1039649-98.2023.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 3ª Vara Cível
- Classe
- Prestação de Serviços
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1039649-98.2023.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.a - Madre Theodora Voiron - Gocare Planos de Saúde Ltda - Vistos. Indefiro, por ora, o início imediato dos trabalhos periciais na forma estritamente pleiteada pela parte autora às fls. 2.904, bem como a fixação definitiva das premissas restritivas indicadas pelo perito às fls. 2.905/2.912, haja vista a necessidade de assegurar a cooperação processual e a paridade de armas, nos termos dos artigos 6º e 7º do Código de Processo Civil. A despeito da alegação da demandante no sentido de ter esgotado o acervo documental em seu poder (fls. 2.904), cumpre registrar que o faturamento objeto da controvérsia decorre de relação contratual de prestação de serviços de saúde mantida com a parte ré. Por conseguinte, a documentação atinente à transmissão TISS, comprovantes de recepção de lotes, relatórios de processamento de contas e formalização de glosas (fls. 2.905/2.912) compõe a esfera de disponibilidade de ambas as partes contratuais, cabendo também à ré a exibição de elementos aptos a instruir a perícia, consoante faculta o artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Nessa conformidade, antes de autorizar a elaboração do laudo pericial contábil sob premissas de limitação probatória técnica, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerida Gocare Planos de Saúde Ltda se manifeste sobre o diagnóstico técnico de fls. 2.905/2.912 e forneça os documentos complementares apontados pelo expert que estejam sob sua guarda ou posse. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação ou juntada de documentos, intime-se o perito do juízo para o início dos trabalhos periciais, oportunidade em que deverá confeccionar o laudo contábil com base no acervo documental efetivamente acostado aos autos, consignando de maneira fundamentada e pontual as eventuais limitações técnicas resultantes da ausência involuntária de documentos não apresentados pelas partes. Intime-se. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESHO EMPRESA DE SERVIçOS HOSPITALARES S.A - MADRE THEODORA VOIRON
Réu GOCARE PLANOS DE SAúDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO
OAB: 207971/SP
DANIEL CECCON GUIMARÃES
OAB: 443423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1039649-98.2023.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.a - Madre Theodora Voiron - Gocare Planos de Saúde Ltda - Vistos. Indefiro, por ora, o início imediato dos trabalhos periciais na forma estritamente pleiteada pela parte autora às fls. 2.904, bem como a fixação definitiva das premissas restritivas indicadas pelo perito às fls. 2.905/2.912, haja vista a necessidade de assegurar a cooperação processual e a paridade de armas, nos termos dos artigos 6º e 7º do Código de Processo Civil. A despeito da alegação da demandante no sentido de ter esgotado o acervo documental em seu poder (fls. 2.904), cumpre registrar que o faturamento objeto da controvérsia decorre de relação contratual de prestação de serviços de saúde mantida com a parte ré. Por conseguinte, a documentação atinente à transmissão TISS, comprovantes de recepção de lotes, relatórios de processamento de contas e formalização de glosas (fls. 2.905/2.912) compõe a esfera de disponibilidade de ambas as partes contratuais, cabendo também à ré a exibição de elementos aptos a instruir a perícia, consoante faculta o artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Nessa conformidade, antes de autorizar a elaboração do laudo pericial contábil sob premissas de limitação probatória técnica, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerida Gocare Planos de Saúde Ltda se manifeste sobre o diagnóstico técnico de fls. 2.905/2.912 e forneça os documentos complementares apontados pelo expert que estejam sob sua guarda ou posse. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação ou juntada de documentos, intime-se o perito do juízo para o início dos trabalhos periciais, oportunidade em que deverá confeccionar o laudo contábil com base no acervo documental efetivamente acostado aos autos, consignando de maneira fundamentada e pontual as eventuais limitações técnicas resultantes da ausência involuntária de documentos não apresentados pelas partes. Intime-se. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP)