Detalhe do processo

1039649-59.2023.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível
Classe
Invalidez Permanente
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1039649-59.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Rogerio Francisco de Assis - Vistos. Considerando a manifestação do Sr. Perito Judicial, informando a necessidade de realização de vistoria ambiental laboral para a conclusão da perícia médica, DEFIRO o quanto requerido. Assim, fica designada vistoria ambiental laboral para o dia 09 de setembro de 2026, às 11h00, a ser realizada na empresa apontada pelo autor como local de origem das alegadas moléstias. Para viabilizar a diligência, determino ao autor que: A) informe nos autos, no prazo de 05 dias, o endereço completo e correto da empresa a ser vistoriada. B) providencie a comunicação da empresa acerca da vistoria designada, mediante apresentação desta decisão-ofício, de forma a garantir o acesso do Sr. Perito às dependências do estabelecimento. C) Que junte aos autos, no prazo de 05 dias, comprovante da ciência e concordância da empresa quanto à realização da vistoria, ficando consignado que a diligência somente será realizada após a devida comprovação nos autos. No mais, determino à empresa a ser vistoriada, que disponibilize ao Sr. Perito Judicial, na data designada, toda a documentação relacionada ao vínculo laboral do autor e às atividades por ele desempenhadas, bem como franquear o acesso às dependências necessárias ao cumprimento da perícia. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. - ADV: JHONNY GRILO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 441441/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROGERIO FRANCISCO DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JHONNY GRILO PEREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 441441/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1039649-59.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Rogerio Francisco de Assis - Vistos. Considerando a manifestação do Sr. Perito Judicial, informando a necessidade de realização de vistoria ambiental laboral para a conclusão da perícia médica, DEFIRO o quanto requerido. Assim, fica designada vistoria ambiental laboral para o dia 09 de setembro de 2026, às 11h00, a ser realizada na empresa apontada pelo autor como local de origem das alegadas moléstias. Para viabilizar a diligência, determino ao autor que: A) informe nos autos, no prazo de 05 dias, o endereço completo e correto da empresa a ser vistoriada. B) providencie a comunicação da empresa acerca da vistoria designada, mediante apresentação desta decisão-ofício, de forma a garantir o acesso do Sr. Perito às dependências do estabelecimento. C) Que junte aos autos, no prazo de 05 dias, comprovante da ciência e concordância da empresa quanto à realização da vistoria, ficando consignado que a diligência somente será realizada após a devida comprovação nos autos. No mais, determino à empresa a ser vistoriada, que disponibilize ao Sr. Perito Judicial, na data designada, toda a documentação relacionada ao vínculo laboral do autor e às atividades por ele desempenhadas, bem como franquear o acesso às dependências necessárias ao cumprimento da perícia. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. - ADV: JHONNY GRILO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 441441/SP)