiram a rede de distribuição principal da usina? A extensão e a natureza dos danos verificados são compatíveis com o tempo de permanência dos agentes no local, tal como apurado a partir das imagens acostadas aos autos, correspondente a aproximadamente 20 minutos no primeiro evento e a aproximadamente 1 minuto e 30 segundos no segundo evento? A quantidade de fiação indicada nos Boletins de Ocorrência de fls. 319/320 e 321/322 é compatível com o material efetivamente subtraído, à luz da análise pericial dos vestígios de corte, arrancamento ou tensionamento verificados nos cabos remanescentes? II. Dos materiais, da mão de obra e do valor necessário ao reparo Qual o quantitativo de materiais, incluindo cabeamento de corrente contínua e de corrente alternada, conectores e demais acessórios, necessário à integral recomposição da usina fotovoltaica, com discriminação individualizada por item e respectivo valor unitário de mercado vigente à época de cada evento? Para a espécie de dano verificada, era tecnicamente necessária a substituição integral dos trechos de cabeamento atingidos, ou seria tecnicamente viável a realização de emendas ou reparos parciais sem comprometimento da segurança e da eficiência operacional da usina? Qual o valor de mão de obra especializada necessário à execução do reparo, incluindo o eventual acompanhamento de engenheiro eletricista com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica? III. Da compatibilidade entre os orçamentos apresentados e o dano efetivo Os itens discriminados no orçamento de fls. 325 e ss., notadamente eletroduto corrugado e caixas de passagem, correspondem tecnicamente à natureza do reparo necessário em rede elétrica aérea de usina fotovoltaica com as características técnicas da instalada na sede da parte autora? Há compatibilidade técnica entre a majoração do valor orçado entre o primeiro evento, no importe de R$ 36.319,51, e o segundo evento, no importe de R$ 149.632,65, à luz da extensão do dano apurado em cada ocorrência? IV. Da produção energética e dos lucros cessantes Qual o período de efetiva paralisação, total ou parcial, da geração de energia da usina fotovoltaica em decorrência dos furtos, com indicação de eventual funcionamento parcial dos conjuntos de módulos não atingidos pelos eventos? É possível, a partir dos registros de produção de energia acostados aos autos e da capacidade técnica instalada da usina, apurar o volume de energia que deixou de ser gerado no período de paralisação, comparativamente à produção esperada em condições normais de funcionamento? Existem fatores sazonais, climáticos ou técnicos, distintos da falha de segurança alegada, aptos a justificar, ainda que parcialmente, a variação de produção de energia verificada entre os meses analisados nos autos? O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e, ainda, esclarecer precisamente a necessidade de outras provas frente ao concluído pelo expert. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Prov. Int. - ADV: ROGÉRIO SOMMERHALDER (OAB 202176/SP), MATEUS CARNEIRO DA COSTA (OAB 187714/SP), VANESSA JULIANA FRANCO (OAB 152854/SP)